EXECUÇÃO
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
CUSTAS DO PROCESSO
Sumário


I- Quando o exequente informa os autos que, na sequência de acordo extra-judicial com o executado, recebeu directamente deste a quantia exequenda e custas de parte, a execução suspende-se e deve ser elaborada a conta (art. 846º,5 CPC), mas não ocorre a extinção automática da instância executiva.
II- Nada impede que a execução prossiga, desde que sejam conhecidos bens a penhorar, para pagamento das custas do processo, nelas se incluindo honorários e despesas do Agente de Execução.
III. O regime estatuído no art. 721º,1 CPC não transforma o exequente em obrigado principal a pagar os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, mas apenas em garante desse pagamento, sendo que caso seja chamado a suportar essas despesas, o exequente poderá sempre reclamar o seu reembolso ao executado.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

No processo de execução sumária com o nº 1367/14.9T8CHV, a correr termos no Juízo de Execução de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que é exequente X Sociedade Cooperativa, e executado J. M., Lda, na sequência de requerimento da exequente de 16/7/2019, no qual veio requerer o prosseguimento da execução para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução, e aos cofres, e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel, foi proferido o seguinte despacho:

Salvo melhor opinião, o requerido pela Exequente no requerimento ref.ª 2224211 não pode ser deferido porque o acordo celebrado com a Executada não foi por esta incumprido pelo que não pode a execução prosseguir porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado.
Os prazos para reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do agente de execução já se mostram ultrapassados pelo que, nada mais resta à Exequente do que saldar os valores que se mostram ainda em dívida a esse respeito.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Exequente.
Notifique e comunique”.

Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:

1- Nenhum acordo de pagamento foi feito nos autos.
2- O acordo de pagamento feito extrajudicialmente entre a exequente e a executada em finais de Setembro / início de Outubro de 2018, após propostas e contrapropostas, avanços e recuos, e muitos e longos silêncios, teve sempre por base a liquidação provisória final feita pelo Sr. AE em 09/11/2017, e abrangeu a quantia de 53.086,60€, a título de capital e juros moratórios vencidos à data da instauração da execução, e a quantia de 16.913,40€ que incluía parte dos juros moratórios vencidos na pendência da execução (15.319,18€), os honorários e despesas do AE (771,61€) e as custas de parte (822,61€), discriminados na referida conta final provisória.
3- Na importância acordada e paga pela exequente (70.000,00€) não foram incluídos os restantes honorários e despesas do AE (1.446,38€=2.217,99-771,61€), não abrangia os juros compulsórios devidos ao Estado (7.519,40€), nem abrangia os emolumentos para cancelamento das penhoras (84,30€).
4- Nos termos do nº 1 do artigo 721º do CPC só os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas são suportadas pelo exequente, podendo este reclamar o reembolso ao executado nos casos em que não seja possível obter o respectivo pagamento pelo produto dos bens penhorados (saem precípuos do produto dos bens penhorados nos termos do disposto no artigo 541.º).
5- A parte dos juros compulsórios devida ao Estado não é da responsabilidade da exequente.
6- E nos autos estava penhorada a importância de 2.327,50€, respeitante a saldo bancário da executada no Banco ..., e ainda a fracção autónoma de um imóvel e 1 veículo automóvel.
6- Com a referida importância penhorada (2.327,50€) o Sr. AE poderia ter-se pago dos seus honorários não incluídos no acordo (1.446,38€), fazer face aos emolumentos com o cancelamento das penhoras (84,30€) e ainda lhe sobraria a quantia de 796,82€. Na liquidação final não consta a referência a tal importância penhorada.
7- A execução ainda não foi julgada extinta. Daí que possa prosseguir para o efeito da cobrança das importâncias devidas ao Sr. Agente de Execução e ao Estado, bem como os emolumentos para cancelamento dos registos das penhoras, no montante total de 9.050,08€.
8- Violar-se-ia o princípio da economia processual, se se obrigasse, no caso sub judice, a exequente a pagar ao Sr. AE os honorários e despesas por ele suportadas e depois tivesse aquela que vir reclamar o reembolso ao executado, na mesma ou noutra execução, tendo de voltar a penhorar bens para obter tal reembolso.
9- Violou, assim, o meritíssimo juiz a quo, para além do princípio da economia processual, o disposto no nº 1 do artigo 721º e o artigo 541º, ambos do CPC.

Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento da execução para obter o pagamento da importância de 9.050,08€.

Não houve contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se deveria ou não a acção executiva prosseguir, tal como requerido pela exequente.

III
Para decidir importa ter em conta a seguinte tramitação processual:

1. Na presente execução a quantia exequenda é de € 69.011,60, acrescida dos juros legais.
2. No dia 23.12.2014 foram penhorados um bem imóvel e um depósito bancário, no valor total de € 72.327,50.
3. No dia 24.4.2018 o Agente de Execução (AE) informou os autos que nesse mesmo dia recebeu do Ilustre Mandatário da exequente via e-mail uma comunicação a solicitar a liquidação provisória, e outra a solicitar a venda dos bens penhorados.
4. No dia 27.4.2018 o AE enviou ao Ilustre Mandatário da Exequente a conta provisória que já tinha sido enviada a 28.11.2017, na qual consta como valor total a ser pago pelo Executado o de € 84.773,21.
5. No dia 7.5.2018, pelas 17:31:52 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “não se tendo viabilizado no prazo fixado pela exequente, o acordo de pagamento da dívida exequenda, vem requerer o prosseguimento da execução, devendo a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.
6. No mesmo dia 7.5.2018, pelas 20:05:49 a Exequente enviou e-mail a informar o AE que “vem dar sem efeito o requerimento apresentado no sentido de a venda ser feita em leilão electrónico, pelo preço-base constante dos autos de penhora, uma vez que, por lapso, não tinha lido um e-mail do ilustre advogado da executada no qual informava estar de acordo com a proposta apresentada. Porém, uma vez que, em consulta ao processo via citius, constatou existir um auto de penhora, datado de 23/12/2014, no qual consta a penhora de um saldo bancário da executada na sua conta no Banco ... no montante de 2.327,50€, o qual não está referenciado na liquidação feita a 09.11.2017; e também nesta liquidação não consta a remuneração variável a que Vª Exª tem direito; requer que proceda a nova liquidação na qual sejam considerados tais itens e os juros vencidos desde 09.11.2017 tendo em consideração a taxa de juros moratórios nas transacções comerciais (8%1)”.
7. A 18.7.2018 a exequente enviou e-mail ao AE dizendo que “uma vez que, no prazo fixado pela exequente para pagamento da quantia acordada, a executada não pagou, nem sequer se dignou responder aos e-mails do mandatário da exequente, vem requerer o prosseguimento imediato da execução, devendo a venda dos bens penhorados (Fracção “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, destinado a armazém – comércio – sita no lote .. da Zona Industrial de …, freguesia de ..., concelho de Chaves, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº …– freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana da União de freguesias de ... e … sob o artigo 541; veículo tractor de mercadorias marca DAF, matrícula HN; veículo ligeiro de mercadorias marca Opel, matrícula VP) ser feita em leilão electrónico, pelo preço base constante dos autos de penhora”.
8. A 11.10.2018 a Exequente enviou e-mail ao AE a informar que “a executada já efectuou o pagamento da quantia exequenda, a qual, incluindo custas de parte, se fixou em € 70.000,00, pelo que deve ser extinta a execução”.
9. A 18.6.2019 o AE enviou ao Tribunal a Conta Final, a qual termina com os seguintes valores:
-devido ao exequente: € 100.425,09
-devido aos cofres: € 7.519,40
-total a pagar pelo executado: € 107.944,49
-recebimentos do executado ou por conta deste: € 70.000,00
-valor a ser pago pelo executado: € 37.944,49
10. A 10.7.2019 o AE informou a exequente que o prazo para reclamação da conta já terminou, e solicita que lhe sejam pagos os honorários constantes da conta final.
11. Por requerimento de 16.7.2019 a exequente veio apresentar o seguinte requerimento:
“1º Em 04/09/2017 o mandatário da exequente recebeu um e-mail do mandatário da executada com uma proposta de pagamento da dívida exequenda, em prestações, nela incluindo o capital em dívida, os juros moratórios vencidos e os honorários e despesas do agente de execução.
2º Em 08/11/2017 o mandatário da exequente enviou um e-mail ao Sr. agente de execução, informando-o que as partes estavam prestes a chegar acordo sobre o pagamento da dívida em prestações, e solicitando-lhe que procedesse à liquidação provisória do processo a fim de saber o montante exacto que devia constar do acordo de pagamento.
3º O Sr. agente de execução elaborou a conta final provisória em 09/11/2017. Porém, por razões desconhecidas, o mandatário da exequente não a recebeu nessa altura. Por isso, e porque exequente e executada continuavam em negociações e estavam prestes a chegar a um acordo, o mandatário da exequente, por e-mail de 24.04.2018, insistiu com o Sr. agente de execução para que elaborasse tal liquidação provisória. Como resposta recebeu a notificação de 24/04/2018 (Refª 1612178).
4º Por insistência do mandatário da exequente, finalmente o sr. agente de execução enviou-lhe, em 27/04/2018, a conta final provisória já elaborada em 09/11/2017 (cfr. anexo).
5º Porque nessa conta final provisória não constasse a remuneração variável do Sr. agente de execução e a importância do saldo bancário penhorado no Banco ..., conforme auto de penhora de 23/12/2014, mediante requerimento de 07/05/2018 (refª 1621538) a exequente, para além de dar sem efeito o requerimento da mesma data (refª 1621488) por ter, entretanto, recebido comunicação do ilustre mandatária da executada a informar que esta aceitava transigir nos termos propostos, veio solicitar ao Sr. agente de execução que elaborasse nova conta final provisória, da qual constasse a sua remuneração variável, a dita quantia penhorada e os juros. Porém, o Sr. agente de execução não só não elaborou nova conta final provisória, como sequer respondeu.
6º Presumindo que o Sr. agente de execução se fizesse pagar dos seus honorários (fixos e variáveis) e despesas da importância penhorada nos autos (2.327,50€ - auto de penhora de 23/12/2014), o mandatário da exequente enviou ao mandatário da executada a dita conta final provisória.
7º Após diversas trocas de e-mails, por e-mail de 29/05/2018 o mandatário da exequente informou o ilustre mandatário da executada que aquela estava disposta a transigir pela quantia de 74.679,61 €, sendo 65.000,00€ de capital, 822,61€ das custas de parte da execução, conforme a referida conta final provisória, 612,00€ da taxa de justiça do processo de embargos de executado e 8.245,00€ de despesas e honorários, a qual deveria ser paga até 30/06/2018.
8º Como tal não sucedesse, mediante requerimento de 18/07/2018 (Refª 1695969), a exequente veio requerer o prosseguimento da execução para venda dos penhorados.
9º Por e-mail de 25/09/2018, o ilustre mandatário da exequente apresentou uma nova proposta de pagamento de 70.000,00€, a pagar em 6 prestações, sendo a primeiro no montante de 60.000,00€, a pagar de imediato, a as restantes no montante de 2.000,00€ cada, com vencimento a 01/01/2019, 01/03/2019, 01/05/2019, 01/07/2019 e 01/09/2019.
10º A exequente comunicou que aceitava tal proposta, mas não prescindia das penhoras efectuadas.
11º Por isso, por e-mail de 01/10/2018, o ilustre mandatário da executada informou-o que esta iria fazer o pagamento da importância de 70.000,00€, de uma só vez, no decurso dessa semana.
12º Em 03/10/2018 a executada transferiu para a conta da executada a importância de 70.000,00€, tendo a exequente disso informado o Sr. agente de execução em 11/10/2018 (comunicação refª 1757828).
13º Mediante pedidos feitos em 16/11/2018, 19/11/2018, 28/12/2018 e 31/12/2018, o Sr. agente de execução solicitou ao Banco ... e à Caixa … o cancelamento das penhoras dos saldos bancários já efectuadas.
14º Em 18/06/2019 (mais de 8 meses depois da comunicação do pagamento) o Sr. AE notificou a exequente da conta final/conta corrente discriminada da execução (2001161), a qual não condiz minimamente com a conta provisória com base na qual foi feito o acordo com a executada. Com efeito, enquanto nesta o total de honorários e despesas imputáveis ao executado ascendia a 771,61€ e as custas de parte a cargo do executado ascendiam a 822,61€, não estando sequer discriminados os juros compulsórios, naquela o total de despesas e honorários do agente de execução ascendem a 2.717,96€, incluindo a parte variável dos honorários, as custas de parte ascendem a 2.768,96€, e nela já estão previstos 50% dos juros compulsórios devidos aos cofres no montante de 7.519,40€.
15º A exequente foi, pois, induzida em erro pelo Sr. agente de execução, pois na conta provisória o valor de despesas e honorários em dívida era de 271,64€, havendo a quantia de 233,14€ de valor disponível para pagamento ao AE, e na conta final tal valor ascende a 2.217,99€; na conta provisória não estavam contabilizados os juros compulsórios e na conta final já constam os juros compulsórios devidos ao Estado.
16º As importâncias de 2.217,99€ e 7.519,40€ não foram tomadas em consideração no acordo feito com a executada, pois se a exequente delas tivesse sido informado atempadamente na dita conta provisória tê-las-ia acrescentado aos 70.000,00€ acordados.
Requer, assim, o prosseguimento da execução para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução (2.217,99€) e aos cofres (7.519,40€), e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel (84,30€), conforme pedido de 16/09/2018 (Refª 2022868), no total de 9.821,69”.
12. Na mesma data a executada respondeu a esse requerimento nos seguintes termos:
a) Exequente e executada celebraram um acordo nos presentes para colocar termo à presente acção executiva.
b) Tal acordo impunha à executada a obrigação de pagar num só acto a quantia pecuniária de €70.000,00 (setenta mil euros), incluindo-se em tal montante pecuniário, a dívida exequenda, juros moratórios, custas de parte reclamadas, despesas e honorários devidos ao Exmo. Senhor Agente de Execução, juros compensatórios, e bem assim todas as despesas resultantes do processo, tal como consta das comunicações electrónicas (e-mails) que se encontram na posse da executada.
c) A executada dando cumprimento ao que tinha ficado acordado pagou à exequente através de transferência bancária para o IBAN que lhe foi indicado o montante pecuniário de €70.000,00 (setenta mil euros).
d) A exequente a 11 de Outubro de 2018, apresentou requerimento endereçado ao Exmo. Senhor Agente de Execução, a requerer a extinção da presente acção executiva (cfr. doc. n.º 1).
e) O Exmo. Senhor Agente de Execução dando cumprimento ao requerido pela exequente procedeu como se lhe impunha ao cancelamento das penhoras existentes sobre o património da executada.
f) Assim, face ao supra exposto, carece de sentido o requerido pela exequente, tendo em consideração o acordo celebrado entre as partes, o qual foi integralmente cumprido pela executada e bem assim a declaração expressa proferida pela própria exequente que requereu a extinção da acção executiva, declaração, essa, que na presente data é, em nosso entender, irrevogável.
Nestes termos, requer a V. Exa. se digne indeferir a pretensão da exequente e proceda à extinção do presente processo de execução, conforme foi oportunamente requerido pela própria exequente”.
13. Por despacho judicial de 11.9.2019 foi determinada a notificação do AE para se pronunciar quanto aos dois requerimentos que antecediam, notificação essa que foi enviada no próprio dia.
14. Com data de 19.2.2020 o AE veio responder, juntando cópia de comunicação que enviou à Exequente, com o seguinte teor:
“J. R., Agente de Execução no presente processo, venho, por este meio, informar que fica V.ª Exa. notificado da seguinte exposição:
A Conta Provisória referenciada no processo é uma mera indicação dos custos do referido processo à data. Ou seja, não se pode elaborar uma Conta Provisória de um determinado processo com base em meras formalidades de circunstância ou com base em valores que não existem em determinado momento do processo. Por esta razão, é que se trata de uma Conta Provisória que pode ser elaborada a qualquer momento do processo.
Não se pode efectuar uma Conta Provisória com base "...numa remuneração variável", como V. Exª. refere. Não se pode pressupor o que vai acontecer em termos de custos, muito menos, inventá-los. Apenas me limitei a elaborar a Conta à data do que, realmente, estava a acontecer no processo.
Também devo afirmar a V. Exª., que a Conta Provisória é meramente informativa. Não é, nem nunca foi objecto para qualquer transacção no processo, nem uma conta para servir de base ao acordo elaborado. E como é do conhecimento de V. Exª., eu, como Agente de Execução, não fiz qualquer acordo com nenhum dos intervenientes do processo.
O que aconteceu na realidade foi a constatação de um facto: limitei-me a constatar que tinha havido um acordo de pagamento que me foi transmitido em 18 de Outubro de 2018 pelo Exmo. seu colega, Dr. J. B., no qual refere que "a Executada ... pagou à exequente através de transferência bancária ... o montante pecuniário de €70.000,00 (setenta mil euros)". Refere, ainda, que "Tal acordo impunha à executada a obrigação de pagar num só acto a quantia pecuniária de €70.000,00 (setenta mil euros), incluindo-se em tal montante pecuniário, a dívida exequenda, juros moratórios, custas de parte reclamadas, despesas e honorários devidos ao Exmo. Senhor Agente de Execução, juros compensatórios, e bem assim todas as despesas resultantes do processo...", afirmando numa outra alínea "...a extinção da presente acção executiva".
Pretendo informar que nunca me foi enviado qualquer comprovativo e o montante nunca entrou na conta do processo.
A partir da data acima mencionada, procedi à elaboração da Conta Final definitiva do processo baseada no montante que entretanto já tinha sido paga ao Exequente e procedi aos vários cancelamentos existentes no processo.
Devo clarificar V. Exª., que nunca estive presencialmente com V. Exª., nem com o Mandatário do Executado até ao dia 31 de Outubro de 2018. Entretanto, o Mandatário do Executado transmitiu-me, via e-mail, que tinha pago à Exequente a quantia de 70.000,00 euros e que exigia que se efectuasse todos os cancelamentos existentes em nome do seu cliente e executado no processo. Assim, procedi à elaboração da Conta Final do processo, não com base em pressupostos, mas em dados concretos, como o valor que me foi comunicado (70.000,00 euros).
Comunico, ainda, a V. Exª., que tive sempre o cuidado de dizer, por exemplo, na Notificação enviada a V. Exª., a 18 de Junho de 2019 que as "Contas Finais relativas ao processo e enviadas até então foram sempre em estado provisório, nunca tendo sido enviada nenhuma definitiva. Em todas as Contas nunca foram contemplados os Honorários em função dos resultados obtidos, de acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, n.º 10 e 11 do artigo 50º, uma vez que não se sabia o montante a recuperar".
Informo, ainda, que a Conta Final nunca foi reclamada quer pela Exequente, quer pelo Executado, dentro dos prazos legais.
Face ao exposto, solicita-se a V. Exª., o pagamento da quantia em causa, a fim de extinguir o processo de execução”.
15. A Exequente dirige então requerimento aos autos, nos seguintes termos:
“1º Por douto despacho de 11-09-2019, foi ordenada a notificação do Sr. Agente de Execução “para se pronunciar, concretamente, no prazo de 10 dias, sobre o teor dos dois requerimentos que antecedem”, um dos quais o requerimento da exequente a requerer o prosseguimento da execução “para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução (2.217,99€) e aos cofres (7.519,40€), e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel (84,30€), conforme pedido de 16/09/2018 (Refª 2022868), no total de 9.821,69.”
2º O Sr. Agente de Execução foi notificado nessa mesma data (11-09-2019) e não se pronunciou no prazo fixado. O mandatário da exequente foi hoje surpreendido com uma notificação electrónica a si dirigida pelo Sr. Agente de Execução a tentar justificar a conta provisória que, a pedido daquele e tendo em vista a celebração de um acordo de pagamento com a executada, foi elaborada em 09-11-2017, e a solicitar o pagamento da importância de 9.821,69 (honorários devidos ao agente de execução (2.217,99€), juros compulsórios devidos aos cofres (7.519,40€), e importância para o cancelamento de penhora de bem imóvel e do veículo automóvel (84,30€)).
3º Ou seja: o Sr. Agente de Execução não cumpriu o douto despacho supra referido, não se pronunciando no processo sobre os requerimentos feitos pela exequente e, em resposta, pela executada, para que o Tribunal pudesse decidir o requerido por aquela em 16/07/2019.
4º Ao fazer o acordo com a executada, a exequente baseou-se na conta feita pelo Sr. Agente de Execução a seu pedido para o efeito: perdoou-lhe parte do capital e juros devidos e, nesse acordo, apenas assumiu o que constava na referida conta a título de honorários e despesas. Não quis assumir o pagamento dos juros compulsórios devidos aos cofres, os honorários dos Sr. Agente de Execução que aí não estavam contabilizados, e muito menos a importância para cancelamento das penhoras do imóvel e do veículo automóvel.
Deve, assim, ordenar-se o prosseguimento da execução para cobrança das importâncias devidas ao agente de execução (2.217,99€) e aos cofres (7.519,40€), e para o cancelamento de penhora de bem imóvel e veículo automóvel (84,30€), no total de 9.821,69”.
16. Foi então proferido, a 12.3.2020, o despacho recorrido, com o seguinte teor:
Salvo melhor opinião, o requerido pela Exequente no requerimento ref.ª 2224211 não pode ser deferido porque o acordo celebrado com a Executada não foi por esta incumprido pelo que não pode a execução prosseguir porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado.
Os prazos para reclamar da nota discriminativa e justificativa de honorários e despesas do agente de execução já se mostram ultrapassados pelo que, nada mais resta à Exequente do que saldar os valores que se mostram ainda em dívida a esse respeito.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pela Exequente.
Notifique e comunique”.

IV

Conhecendo do recurso.
Dispõe o art. 10º,4 CPC que as acções executivas são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida. Ou seja, podemos definir a acção executiva como aquela que se destina a permitir que um credor obtenha coercivamente a satisfação do seu crédito, que não foi satisfeito voluntariamente pelo devedor dentro do prazo.
Foi isso que se passou nos autos, com a exequente, que não conseguiu que a executada lhe pagasse o valor que lhe devia, a instaurar a presente acção executiva com essa finalidade.
Como vimos, sucedeu que, na pendência da acção executiva, mais concretamente a 11.10.2018 a Exequente enviou e-mail ao Agente de Execução a informar que “a executada já efectuou o pagamento da quantia exequenda, a qual, incluindo custas de parte, se fixou em € 70.000,00, pelo que deve ser extinta a execução”.
Esta informação foi igualmente confirmada pela executada, que informou os autos ter pago à exequente através de transferência bancária para o IBAN que lhe foi indicado o montante pecuniário de € 70.000,00 (setenta mil euros), acrescentando que nos termos do acordo alcançado entre as partes, “em tal montante pecuniário se incluía a dívida exequenda, juros moratórios, custas de parte reclamadas, despesas e honorários devidos ao Exmo. Senhor Agente de Execução, juros compensatórios, e bem assim todas as despesas resultantes do processo, tal como consta das comunicações electrónicas (e-mails) que se encontram na posse da executada.
Ora, sendo assim, desde logo a recorrente tem razão numa coisa: nenhum acordo de pagamento foi feito nos autos.
O que sucedeu foi que, na sequência de acordo extrajudicial entre as partes, a exequente veio informar os autos que a executada lhe pagou directamente o montante que lhe devia, que incluía quantia exequenda e custas de parte, e que por isso devia ser extinta a execução.
O que é certo e seguro é que o cumprimento da obrigação teve lugar fora do processo, entre as partes, como se a acção executiva não existisse.
O comunicado pela exequente configura, salvo melhor opinião, uma situação parecida à da inutilidade superveniente da acção executiva (art. 277º,e CPC), pois que a cobrança coerciva da quantia exequenda se tornou desnecessária, por ter sido paga voluntariamente pela executada. Só não se pode afirmar que é mesmo uma situação de inutilidade superveniente da execução, pois pode ser necessário o prosseguimento desta para pagamento das custas. É o caso, como veremos infra.
É a situação prevista no art. 846º,5 CPC: “quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução (1) e liquida-se a responsabilidade do executado”.
Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, II volume, em anotação à disposição em causa, “para efeitos do disposto no nº 5, é essencial que seja junto ao processo documento escrito consubstanciador de alguma das situações ali previstas, bastando uma declaração escrita do exequente no sentido de que o executado cumpriu ou de que a obrigação exequenda se extinguiu por outra causa (…)”.
É justamente o que nós temos, uma declaração escrita do exequente, a informar os autos que a executada lhe pagou o montante que lhe devia, que incluía quantia exequenda e custas de parte, e que por isso devia ser extinta a execução.

Ora, o art. 849º, sob a epígrafe “Extinção da execução” dispõe no seu número 1 que a execução se extingue nas seguintes situações:

a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

Os mesmos autores supra citados, em anotação a este artigo, escrevem: “nos termos deste preceito, a extinção da execução é uma decorrência da verificação de um dos seguintes circunstancialismos: a) pagamento da quantia liquidada nos termos do art. 847º, na sequência de pagamento voluntário (art. 846º,1), ou de extinção extrajudicial da obrigação exequenda (2) (al. a) do nº 1 e art. 846º,5)”.

Assim, o Agente de Execução deu cumprimento ao disposto no art. 846º,5 CPC: suspendeu a execução e liquidou a responsabilidade do executado.
Depois elaborou a conta final e notificou-a às partes.
O prazo para reclamar dessa conta era de 10 dias (art. 31º,1 RCP), prazo esse que se esgotou, sem que nenhum dos interessados tenha reclamado.
Por outro lado, o prazo para reclamar da nota discriminativa de honorários e despesas era de 10 dias (art. 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto), e também decorreu sem que qualquer reclamação tivesse sido apresentada.

O recorrente não impugna essa nota de honorários e despesas.
Pelo contrário, aceita-a implicitamente, pois o que ele pretende, com o presente recurso, bem vistas as coisas, é o prosseguimento da execução para o efeito da cobrança das importâncias nela referidas como devidas ao Sr. Agente de Execução e ao Estado, bem como os emolumentos para cancelamento dos registos das penhoras, no montante total de 9.050,08.
E argumenta que a execução ainda não foi julgada extinta, daí poder prosseguir para o efeito da cobrança dessas importâncias.
O despacho recorrido, como vimos, indeferiu a esta pretensão, com o argumento de que o acordo celebrado com a Executada não foi por esta incumprido pelo que não pode a execução prosseguir porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado.
Só que, como já vimos, não há verdadeiramente um acordo celebrado nos autos entre exequente e executada, pelo que a referência a este não ter sido incumprido não tem, salvo melhor opinião, razão de ser. Todos os entendimentos que tenha havido entre eles foram extraprocessuais.
Assim, o que poderia efectivamente impedir o prosseguimento da execução seria o facto de ela já ter sido julgada extinta.

Será que o foi ?
Recordemos que o art. 846º,5 CPC apenas dispõe que “quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, suspende-se logo a execução e liquida-se a responsabilidade do executado.
O artigo seguinte especifica os termos em que é feita a liquidação da responsabilidade do executado, tomando como critério a circunstância de isso ocorrer antes ou depois da venda ou adjudicação de bens.
A extinção da execução só ocorre nos termos do disposto no art. 849º CPC, que já transcrevemos supra.
Segundo os autores que temos vindo a citar, só as situações enumeradas nas alíneas e) e f) constituem causas automáticas de extinção da instância. As demais alíneas não operam sem mais, implicando uma decisão fundamentada do agente de execução acerca da verificação dos pressupostos da concreta causa de extinção (cfr. art. 719º,1 e 849º,3; RL 20.6.17, 34/12; RE 11.9.14, 3079/10 e Delgado Carvalho, Jurisdição e Caso Estabilizado, p. 139).
É particularmente esclarecedor o art. 849º,3: “a extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
A situação ocorrida nos autos não é nenhuma das que os autores supra referidos incluíram nas alíneas e) e f), ou seja: inutilidade superveniente da lide, por inexistência de bens a penhorar, ou na sequência da adjudicação do direito de crédito, e adjudicação das quantias vincendas, em caso de penhoras de rendas, abonos ou salários.
Também Lebre de Freitas, in A acção executiva, 7ª edição, escreve o seguinte: “mas, além de pelo pagamento (coercivo ou voluntário), a obrigação exequenda pode extinguir-se por qualquer outra causa prevista na lei civil: dação em cumprimento, consignação em depósito, compensação, novação, remissão, confusão (arts. 837 CC a 873 CC). Ocorrida extrajudicialmente a extinção, é junto ao processo documento que comprove, após o que tem lugar a liquidação da responsabilidade do executado (quanto a custas ou, após a venda ou adjudicação de bens, também quanto aos créditos reclamados para serem pagos pelo produto da venda desses bens) e a subsequente extinção da execução”.
Ainda recorrendo mais uma vez ao CPC anotado dos supra referidos autores, na anotação 3 ao art. 849º pode ler-se: “a competência para declarar a extinção da execução por deserção da instância está cometida, em primeira linha, ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (al. d) do art. 723º; RG 30.5.18, 438/08; RE 23.3.17, 3233/07 e RG 26.6.14, 1568/09) ou quando o agente de execução se encontre suspenso de funções ou tenha sido expulso e não seja necessário realizar, antes ou após a extinção, actos especificamente cometidos ao agente de execução (art. 6º,1; cf. Delgado Carvalho, ob. cit., p. 138)”.
Ora, da consulta dos autos não resulta que alguma vez o AE tenha declarado extinta a execução.
Acresce que é pacífico que, nos termos do art. 541º CPC, as custas, incluindo os honorários e despesas devidas ao AE saem precípuas do produto dos bens penhorados, por ser óbvio que foi o executado, ao não pagar o que devia, que deu causa à acção executiva.
Como escrevem Abrantes Geraldes e outros, ob cit, “o valor resultante da venda dos bens penhorados reverte para o exequente, ou, em situações de concurso de credores, para os credores segundo a ordem que for definida por sentença. Em qualquer caso, será preferencialmente aplicado no pagamento das custas da execução, nestas se incluindo as despesas e os honorários do AE”.
E, se não for possível aplicar o disposto no art. 541º, rege o art. 721º,1: “os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541º.
O mesmo regime aparece repetido no art. 45º da Portaria 282/13 de 29/8: “nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efectuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado”. Os autores supra citados escrevem, a propósito: “a ressalva da parte final do nº 1, reiterada no nº 1 do art. 45º da Portaria 282/13 de 29/8, permite que o exequente instaure nova execução contra o devedor, agora tendo como quantia exequenda a dívida de custas”.
Esta instauração de nova execução, note-se, como parece óbvio e intuitivo, é apenas para os casos em que as quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possam ser satisfeitas no actual processo executivo, através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações.
Não é o caso destes autos. Aqui, não estando ainda pagas as custas, nelas se incluindo as despesas e os honorários do AE, e existindo, como refere a recorrente, bens para voltar a penhorar, não faria sentido julgar extinta a execução. Como bem refere a recorrente, violar-se-ia o princípio da economia processual, se se obrigasse, no caso sub judice, a exequente a pagar ao Sr. AE os honorários e despesas por ele suportadas e depois tivesse aquela que vir reclamar o reembolso ao executado, na mesma ou noutra execução, tendo de voltar a penhorar bens para obter tal reembolso”.
Sendo possível o prosseguimento da execução, e havendo bens da executada a penhorar, a única solução que faz sentido é a continuação da execução, para assegurar o pagamento dessas referidas quantias.
Não podemos concordar com a decisão recorrida, quando refere que a execução não pode prosseguir “porque o acordo celebrado com a executada não foi por esta incumprido, e porque as responsabilidades da Executada foram saldadas, faltando apenas a Exequente cumprir com os pagamentos devidos na sequência da celebração do acordo nos autos em causa nos autos, nos termos em que o mesmo foi concretizado”.
Nem foi celebrado qualquer acordo nos autos, como já vimos, como também não se pode afirmar que as responsabilidades da executada estejam saldadas. As responsabilidades para com a exequente (a quantia exequenda), certamente estarão saldadas. Mas as custas processuais, nelas se incluindo honorários e despesas do AE ainda não estão. E essas são responsabilidades que recaem principalmente, ou precipuamente, sobre a executada. A intervenção da exequente nessa obrigação é feita na qualidade de garante, pois se for ela a ter de suportar os valores em causa, poderá sempre depois ir pedir os mesmos ao verdadeiro devedor, a executada (art. 721º,1 CPC supra citado).
Assiste assim total razão à recorrente, quando refere que “a execução ainda não foi julgada extinta. Daí que possa prosseguir para o efeito da cobrança das importâncias devidas ao Sr. Agente de Execução e ao Estado, bem como os emolumentos para cancelamento dos registos das penhoras, no montante total de 9.050,08.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar procedente o recurso, e, revogando o despacho recorrido, determina o prosseguimento da execução, nos termos requeridos pela exequente.

Custas pela recorrida (art. 527º,1,2 CPC).

Data: 15/10/2020

Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)


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