HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
MANDADO DE DETENÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
REJEIÇÃO
Sumário


I - O peticionante, com a invocação do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, funda a ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei, alegando que foi detido no Reino Unido, no dia 28 de Maio de 2020, em execução de MDE emitido pela autoridade judiciária de Portugal, que aceitou «a extradição» com comunicação ao Estado Português, e que, não obstante, não foi ainda apresentado ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial.
II - Encontrando-se o requerente detido à ordem da autoridade judiciária inglesa em cumprimento de MDE expedido pela autoridade judiciária portuguesa, não se encontra sujeito a prisão que tenha sido ordenada por Portugal mas, outrossim, detido à ordem das autoridades inglesas a quem compete a execução daquele mandado.
III- Seno certo que o MDE foi expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade, há que ter em consideração o âmbito da aplicação espacial do direito processual penal português que assenta na ideia de que a jurisdição penal se contém estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princípio da territorialidade, sendo inadmissível, salvo tratado internacional em contrário, executar em território estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdição penal portuguesa, e vice-versa.
IV – O fundamento invocado para a ilegalidade da alegada detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deverá ser apresentado no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


1. AA, «arguido no processo à margem referenciado, não se conformando com a situação em que se encontra, preso em sede de execução de Mando de Detenção Europeu executado em 28/5/2020 e porque ainda não foi presente a nenhum magistrado judicial para poder exercer o direito Constitucional ao CONTRADITÓRIO; considera ilegal a situação processual em que o se encontra porquanto,


Vem REQUERER A PROVIDÊNCIA DE "HABEAS CORPUS" ao abrigo do n° 1 e n°2 alínea c) do art. 222° do CPP, apresentando a seguinte fundamentação[[1]]:


Considerando:

•   MDE determina a extradição em 10 dias após aceitação pelo detido que o prazo poderá ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias face há fundamentação da entidade requerente

•   Art.º 222 n.º 1 e n.° 2 alínea a)b)c) do CPP

•   De harmonia com o art. 27° da CRP todos têm direito à liberdade, da qual ninguém poderá ser privado, a não ser em situações extremamente excepcionais tais como uma sentença judicial condenatória ou com a prisão preventiva judicial de medida de segurança.

•   A providência cautelar de habeas corpus destina-se a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como assim escreve Cavaleiro Ferreira, IN Curso de Processo Penal 1986, p.273, que rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, Germano Marques da Silva, para o qual a referida providência é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade in Curso de Processo Penal, T.2, P. 260

 

• De acordo com o nº l do art. 31° da CRP haverá "HABEAS CORPUS" contra o abuso de poder por virtude de prisão em detenção ilegal a requerer perante o tribunal competente.


Dos Factos


lº- O ainda INVESTIGADO recorrente foi detido em UK mais propriamente na cidade de … pretendia regressar a PORTUGAL no dia 28/5/2020 conforme é do conhecimento dos autos atendendo a que foi dado conhecimento por copia do bilhete do avião ao processo no dia 26/5/2020


2º- Detenção feita no âmbito da cooperação judiciária internacional ao nível do Direito Penal, art 1º Lei 144/99 de 31/8


- Foi-lhe nomeado defensor oficioso e de imediato logo nesse dia aceitou a extradição e foi comunicado ao Estado Português a situação


4º- Daí o prazo para a extradição passou a correr desde essa data


5º- O arguido HOJE dia 19/6/2020 ainda não foi extraditado para Portugal segundo informação da defesa junto do OPC (responsável pelo ato PJ).


6º- Ora a indicação recebi foi de que seria o MP quem tinha o DOMINUS do procedimento


7º- Até ao momento desconhece-se o paradeiro o INVESTIGADO e detido.


Assim Face ao Direito Português;


O processo de Habeas Corpus, na expressão do Prof Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II, 260 assume a natureza de acção autónoma, de Natureza cautelar, destinada a por termo, em curto prazo, a uma situação ilegal, gritante, de privação de liberdade, que a lei ordinária no art. 222°, n°2° CPP ais. a),b),c) reserva para casos de : -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial


PORQUANTO


Sem prejuízo da entidade e o motivo da detenção serem legais não deixa de ser ilegal o fato de não lhe garantir no prazo legal uma reacção que só se iniciara quando perante magistrado tal lhe for garantido Confrontamo-nos, pois com a situação de violação ostensiva da liberdade do arguido recorrente, por estar excedido o prazo legal da duração da detenção sem validação, existindo, por isso, urgência na reposição da legalidade.


Desta feita e no caso sub Judice estão violados literalmente os art. 28° n.° l e art. 32° n.° 5 ambos da C.R.P., seja qual for a interpretação dada aos mesmos artigos


Perante todo o exposto resulta que o arguido ora recorrente está numa manifesta situação de prisão ilegal


EM CONCLUSÃO:


Resultam dos autos que foram violados os artigos 27°, 28° n° l, 32° n° 5 todos da CRP.


NESTES TERMOS


E com o elevado saber de VS EXS, requer-se muito respeitosamente que seja dado consignado o provimento ao presente incidente de HABEAS CORPUS, declarando-se ilegal a prisão em que o investigado após ser constituído arguido se encontra e ordenar a sua libertação imediata (quando ele for entregue a Va. Exa.na qualidade de requerente do MDE); notificando-o para estar presente para prestar declarações conforme já tinha sido agendada mas que pela execução dos mandados ficou prejudicada.»


2. Foi elaborada a seguinte informação, dirigida à Magistrada titular do inquérito, por Inspector da Polícia Judiciária:


«Como é do conhecimento de V. Exa. investigam-se nos presentes autos factos que consubstanciam crimes de homicídio, rapto e furto qualificado, ocorrido no passado dia 15 de março de 2020, na localidade de …, … .


A vítima, BB, foi abordada pelo menos por dois indivíduos os quais tinham como objetivo proceder ao roubo dos artefactos de ouro que costumava ostentar bem como dinheiro que tinha na sua posse.

A vítima BB, após a abordagem foi transportada para parte incerta tendo sido localizada apenas no dia 18 de maio de 2020 num terreno florestal na zona de … . Encontrava-se cadáver e em estado de decomposição avançado.


Após a recolha do cadáver para o INML e consequente exame pericial, foi estabelecido que a morte ocorreu por ação violenta, não decorrendo qualquer dúvida que de um homicídio se tratou.


A investigação, a decorrer desde a data dos factos, identificou dois indivíduos suspeitos, os quais, ainda antes de ser confrontados com o evento conseguiram viajar para a Inglaterra. Tratam-se de CC e de AA. A viagem para aquele país motivou a emissão de mandados de detenção europeus.


Diligências realizadas acabaram por vir a resultar na detenção de CC, entretanto regressado a Portugal e detetado no aeroporto de …., …, quando se preparava para entrar em território nacional.


Posteriormente, mercê o mandado europeu ativo, foi o suspeito AA detido pelas autoridades britânicas e espoletado o processo de extradição para Portugal a fim de ser colocado à ordem destes autos.


A dita extradição encontrava-se planeada para ocorrer no dia 19 de junho de 2020 com a entrega do detido a funcionários desta Policia Judiciária tal como protocolado na legislação vigente. Porém tal deslocação foi precedida pela noticia, através do SIRENE, de que a companhia aérea "British Airways" tem a politica (de acordo com regulamento interno) de não proceder a extradições de detidos sem ser com escolta de agentes de autoridade ingleses. Como tal a extradição de AA foi inviabilizada.

 

Relativamente a possibilidades de viagens noutras companhias aéreas a informação colhida é que apenas "companhias de bandeira" fazem extradições. A "British Airways" é a única que -atualmente tem voos regulares entre Lisboa/Porto e Londres. O recurso a outra companhia do género significaria o trânsito noutro país o que não se revela possível.


A extradição realizada por elementos da Policia inglesa não foi admitida pelas autoridades britânicas.


Foi contatado o Oficial de Ligação da Policia inglesa em Portugal no sentido de tentar ultrapassar a situação o que também não foi possível.


Foi solicitada a prorrogação do prazo de manutenção da detenção junto das autoridades judiciais britânicas pela UCI/PJ até ser possível a extradição de AA.

Neste momento está a ser preparado novo plano de extradição que tem de ter a concordância das autoridades daquele país tendo em conta que a TAP inicia voos regulares com Inglaterra a partir de 01 de julho prevendo-se assim que nessa data ocorra a diligência.


Junto anexo com noticia SIRENE.


É o que cumpre informar V. Exa. para os fins tidos por convenientes.


3. Na sequência a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se quanto ao pedido de habeas corpus nos termos seguintes:


«Requerimento de Habeas Corpus


Vem o I. Advogado Dr. DD interpor providência excepcional de Habeas Corpus, para libertação de AA, alegando, em síntese que:


“Dos Factos


1°- O ainda INVESTIGADO recorrente foi detido em UK mais propriamente na cidade de … pretendia regressar a PORTUGAL no dia 28/5/2020 conforme é do conhecimento dos autos atendendo a que foi dado conhecimento por cópia do bilhete do avião ao processo no dia 26/5/2020

2°- Detenção feita no âmbito da cooperação judiciária internacional ao nível do Direito Penal, art 1º Lei 144/99 de 31/8

3°- Foi-lhe nomeado defensor oficioso e de imediato logo nesse dia aceitou a extradição e foi comunicado ao Estado Português a situação

4°- Daí o prazo para a extradição passou a correr desde essa data

5°- O arguido HOJE dia 19/6/2020 ainda não foi extraditado para Portugal segundo informação da defesa junto do OPC (responsável pelo ato PJ).

6°- Ora a indicação recebi foi de que seria o MP quem tinha o DOMINUS do procedimento

7°- Até ao momento desconhece-se o paradeiro do INVESTIGADO e detido.

           

Conclui que "Sem prejuízo da entidade e o motivo da detenção serem legais não deixa de ser ilegal o fato de não lhe garantir no prazo legal uma reacção que só se iniciara quando perante magistrado tal lhe for garantido Confrontamo-nos, pois com a situação de violação ostensiva da liberdade do arguido recorrente, por estar excedido o prazo legal da duração da detenção sem validação, existindo, por isso, urgência na reposição da legalidade".

E termina requerendo "seja dado consignado o provimento ao presente incidente de HABEAS CORPUS, declarando-se ilegal a prisão em que o investigado após ser constituído arguido se encontra e ordenar a sua libertação imediata (quando ele for entregue Ava. Exa.na qualidade de requerente do MDE); notificando-o para estar presente para prestar declarações conforme já tinha sido agendada mas que pela execução dos mandados ficou prejudicada".


Estatui o n°1 do artigo 222.° do Código de Processo Penal que "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus".

Esta ilegalidade da prisão vem enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n°2.

Delas decorre que a prisão é tida como ilegal se: a) foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal, se b) o motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva} e ainda se c) ocorre a mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).

Ora no caso em concreto invoca o requerente que a estatuição da alínea c), ou seja, estar excedido o prazo legal da prisão do requerente.


Falece desde logo a pretensão do requerente uma vez que o visado não se encontra preso nem detido à ordem das autoridades portuguesas.

Foi emitido, no dia 5 de Maio de 2020, Mandado de Detenção Europeu pela ora signatária, com vista à detenção de AA e à sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal, designadamente para ser apresentado, no prazo máximo de 48h00m, ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial.

O visado foi detido no dia 28 de Maio de 2020, em Inglaterra, pelas autoridades britânicas, cabendo à autoridade de execução do Mandado de Detenção Europeu a realização de diligências com vista ao cumprimento do mesmo e à entrega do detido e aguardando a autoridade de emissão a efectiva entrega do mesmo.

Não tendo sido ainda possível a entrega do detido às autoridades judiciárias portuguesas, como resulta do expediente que antecede, foi solicitada a prorrogação do prazo de manutenção da detenção junto das autoridades judiciais até ser possível a referida entrega.

Assim, apenas se poderia concluir, como invoca o requerente, pelo decurso do prazo legal de prisão do mesmo se se tivesse verificado a entrega do detido às autoridades judiciárias de emissão (portuguesas) e o mesmo não tivesse sido sujeito a primeiro interrogatório judicial no prazo de 48h00m.

Ora, tal entrega ainda não se verificou, aguardando-se a entrega do detido.

Mais se sublinha que tal apenas poderia acontecer no futuro, nunca no caso presente.


Atento o exposto e uma vez que na situação em apreço não se verifica ainda qualquer situação de prisão do requerente nem a mesma se mantém para lá dos prazos fixados na lei, o pedido de Habeas Corpus apresentado carece de qualquer fundamento,

Igualmente não se verificará a ultrapassagem do prazo fixado na lei para a detenção do requerente aquando da entrega do mesmo às autoridades judiciárias portuguesas, a menos que desde a respectiva entrega até à apresentação do mesmo ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial decorressem mais do que 48 horas, situação que apenas se poderia verificar quando tal tivesse lugar.

Termos em que a providência de Habeas Corpus deve ser indeferida.


Em conformidade com o disposto no artigo 223.° do Código de Processo Penal, remeta ao Mmo. Juiz de Instrução para apreciação e remessa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ficando cópia da petição no inquérito, sugerindo-se a junção de certidão do Mandado de Detenção Europeu, da informação que antecede e da presente exposição.»


4. Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada a seguinte informação:


«AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo do n° 1 e n°2 alínea c) do art. 222° do CPP requerer a providência de Habeas Corpus por se encontrar, preso em sede de execução de Mandado de Detenção Europeu executado em 28/5/2020 e porque ainda não foi presente a nenhum magistrado judicial para poder exercer o direito Constitucional ao CONTRADITÓRIO; considera ilegal a situação processual em que o se encontra porquanto.

Alega para tanto que:

O ainda INVESTIGADO recorrente foi detido em UK mais propriamente na cidade de Londres pretendia regressar a PORTUGAL no dia 28/5/2020 conforme é do conhecimento dos autos atendendo a que foi dado conhecimento por copia do bilhete do avião ao processo no dia 26/5/2020

Detenção feita no âmbito da cooperação judiciária internacional ao nível do Direito Penal, art 1.º Lei 144/99 de 31/8

Foi-lhe nomeado defensor oficioso e de imediato logo nesse dia aceitou a extradição e foi comunicado ao Estado Português a situação

Daí o prazo para a extradição passou a correr desde essa data

O arguido HOJE dia 19/6/2020 ainda não foi extraditado para Portugal segundo informação da defesa junto do OPC (responsável pelo ato PJ).

Ora a indicação recebi foi de que seria o MP quem tinha o DOMINUS do procedimento

O MDE determina a extradição em 10 dias após aceitação pelo detido que o prazo poderá ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias face há fundamentação da entidade requerente Art.°222 n.° 1 e n.°2 alínea a)b)c) do CPP.


Cumpre decidir.

De acordo com o disposto no artigo 31.° da CRP (Habeas Corpus)

"1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória."

Por sua vez estabelece o artigo 222.° do Código de Processo Penal que "a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus".

A providência de Habeas Corpus é o meio processual adequado a uma reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como um meio processual para reexame ou avaliação da verificação dos pressupostos de facto e de direito que em concreto determinaram a aplicação de uma medida de privação de liberdade.

A petição é dirigida em duplicado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual o requerente se mantenha preso e deve fundamentar-se em ilegalidade da prisão por um dos seguintes motivos:

a)  Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c)  Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou decisão judicial;

No caso vertente vem o requerente sustentar que a sua prisão é ilegal por se mostraram ultrapassados os prazos previstos para execução do Mandado de Detenção.

Vejamos. Evidenciam os autos que no dia 5 de Maio de 2020, foi emitido Mandado de Detenção Europeu com vista à detenção de AA e à sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal, designadamente para ser apresentado, no prazo máximo de 48h00m, ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial.        

O requerente foi detido no dia 28 de Maio de 2020, em Inglaterra, pelas autoridades britânicas.

De acordo com a informação constante dos autos, embora a extradição estivesse planeada para o dia 19 de junho de 2020 com a entrega do detido a funcionários da Policia Judiciária a SIRENE informou que a companhia aérea "British Airways" (de acordo com regulamento interno) não procederia a extradições de detidos sem ser com escolta de agentes de autoridade ingleses inviabilizando a entrega do detido.

Da factualidade exposta decorre que o requerente não se encontra sujeito a prisão que tenha sido ordenada em Portugal mas, outrossim, detido à ordem das autoridades inglesas a quem compete a execução do Mandado de Detenção Europeu.

O requerente ainda não foi entregue às autoridades portuguesas pelo que, até ao momento não pode invocar o incumprimento de qualquer prazo legal a que as autoridades portuguesas se encontrem adstritas, designadamente prazo de apresentação perante o JIC finalidade última da sua entrega.

A pretensão do requerente carece de fundamento não se verificando os pressupostos da providência de habeas corpus.

Organize apenso de Habeas Corpus com certidão das peças processuais indicadas pelo Ministério Público e, de imediato, remeta a Sua Exa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Notifique.»


5. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Mandatário do peticionante, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Enquadramento normativo


Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[4].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.

Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerente invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353, exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[5]].

Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Conforme se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26-02-2014, proferido no processo n.º 6/14.2YFLSB.S1 - 3.ª Secção[6]:

I - O habeas corpus não é o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correcção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

II - O habeas corpus também não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus (art. 222.º, n.º 2, do CPP), e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

III - A prisão por facto pelo qual a lei a não permite – al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infracção imputada, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva. O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.»

Esta jurisprudência tem sido sucessivamente reafirmada.

Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção, condensa importantes elementos teóricos que importa reter.

Lê-se em tal aresto:

«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. 

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[7]].


*


A providência excepcional em causa não se substitui, nem pode substituir-se, aos recursos ordinários, ou seja, não é, nem pode ser, meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. O habeas corpus está, assim, reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, exactamente por serem ilegais, impõem, e permitem, uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida».

Está adquirido, pois, que a providência de habeas corpus não constitui o meio próprio de impugnação das decisões processuais ou para arguição de nulidades ou irregularidades eventualmente cometidas no processo.

O meio adequado de impugnação é o recurso ordinário ou a exercitação dos adequados instrumentos processuais.

C - Apreciação

O peticionante, com a invocação do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP, funda a ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados na lei, alegando que foi detido no Reino Unido, no dia 28 de Maio de 2020, em execução de mandado de detenção europeu emitido pela autoridade judiciária de Portugal, que aceitou «a extradição» com comunicação ao Estado Português, e que, não obstante, não foi ainda apresentado ao juiz competente paa o primeiro interrogatório judicial.

Como consta dos elementos processuais disponíveis, embora a entrega do requerente à autoridade judiciária portuguesa estivesse planeada para o dia 19 de junho de 2020 com a entrega do detido a funcionários da Policia Judiciária, a SIRENE informou que a companhia aérea "British Airways" (de acordo com regulamento interno) não procederia a extradições de detidos sem ser com escolta de agentes de autoridade ingleses inviabilizando a entrega do detido, aguardando-se a marcação de nova data para a concretização da dita entrega, estando a ser preparado novo plano de extradição.

Sendo esta a situação, ou seja, encontrando-se o requerente detido à ordem da autoridade judiciária inglesa em cumprimento de mandado de detenção europeu expedido pela autoridade judiciária portuguesa, resulta que, como bem sublinha a Ex.ma Magistrada Judicial na informação elaborada, «o requerente não se encontra sujeito a prisão que tenha sido ordenada por Portugal mas, outrossim, detido à ordem das autoridades inglesas a quem compete a execução do Mandado de Detenção Europeu».

É certo que o MDE foi expedido pela autoridade judiciária portuguesa, destinando-se, como estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

Porém, importa que se tenha em consideração o âmbito da aplicação espacial do direito processual penal português que, como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, assenta na ideia de que a jurisdição penal se contém estritamente dentro dos limites do Estado, neste sentido valendo princípio da territorialidade. Isto a nada se opõe a que, em certos caso, a jurisdição penal portuguesa se aplique a crimes cometido nos estrangeiro (…) mas apenas significa ser inadmissível, salvo tratado internacional em contrário, executar em território estrangeiro actos processuais cabidos na jurisdição penal portuguesa, e vice-versa.

Vale pois aqui o princípio de que, nas relações entre a jurisdição penal nacional e uma estrangeira, os actos processuais pertencentes a uma não são obrigatórios para a outra[8].

Ora, no domínio da execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judiciária do Estado emissor, no caso, a autoridade judiciária portuguesa não tem o domínio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execução. Não lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execução sob pena de violação do princípio supra apontado.

Assim, o fundamento invocado para a ilegalidade da alegada detenção ou prisão do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no âmbito do MDE pelo Estado de execução (Inglaterra) ao Estado de emissão (Portugal) deveria e deverá ser deduzido no âmbito do próprio mandado de detenção europeu, não constituindo a providência de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e apreciação de tal situação. Neste sentido, pode citar-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, proferido no processo n.º 293/18.7T9LSB-A.S1 – 5.ª Secção[9]. A mesma ideia está presente no acórdão deste Supremo Tribunal de 24-10-2019, proferido no processo n.º 306/18.2JAFAR-B.S1- 5.ª Secção, segundo o qual, como consta do respectivo sumário:

«III - Haveria violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, se a prisão preventiva não acatasse os prazos estabelecidos na lei, o que seguramente aconteceria se o disposto no art. 28.º, n.º 1, da CRP, fosse aplicável nos casos de detenção para execução do MDE, o que não é o caso, tendo desde logo em conta o âmbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental.

IV - O art. 28.º, n.º 1, da CRP, é aplicável a partir do momento em que o detido é entregue, em Portugal, às autoridades portuguesas. Seria, aliás, impossível conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao próprio detido no processo de execução do MDE ou até, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, alguém detido no estrangeiro.

V - A cooperação judiciária é essencial para a manutenção da segurança e justiça num vasto território de livre circulação, sem a qual a chamada criminalidade itinerante e importantes segmentos da criminalidade organizada, facilmente aproveitariam a diversidade de regimes penais, processuais e eventuais entropias no âmbito da cooperação judiciária e policial, para garantirem a impunidade.

VI - Assim iria acontecer com o aproveitamento exaustivo dos prazos na execução de um MDE e consequente drástica redução do período de prisão preventiva na primeira, mas também subsequentes fases de investigação criminal, se aquele prazo fosse computado para efeitos de prisão preventiva.»

Perante o exposto, reiterando-se que o peticionante se encontrará detido no âmbito da execução pelas autoridades judiciárias inglesas de um mandado de detenção emitido pela autoridade judiciária português, aguardando a efectivação da entrega, cumprirá àquelas autoridades a pronúncia sobre os pressupostos e condições actuais de manutenção da sua detenção, não constituindo a providência de habeas corpus o meio idóneo para ajuizar da legalidade da mesma detenção ou da sua manutenção, questões que deverão ser suscitadas, apreciadas e decididas no âmbito do mandado de detenção europeu emitido.


A providência de habeas corpus requerida deverá, pois, improceder por falta de fundamento bastante.


III - DECISÃO

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta de fundamento legal.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).

                    

Processado, revisto e assinado digitalmente pelo relator que atesta, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade da Ex.ma Juíza Adjunta, Conselheira Conceição Gomes.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 1 de Julho de 2020


Manuel Augusto de Matos (Relator)


Conceição Gomes

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[1] Transcrição, mantendo-se os trechos destacados e sublinhados do original.
[2] Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[3] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[4] Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[5] CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309.
[6] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Janeiro – Dezembro de 2014, Assessoria Criminal.
[7] Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
[8] Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1974, p. 105.
[9] Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, 2019.