RECURSO
DESPACHO QUE NÃO RECEBE O RECURSO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Sumário

A partir do momento que não há reclamação do despacho que não admite o recurso, transitados que esteja o acórdão e o despacho que não admite o justo impedimento, todos os despachos seguintes são considerados de mero expediente pelo que, não havendo recurso de despachos de mero expediente, todos os recursos posteriores não são de receber por deles não haver recurso.

Texto Integral

Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes autos veio CA______ interpor recurso do despacho que determinou a inexistência de justo impedimento para apresentação do recurso do Acórdão final.

Nos presentes autos foi proferido Acórdão em 12.03.20 que condenou o arguido  como autor material de 1 crime de Violência Doméstica p.p.p. artº 152º nº 1 a) nº 2 a) 4 e 5 do CP e artº 36º nº 7 da Lei 112/2009, na pena de  4 anos e 6 meses de prisão (a pena é esta ou será 4 anos e 6 meses?)  e, na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com MM______, impondo-se o afastamento do  arguido  da residência desta  ou em qualquer outra morada onde venha a residir. A pena acessória será fiscalizada por meios técnicos de controlo á distância em moldes a definir pela DGRSP e que vigorará pelo período de 4 anos e 6 meses.

Ao abrigo do disposto nos artigos 50 ° e 53 ° do Código Penal foi suspensa  a execução da referida pena única de prisão pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova, o qual deverá contemplar acompanhamento ao nível da inserção laboral e/ou formativa do arguido;

De acordo com o disposto nos artigos 82 °A do Código de Processo Penal e 21.°, n.° 1 e 2 da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro, condenar o arguido CA______ a pagar a MM______ a  quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da prática do crime de violência doméstica;

Ao abrigo do disposto nos artigos 109° do Código Penal, declarar perdidos a favor do Estado o revólver e munições apreendidos nos autos, determinando a sua entrega à P.S.P. a fim de lhes dar destino, como previsto no artigo 78° da Lei n° 5/2006, de 23.02;
Foram passados mandados de libertação do arguido.

No mesmo dia da leitura foi o arguido, presente em audiência, notificado e foi feito o depósito do Acórdão.

A 11.5.2020 o arguido veio aos autos com um requerimento solicitar esclarecimentos sobre a suspensão dos processos decretada em função da situação de Pandemia vivida na altura em Estado de Emergência.

Despachado que foram os autos esclarecendo o requerente de que os mesmos têm sem dúvida natureza urgente e que no prazo de interposição de recurso nenhum requerimento foi apresentado pelo que foi certificado pela secção o trânsito em julgado do acórdão em 08.05.2020

A 04.06.2020 é interposto recurso do Acórdão proferido nos autos.
A 05.06.2020 mais uma vez a Mmª Juíza titular do processo em 1ª Instância e por ser o recurso interposto extemporâneo, considerando não ter sido o justo impedimento alegado no momento imposto por lei, não admitiu o recurso nos termos do disposto no artº 414º nº1 e 2 CPP.

A 10.06.2020 notificado que foi do despacho em causa o arguido veio com novo requerimento  alegando em resumo que o despacho que coloca em causa não analisou o justo impedimento e invocando uma inconstitucionalidade  admitindo que o despacho posto em causa não admite recurso e esquecendo que  é por via da reclamação que  pode  opor-se ao mesmo.
Na verdade, a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reação contra a não admissão e retenção dos recursos pelo tribunal “ a quo”.

Logo após , e mais uma vez a Mmª Juíza titular do processo, faz notar que o requerimento apresentado pela defesa e supra referido foi de interposição de recurso, chamando ainda a atenção para o facto de a forma de reação ser a legalmente prevista no artº 405º CPP:

Notificado do mesmo o arguido veio interpor recurso do despacho que não determina a verificação de Justo Impedimento a 06.07.2020.

Percebe-se que o recorrente pretenda de alguma forma atacar a decisão  de que não recorreu atempadamente. Entende-se também que tenha esquecido que podia ter reagido ao despacho que não recebeu o recurso com uma  reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

Ora, verifica-se que, nada foi feito pelo recorrente que obstasse ao trânsito em julgado do acórdão condenatório. Também nada foi feito pelo recorrente para reagir  ao despacho que não recebeu o recurso nos termos legais.

Tudo o mais que pretende é um fait divers que passa  ao lado das regras processuais  e esquece o trânsito em julgado  do Acórdão.

Acresce que, pretender discutir o despacho que não lhe recebeu o recurso quando o mesmo também já se encontra transitado por não ter utilizado as armas legais de que dispõe, leva-nos a concluir que, se alguma questão pode ainda o recorrente levantar,  será relacionada com o cumprimento de pena que já está a decorrer.

Assim, depressa se conclui que o recurso em nada altera a realidade dos autos. O Acórdão proferido transitou  assim como transitou o despacho que  não recebeu o recurso.

Não há forma de continuar a prolongar no tempo um processo que por si só já está na fase do cumprimento de pena.

Veja-se o diverso expediente trocado e junto aos autos pela DGRS que acabaram por ficar sustadas por ter sido admitido em 1º Instância o presente recurso tendo em conta o efeito que lhe foi atribuído.

Na verdade, este não é mais que uma manobra dilatória para protelar o processo no tempo, para obstar a que o arguido tenha de cumprir a pena acessória e tenha de pagar a indemnização à vítima conforme foi devidamente condenado.

Nada mais há a dizer. A decisão proferida nos autos está consumada. Só há que cumprir a mesma. Desde o momento em que não reage ao não recebimento do recurso como a Lei o impõe, nada mais pode fazer nos autos.

O recorrente recorre de um despacho bem elaborado que lhe repete, após vários despachos iguais, porque é que não foi recebido o recurso, ou seja, o recorrente recorre de um despacho de mero expediente do qual, de acordo com o artº 400º do CPP não é admissível recurso.

A partir do momento em que não recorreu atempadamente do Acórdão proferido e não reclamou do despacho que não recebeu o recurso por desatempado, todos os subsequentes despachos são de mero expediente.

Assim

Nos termos do disposto no artº 414º  nº 1 e 2 CPP não se admite o recurso interposto.


Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 Ucs .
DN


Lisboa, 23-09-2020


Adelina Barradas de Oliveira
Margarida Ramos de Almeida