PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
PODERES INSTRUTÓRIOS
Sumário


I- O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. de Processo Civil).
II- O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
III- Se dos elementos constantes dos autos não se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade da inquirição de determinada pessoa para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, a sua audição não se impõe ao tribunal, pelo que não tem este de usar dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411º e 526º, n.º 1, do CPC.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

X Automóveis, Unipessoal, Lda intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra I. M., peticionando a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 6.476,16€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de propositura da ação e até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que, em 6/7/2013, comprou ao réu o veículo com a matrícula EI, sendo que, ao proceder ao registo do aludido veículo, constatou que sobre o mesmo incidia uma penhora no valor de 2.500,00€, o que o réu deliberadamente lhe ocultou, tendo a autora procedido ao pagamento do montante da penhora.
Que incorreu ainda em despesas administrativas e sofreu graves incómodos, entendendo por isso ter direito a reaver aquelas despesas e a ser compensado a título de danos não patrimoniais por valor não inferior a 2.000,00€.

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Citado, o réu deduziu contestação, pugnando pela total improcedência da acção.
Invocou a sua ilegitimidade processual, aduzindo que, à data do registo da penhora, o veículo era da titularidade de um terceiro, que será o responsável pelo pagamento da penhora, cuja existência o réu desconhecia.
Terminou pedindo a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, no montante de 3.000,00€.
No final da contestação indicou os meios de prova, nos termos do disposto no art. 572º, al. d) do Cód. de Processo Civil, nomeadamente prova testemunhal, tendo arrolado quatro testemunhas, todas a notificar.
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se conheceu da arguida exceção de ilegitimidade passiva, que foi julgada improcedente e se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova e fixado o valor da causa.
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Após marcação da audiência de julgamento (para o dia 04-03-2020), foi expedida carta registada a notificar as testemunhas arroladas (Ref.ªs 166863538 e 166863542).
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As notificações referentes às testemunhas O. S. e N. A. vieram devolvidas com a menção: “Não atendeu/Objeto não reclamado” (Ref.ªs 9707877 e 9700586).
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Desse facto (impossibilidade de notificação de testemunhas) foi dado conhecimento ao mandatário do réu, mediante notificação expedida pela plataforma Citius em 7/02/2020 (Ref.ª 167153077).
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Em 26/02/2020, o Dr. A. B. e a Dra. P. B., mandatários do réu, juntaram aos autos um substabelecimento sem reserva outorgado a favor da Dr.ª V. M., datado do dia 24-02-2020 (Ref.ª 34972998).
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Em 02-03-2020, o réu formulou o seguinte requerimento (Ref.ª 35028723):
«(…)
3.º
Consultado o presente processo na plataforma informática Citius no pretérito dia 28-02-2020, constatou a Signatária que não foram notificadas as testemunhas, O. S. e N. A., pelo motivo: “Não Atendeu/Objeto não reclamado”
(sic).
4.º
Como se sabe, o motivo em apreço decorre do não levantamento das notificações pelas referidas pessoas, apesar de remetidas por este Tribunal (sibi imputet).
5.º
Todavia, tais pessoas, arroladas pelo aqui R. como testemunhas e assim aceites pelo Tribunal, são essenciais, se não mesmo imprescindíveis, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, já que têm conhecimento direto dos factos essenciais alegados pela defesa (objeto do processo).
6.º
Daí que, deverá ordenar-se a notificação das mesmas, nos moldes anteriores (mesma morada e pela mesma via), já que tudo indica que há inércia destes no levantamento do aviso de registo, o que se REQUER A V. EX.ª.
7.º
Caso tal situação não resulte da notificação das mesmas, desde já se REQUER A V. EX.ª que, com os dados pessoais já constante dos autos, se proceda à consulta da base de dados à disposição deste Juízo, de modo a apurar outra morada, sendo de seguida ordenada a sua notificação para comparecerem em Tribunal e prestarem o seu depoimento enquanto testemunhas, cumprimento assim o seu dever cívico!».
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Sobre tal requerimento foi proferido despacho, ditado para a ata, na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 04-03-2020 (ref.ª 167551369), com o seguinte teor:
O requerimento é intempestivo.
O ofício foi dado conhecimento ao Réu no dia 07-02-2020, pelo que a partir da notificação desta devolução, tinha o Réu N. A., I. M., peço desculpa, o prazo de 10 dias para requerer diligências com vista a requerer nova notificação. Nada tendo requerido passa a ser uma testemunha a apresentar e como tal não é testemunha faltosa. Não está, não se ouve”.
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Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o réu, o qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«A. O Tribunal a quo indeferiu, por o considerar intempestivo, o supra referenciado requerimento do Recorrente, com a referência n.º 35028723, no qual solicitava que as duas identificadas testemunhas, por si arroladas, que já haviam sido aceites e que não estavam notificadas para a audiência de julgamento, pelo motivo “Não atendeu/Objeto não reclamado”, fossem notificadas nos moldes requeridos, uma vez que eram essenciais, se não mesmo imprescindíveis, para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, já que têm conhecimento direto dos factos alegados pela defesa.
B. O despacho acima transcrito (despacho de indeferimento do requerimento com a referência n.º 35028723, ditado para ata na sessão de audiência de julgamento que teve lugar no dia 04-03-2020), o Tribunal a quo esqueceu, por completo, os princípios enformadores que aqui imperam, mormente o da verdade material e o da boa decisão da causa, ambos ínsitos ou decorrentes do princípio da oficiosidade ou do inquisitório, plasmado no artigo 411.º do Código de Processo Civil, o que havia sido invocado no supra aludido requerimento.
C. Paradoxalmente, o Tribunal a quo utilizou o referido princípio do inquisitório para inquirir certas testemunhas, N. F., exequente no processo executivo n.º 2938/08.8T8BRG e a Ilustre Agente de Execução P. M., nunca arroladas pelas partes (vide ata de audiência de julgamento do dia 04-03-2020).
D. Temos, por isso, dois pesos e duas medidas, em claro prejuízo do Recorrente, e com notória violação dos seus direitos de defesa, por tratamento não igualitário, em violação do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Civil.
E. Sendo que, o princípio da igualdade consiste no facto de as partes serem colocadas em perfeita paridade de condições, podendo, assim, ter idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida.
F. Em abono disso, o Juiz deve ser mais dispositivo no decurso do processo civil, sendo que, caso as testemunhas do Recorrente não sejam ouvidas, fica este “despido” da prova testemunhal por si arrolada, restando-lhe, sobremaneira, o depoimento de parte e a demais prova que seja produzida em audiência ou carreada para os autos, o que equivale a um “desvio” à igualdade substancial das partes.
G. Daí decorrendo uma interpretação daquele normativo em clara violação do consignado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, logo, uma manifestamente inconstitucional, conforme se alegou expressamente para os devidos efeitos.
H. Impõe-se, por isso, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, ao abrigo dos princípios supra citados, albergados na “ratio” do mencionado artigo 411º do Código de Processo Civil, conforme alegado pelo Recorrente naquele seu requerimento, determine oficiosamente a inquirição das duas referidas testemunhas (O. S. e N. A.), procedendo às diligências necessárias para apuramento do seu paradeiro, mormente as requeridas, no sentido de as mesmas serem devidamente notificadas.
Normas jurídicas violadas: artigos 4.º e 411.º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE NOS MOLDES SUPRA EXPOSTOS, COM AS INERENTES CONSEQUÊNCIAS.
DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, SERÁ ENTÃO FEITA A COSTUMADA
JUSTIÇA».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].
Assim, no caso, a questão a decidir que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da igualdade das partes, o Tribunal “a quo” devia ter deferido a requerida notificação das duas testemunhas para prestarem depoimento em audiência de julgamento.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

As incidências fáctico-processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as que decorrem do relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidos).
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V. Fundamentação de direito

1. - Da violação dos princípios do inquisitório e da igualdade das partes (arts. 411.º e 4.º do CPC).
1.1. Atento o princípio do inquisitório, expressamente consagrado no art. 411.º do CPC (correspondente ao anterior art. 265º, n.º 3, do CPC), “[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Sem prejuízo de, em obediência ao princípio do dipositivo estabelecido no n.º 1 do art. 5º do CPC, caber às partes o ónus de invocar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, o princípio do inquisitório impõe ao juiz, quanto àqueles factos e aos demais de que lhe é lícito conhecer, o poder/dever de diligenciar no sentido da descoberta da verdade e da justa composição do litígio.
O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder-dever de procura da verdade material, dentro do âmbito limitado pelo objeto do processo(1). Outorga-se ao juiz um poder para garantir que este reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção (2).
Os poderes probatórios do juiz são-lhe conferidos pela lei processual tendo em vista uma finalidade concreta que o art. 411º do CPC refere expressamente: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Por outras palavras, o juiz deverá providenciar pela obtenção da prova necessária à formação da sua convicção quanto aos factos que lhe é lícito conhecer e que possam ter utilidade para a solução da controvérsia suscitada no processo (3).
O mesmo é dizer que o princípio do inquisitório onera o juiz com um poder vinculado ou um poder-dever, que não um poder discricionário (4).
Por assim ser, a partir do momento em que se aperceba de que a realização de certa diligência probatória é necessária para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, o juiz não tem o poder discricionário de a ordenar ou não; está, sim, vinculado à prática do ato (5).
O referido princípio aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz, constituindo, dessa forma, uma compressão ao princípio do dispositivo (6).
Com efeito, o art. 411º do CPC postula “um critério de plenitude do material probatório no sentido de que todas as provas relevantes devem ser carreadas para o processo, por iniciativa das partes ou, se necessário for, por iniciativa do juiz (…).
O objetivo final da atividade do juiz é, assim, a descoberta da realidade dos factos na medida em que tal seja possível” (7).
Assim, a lei processual atribui ao juiz poderes ao nível da determinação das diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade ou da junção ao processo de meios de prova não indicados pelas partes quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (enunciados no art. 5º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Esta regra é transversal ao momento instrutório da ação e vale para qualquer um dos meios de prova que a lei enuncia (8).
O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer (9).
Como tem sido assinalado (10), a amplitude dos poderes/deveres do juiz, decorrentes do princípio do inquisitório impõe que o julgador admita, por exemplo, um requerimento probatório ainda que apresentado intempestivamente sempre que existam fortes razões para concluir que os meios de prova em causa podem contribuir decisivamente para a apreciação do mérito das pretensões.
O princípio do inquisitório, porém, coexiste com outros igualmente consagrados no nosso CPC, como sejam “os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, de modo que não poderá ser invocado, para de forma automática, superar eventuais falhas de instrução que sejam de imputar a alguma das partes, designadamente quando esteja precludida a apresentação de meios de prova” (11).
Considerando que sobre as partes continua a incumbir a iniciativa da prova, “o inquisitório deve orientar-se por um padrão mínimo de objetividade, condição para ser exigível que o juiz adopte certa conduta em matéria instrutória. Para isso muito contribuirá o zelo probatório das partes” (12).
Na verdade, como se explicita no Ac. da RP de 18/11/2013 (Proc. n.º 851/10.8TTVFR-B.P1) (13), “esta amplitude de poderes/deveres (…) não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa. Associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso mesmo, aquelas têm interesse direto em cumprir. Até porque, no limite, em sede probatória, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o mesmo aproveita [art. 414º]. Daí que as partes tenham natural interesse em concorrer ativamente no processo de instrução da causa».
E mais adiante acrescenta-se no mesmo aresto: «(…) reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário. Condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais aquele direito pode ficar comprometido. E, neste contexto, não faz sentido que esses pressupostos possam ser contornados por recurso aos poderes/deveres que a lei comete ao juiz em sede instrutória”.
O que significa que o princípio do inquisitório não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova (14).
Como refere Lopes do Rego (15) – a propósito do anterior art. 645º do CPC –, “[o] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes.
A inquirição por iniciativa do tribunal constitui um poder-dever complementar de investigação oficiosa dos factos, que pressupõe, no mínimo, que foram indicadas provas cuja produção implica a realização de uma audiência» [para o efeito].
No mesmo sentido propugna Lemos Jorge (16) que, no que diz respeito à prova testemunhal, a conjugação do disposto no art. 411º (anterior art. 265º, n.º 3), com o preceituado no art. 526º (anterior art. 645º)mostra que a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz deve resultar do normal desenvolvimento da lide. Se foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta”.
(…)
Se a necessidade [de realização da diligência probatória] “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”.
Deste modo, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjetivamente oportuno, «o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestandose tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório. A não ser assim, perdia sentido a obrigação de apresentação da prova em momentos processuais específicos na medida em que a parte, subsidiariamente, poderia invocar o regime dos arts. 411º e 526º» do CPC (17).
Daí o requisito da relevância do meio de prova para o esclarecimento da verdade e a apreciação do tema da prova controvertido, não bastando a mera vontade da parte na sua produção.
Em suma, como sublinha Paulo Pimenta (18), o “equilíbrio do nosso quadro legal resulta da intersecção de das duas dimensões: por um lado, o ónus da iniciativa probatória das partes; por outro, o poder-dever do juiz em sede instrutória. Daqui resulta o seguinte: jamais as partes podem encontrar naquele poder-dever um pretexto para negligenciarem a sua iniciativa probatória; jamais o juiz pode ver naquela iniciativa probatória um alibi para a sua própria inércia. O critério firmado no art. 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo. Verificando-se o pressuposto da necessidade, o juiz tem um dever oficial de agir. Não se verificando o pressuposto, inexistirá aquele dever”.
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1.2. Sobre o princípio da igualdade preceitua, desde logo, o art. 13º, n.º 1, da CRP, que “todos os cidadãos…são iguais perante a lei”.

No tocante ao enunciado princípio é firme a jurisprudência constitucional segundo a qual o mesmo reconduz-se "a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais» (19).
O art. 4º do CPC, sob a epígrafe “Igualdade das partes”, concretiza o referido princípio constitucional, ao nível do direito processual civil, ao afirmar que o “tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Segundo José Lebre de Freitas (20), “o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra”.
Mas como logo adverte Miguel Teixeira de Sousa (21), um primeiro problema suscitado é o de que nem sempre é viável assegurar a igualdade substancial entre as partes. Em certos casos não é possível ultrapassar certas diferenças substanciais na posição processual das partes; noutras hipóteses, não é possível afastar certas igualdades formais impostas pela lei. Assim, a igualdade das partes não pode postergar os vários regimes imperativos definidos na lei, que originam desigualdades substanciais ou que se bastam com igualdades formais.
Acresce que o princípio da igualdade, que impõe a atribuição às partes das mesmas faculdades processuais, não exige do juiz um papel assistencial.
Como assinala Lebre de Freitas (22), o adjetivo “substancial” (art. 4º) “não deve, porém, ser entendido no sentido de consagrar o papel assistencial do juiz, impondo-lhe que preste auxílio à parte que dele mostre carecida por via do deficiente exercício dos seus direitos e faculdades processuais, sem prejuízo da atuação do princípio da cooperação (…)”.
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1.3. Por fim, atento o objeto do recurso importa incidir a nossa atenção sobre algumas regras da produção dos meios de prova, em particular da prova testemunhal.

No que ao momento e local de indicação da prova pelas partes diz respeito, resulta dos arts. 552º, n.º 2, e 572º, al. d), do CPC que os meios de prova devem ser apresentados/requeridos logo nos respetivos articulados (petição e contestação), podendo, porém, o requerimento probatório ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar, e dispondo ainda as partes da faculdade de, até 20 dias antes da data da audiência final, aditarem ou alterarem o rol de testemunhas (cfr. art. 598º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Segundo o disposto no art. 417º, n.º 1, do CPC, «[t]odas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado»
Esta regra aplica-se (também) às testemunhas, independentemente da forma como sejam chamadas a juízo.
Nos termos do disposto no art. 507º, n.º 2, do CPC, as “testemunhas são apresentadas pelas partes, salvo se a parte que as indicou requerer, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência ou inquirição por teleconferência”.
As testemunhas que as partes devam apresentar não são notificadas (n.º 3 do mesmo artigo).
A parte tem, portanto, o encargo ou o ónus de apresentar na audiência em que irão depor as testemunhas arroladas, salvo se, aquando da apresentação do rol, requerer especificamente a sua notificação pelo tribunal para comparência ou inquirição por teleconferência (23).
A frustração da notificação deve ser notificada à parte, a qual, no prazo geral de 10 dias previsto no art. 149º, n.º 1, do CPC (24), deve tomar posição em face de qualquer das circunstâncias suscetíveis de originar a falta de comparência de testemunha por si arrolada. Se a parte nada disser nesse prazo, à secretaria deixa de caber qualquer atividade relacionada com a notificação da testemunha, passando a caber à parte, caso mantenha interesse na inquirição, providenciar pela apresentação da testemunha em audiência (25).
A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do art. 512º (n.º 2 do art. 508º do CPC).
Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor (art. 526º, n.º 1 do CPC).
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1.4. Tendo presentes os considerandos jurídicos supra enunciados, importa agora particularizar o caso objeto dos autos.
Na contestação, o réu requereu especificamente a notificação para comparência das testemunhas por si arroladas.
Sucede, porém, que as cartas registadas expedidas com vista à notificação das testemunhas O. S. e N. A. vieram devolvidas com a menção: “Não atendeu/Objeto não reclamado”.
Desse facto (impossibilidade de notificação de testemunhas) foi o mandatário do réu notificado mediante notificação expedida em 7/02/2020, sendo que o mesmo não tomou qualquer posição sobre essa matéria, no prazo supletivo de 10 dias previsto no n.º 1 do art. 149º do CPC.
Logo, aderindo ao entendimento supra explicitado, afigura-se que, não tendo a parte tomado oportunamente qualquer posição relativamente à falta de notificação para comparecência das testemunhas por si arroladas, o ónus da sua apresentação em audiência passou a competir à respetiva parte, deixando de caber à Secção qualquer atividade relacionada com a notificação daquelas.
Contudo, já após o decurso do aludido prazo de 10 dias, o réu veio tomar posição expressa sobre a frustração da notificação das referidas testemunhas, requerendo que o Tribunal procedesse à sua notificação para comparecerem em audiência de julgamento, aduzindo, para o efeito, que «(…), tais pessoas, arroladas pelo aqui R. como testemunhas, e assim aceites pelo Tribunal, são essenciais, se não mesmo imprescindíveis, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, já que têm conhecimento direto dos factos essenciais alegados pela defesa (objeto do processo).
Sobre esse requerimento recaiu o despacho recorrido, que concluiu pela sua intempestividade, mais consignando que, mercê da falta de pronúncia pelo réu sobre a não notificação das testemunhas, estas passaram a ser a apresentar e, como tal, não são testemunhas faltosas (26), pelo que, não estando presentes, não havia que proceder à sua audição.
Subscrevemos o despacho recorrido quando conclui pela extemporaneidade do requerimento em apreço, visto que, apesar de regularmente notificado da impossibilidade de notificação das testemunhas, o mandatário do réu nada disse no prazo de 10 dias subsequente a essa notificação, motivo por que, nos termos do disposto nos arts. 149º, n.º 1 e 139º, n.º 3, do CPC, se considera precludido o direito de tomar posição sobre a (não) notificação daqueles intervenientes acidentais.
E nem o facto de, entretanto, os primitivos mandatários do réu terem substabelecido, sem reserva (27), na mandatária subscritora do recurso os poderes forenses por aquele conferidos para o patrocinar na presente lide altera a conclusão antecedente, visto que, com a aceitação do mandato, o novo mandatário passará a intervir no processo no estado em que ele se encontrar, sem que lhe seja lícito a renovação ou a prática de atos precludidos.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se, atento o princípio do inquisitório (art. 411º do CPC) – podendo também fazer-se apelo ao estatuído no art. 526º do CPC, por ser uma concretização daquele –, a Mm.ª Juíza “a quo” não teria o poder/dever de ordenar a notificação, para depor, daquelas pessoas indicadas como testemunhas (ainda que fossem a apresentar), por existirem razões para presumir que as mesmas tinham conhecimento de factos importantes para a decisão da causa.
Dir-se-á, antes de mais, que não é pelo simples facto do recorrente alegar que as indicadas pessoas “são essenciais, se não mesmo imprescindíveis, para o apuramento da verdade material e para a boa decisão da causa, já que têm conhecimento direto dos factos essenciais alegados pela defesa (objeto do processo)”, que essa alegação deverá impor-se como boa, válida e suficiente para justificar e alicerçar o deferimento daquela pretensão (extemporaneamente) deduzida.
A mera vontade da parte na sua audição não basta, sendo decisivo o requisito da relevância do depoimento da testemunha para o esclarecimento da verdade e a apreciação do tema da prova controvertido.
Em abstrato, o depoimento de uma testemunha pode ser relevante para o apuramento dos factos controvertidos, sendo certo que os autos não evidenciam elementos que nos permitam conjeturar sobre a concreta importância dos depoimentos das concretas testemunhas para o desfecho da causa.
Acresce que, não obstante o regime prescrito no art. 526º n.º 1 do CPC (como concretização do art. 411º), conforme tem sido jurisprudencialmente entendido o dever imposto ao juiz no citado preceito legal pressupõe que a prova produzida sobre determinados factos relevantes para a boa decisão da causa não foi suficientemente esclarecedora, isto é, pressupõe que o juiz tem dúvida sobre algum facto que pelos elementos colhidos no decurso do processo ou da produção de prova há razões para presumir que determinada pessoa não inquirida tenha conhecimento desses factos e pode dissipar essas dúvidas.
Não se exige, necessariamente, que a pertinência do depoimento de alguma pessoa advenha da inquirição de outra, bastando que a convicção acerca da importância do depoimento releve dos autos.
Qualquer meio probatório (um documento; uma alegação confirmada pela parte contrária ou por ela não impugnada; uma confissão espontânea) pode servir de veículo de transmissão desse conhecimento, seja qual for o momento processual em que ele seja apresentado ou produzido (28).
Ora, nessa parte, os autos não habilitam a concluir pela formação dessa convicção, já que, afora aquela alegação genérica e conclusiva do próprio recorrente/réu, não se divisa em que termos aquelas pessoas possam ter conhecimento de factos relevantes para o apuramento da verdade e a decisão da causa.
Aliás, tendo sido já produzida prova aquando da interposição do recurso (29), o recorrente não invocou sequer que, no decurso da audiência, foi alvitrado que aquelas pessoas indicadas como testemunhas tiveram intervenção direta nos factos em discussão ou que deles tinham conhecimento.
Quer isto dizer que dos elementos constantes dos autos não se mostra indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade do depoimento das referidas testemunhas para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, de modo a desobrigar a parte de as apresentar e ordenar a sua notificação para comparecer.
Ora, como defende Lemos Jorge (30), decisivo ao sucesso da pretensão probatória da parte seria que esta lograsse “convencer o tribunal de que a diligência a promover é absolutamente necessária ao esclarecimento dos factos e que esta necessidade se impõe, por si, desligada da vontade que a parte manifesta na sua realização. Tal vontade é meramente acidental, não deve revelar autonomamente para a decisão do juiz, não sendo requisito ou critério legalmente previsto. O tribunal não deverá providenciar pela realização da diligência sugerida pela parte se: i) entender que a prova já produzida ou requerida é suficientemente esclarecedora; ou ii) não se convencer da especial utilidade da diligência que a parte pretenda que venha a ser promovida”.
Por conseguinte, inexistindo razões para presumir que as indicadas testemunhas (a apresentar) têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa a sua audição não se impunha ao tribunal, pelo que não tinha este de usar dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411º e 526º, n.º 1 do CPC.
Não há, por outro lado, qualquer violação nos autos do princípio da igualdade das partes – seja na sua componente constitucional, seja ao nível da lei processual civil –, visto que as pessoas inquiridas por iniciativa do tribunal foram-no precisamente ao abrigo do disposto nos arts. 411º e 526º do CPC, porquanto, no decurso da audiência de julgamento, e em face da prova produzida, veio a revelar-se que, apesar de não arroladas, teriam conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, motivo por que, no exercício dos poderes/deveres que a lei comete ao julgador em sede instrutória, a Mmª Juíza “a quo” determinou oficiosamente (e não a pedido ou por sugestão de qualquer uma das partes) a sua audição.
Não poderá, pois, falar-se “em dois pesos e duas medidas”, visto tratar-se de situações, quer formal, quer substantivamente, diferenciadas.
Não é pelo facto da Mmª Julgadora ter decidido lançar mão do princípio do inquisitório, procedendo oficiosamente à inquirição de duas pessoas, não arroladas como testemunhas, que se imporia necessariamente o deferimento da pretensão probatória formulada (intempestivamente) pelo réu. E, por outro lado, o indeferimento da pretensão do réu não coartava a possibilidade de o tribunal ordenar oficiosamente a inquirição de determinada pessoa que se afigurava importante para a boa decisão.
Ora, no caso em apreço, o indeferimento da notificação das testemunhas para comparecerem em audiência encontra-se justificado em função de serem a apresentar, não tendo o réu observado o ónus de apresentação ou de oferecimento que sobre si impendia, além de que dos autos não há indicações objetivas de que as referidas testemunhas tenham conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa – não há elementos que logrem convencer o Tribunal da necessidade desses depoimentos –, mostrando-se o despacho recorrido suficientemente fundamentado, sendo que a decisão, tendo guarida legal, não traduz um juízo discricionário.
Pelo exposto, impondo o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, e uma vez que as duas situações em confronto não são, formal e substantivamente, iguais, mas sim distintas entre si, forçoso será concluir pela não violação daquele princípio.
Conclui-se, pois, que à luz do disposto no art. 13º da CRP, as disposições legais impugnadas, interpretadas e aplicadas como o foram na decisão recorrida, não são de considerar inconstitucionais.
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A decisão recorrida merece, assim, confirmação, improcedendo as conclusões do apelante.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - O princípio do inquisitório, no seu sentido restrito, adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, uma vez que o tribunal não está limitado aos elementos probatórios apresentados pelas partes, tendo o poder/dever de diligenciar pela obtenção da prova necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art. 411º do Cód. de Processo Civil).
II - O uso de poderes instrutórios está sujeito aos seguintes requisitos: i) a admissibilidade do meio de prova; ii) a sua manifestação em momento processualmente desadequado; iii) a necessidade da diligência ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; e iv) a prova a produzir incidir sobre factos que é lícito ao juiz conhecer.
III - Se dos elementos constantes dos autos não se mostrar indiciado o pressuposto da necessidade ou da imprescindibilidade da inquirição de determinada pessoa para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, a sua audição não se impõe ao tribunal, pelo que não tem este de usar dos poderes-deveres que lhe são conferidos pelos arts. 411º e 526º, n.º 1, do CPC.
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VII. DECISÃO

Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Guimarães, 15 de outubro de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Cfr. Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil - Teoria Geral – Princípios - Pressupostos, 2ª ed., 2018, UCEP, pp. 151.
2. Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, p. 273.
3. Cfr. Nuno Lemos Jorge, Os problemas instrutórios do juiz: alguns problemas, Julgar, n.º 3, Setembro/dezembro 2007, Coimbra Editora, p. 65.
4. Cfr. Luís Lameiras, “O princípio do Inquisitório: um poder-dever ou um poder discricionário do juiz?”, II Colóquio de Processo Civil, 2016, Almedina, p. 30.
5. Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2014, Almedina, p. 363 e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, 2017, p. 32.
6. Cfr. Rita Lobo Xavier e Outros, obra citada, pp. 151.
7. Cfr., Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª ed., 2017, Almedina, p. 154.
8. Cfr. Luís Lameiras, obra citada, p. 29.
9. Cfr. Lemos Jorge, Estudo citado, pp. 74 e 75.
10. Cfr., António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 69.
11. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 484.
12. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, p. 372.
13. Citado no Ac. da RP de 09-02-2015 (relator João Nunes), este disponível in www.dgsi.pt.
14. Cfr., sobre a articulação entre o princípio da autorresponsabilidade das partes e do inquisitório, Ac. da RC de 6/06/2017 (relator Arlindo Oliveira), Ac. da RG de 23/05/2019 (relatora Conceição Sampaio), Ac. da RG de 20/03/2018 (João Diogo Rodrigues), Ac. da RL de 6/06/2019 (relatora Laurinda Gemas) e Ac. da RL de 11/07/2019 (relator Luís Filipe Sousa), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
15. Cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 533.
16. Cfr. Estudo citado, p. 70.
17. Cfr. Luís Filipe Sousa, Prova testemunhal, p. 275 e Ac. da RL de 21/02/2019 (relatora Gabriela Cunha Rodrigues), in www.dgsi.pt.
18. Cfr. Paulo Pimenta, obra citada, pp. 372/373 (nota 871).
19. Cfr., entre outros, Ac. do TC n.º 46/2015, de 27/01/2015 (relatora Maria Lúcia Amaral), Diário da República n.º 130/2015, Série II de 2015-07-07
20. Cfr. Lebre de Freitas, Introdução Ao Processo Civil. Conceito e Princípios Gerais À Luz Do Novo Código, 4ª ed., Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 139-140.
21. Cfr. Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 42-44.
22. Cfr. Introdução Ao Processo Civil. (…), p. 139, nota 32.
23. No pretérito regime processual civil, a regra era de que as testemunhas seriam notificadas pelo tribunal, a menos que a parte se comprometesse a apresentá-las. Com o Código de 2013, a regra passou a ser a inversa: nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha, sob pena de a mesma não ser ouvida. - cfr. Ac. da RL de 12/03/2019 (relatora Higina Castelo), in www.dgsi.pt. e Elizabeth Fernandez, Um Novo Código de Processo Civil? - Em busca das diferenças, Vida Económica, 2014, pp. 67/68.
24. A não ser que circunstâncias específicas imponham a observância de um prazo menor. - cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 379.
25. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, p. 562/563 e Ac. da RL de 10/12/2009 (relatora Maria José Mouro), in www.dgsi.pt.
26. No sentido de que só pode ser qualificada como "testemunha faltosa", para os efeitos do art. 508.º n.º 3 do CPC, aquela que, por isso se impor, tenha sido previamente notificada/convocada para comparecer no julgamento, o que não abrange as testemunhas que a parte deva apresentar, ver o Acórdão desta Relação de 14/04/2016 (Beça Pereira), in www.dgsi.pt.
27. Como é sabido, substabelecer sem reservas o mandato significa investir uma outra pessoa, igualmente habilitada, nos poderes de representação forense da parte e no dever de os exercer, implicando a exclusão do anterior mandatário (art. 44º, n.º 3 do CPC).
28. Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, (…), p. 415.
29. A primeira sessão de julgamento teve lugar no dia 4/03/2020 e o recurso foi interposto a 15/06/2020.
30. Cfr. Estudo citado, p. 72.