RECURSO PER SALTUM
RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
Sumário


De condenação em 1.ª Instância – por crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21, nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01 (com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal) – em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, não cabe recurso per saltum para este STJ, dado (mesmo verificados os demais requisitos) a pena ser inferior a 5 anos (art. 432, n.º 1, al. c) do CPP).
A competência, neste caso, não é deste STJ mas do Tribunal da Relação, para a qual se mandou remeter os Autos.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório




  1. A arguida AA, condenada em 1.ª Instância, interpõe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça da condenação em pena de prisão proferida nos autos, alegando os art.ºs 427 e 428 do Código de Processo Penal (que contudo sobretudo curam de recurso para as Relações),

2. A referida decisão condenara-a como coautora material e na forma consumada, por um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21, nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal. A pena foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

3. Pugna a recorrente, neste recurso (que seria, a ser admissível, na modalidade per saltum) por uma pena inferior (e especificamente “não superior a 4 (quatro) anos de prisão”, como se refere no último ponto da conclusão do Digno Defensor oficioso), com invocação de várias circunstâncias abonatórias e afins.

4. O Ministério Público junto deste STJ, em sintético, direto e esclarecido parecer, designadamente considera:

“5. Sucede que o recurso não é da competência deste tribunal, antes da do Tribunal da Relação, para quem se recorre das decisões de 1ª instância - 427º e 428º do CPP -, exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ.

6. O que não ocorre no presente por, versando, embora, o recurso exclusivamente matéria de direito e sendo tirado sobre acórdão de tribunal colectivo, não ser caso de condenação em prisão por mais do 5 anos - art.º 432º n.º 1 al c) do CPP, a contrario.

7. Razões por que se entende que o recurso não deve ter aqui seguimento, sob pena de desaforamento - constitucionalmente vedado (art.º 32.º, n.º 9 da CRP) -, emitindo o signatário parecer no sentido de que se declare a incompetência material deste STJ para o seu conhecimento, deferindo-se tal competência ao Tribunal da Relação de Lisboa e remetendo-se-lhe, oportunamente, os autos.”



II

Fundamentação




1. Dada a ocorrência de uma situação de incompetência material para o conhecimento deste recurso, ele é, na verdade, impropriamente per saltum, dada a referida incompetência (aliás, note-se, à margem, que a Resposta da Digna Magistrada do M.º P.º no Tribunal de 1.ª Instância é justamente dirigida aos Juízes Desembargadores).


2. Não cabe, assim, admitir o recurso, por não se encontrar no âmbito da competência deste Supremo Tribunal de Justiça (art. 432 do CPP, máx. al. c), e a contrario sensu).



III

Dispositivo




Acorda-se, assim, na 3.ª Secção, em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça para apreciar e decidir os Autos.

Remetam-se oportunamente os mesmos à Relação de Lisboa, a quem competirá apreciar o recurso.

Sem custas.


Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2020


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Relator)

(Atesto o voto de conformidade da Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida – art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, na redação dada pelo DL n.o 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)

Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)