PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONSUMIDOR CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE HORIZONTAL
PODERES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA VOLUNTÁRIA
Sumário


I. Estando em causa, como aponta o acórdão uniformizador nº 4/2014, a protecção dos consumidores no mercado da habitação, por serem a parte mais débil, mal se compreenderia que o recebimento de 14 fracções de um edifício, acrescido de outras tantas garagens, merecesse aquela protecção.
II. Não se mostram preenchidos os requisitos para que possa ser constituída propriedade horizontal se não resulta da factualidade apurada nos autos que as fracções autónomas em causa constituam unidades independentes, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, como o exige o citado art. 1415º do Código Civil; se aquando da entrega das mesmas faltava executar alguns acabamentos interiores; e se não se provou o preenchimento dos requisitos concretizados pela competente autoridade camarária, de acordo com as normas que regem as construções urbanas.
III. O Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.
IV. Antes do AUJ nº 4/2019, o conceito de consumidor deveria ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011.
V. Seria assim consumidor aquele que adquirisse bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica.
VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstânciaS próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
VII. Mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto, quando sobre factos essenciais alegados na impugnação de créditos, vistas as várias soluções plausíveis de direito, a 1ª instância se não pronunciou, quer julgando-os como provados, ou não provados.

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

Por sentença de 06.11.2014, transitada em julgado em 01.12.2014, conforme Insc. 15 Ap. 5/20150311, cópia da certidão do registo comercial de …, a fs. 461, foi declarada a insolvência de A. R., Unipessoal, Lda., (que foi, anteriormente, A. R., SA, e A. R., Lda.) com sede na Rua …, Esposende ou em instalações arrendadas, na Praceta do …, Lote …, r/c direito, ..., freguesia de ..., Viana do Castelo (fs. 452/470 e 775).
Cumprindo o ordenado em tal decisão, procedeu o Exmo. Administrador à apreensão dos seguintes bens, conforme auto a fs. 914/922 v.º (III volume do apenso G) da reclamação de créditos:
VERBA N.° 1
Lote de equipamento e mobiliário de escritório, composto por: monitor Samsung, S/N ……; rato logitech; 1 CPU Tsunami, S/N ……; teclado logitech; impressora epsa, SN ……; 2 colunas de som de marca NGS; multifunções de marca epsa stylus ……, S/N ……; multifunções com fax marca Samsung, SCX-4521F, S/N …….; 1 fax de marca Samsung, SF-340, S/N ……; máquina de calcular de rolo Texas Instruments, TI5660, S/N ……; máquina de calcular Ibico 1222, S/N ……; CPU Tsunami, S/N ……; 2 colunas NGS; monitor de marca Sony, HMD-A420, S/N ……; máquina de escrever Olivetti, linea 103, S/N ……; rato marca logitech e rato marca Genius; teclado logitech; máquina fotocopiadora Mita DC-1560 machine n.° ……, code n°……; secretária rectangular com tampo em fórmica e pés em metal e 3 gavetas em metal; secretária rectangular com tampo em fórmica e pés em metal; mesa de apoio com tampo lacado de roda e 2 partes; módulo de 3 gavetas em metal com rodas, secretária composta por módulos em forma de "L", em metal, com tampo em fórmica; armário em metal com tampo em fórmica, com duas portas de correr em metal, duas portas de correr em vidro; armário em metal com 2 portas, com 4 prateleiras em cinza; estante em metal com 8 prateleiras; secretária com tampo em madeira, com pés em metal, composta por 3 módulos em forma de "L"; módulo de 3 gavetas em madeira e metal; mesa redonda cinza, em fórmica; máquina calculadora de marca Texas TI 5640 S/N ……; 14 cadeiras, de vários formatos, cores e modelos; aquecedor a óleo de marca Becken; 1 desumidificador de marca Frican, a que se atribui o valor global de ... ............................ € 595,00;
VERBA N.° 2
Veículo pesado de mercadorias da marca TOYOTA DYNA, com matrícula NS, a que se atribui o valor de.........................................€ 900,00;
VERBA N.° 3
Veículo ligeiro de mercadorias da marca NISSAN CABSTAR, com matrícula SF, a que se atribui o valor de...................................................€ 1.100,00;
VERBA N.° 4
Veículo ligeiro de mercadorias da marca TOYOTA COROLLA, com matrícula EQ, a que se atribui o valor de.................................................€ 500,00;
IMÓVEIS
VERBA N.° 5
Fracção autónoma, designada pela letra "B", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ................. € 100.000,00;
VERBA N.° 6
Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00;
VERBA N.° 7
Fracção autónoma, designada pela letra "D", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ... (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00;
VERBA N.° 8
Fracção autónoma, designada pela letra "E", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00;
VERBA N.° 9
Fracção autónoma, designada pela letra "F", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………….......€ 100.000,00;
VERBA N.° 10
Fracção autónoma, designada pela letra "G", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de …………… € 100.000,00;
VERBA N.° 11
Fracção autónoma, designada pela letra "H", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de .................. € 100.000,00;
VERBA N.° 12
Fracção autónoma, designada pela letra "I", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ----------------- € 100.000,00;
VERBA N.° 13
Fracção autónoma, designada pela letra "J", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ............................ € 100.000,00;
VERBA N.° 14
Fracção autónoma, designada pela letra "K", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………….. € 100.000,00;
VERBA N.° 15
Fracção autónoma, designada pela letra "L", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ………… € 100.000,00;
VERBA N.° 16
Fracção autónoma, designada pela letra "M", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de …................ € 100.000,00;
VERBA N.° 17
Fracção autónoma, designada pela letra "N", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de….……… € 100.000,00;
VERBA N.° 18
Fracção autónoma, designada pela letra "O", composta por habitação do tipo T4, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……..................................... € 108.620,00;
VERBA N.° 19
Fracção autónoma, designada pela letra "P", composta por habitação do tipo T4, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............………… € 108.630,00;
VERBA N.° 20
Fracção autónoma, designada pela letra "Q", composta por habitação de cave, r/c e 1.° andar, sita na Rua ..., Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., (mas suspensa, sem qualquer valor patrimonial), a que se atribui o valor de ..................... € 100.000,00;
VERBA N.° 21
Fracção autónoma, designada pelas letras "AAH", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de …………………€ 6.250,00;
VERBA N.° 22
Fracção autónoma, designada pelas letras "BB", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de........................................ € 68.850,00;
VERBA N.° 23
Fracção autónoma, designada pelas letras "CA", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............€ 45.610,00;
VERBA N.° 24
Fracção autónoma, designada pelas letras "DA", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........... € 45.610,00;
VERBA N.° 25
Fracção autónoma, designada pelas letras "DB", composta por loja para comércio, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............ € 68.850,00;
VERBA N.° 26
Fracção autónoma, designada pelas letras "DL", composta por habitação do tipo T2, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de …… € 61.620,00;
VERBA N.° 27
Fracção autónoma, designada pelas letras "DN", composta por habitação do tipo T2, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de...................................... € 61.620,00;
VERBA N.° 28
Fracção autónoma, designada pelas letras "DO", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……………€ 5.700,00;
VERBA N.° 29
Fracção autónoma, designada pelas letras "RA", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................. € 620,00;
VERBA N.° 30
Fracção autónoma, designada pelas letras "RB", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........................... 620,00;
VERBA N.° 31
Fracção autónoma, designada pelas letras "RC", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............................. € 620,00;
VERBA N.° 32
Fracção autónoma, designada pelas letras "RD", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620,00;
VERBA N.° 33
Fracção autónoma, designada pelas letras "RE", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ……............................. € 620,00;
VERBA N.° 34
Fracção autónoma, designada pelas letras "RF", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................. € 620,00;
VERBA N.° 35
Fracção autónoma, designada pelas letras "RG", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................... € 620,00;
VERBA N.° 36
Fracção autónoma, designada pelas letras "RH", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................... € 620,00;
VERBA N.° 37
Fracção autónoma, designada pelas letras "RI", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................. € 620,00;
VERBA N.° 38
Fracção autónoma, designada pelas letras "RJ", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................ € 620 00;
VERBA N.° 39
Fracção autónoma, designada pelas letras "RK", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................... € 620 00;
VERBA N.° 40
Fracção autónoma, designada pelas letras "RL", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................. € 62000;
VERBA N.° 41
Fracção autónoma, designada pelas letras "RM", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620 00;
VERBA N.° 42
Fracção autónoma, designada pelas letras "RN", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................ € 620,00;
VERBA N.° 43
Fracção autónoma, designada pelas letras "RO", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................. € 620,00;
VERBA N.° 44
Fracção autónoma, designada pelas letras "RP", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................ € 620,00;
VERBA N.° 45
Fracção autónoma, designada pelas letras "RQ", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................... € 620,00;
VERBA N.° 46
Fracção autónoma, designada pelas letras "RR", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .................................. € 620,00;
VERBA N.° 47
Fracção autónoma, designada pelas letras "RS", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ........................................ € 620,00;
VERBA N.° 48
Fracção autónoma, designada pelas letras "RT", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n ° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ................................... € 620,00;
VERBA N.° 49
Fracção autónoma, designada pelas letras "RU", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., B1. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ...................................... € 620,00;
VERBA N.° 50
Fracção autónoma, designada pelas letras "RV", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de ............................................. € 620,00;
VERBA N.° 51
Fracção autónoma, designada pelas letras "RX", composta por estacionamento não coberto, sita na Rua ..., Bl. D, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° ..., inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° ..., com o valor patrimonial de .............................. € 620,00;
VERBA N.° 52
Fracção autónoma, designada pelas letras "AB", composta por arrecadações e arrumos, sita na Rua ..., n.° …, freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... 2 sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ... e ... sob o art.° … com o valor patrimonial de .................................. € 5.160,00;
VERBA N.° 53
Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por habitação, sita no Lugar de …, freguesia de …, concelho de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................ € 3.190,00;
VERBA N.° 54
Prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote 11, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ......, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ..., ...... sob o art.° ......, onde se encontra já implantado edifício de rés do chão e três andares, em fase de acabamentos, que quando em propriedade horizontal será constituído pelas fracções A a R, abaixo identificadas, a que o credor hipotecário (Caixa ...) atribui o valor global de ………….... € 1.920.000,00;
VERBA 54-A
Fracção A – correspondente a loja no rés do chão, esquerdo, frente, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 159.900,00;
VERBA 54-B
Fracção "B", correspondente a loja para comércio, no rés do chão, esquerdo, traseiras, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 139.900,00;
VERBA 54-C
Fracção "C", correspondente a loja para comércio, no rés do chão, direito, em que faltam todos os acabamentos, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 209.900, 00;
VERBA N.°54-D
Fração "D ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, centro, esquerdo, frente, concluído, cujo valor de mercado será de €125. 000, 00;
VERBA N.°54-E
Fracção "E", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1. ° andar, esquerdo, concluído, cujo valor de mercado será de € 130. 000, 00;
VERBA N.°54-F
Fracção "F", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, traseiras, concluído, cujo valor de mercado será de € 125. 000, 00;
VERBA N. ° 54 - G
Fracção "G ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, direito, concluído, cujo valor de mercado será de €130. 000, 00;
VERBA N.°54-H
Fracção "H", correspondente a apartamento do tipo T2, no 1.° andar, centro, direito, frente, concluído, cujo valor de mercado será de € 125. 000, 00;
VERBA N.°54-I
Fracção "I ", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2. ° andar, centro, esquerdo, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000, 00;
VERBA N.°54-J
Fracção "J", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2. ° andar, esquerdo, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130. 000, 00;
VERBA N.°54-K
Fracção "K", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, .será de € 125.000,00;
VERBA N.º 54-L
Fracção "L", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, .será de € 125.000,00;
VERBA N. " 54 - M
Fracção "M", correspondente a apartamento do tipo T2, no 2.° andar, centro, direito, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de €125. 000, 00;
VERBA N.°54-N
Fracção "N", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, centro, esquerdo, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000,00;
VERBA N. ° 54 - O
Fracção "O", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3. ° andar, esquerdo, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130. 000,00;
VERBA N.°54-P
Fracção "P", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, traseiras, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 125. 000,00;
VERBA N.°54-Q
Fracção "Q", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, direito, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130.000, 00;
VERBA N.°54-R
Fracção "R", correspondente a apartamento do tipo T2, no 3.° andar, centro, direito, frente, em que faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade, e cujo valor de mercado, após conclusão, será de € 130.000,00.
VERBA N.° 55
Fracção autónoma, designada pela letra "X", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua …, Quinta do …, freguesia de …, concelho de …., descrita na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de … sob o art.° 2130 com o valor patrimonial de ……………....... € 100.730,00;
VERBA N.° 56
Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção n.° …, sito na Rua da ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de .......................................................... € 106.530,00;
VERBA N.° 57
Prédio urbano, composto por lote de terreno para construção n.° 240, sito na Rua da ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ......................................................................... € 106.530,00;
VERBA N.° 58
Fracção autónoma, designada pela letra "B", composta por espaço para serviços, com 4 divisões, sita na Rua da ..., n.° …, Lugar da …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................................................... € 58.500,00;
VERBA N.° 59
Fracção autónoma, designada pela letra "C", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° 2492 com o valor patrimonial de ................................................................. € 8.920,00;
VERBA N.° 60
Fracção autónoma, designada pela letra "D", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ............................................................ € 21.600,00;
VERBA N.° 61
Fracção autónoma, designada pela letra "E", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ............................................................................ € 44.020,00;
VERBA N.° 62
Fracção autónoma, designada pela letra "F", composta por loja para comércio, sita na Praça ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ......................................................................... € 17.830,00;
VERBA N.° 63
Fracção autónoma, designada pela letra "M", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Rua da …, Edf. …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° …, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de …………..…€ 4.230,00;
VERBA N.° 64
Fracção autónoma, designada pelas letras "AG", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua ..., n.° …, ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 99, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° … com o valor patrimonial de ................................................................ € 52.280,00;
VERBA N.° 65
Fracção autónoma, designada pelas letras "EA", composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EA, omissa na matriz, com o valor venal de .................................................................... € 10.000,00;
VERBA N.° 66
Fracção autónoma, designada pelas letras "EB", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EB, omissa na matriz, com o valor venal de ……………………………€ 8.000,00;
VERBA N.° 67
Fracção autónoma, designada pelas letras "EC", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EC, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................... € 8.000,00;
VERBA N.° 68
Fracção autónoma, designada pelas letras "ED", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-ED, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 8.000,00;
VERBA N.° 69
Fracção autónoma, designada pelas letras "EE"; composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o n.° ...-EE, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................................................... € 8.000,00;
VERBA N.° 70
Fracção autónoma. designada pelas letras "EF”, composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... – Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EF, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 9.000,00;
VERBA N.° 71
Fracção autónoma, designada pelas letras "EG", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EG, omissa na matriz, com o valor venal de ........................................... € 9.000,00;
VERBA N.° 72
Fracção autónoma, designada pelas letras "EH", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EH, omissa na matriz, com o valor venal de .................................................. € 9.000,00;
VERBA N.° 73
Fracção autónoma, designada pelas letras "EI", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EI, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................... € 9.000,00;
VERBA N.° 74
Fracção autónoma, designada pelas letras "EJ", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EJ, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................... € 9.000,00;
VERBA N.° 75
Fracção autónoma, designada pelas letras "EK", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EK, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 9.000,00;
VERBA N.° 76
Fracção autónoma, designada pelas letras "EL", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EL, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 9.000,00
VERBA N.º 77
Fracção autónoma, designada pelas letras "EM", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento_ sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EM, omissa na matriz, com o valor venal de ................................................ € 11.000,00;
VERBA N.° 78
Fracção autónoma, designada pelas letras "EN", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EN, omissa na matriz, com o valor venal de ........................................................ € 750,00;
VERBA N.° 79
Fracção autónoma, designada pelas letras "EO", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EO, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................ € 500,00;
VERBA N.° 80
Fracção autónoma, designada pelas letras "EP", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EP, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................ € 1.000,00;
VERBA N.° 81
Fracção autónoma, designada pelas letras "EQ", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-EQ, omissa na matriz, com o valor venal de .......................................................... € 1.500,00;
VERBA N.° 82
Fracção autónoma, designada pelas letras "ER", composta por estacionamento coberto e fechado, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-ER, omissa na matriz, com o valor venal de .............................................................. € 1.500,00;
VERBA 83
Fracção autónoma, designada pelas letras “FA”, composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° … Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FA, omissa na matriz, com o valor venal de ....................................................................... € 20.000,00;
VERBA N.° 84
Fracção autónoma, designada pelas letras "FB", composta por loja para comércio, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FB, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................................................. € 15.000,00;
VERBA N.° 85
Fracção autónoma, designada pelas letras "FC", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FC, omissa na matriz, com o valor venal de ..................................................€ 9.000,00;
VERBA N.° 86
Fracção autónoma, designada pelas letras "FD", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FD, omissa na matriz, com o valor venal de .............................................. € 13.000,00;
VERBA N.° 87
Fracção autónoma, designada pelas letras "FE", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FE, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 10.000,00;
VERBA N.° 88
Fracção autónoma, designada pelas letras "FF", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FF, omissa na matriz, com o valor venal de ....................................... € 13.000,00;
VERBA N.° 89
Fracção autónoma, designada pelas letras "FG", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FG, omissa na matriz, com o valor venal de ......... € 10.000,00;
VERBA N.º 90
Fracção autónoma, designada pelas letras "FH", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FH, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 13.000,00;
VERBA N.° 91
Fracção autónoma, designada pelas letras "FI", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FI, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................ € 10.000,00;
VERBA N.° 92
Fracção autónoma, designada pelas letras "FJ", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FJ, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................. € 13.000,00;
VERBA N.° 93
Fracção autónoma, designada pelas letras "FK", composta por habitação do tipo T2 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FK, omissa na matriz, com o valor venal de …..................................... € 11.000,00;
VERBA N.° 94
Fracção autónoma, designada pelas letras "FL", composta por habitação do tipo T3 e estacionamento, sita na Travessa ... - Ed. ..., n.° ..., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ...-FL, omissa na matriz, com o valor venal de ............................................. € 14.000,00;

*
No prazo legal apresentou o Ex.mo Administrador a lista a que se refere o art. 129.º do CIRE.
Após impugnações e respostas, procedeu-se à legal tentativa de conciliação – fs. 797/800.
Seguiram-se algumas diligências no sentido de se apreenderem 35 fracções do prédio constituído em propriedade horizontal conforme inscrição Ap. 64 de 4.7.2002, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º ... – ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., e documentar nos autos algumas operações com interesse para decisão.
*
Após tentativa de conciliação em que foi aceite a justeza do reclamado pelo credor X – n.º … – e reconhecido pelo Montepio ter recebido por conta de seu crédito o valor de 100.000,00 €uros (fls. 799), procedeu-se a algumas diligências destinadas a instruir o processo, vindo depois a ser proferido saneador que julgou reconhecidos os créditos aí identificados e, porque a verificação de alguns créditos dependia de produção de prova, relegou-se para a sentença final a graduação de todos – n.º 7 do art. 136.º CIRE.
*
Elaborou-se a matéria assente e temas de prova quanto aos créditos de alguma forma litigados, os n.ºs 2, 16, 19, 22, 32, 40, 45, 53 e 61, sem reclamações.
*
Procedeu-se a audiência de julgamento.
Nessa sequência, foi proferida sentença, com a decisão, cujo teor se transcreve:
“Decisão
Vistos os comandos legais citados, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais estudados e a factualidade assente,
1) - Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do art. 136.º e art. 140.º do CIRE,
a) - Reproduzo aqui a lista dos créditos reconhecidos no saneador, com as correcções dos erros de escrita acima vistos e que são:
A al B de I passa a ter a seguinte redacção:
B – com privilégio mobiliário especial sobre o veículo devedor de IUC – n.º 66 – n.º 3 do art. 22.º do Código do IUC, com última actualização pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – no valor de 35,96 € sobre a verba n.º 4, veículo de matrícula EQ – fs. 839 v.º, in fine.
O crédito da Fazenda Nacional, no valor de 59,24 €uros, sobre o veículo apreendido como verba 3 – SF – foi reconhecido como comum por ser referente a 2012. É quanto consta da pág. 11 da relação de créditos, fs. 8 do I volume.
*
Na parte final da al. D acrescenta-se o esclarecimento do que, no total, é crédito comum e garantido:
D - Com privilégio imobiliário especial: o n.º 66 – crédito da Fazenda por IMI, no valor de 139.657,69 €uros, incidente sobre os imóveis apreendidos sob as verbas n.ºs 18, 19 e 21 a 64, com a distribuição constante de fs. 925 v.º/926 – art. 122.º do CIMI, 744.º, 1 e 751.º do CC; De tal distribuição se vê que do total de 139.657,69 €uros só 38.050,89 é crédito garantido, sendo o restante crédito comum.
b) – Incluo aqui os créditos resultantes do julgamento da matéria de facto:
- O privilégio imobiliário conferido a todos os trabalhadores pela al. b) do n.º 1 do art. 333.º do Código do Trabalho incide sobre as lojas apreendidas sob os n.ºs 59 a 62.
O reclamante 2 - R. A. tem reconhecido o crédito subordinado no total de 5.601,95 €uros.
Os reclamantes 16 - A. B. e R. P. vêem reconhecido o crédito reclamado de 499.594,52 €uros, garantido por direito de retenção sobre as fracções 18 e 54-C.
O Reclamante 19 – Y – Banco ... - mantém intacto o crédito no valor de 127.961,19 €uros, garantido por hipoteca sobre a verba apreendida sob o n.º 55.
O Reclamante 22 – Caixa ... mantém o crédito de 68.946,70 garantido por hipoteca sobre a fracção apreendida sob o n.º 64.
Os Reclamantes 32 – F. P. e esposa D. M. A. vêem reconhecido o crédito comum 377.500,00 €uros.
A Reclamante n.º 40 – I. S. vê reconhecido o crédito de 46.255,34 €uros, garantido por direito de retenção sobre a fracção apreendida sob o n.º 27.
Os Reclamante 45 – J. C. e esposa M. M. vêem reconhecido o crédito de 69.834,73 €uros, garantido por direito de retenção sobre a fracção apreendida sob o n.º 26.
O Reclamante 53 – J. R. vê reconhecido o crédito comum no valor de 52.373,77 €uros.
À Reclamante 61 – M. E. reconheço o crédito comum de 359.000,00 €uros.
2) – E em obediência ao disposto nos art. 136.º n.º 6 e 140.º do CIRE, graduo-os pela forma seguinte:
*
A – Pelo produto da venda dos móveis das verbas 1, 2 e 3, bens livres, dar-se-á pagamento:
- em primeiro lugar, aos créditos laborais, em rateio, se necessário – art. 333.º do C. T
- depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC – art. 116.º do CIRC;
- a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor em que é privilegiado – art. 204.º do CRCSS;
- de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último,
- aos créditos subordinados.
*
B – Pelo produto da venda do veículo da verba n.º 4, devedor de IUC, dar-se-á pagamento
- em primeiro lugar aos créditos laborais, em rateio, se necessário, por beneficiários de privilégio mobiliário geral, a graduar à frente dos impostos – 333.º do C.T.;
- de seguida, ao crédito por IUC que beneficia de privilégio mobiliário especial – n.º 3 do art. 22.º do CIUC;
- depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC (n.º 66) no total de 1452,64 € - art. 116.º do CIRC;
- a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor de 2.453,05 €uros – art. 204.º do CRCSS;
- de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último,
- aos créditos subordinados.
*
C - Pelo produto da venda das 1.500 acções da NG. empenhadas, dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito n.º 72, garantido por penhor sobre tais acções;
- de seguida, aos laborais, em rateio, se necessário;
- depois, ao crédito privilegiado da Fazenda Nacional por IRC;
- a seguir, obterá pagamento o crédito privilegiado da Segurança Social, no valor em que é privilegiado e ainda em dívida;
- de seguida, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, incluindo da Fazenda e da Segurança Social, em rateio se necessário e, por último,
- aos créditos subordinados.
*
D – Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.ºs 5 a 17 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da credora P. até ao máximo de 1.850.000,00 €uros de capital, juros de 4,75% ao ano, elevável em mais 4% na mora, e despesas de 74.000,00 €uros – escritura de fs. 80 a 87 e certidão de fs. 89 a 108 – art. 686.º CC.
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado – 116.º do CIRC;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, no valor privilegiado – 205.º do CRCSS - ainda em dívida;
- do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
E - Pelo produto da venda do imóvel apreendido sob o n.º 18 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC;
- de seguida ao créditos garantido por direito de retenção dos credores A. B. e esposa – 755.º, 1, f) e 759.º, 2, ambos do CC;
- depois, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (nomeadamente os juros de créditos comuns), pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral – art. 177º, nº 1, do CIRE.
*
F - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 19 – dar-se-á pagamento
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC;
- depois, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social , também privilegiado;
- do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
G - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 20 – dar-se-á pagamento
- em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da credora P. antes identificado;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social , também privilegiado;
- do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
H - Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.ºs 21 a 23 cujas hipotecas estão canceladas a fs. 885 v.º dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente do produto da venda desse bem, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
I - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 24 e 25 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860.
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
J - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 26 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC;
- de seguida ao crédito garantido por direito de retenção do credor J. C. e esposa – 755.º, 1, f) e 759.º, 2, ambos do CC;
- depois, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860.
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados (nomeadamente os juros de créditos comuns), pela ordem prevista no art. 48º do CIRE, na proporção dos respetivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, em caso de insuficiência da massa para o seu pagamento integral – art. 177º, nº 1, do CIRE.
*
K - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 27 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI, na parte em que é privilegiado – art. 751.º CC;
- de seguida ao crédito garantido por direito de retenção da credora I. S. – 755.º, 1, f) e 759.º, 2, ambos do CC;
- depois, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860.
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
L - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 28 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428,325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,45%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,0 de despesas – Ap. 17 de 7.8.2008 – fs, 856 a 860.
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
M - Os imóveis apreendidos como verbas n.ºs 29 a 46 são bens livres, dado que a hipoteca que sobre eles incidia foi cancelada, como de fs. 885 v.º se vê;
Pelo produto da venda destes bens dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
N – Os bens das verbas n.ºs 47 a 51 são estacionamentos descobertos, afectos a bloco não construído, e sobre eles não incide qualquer onus, salvo o IMI que atinge os bens das verbas 18, 19 e 21 a 64.
Prevenindo a sua possível alienação, pelo produto dessa venda dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
O – Pelo produto da venda dos bens das verbas 52 e 53, bens livres, dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
P –
VERBA N.° 54
Prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional .., Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ......, inscrita na matriz predial urbana da união das freguesias de ..., ...... sob o art.° ......, onde se encontra já implantado edifício de rés do chão e três andares, em fase de acabamentos, que quando em propriedade horizontal será constituído pelas fracções A a R, abaixo identificadas, a que o credor hipotecário (Caixa ...) atribui o valor global de …………………….... € 1.920.000,00.
No tocante a esta verba interessa notar o seguinte:
Sobre este imóvel incide hipoteca voluntária a favor da Caixa ... – credor n.º 23 - até ao montante máximo de 1.427.602,00 €uros, sendo 1.100.000,00 € de capital, juros a 4,594%, elevável em 4% na mora e 44.000,00 € de despesas – Ap. 2795 de 26.5.2010 – crédito transmitido pelo Caixa ... à CAIXA ... pelo Averb. - Ap. 546 de 28.7.2011 – fs. 337 e v.º.
Sobre este imóvel da verba n.º 54 incide hipoteca voluntária de 2.º grau a favor dos credores n.º 55 – L. P. e M. P., com o máximo assegurado de 100.000,00 €uros, registada pela Ap. 3700 de 3.2.2012, da CRP de ... – fs. 337 v.º.
A CAIXA ... registou hipoteca a seu favor, com o máximo assegurado de 488.252,80 €uros, sendo 280.000,00 de capital e o restante de juros a 20,792 %, elevável em 4% em caso de mora, ampliação da inscrição Ap 2795 de 26.5.2010 – Ap. 2184 de 15.6.2012 da CRP... – fs. 338.
Nesta verba estão construídas, em diferentes estados de acabamento, as fracções 54-A a 54-R.
A graduação a que de seguida se procede terá em conta o disposto no art. 6.º do C. R. Predial quanto às hipotecas de 26.5.2010, 3.2.2012 e 15.6.2012, vale para todas as fracções já construídas – art. 691.º do CC – salvo para a fracção 54-C, em relação à qual prevalece o direito de retenção dos credores A. B. e esposa, nos termos dos art. 755.º, 1, f) e 759.º, 2, do CC.
Assim, pelo produto da venda das fracções 54 a 54-B e 54-D a 54-R dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar ao IMI;
- de seguida e pela ordem temporal das apresentações correspondentes, aos créditos hipotecários da CAIXA ..., de L. P. e esposa M. P. e CAIXA ... de 15.6.2012
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
Q - Pelo produto da venda da fracção 54-C dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar ao IMI;
- depois, ao crédito garantido por direito de retenção dos credores n.º 16 A. B. e esposa, nos termos dos art. 755.º, 1, f) e 759.º, 2, do CC.
- de seguida e pela ordem temporal das apresentações correspondentes, aos créditos hipotecários da CAIXA ..., de L. P. e M. P. e CAIXA ... de 15.6.2012
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
R – Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 55 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário do Y, conforme hipoteca registada pela Ap. 2 de 5.12.2003, com o máximo assegurado de 3.312.500,00 €uros – fs. 602 e v.º e 609 – sendo o crédito reconhecido pelo valor de 127.961,19 €uros;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
S - Pelo produto da venda dos imóveis apreendidos como verbas n.º 56 e 57 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário do BANCO ..., até ao máximo de 427.729,44
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
T - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 58 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário do BANCO ..., até ao máximo de 141.783,39 € e 74.819,68;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
U – Pelo produto da venda dos bens das verbas 59 a 62 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- Em primeiro lugar, aos créditos dos trabalhadores – art. 333.º, 1, b) e 2, b) do Código do Trabalho e 751.º do CC - pelos montantes apurados no saneador;
- de seguida, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ... até ao montante de 427.729,44 €uros
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
V - Pelo produto da venda do bem da verba 63, bem livre, dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI – art. 122.º do CIMI e 744.º, 1, do CC.;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
X - Pelo produto da venda do imóvel apreendido como verba n.º 64 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- em primeiro lugar, ao crédito por IMI;
- de seguida ao crédito hipotecário da Caixa ..., reduzido a 68.946,70 €uros;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
Y – Pelo produto da venda dos bens apreendidos sob as verbas n.ºs 65 a 82 dar-se-á pagamento pela forma seguinte:
- Em primeiro lugar, ao crédito hipotecário da Caixa ... até ao montante máximo assegurado de 1.428.325,00 €uros, sendo 950.000,00 de capital, juro anual de 11,5%, acrescido de 4% em caso de mora e 39.000,00 € de despesas, conforme Ap. 17 de 7.8.2008, a fs. 873 a 890;
- depois, ao que restar do crédito fiscal por IRC, privilegiado;
- a seguir, o restante do crédito da Segurança Social, também privilegiado;
- do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns, nestes se incluindo o que restar dos créditos da Fazenda e da Segurança Social;
- por último, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados.
*
Z – Conforme informação do Ex.mo Administrador, a fs. 930 v.º, os bens das verbas n.ºs 83 a 94 não existem fisicamente, o bloco que integrariam não chegou a ser construído.
Como quer que seja, a graduação referente a estes (inexistentes) bens seria exactamente a mesma que agora ficou expressa para os bens das verbas 65 a 82.
*
Como acima ficou dito, o crédito remanescente dos ex-trabalhadores e o crédito do Fundo de Garantia Salarial, resultante de sub-rogação nos valores pagos aos trabalhadores, são graduados a par e na fase dos pagamentos devem ambos ser colocados no mesmo patamar, isto é, no mapa de rateio final do processo de insolvência contemplado no artigo 182º do CIRE devem ambos – Trabalhadores e FGS – nele ser incluídos e contemplados, paritária e proporcionalmente caso tal se revele necessário.
*
As custas são da responsabilidade da massa – art. 304.º CIRE.
Registe e notifique.”
*
Inconformada com a sentença proferida, veio a credora reclamante P., S.A., dela interpor recurso, e a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Conclusões

1.O presente recurso vem interposto da Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos que reconheceu aos Credores A. B. e R. P. um crédito no valor de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas n.º 18 e 54-C.
2.A 6 de novembro de 2014 foi proferida a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial A. R., Lda.
3.A P., S.A. reclamou os seus créditos no valor global de € 2.455.967,10, garantidos por uma hipoteca genérica sob o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, inscrito na matriz sob o artigo ...º, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., e aí registada pela seguinte apresentação: AP. 11 de 2006/06/22, tendo sido, posteriormente, constituída propriedade horizontal e fracionada e renumerada a matriz predial para o artº … e transmitida para a ora reclamante pela Ap. 986 de 2012/05/28, propriedade da insolvente “A. R., Lda.”.
4.O Senhor Administrador de Insolvência apresentou a lista definitiva de credores, tendo reconhecido à P. a quantia de € 1.793.924,14, garantida por hipoteca sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas n.º 5 a 20 e aos credores A. B. e R. P. a quantia de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas 18 e 54.
5.A Credora P., S.A. impugnou a lista definitiva de credores quanto ao crédito que lhe foi reconhecido no valor de € 1.793.924,14, considerando que havia sido reclamada a quantia de € 2.455.967,10, tendo sido também impugnado por terceiros o crédito reclamado e reconhecido aos credores A. B. e R. P..
6. A 12 de junho de 2018 foi proferido despacho saneador, onde foi reconhecido o crédito da Credora P. pelo valor de € 2.455.967,10, garantido por hipoteca sobre os bens imóveis das verbas n.º 5 a 20 do auto de apreensão, tendo o processo seguido para audiência de discussão e julgamento quanto aos demais créditos impugnados, nomeadamente dos Reclamantes A. B. e R. P..
7.A 28 de junho de 2018, os Reclamantes A. B. e R. P. apresentaram o respectivo requerimento probatório, tendo requerido o depoimento do Senhor Administrador de Insolvência e a inquirição das testemunhas M. J., A. M. e A. R., bem assim como juntaram vários documentos.
8.Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em várias sessões e com a inquirição do Senhor Administrador de Insolvência, dos legais representantes da sociedade insolvente (A. P. e R. A.) e das várias testemunhas arroladas.
9. Foi proferida a sentença em crise que deu como provados os factos quanto a A. B. e R. P., tendo julgado como reconhecido o crédito reclamado por A. B. e R. P. pelo valor de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54-C.
10.A Recorrente P., S.A. entende que o Douto Tribunal a quo não podia ter dado como provado os factos constantes dos pontos 14. a 17. e 23. da matéria de facto provada, face à inexistência de prova produzida nesse sentido.
11.O Tribunal a quo deu como provada, nos pontos 14 a 17, a entrega das chaves aos Reclamantes A. B. e R. P. da moradia n.º 13 (verba n.º 18) e a sua utilização ocasional à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja.
12.A demonstração da entrega das chaves e correspondente posse efetiva e utilização do bem imóvel da verba n.º 18 não se pode bastar com uma declaração passada pela sociedade insolvente aos Reclamantes, quando o legal representante A. R. é irmão do Reclamante A. B..
13. A declaração datada de 25 de julho de 2012 tem a mesma força probatória que a declaração de quitação, ou seja, somente vale relativamente à parte contrária a quem foi feita, sendo que a mesma foi celebrada apenas por A. P., na qualidade de legal representante da sociedade insolvente A. R., Lda. e na qualidade de procurador de A. B. e R. P..
14.A posse efetiva e a utilização de um bem imóvel comprova-se através de faturas de água, luz e gás, sendo certo que, no respetivo requerimento probatório, os Reclamantes A. B. e R. P. não juntaram um único documento comprovativo da efetiva utilização da verba n.º 18, ainda que ocasionalmente, considerando que os mesmos residem no Canadá.
15.A prova testemunhal arrolada pelos Reclamantes A. B. e R. P. não permitiu concluir que ocorreu a efetiva tradição da verba n.º 18 e a respetiva utilização pelos referidos reclamantes.
16.O Senhor Administrador de Insolvência não soube esclarecer quem é que ocupa a verba n.º 18, tendo admitido que a tradição do bem imóvel lhe foi comunicada pela sociedade insolvente: 8 de janeiro de 2018 [00.15.55 – 00.16.19], [00.17.49 – 00.18.20], [00.18.41 – 00.19.25]; 4 de abril de 2019 [00.02.18 – 00.02.39], [00.03.30 – 00.03.43].
17.A testemunha M. J., funcionário da sociedade insolvente, informou que as chaves da verba n.º 18 foram entregues, não obstante fosse funcionário administrativo em Viana do Castelo e não tenha presenciado qualquer entrega de chaves: [00.15.25 – 00.16.12], [00.22.48 – 00.23.02], [00.26.00 – 00.26.21].
18.A testemunha A. M., funcionária administrativa da sociedade insolvente, não esteve presente na entrega das chaves da verba n.º 18, nunca foi ao local verificar se a verba se encontra ocupada e a identidade de quem a ocupa [00.12.28 – 00.13.02], [00.17.36 – 00.17.48], [00.18.54 – 00.19.02].
19.As testemunhas arroladas pelos Reclamantes A. B. e R. P. não sabem confirmar se as chaves da verba n.º 18 foram efetivamente entregues pela sociedade insolvente, a não ser pelo que lhes foi transmitido, nem tão pouco sabem se os Reclamantes usufruem a referida verba.
20.O legal representante da sociedade insolvente, A. R. afirmou ter entregue as chaves da verba n.º 18 aos Reclamantes A. B. e R. P. e que os mesmos, quando vinham do Canadá, passavam lá uns dias, mas tal depoimento não pode ser isoladamente considerado porque A. R. é irmão do Reclamante A. B. e foi o próprio que assinou a declaração datada de 25 de julho de 2012.
21.Os factos constantes dos pontos 14 a 17 da matéria de facto provada devem ser dados como não provados por manifesta falta de prova documental e testemunhal.
22.O Tribunal a quo deu como provado que os Reclamantes pagaram o preço total do contrato promessa de compra e venda, o que se constata da contabilidade da insolvente e dos documentos juntos aos presentes autos.
23.O Senhor Administrador de insolvência afirmou que nenhuma auditoria foi feita à contabilidade da sociedade insolvente, tendo sido reconhecidos os montantes reclamados por A. B. e R. P. por informação prestada pela sociedade insolvente [00.12.40 – 00.13.49], [00.37.14 – 00.34.47].
24.O legal representante da sociedade insolvente, A. R., confessou que o irmão, A. B., e esposa R. P. lhe pagaram a totalidade do preço do contrato promessa de compra e venda, ou seja, os € 400.000,00, sendo € 200.000,00 por conta da verba n.º 18 e outros € 200.000,00 por conta da verba n.º 54-C, mas apenas foram juntos cheques, extratos e transferências bancárias que totalizam cerca de € 350.000,00 e não os alegados € 400.000,00.
25.O Tribunal a quo não pode reconhecer a quantia global de € 499.594,52 e que a mesma se encontra garantida por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54-C, porque, para a aquisição da verba n.º 18, foi alegadamente paga a quantia de € 200.000,00.
26.O ponto 24 da matéria de facto provada deve ser dado como provado face aos elementos documentais constantes dos autos que não provam o pagamento da totalidade do preço do contrato, nem tão pouco a que verbas se referem: 18 ou 54C.
Sem prescindir,
27.Admitindo o pagamento dos € 400.000,00, o montante pago e reclamado nos presentes autos pelos Reclamantes A. B. e R. P. corresponde à totalidade do preço da compra e venda definitiva, o qual se distingue da figura do sinal.
28.O sinal é a coisa entregue por um dos contraentes ao outro como garantia do cumprimento revestindo, por isso, uma dupla natureza confirmatória e penal.
29.A aplicação do regime legal constante do artigo 442.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, a indemnização da restituição do sinal em dobro em virtude do não cumprimento imputável ao promitente-vendedor pressupõe necessariamente a existência do sinal.
30.O valor reclamado pelos Reclamantes A. B. e R. P., correspondente a €400.000,00, acrescido dos juros, não corresponde a uma antecipação parcial ou princípio de pagamento do preço estipulado para o negócio prometido, mas antes ao puro adiantamento dessa prestação atenta a expectável e futura compra, tendo o Tribunal a quo reconhecido o valor do preço global da venda de € 400.000,00, acrescido dos juros, e não qualquer sinal em dobro.
31.A quantia reconhecida aos Reclamantes A. B. e R. P. não constituiu sinal ou sequer sinal em dobro, que corresponde ao montante indemnizatório em caso de incumprimento do contrato promessa nos termos estabelecidos no artigo 442.º do Código Civil: “Tendo o A. antecipado o pagamento da totalidade do preço acordado, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial.” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009.
32.Considerando que os Reclamantes anteciparam o pagamento da totalidade do preço da venda, não se lhe pode conferir um crédito correspondente ao sinal em dobro, o que não foi conferido pela sentença em crise.
33.A al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC dispõe que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º do Código Civil.
34.A aplicação do regime do artigo 442.º do Código Civil, nomeadamente da indemnização do sinal em dobro, pressupõe necessariamente a prestação do sinal pelo promitente-comprador, sendo que o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC apenas garante o crédito resultante do incumprimento imputável do contrato promessa quando tenha sido prestado um sinal
35.Os efeitos do não cumprimento do contrato promessa são os do incumprimento dos contratos em geral que decorrentes dos artigos 798.º e 801.º do Código Civil e que determinam uma indemnização do credor com a exigência da restituição por inteiro da prestação efetuada.
36.Os Reclamantes A. B. e R. P. somente terão direito à restituição do preço da compra por si pago, conforme resulta da sentença recorrida, sendo certo que, ao contrário da sentença, não se pode reconhecer a esse crédito a garantia de direito de retenção, uma vez que não está em causa uma indemnização pelo sinal ou pelo sinal em dobro.
37.Os Reclamantes A. B. e R. P. são credores da quantia de € 400.000,00, acrescido dos juros, não sendo este crédito garantido pelo direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC.
Sem prescindir,
38.Conforme resulta da impugnação da matéria de facto, não se provou nos presentes autos a tradição da verba n.º 18 pela sociedade insolvente aos Reclamantes A. B. e R. P., nem tão pouco a sua utilização por estes últimos.
39.A verificação da garantia real de direito de retenção, prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, está dependente da verificação de vários pressupostos, nomeadamente, da entrega (ao promitente-comprador) da coisa objecto do contrato-promessa.
40.A falta de verificação da tradição da coisa objeto do contrato promessa de compra e venda impede a verificação da garantia de direito de retenção prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CPC, pelo que, ainda que se entenda que estamos perante o crédito previsto no artigo 755.º, n.º 1, al.f) do CC., não podemos concordar com a sentença em crise pelo reconhecimento do direito de retenção ‘por manifesta falta do pressuposto da tradição.
Sem prescindir,
41.Ainda se entenda estarmos perante o crédito previsto no artigo 755.º, n.º 1, al.f) do CC e que ocorreu a tradição da coisa objeto do contrato promessa de compra e venda, temos necessariamente de rejeitar o reconhecimento do direito de retenção face à natureza dos promitentes compradores.
42. Ficou provado que os Reclamantes habitam ocasionalmente a verba n.º 18 (não obstante a impugnação acima), uma vez que os mesmos residem no Canadá e, segundo o legal representante da sociedade insolvente, os Reclamantes ficam na verba n.º 18 um ou dois dias quando vêm a Portugal.
43.O bem imóvel em causa não se destinou à habitação própria e permanente dos Reclamantes, uma vez que os Reclamantes residem no Canadá, razão aliás pela qual o legal representante da sociedade insolvente era seu procurador.
44. O Decreto-Lei nº 236/80 de 18 de Julho reforçou a posição jurídica do promitente-comprador nas transações de bens imóveis para habitação, conferindo-lhe em caso de incumprimento da outra parte e, em alternativa ao direito ao sinal em dobro, a indemnização pelo valor da coisa desde que tivesse ocorrido a tradição da coisa, conforme resulta do nº 2 do artigo 442º do Código Civil.
45.O Decreto-lei n.º 379/86, de 11 de novembro, introduziu no âmbito dos titulares do direito de retenção, no elenco do artigo 755º do Código Civil, o do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito real sobre a coisa prometida, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442º do CC.
46. O Diploma de 1986 explica as razões que motivaram a alteração legislativa, nomeadamente, face ao conflito existente entre os credores hipotecários e os particulares consumidores e sobre quem a lei devia atribuir um tratamento preferencial, acabando por conceder aos particulares consumidores, enquanto parte mais fraca, o “direito de retenção”, protegendo-os no mercado da habitação.
47.A ratio da referida alteração legislativa assenta na proteção da parte mais fraca que investiu no bem imóvel com as suas poupanças duma vida ou que contraiu uma dívida por largos anos para o efeito, os quais se mostram menos protegidos que o credor hipotecário, normalmente associado à banca, e que dispõe de aconselhamento económico, jurídico e logístico que lhe permite prever os riscos numa concessão de crédito, pelo que, ao consagrar o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, o legislador pretendeu proteger o consumidor no mercado da habitação própria e permanente.
48.A alteração legislativa destinou-se a proteger a parte mais fraca que aplica as suas poupanças na aquisição da sua habitação de tal forma que acaba por ter preferência sobre o credor hipotecário, reavendo parte desse investimento e assegurando uma habitação para si.
49.Os reclamantes A. B. e R. P. residem no Canadá, pelo que o bem imóvel em causa não constitui necessariamente a sua habitação própria e permanente.
50.O direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC visa proteger o consumidor que pretende adquirir um bem imóvel para a sua habitação própria e permanente de forma a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, sob pena de desvirtuação do pensamento legislativo e deixar o credor hipotecário sem qualquer hipótese de reaver o investimento que também ele fez ao conceder o crédito e ao constitui hipoteca sobre o bem imóvel.
51.Os Reclamantes A. B. e R. P. não constituem a parte mais fraca que a lei pretendeu proteger, não existindo fundamentos para que possam ter um tratamento preferencial sobre o credor hipotecário, razão pela qual o respetivo crédito não está garantido por direito de retenção.
Sem prescindir,
52.Caso seja reconhecido o crédito na sua totalidade, garantido por direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, somos do entendimento que o Tribunal a quo incorreu em erro na respetiva verificação e graduação dos créditos.
53.Para a aquisição da verba n.º 18, os Reclamantes A. B. e R. P. terão pago a quantia de € 200.000,00, tendo sido os restantes € 200.000,00 pago para a aquisição da verba n.º 54.
54.O crédito garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 18 apenas pode ser aquele correspondente ao respetivo preço de € 200.000,00, acrescido de juros, e não da totalidade do preço de € 400.000,00.
55.O Tribunal a quo deverá discriminar cada um dos créditos para cada uma das verbas n.º 18 e 54, uma vez que a verba n.º 18 não garantia a totalidade do crédito de € 400.000,00, mas apenas de € 200.000,00.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença que reconheceu aos Reclamantes A. B. e R. P. um crédito de € 499.954,52, garantido por direito de retenção sobre as verbas 18 e 54, com todas as consequências, conforme é de Justiça”.
*
Contra-alegaram quanto a este recurso A. B. e mulher, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“- Do recurso interposto pela Recorrente P., S.A:
XXII. A Recorrente P., S.A impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 14 a 17 e 23, entendendo por conseguinte que, não foi provado que os Recorridos habitavam ocasionalmente a habitação, exercendo actos de posse como se de verdadeiros proprietários se tratassem.
XXIII. Por razões de economia processual dão-se por reproduzidos os fundamentos invocados nas conclusões VII a XX cujas considerações tecidas são comuns a ambos os Recorrentes, apenas voltando a frisar que a prova produzida não se bastou com a emissão da declaração pela insolvente, como também pelas declarações/depoimento de parte e ainda prova testemunhal dos ex-trabalhadores da sociedade que prestaram o seu depoimento validamente.
XXIV. No que concerne à invocada existência de relações familiares, remetemos igualmente para o acima exposto, recordando a Recorrente que até ao presente momento ninguém invocou tal situação fáctico-jurídica, pelo que, pugnando-se pela regra da inoficiosidade e encontrando-se o processo civil – a que o direito da insolvência não é alheio – balizado pelo princípio do pedido, salvo melhor opinião, não poderá agora a Recorrente invocar tal factualidade para sustentar a lide recursória.
XXV. No mais, e voltando ao regime dos arts. 48.º e 49.º do CIRE sempre se dirá que há muito se encontram ultrapassados os dois anos necessários entre a realização e concretização dos direitos invocados e o decretamento da respectiva insolvência.
XXVI. O mesmo se refira quanto à prova da traditio e dos elementos probatórios que fundaram a convicção do Tribunal a quo, cuja explicação encontra-se bem espelhada na sentença proferida.
XXVII. Por último, invoca a Recorrente já em sede de subsunção do direito ao caso que o invocado direito de retenção não se aplica in casu atendendo a que o mesmo só ocorreria nos casos balizados para a restituição do sinal em dobro, concepção que não aderimos, remetendo-nos para a sentença proferida.
XXVIII. No mais, alega a Recorrente – e ainda no que concerne ao facto n.º 23 e 24 – que o pagamento do preço não resulta provado, alegação que apenas se admite por lapso, já que, além de toda a prova documental, toda a prova produzida nos leva precisamente a concluir pela prova cabal do pagamento.
XXIX. Nesta medida e porque todos os temas da prova foram discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo ponderado pelo Tribunal a quo, toda a factualidade e matéria probatória, mais não resta à Recorrente do que aceitar pacificamente a douta sentença proferida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento às alegações apresentadas e bem assim negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade, fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça!
*
Da mesma sentença recorreu também J. R., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão manifesta nos presentes autos que nega o direito de retenção de imóvel ao recorrente para garantia do crédito reclamado, não obstante tenha havido a traditio da fracção AG, melhor identificada nos presentes autos.
2. Nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 755º do código de processo civil “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442º.”
3. Assim, o direito de retenção do beneficiário da promessa de transmissão de coisa imóvel que obteve a sua tradicão (artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do código civil) é classificado pelo Código Civil como um direito especial de retenção.
4. Contextualizando, in casu, deu-se a tradição do imóvel, feita por quem poderia dele dispor, (o sócio-gerente e representante com os devidos poderes da sociedade insolvente) permitindo-se ao reclamante utilizar o imóvel sem autorização da sociedade insolvente com base em contrato promessa de compra e venda e permuta.
5. Ao contrário do entendimento vertido na sentença a quo, a lei não limita o direito de retenção à existência de um contrato promessa de compra e venda mas à promessa de transmissão.
6. Tanto assim é que “O direito de retenção estabelecido na alínea f) do nº 1 do art. 755º do Código Civil a favor do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa não depende necessariamente da existência de sinal.”4
7. Ultrapassado o negócio que determinou a tradição do imóvel, prendemo-nos agora com o entendimento patente na douta sentença recorrida que o reclamante não pode ser considerado consumidor, fugindo ao conceito imposto pelo acórdão de uniformização de jurisprudência.
8. Ora, atento nomeadamente a Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2017 “Do conceito de “consumidor” inserto no texto da uniformização só está excluído aquele que adquire o bem no exercício da sua actividade profissional de comerciante de imóveis.”
9. Contextualizando, consta dos autos, o reclamante tem a fracção em seu poder há vários anos, nada indicando que a mesma tenha sido posta à venda, que haja interesse na sua venda e menos ainda que o reclamante seja profissional do comércio de imóveis.
Assim sendo, advogamos acerrimamente o direito de retenção do reclamante, a única solução atentos os factos expostos que se coaduna com o estipulado no artigo 755º do código civil, pelo que deve a sentença a quo ser revogada e substituída por sentença que reconheça o direito de retenção do recorrente, Far-se-á a já acostumada Justiça!!!!“
*
Quanto a este recurso contra-alegou a Caixa …, pedindo ainda a ampliação do objecto do recurso, terminando com as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
“f - Conclusões
A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões:
1.ª - O âmbito de protecção do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC só abrange os contratos promessa sinalizados em que tenha havido tradição da coisa - vd. Ac. TRG de 10.01.2019, processo n.º 583/13.5TBPRG-I.G1
2.ª - Não resulta do contrato promessa de fls. 485/486, nem do aditamento de fls. 487 que a promessa de permuta tenha sido sinalizada, nem foi feita qualquer prova da existência desse sinal, pelo que, não podia ser reconhecido ao recorrente o direito de retenção que invoca
3.ª - Ainda que assim não se entendesse, para que o recorrente pudesse valer-se desse direito de retenção necessário seria que tivesse a qualidade de consumidor final, o que manifestamente não é o caso, já que deu de arrendamento a fracção “AG”, recebendo os rendimentos que a mesma proporciona - vd. al. f) n.º 1 art.º 755.º CC e ponto 12 dos factos provados
4.ª - Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objecto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para a revenda nem o afecta a uma actividade profissional lucrativa.” - vd. Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 4/2019, de 25.07.2019
5.ª - As 14 fracções autónomas prometidas foram objecto de negócio com terceiros adquirentes ou arrendatários, tendo pois o recorrente em vista o lucro, ou seja, a sua rentabilização, não podendo por isso ser considerado consumidor final, nem, consequentemente, beneficiar do direito de retenção invocado - vd. Acórdão TRP de 10.05.2018, processo n.º 692/07.0TYVNG-B.P1
Sem prescindir, caso assim não se entenda
6.ª - O contrato-promessa em causa não foi celebrado mediante escritura pública, ou sequer com as assinaturas reconhecidas presencialmente, nem foi atestada a existência da respectiva licença de utilização e, por isso, é nulo -vd. arts.º 939.º, 875.º, 410.º n.º 3, 364.º, 220.º e 286.º CC
7.ª - O direito de retenção configurado na al. f) do n.º 1 do art.º 755.º do CC pressupõe a existência de um contrato-promessa válido, consequentemente, face à referida nulidade do contrato-promessa afastada fica a possibilidade de convocação do direito de retenção a favor do recorrente - vd. Acórdão do STJ de 24.05.2007, processo n.º 07A1464, disponível em www.dgsi.pt
8.ª - Da certidão predial junta com o requerimento de fls. 1380 e ss. resulta inequivocamente que o recorrente nunca foi proprietário do lote de terreno objecto do contrato promessa de fls. 485/486, sendo que um tal documento não foi impugnado, nem rejeitada a sua junção aos autos pela Mm.ª Juiz a quo e, por isso, deve aditar-se à matéria de facto provada um novo ponto com o seguinte teor:
- J. R. nunca foi proprietário do lote de terreno com o n.º ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... e descrito no registo predial sob o n.º 99 -vd. art.º 371.º CC e arts.º 413.º , 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC
9.ª - A consideração desta factualidade como provada implica, necessariamente, a nulidade do contrato-promessa de fls. 485/486, não podendo, em consequência, reconhecer-se o direito de retenção invocado pelo recorrente
10.ª - Não foi feita prova da factualidade provada no ponto 9 de fls. 1422, pelo que, deve a mesma considerar-se não provada tendo por base as razões expostas nas páginas 19 a 29 destas contra-alegações de recurso e a prova documental e concretas passagens dos vários depoimentos aí devidamente especificados - vd. art.º 640.º e n.º 1 do art.º 662.º CPC
11.ª - A consideração como não provado do facto n.º 9 determina o não reconhecimento do direito de retenção invocado pelo recorrente, uma vez tal direito só abrange a posição do promitente na promessa em que tenha havido tradição da coisa, o que não sucedeu relativamente à fracção “AG”- vd. al. f) do n.º 1 do art.º 755.º CC

E em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento à apelação, confirmando-se a sentença proferida, ou, caso assim não se entenda:
- julgar-se procedente a ampliação do âmbito do recurso e, por tal efeito, negar-se de igual modo provimento à apelação
Assim se fará Justiça”.
*
Da mesma sentença recorreu também M. E., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

1. A recorrente impugna a douta sentença proferida quanto à reclamação 61 por entender que dos autos resulta a restituição futura das frações reclamadas e o reconhecimento como comum do crédito por valor excedente ao dessas frações.
2. Foi dado como provado na douta sentença recorrida, antes da apresentação do PER, que antecede processo de insolvência, a realização de uma escritura de permuta na qual de declarou a transferência do direito de propriedade sobre as mencionadas frações “I”, “J” e “L”, a qual produzia efeito após a construção do edifício e com a constituição do regime de propriedade horizontal.
3. Mais foi dado como provado que essas frações foram entregues à recorrente antes daquela apresentação do PER quando faltava executar alguns acabamentos interiores e quando essas fracções estavam independentes e isoladas entre si e entre as outras frações do prédio.
4. Resulta, também, dos autos que a constituição da propriedade horizontal não se encontra registada na Conservatória do Registo Predial.
5. Perante esta matéria assente, a decisão devia ter sido no sentido de entender que a transferência do direito de propriedade estava em condições de produzir efeito.
6. Para se atingir esse objetivo, a douta sentença recorrida deveria ter determinado a realização dos atos necessários à individualização e autonomia jurídica das frações ”I”, “J” e “L”, identificadas nas verbas 54-I, 54-J e 54-L, respetivamente, do auto de apreensão de fls. 914/922 (III volume do apenso G) da reclamação de créditos, para efeitos de serem restituídas à recorrente, sendo-lhe, neste caso, reconhecido como comum o crédito de € 114.000,00 (€ 359.000,00 - € 245.000,00).
7. E isto porque a solução da questão dos autos quanto à restituição das frações à recorrente radica em saber se existem factos jurídicos que permitam a constituição da propriedade horizontal e se a falta do registo pode ser oposta à recorrente.
8. Face ao teor da escritura de permuta e do auto de apreensão de bens, existe o facto jurídico que determina a constituição da propriedade horizontal para individualizar e conferir autonomia jurídica às frações constantes das verbas 54-A a 54-R do citado auto de apreensão, pelo que se deve considerar cumprido o disposto no art. 1417º do C. Civil.
9. Acontece, porém, que esse facto jurídico está sujeito a registo, como impõe a alínea b) do nº 1 do art. 2º do C. R. Predial. O que implica que só produza efeito contra terceiros depois da data do respetivo registo, como dispõe o nº 1 do art. 5º do C. R. Predial, desde que não ocorra a situação prevista no nº 3 subsequente.
10. Ora, é respaldada no disposto nesse nº 3 do art. 5º do C. R. Predial que a recorrente entende ter direito à restituição das citadas frações.
11. Com efeito, a recorrente não pode ser prejudicada pelo exercício deficiente das funções que são impostas ao Administrador de Insolvência as quais resultam, designadamente, do disposto nos art. 55º, 81º e 86º do CIRE.
12. Ora, no exercício diligente e competente das funções que lhe estão cometidas para o exercício do cargo, o Administrador de Insolvência, após verificar que o prédio estava em condições de ser dividido em frações individualizadas, devia ter procedido ao registo da propriedade horizontal na respectiva Conservatória Predial, em defesa dos direitos dos credores.
13. E isto porque, como é evidente, o prédio unificado tem um valor inferior ao da venda das parcelas fracionadas através das aludidas frações autónomas.
14. Assim, ao não proceder ao registo da referida propriedade horizontal, o Administrador da Insolvência não cumpriu o dever de maximizar a satisfação dos interesses dos credores como lhe impõe o nº 2 do art. 12º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei 22/2013, de 26 de fevereiro).
15. Daí que seja de aplicar ao caso dos autos o nº 3 do art. 5º do C. R. Predial a determinar que a falta do registo da propriedade horizontal não pode ser oposta à recorrente.
16. E a determinar que a douta sentença recorrida seja anulada, na parte da reclamação nº 61 relativa à recorrente, e seja ordenado ao Administrador de Insolvência que proceda ao registo da propriedade horizontal para efeitos de decisão posterior da restituição das mencionadas frações à recorrente e da verificação do crédito desta, na parte excedente ao valor dessas frações, como comum em € 114.000,00, cumprindo-se desta forma o disposto no art. 409º-1 do C. Civil, o art. 128º e segs e 141º e segs do CIRE.
17. Tendo um entendimento diferente do alegado pela recorrente, na douta sentença recorrida, violaram-se todas as normas legais que constituem o fundamento da presente impugnação, e que supra se indicaram.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e por via disso, acordado:
a) anular a douta sentença recorrida na parte da reclamação nº 61, relativa à recorrente;
b) determinar ao Tribunal da 1ª instância seja ordenado ao Administrador de Insolvência que proceda ao registo da propriedade horizontal para efeitos de decisão posterior da restituição à recorrente das frações I, J e L identificadas nas verbas 54-I, 54-J e 54-L do auto de apreensão de fls. 914/922 (III volume do apenso G) da reclamação de créditos;
c) determinar ao Tribunal da 1ª instância que após essa decisão de restituição, julgue verificado como comum o crédito de € 114.000,00 da recorrente,
Com todas as necessárias e legais consequências em preito à Justiça”.

Quanto a este recurso contra-alegou Caixa ..., terminando com as seguintes conclusões:

“1. Pretende a Recorrente a anulação da Sentença recorrida, assim como que seja ordenado o registo da propriedade horizontal da Verba n.º 54, com vista a serem-lhe restituídas as fracções I, J e L, devendo ainda ser-lhe reconhecido um crédito comum no montante de € 114.000,00.
2. Sucede que, porquanto a Verba n.º 54 encontra-se inacabada, não possuindo as respectivas frações condições de habitabilidade, não considera a Recorrente estarem reunidos os pressupostos necessários à constituição da propriedade horizontal pelo Administrador da Insolvência.
3. Porquanto as fracções não foram concluídas, não consubstanciam unidades independentes, distintas e isoladas entre si, pelo não pode ser registada a propriedade horizontal – cfr. artigo 1415.º do CC –, não reunindo inclusive as condições exigidas por lei para que seja conferida licença de habitação.
4. Face à inexistência de licença de habitação, o título constitutivo da propriedade horizontal seria nulo – cfr. artigo 1416.º do CC.
5. O Administrador da Insolvência somente discriminou detalhadamente a Verba n.º 54 no Auto de Apreensão por forma a facilitar a decisão do insigne Tribunal a quo, mormente a graduação dos créditos, não sendo sua intenção «passar a imagem» de que as fracções consubstanciam unidades independentes.
6. O acto de entrega das chaves à Recorrente não significa a conclusão das frações, porquanto embora possam reunir algumas das características que proporcionam a «aparência de uma habitação», porque inacabadas, não apresentavam todos os elementos necessários à efectiva habitação, não tendo autonomia em relação ao edifício na sua globalidade.
7. Em virtude do estado inacabado do imóvel, está o Administrador da Insolvência legalmente impedido de proceder à constituição da propriedade horizontal, sendo impensável conceber que não cumpriu cabalmente as funções impostas por lei.
8. No que concerne à alegação da Recorrente de que a falta do registo da propriedade horizontal não lhe pode ser aposta – cfr. n.º 3 do artigo 5.º do CRPr –, tal alegação não merece colhimento, porquanto o aludido registo jamais poderia ter sido efectivado.
9. Termos em que, considera a Recorrente que o Administrador da Insolvência procedeu em conformidade, assim como que bem andou o insigne Tribunal a quo na Sentença recorrida, porquanto reconheceu à Recorrida um crédito comum no montante de € 359.000,00, pelo que não pode proceder o requerido pela Recorrente.
10. Por tudo o exposto, deverão os argumentos aduzidos pela Recorrente nesta sede ser julgados manifestamente improcedentes, bem como as respectivas conclusões formuladas, devendo manter-se a Sentença recorrida.

Nestes termos em que no mais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso apresentado e a douta Sentença recorrida ser confirmada pelo também Vosso douto acórdão a proferir, com o que será feita, como sempre, a melhor e a mais sã Justiça!”.
*
Da mesma sentença recorreu também Caixa ..., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

1. A Recorrente é titular de um crédito reconhecido sobre a Insolvente, no montante de €1.315.060,79, emergente de três contratos de abertura de crédito em conta corrente – dois deles garantidos por hipotecas voluntárias –, embora, a 20/05/2015, tenha requerido a actualização da relação de créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, mormente a redução do pedido efectuado em sede de reclamação de créditos, face à mobilização do depósito a prazo n.º ….-0, no montante de € 100.000,00.
2. O crédito reclamado – garantido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE – encontra-se garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º – Verba n.º 22 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se a mencionada hipoteca registada a favor da Recorrente pela inscrição Ap. 1315 de 13/06/2012.
3. Identicamente, goza de garantia real sobre o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote …, Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se as referidas hipotecas registadas a favor da Recorrente pelas inscrições Aps. 2795 de 26/05/2010 e 2184 de 15/06/2012.
4. Por conseguinte, no âmbito da lista de créditos reconhecidos, o Administrador da Insolvência reconheceu à Recorrente um crédito no montante global de € 1.315.060,79.
5. A Recorrente desconhece qual o documento correspondente «a fls. 885», no entanto, conforme comprova a certidão predial permanente junta, a hipoteca voluntária sobre a fracção “BB” não se encontra cancelada, pelo que mal andou o Tribunal a quo na graduação dos Credores pelo produto da venda da Verba n.º 22, dado que a Recorrente foi considerada Credora Comum quando, em bom rigor, figura nos autos como Credora Garantida.
6. O crédito reclamado pela Recorrente, porque provido de garantia real, goza de prioridade de registo, porquanto sobre o imóvel não incide qualquer outra hipoteca ou direito real de garantia registado em data interior, pelo que deveria ter sido graduado pelo Tribunal a quo em conformidade, a fim de ser pago pelo produto da venda do imóvel objecto da sua garantia real.
7. Sendo certo que, se a graduação efectuada pelo Tribunal a quo se fundou meramente no teor da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, embora este meramente faça menção à Verba n.º 54, em bom rigor, reconheceu o crédito reclamado pela Recorrente nos moldes peticionados, pelo que, se fosse sua intenção não reconhecer a garantia real sobre o imóvel, sempre teria diligenciado pela notificação a que alude o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, podendo então a Recorrente impugnar a lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE.
8. A graduação dos créditos incumbe primordialmente ao Julgador, na medida em que procede à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos, definindo a prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto da venda dos bens do Insolvente, aferindo se as garantias mencionadas pelo Administrador da Insolvência se mostram correctas, sob pena de permitir a violação de normas imperativas.
9. Sem embargo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos se afigura suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, no que concerne às garantias de que gozam, raramente estão espelhados os elementos necessários para que o Julgador se possa pronunciar, pelo que lhe incumbe averiguar a existência de algum erro ou omissão, sob a égide do princípio do inquisitório – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/07/2014.
10. Termos em que, porque manifesto o lapso do Insigne Tribunal a quo na graduação do crédito garantido detido pela Recorrente, em virtude de erroneamente julgar cancelada a hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, correspondente à Verba n.º 22, incumbe graduar a Recorrente como Credora Garantida, no lugar que por lei lhe compete.
11. Em virtude do teor do artigo 11.º do CIRE, pese embora a Recorrente não tenha impugnado o crédito reclamado pelos Credores A. B. e R. P., sempre incumbia ao Tribunal a quo, proferir diferente decisão, face aos factos constantes dos autos.
12. Reclamaram os Credores A. B. e R. P. um crédito sobre a Insolvente, no montante global de € 499.594,52, emergente de um contrato promessa de compra e venda, tendo para o efeito requerido o reconhecimento do direito de retenção sobre os bens objecto do contrato, em particular sobre a fracção designada pela letra “C”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., Estrada Nacional …, Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54-C do Auto de Apreensão de Bens.
13. Em consonância com a alínea a) do artigo 48.º do CIRE e, bem assim, com as alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, é forçoso concluir que os Credores A. B. e R. P. consubstanciam pessoas especialmente relacionadas com a Insolvente, porquanto são, respectivamente, irmão e cunhada do Sócio da Insolvente, pelo que o crédito de que arrogam deveria ter sido graduado pelo Tribunal a quo como crédito subordinado, tal como prescreve a alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º CIRE – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2019.
14. Termos em que, se quis o legislador penalizar as pessoas especialmente relacionadas com o Devedor, presumindo-se, de modo inilidível¸ o seu favorecimento, em prejuízo dos demais Credores, não merecendo relevância a data da constituição do crédito, julgamos que o estatuto dos Credores A. B. e R. P., por si só, demanda a graduação do crédito de que se arrogam como como crédito subordinado.
15. Se quanto à Credora M. E., cujo caso se assemelha ao dos Credores A. B. e R. P., enveredou o Tribunal a quo por uma fundamentação diversa, reconhecendo o crédito de que arroga como crédito comum, não se compreende a Sentença recorrida, sobretudo face ao consignado no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor.
16. Atendendo que a aludida fracção consubstancia uma loja destinada a comércio e, como tal, não destinada a habitação, não se compreende de que forma os Credores se enquadram no conceito de consumidor, porquanto jamais lhe poderá ser atribuído um uso não profissional, não merecendo colhimento a tese de que a fracção foi adquirida para uso privado, dado que as características do imóvel não o permitem.
17. Portanto, somos da opinião que a fracção foi adquirida pelos Credores, tão são, para ser objecto de contrato de arrendamento, ou para revenda, para actividade profissional ou lucrativa, conforme sucedeu com a Credora M. E., que viu o seu crédito reconhecido como crédito comum. No entanto, por forma a «mascarar» a transacção, vieram os Credores alegar que a usam para colocar objectos no interior quando, convínhamos, têm outra fracção para o efeito – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/04/2019.
18. Termos em que, erradamente reconheceu o Tribunal a quo aos Credores A. B. e R. P. o crédito reclamado, no montante global de € 499.594,52, garantido por direito de retenção sobre a Verba n.º 54-C, considerando que enveredou por uma fundamentação diversa da referente à Credora M. E..
19. Está em causa um prédio urbano, constituído por terreno para construção, sem registo de propriedade horizontal, sendo que, se falamos de uma fracção não registada na Conservatória de Registo Predial – em virtude da Verba n.º 54 não se encontrar ainda constituída em propriedade horizontal –, é forçoso concluir que inexistem fracções autónomas.
20. Sob a égide do disposto no artigo 759.º do CC tem o titular do direito de retenção a faculdade de executar a coisa, na hipótese de não lhe ser entregue. No entanto, se a fracção inexiste jurídicamente, o que existe efectivamente para o titular do direito executar? Se inexiste a coisa objecto do contrato e, como tal, não houve tradição, inexiste igualmente direito de retenção (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC).
21. Ora, ainda que se admitisse, por mera hipótese, ter sido celebrado um contratopromessa de compra e venda, em bom rigor não resultariam para os Credores quaisquer direitos reais de gozo sobre a presumível fracção, isto porque, o contrato-promessa não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador, dado que, se obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possessório, ficando na situação de mero detentor ou detentor precário. Não se pode falar em posse conforme definida no artigo 1251.º do CC, dado que o promitente-comprador, investido prematuramente no gozo da coisa, concedida na expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor.
22. Não se compreende como o Tribunal a quo considera provadas a tradição e posse da fracção quando os Credores não lograram fazer essa prova, não juntando para o efeito documentação comprovativa, não sendo suficiente a declaração da Insolvente – assinada por A. R., irmão de A. B., na qualidade de Legal Representante da Insolvente e enquanto Procurador dos Credores –, de que procedeu à entrega das chaves, para efeitos de prova da tradição.
23. E, bem assim, pese embora os Credores tenham procedido à junção de vários cheques, extractos e transferências bancários, julgamos igualmente que não lograram comprovar cabalmente quais eram efectivamente por conta da Verba n.º 18, e quais por conta da Verba n.º 54-C, sendo certo que os alegados comprovativos meramente totalizam a quantia de € 350.000,00.
24. Por fim, não podemos aceitar o idêntico valor atribuído a ambas as fracções – a saber, € 200.000,00 –, na medida em que os Credores não lograram fazer prova do valor efectivamente entregue e, bem assim, do seu destino, pelo que não se poderá aceitar que atribuam o valor de € 200.000,00 à fracção – Verba n.º 54-C – quando os valores atribuídos a fracções semelhantes – Verbas n.os 54 I, J e L de que a Credora M. E. se arroga – são, respectivamente, de € 74.000,00, € 91.000,00 e € 80.000,00.
25. Portanto, cumpre evidenciar que o alegado direito de retenção lesou gravemente os interesses da Recorrente, porquanto viu posto em causa o pagamento do seu crédito, na medida em que a certeza e a segurança jurídicas do crédito garantido por hipoteca ficaram irremediavelmente abaladas, violando inclusive o princípio constitucional da confiança (cfr. artigo 2.º da CRP).
26. Termos em que, considerando que a produção dos efeitos da Sentença recorrida, no que concerne à graduação dos Credores quanto ao produto da venda da Verba n.º 54.º-C, sempre causaria um grave prejuízo à Recorrente, invalidando a recuperação do seu direito de crédito garantido por hipoteca voluntária, mal andou o Tribunal a quo no reconhecimento do direito de retenção aos Credores A. B. e R. P., sendo que incumbia-lhe graduar a Recorrente em 2.º lugar, meramente antecedida pelo crédito de IMI.
Nestes termos em que no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos recorrida, substituindo-a por outra que gradue correctamente o crédito garantido reclamado pela Recorrente, relativamente às Verbas n.os 22 e 54-C, com o que será feita, como sempre, a melhor e a mais sã Justiça!”.

Contra-alegaram quanto a este recurso A. B. e mulher, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“C) Do Conclusivo
- Relativamente ao recuso interposto pela Recorrente Caixa ...
I. A Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada relativamente ao credor n.º 16 – aqui Recorrido – porque entende que o crédito deveria ter sido graduado como subordinado.
II. Contudo, a douta sentença proferida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra, designadamente no que aos Recorridos diz respeito.
III. A primeira ordem de razão da Recorrente, prende-se com o facto de alegadamente existirem relações especiais entre Recorridos relativamente à sociedade insolvente.
IV. Todavia, não se concorda com esta posição precisamente porque ao longo de todo o processo – e mesmo no decurso do PER que o precedeu – em momento algum foram alegadas “as relações especiais”, sendo que, apenas em sede de recurso vem alegada tal matéria.
V. Salvo melhor entendimento, tal questão deveria ter sido alegada e provada no momento processualmente oportuno, atendendo a que, a questão invocada – além de exceder a matéria de impugnação de facto – não é de conhecimento oficioso, e portanto, teria que ter sido alegado e provado em julgamento.
VI. Nesta medida, o recurso interposto deverá ser considerado improcedente atendendo a que não foi alegado nem provado qualquer elemento capaz de pressupor a existência de relações familiares nos termos e para os efeitos dos art. 48.º e 49.º do CIRE, relativamente à sociedade insolvente.
VII. No mais, e voltando ao regime dos arts. 48.º e 49.º do CIRE sempre se dirá que há muito se encontram ultrapassados os dois anos necessários entre a realização e concretização dos direitos invocados e o decretamento da respectiva insolvência.
VIII. Como segundo ordem de razão, a Recorrente alega que o direito dos Recorridos não deveria ser considerado como garantido pelo direito de retenção, atendendo a que, a verba apresentada sob a referência 54-C constitui uma loja destinada ao comércio.
IX. Na verdade, a Recorrente pretendia restringir o âmbito de aplicação do direito de retenção no contrato-promessa, subsumindo que, estando perante uma loja destinada a comércio, sem propriedade horizontal constituída, pelo que, os Recorridos não poderiam ser considerados consumidores.
X. No que a esse elemento concerne, remetemos para os considerandos tecidos na douta sentença proferida que ajuíza acertada e cabalmente a existência dos pressupostos do direito de retenção para este caso concreto.
XI. Todavia, e porque estamos perante matéria de facto – pressuposto da apelação – cumpre alertar a Recorrente que ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento que os Recorrentes eram pessoas singulares, a residir no Canadá, sendo que, adquiriram o prédio conjuntamente com a moradia n.º 13, habitando naquela ocasionalmente, recebendo amigos e familiares, assim como praticando – relativamente à loja – actos de um verdadeiro proprietário, colocando lá os seus pertences, limpando e arrumando.
XII. E não se retira o contrário se calcorreada a prova produzida, designadamente a prova testemunhal e declarações/depoimento de parte de A. R., M. J. e A. M., a qual foi produzida perante todos os credores que exerceram o contraditório que bem consideraram, não reclamando nem por outro meio abalando a credibilidade dos seus depoimentos.
XIII. Atente-se que, o conceito de consumidor foi inicialmente previsto pela Directiva n.º 1999/44/CE, originando a transposição para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 67/2003 de 08.04, e onde foi sendo considerado e juridicamente amadurecido que o conceito de consumidor e de bem de consumo não se restringe a uma interpretação positiva da letra da lei, devendo ser enformado caso a caso.
XIV. In casu, tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência dominante que consumidor é a pessoa singular que actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional, deixando assim fora do âmbito de aplicação os profissionais.
XV. Ora, em momento algum de todo o processo é colocado em causa que os Recorridos sejam pessoas singulares, e muito menos que a sua aquisição – tanto da verba n.º 18 como da 54-C – se destinasse à prática de qualquer acto de comércio.
XVI. Por seu turno, se atendermos à noção de bem de consumo, denotamos que será qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, pelo que, em nada conflitua com os direitos reconhecidos pelo Tribunal a quo aos recorridos.
XVII. Como último motivo, a Recorrente alega que não foram provados os requisitos necessários para se entender como consolidado o direito de retenção dos Recorridos, designadamente a traditio, posição com a qual não se concorda, remetendo-nos por facilidade de explanação para a fundamentação de facto e de direito conferida pela douta sentença.
XVIII. Além da prova documental carreada para os autos e da competente prova por declarações e depoimento de parte que nos escusamos de voltar a referir – e que na verdade provam a entrega das chaves - não será despiciendo salientar que já no PER os créditos tinham sido reconhecidos na sua larga escala, e que, oportunamente todos os credores tiveram a oportunidade de se pronunciarem acerca da existência deste requisito.
XIX. Nada fizeram, sendo certo que o Sr. Administrador Judicial verificou todas as situações junto dos elementos contabilísticos e da gerência da empresa, dos funcionários daquela, pelo que, não se percepciona que elementos a Recorrente pretendia ver provados para entender pela existência da traditio.
XX. Atente-se que, nas diversas sessões de audiência de discussão e julgamento foram inclusivamente considerados como confessados os factos constantes da matéria provada, designadamente na sessão de 08.01.2019, onde após a tomada de declarações de A. R. se consideraram confessados todos os factos.
XXI. Na verdade, através da oralidade e da imediação o Tribunal a quo sopesou toda a factualidade, apreciando conjuntamente todos os elementos probatórios, decidindo - e bem – de acordo com o Princípio da Livre Apreciação da Prova, princípio que, a Recorrente não logra abalar com a fundamentação que aduz, devendo a douta sentença proferida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento às alegações apresentadas e bem assim negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade,
Fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça!”.
*
Da mesma sentença recorreu também “Caixa ..., S.A.”, credora reclamante hipotecária, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:
1. A sentença ora recorrida, veio dar como provada que a credora impugnada fez prova de toda a matéria, à excepção do tema de prova n.º 15.
2. A recorrente CAIXA ..., SA não se pode dar conformada com a aceitação da prova dos factos n.ºs 5, 6, 9,10,11,14 e 15 e muito menos com a fundamentação de tal prova.
3. Pelo que este recurso, versa a impugnação de tal matéria de facto e consequente aplicação de Direito.
4. Com efeito, a impugnada não fez qualquer prova, passível de credibilidade, sobre tais factos.
5. Note-se que o pedido da reclamante impugnada assentou em primeiro lugar na prova de que as partes outorgaram um contra-promessa quanto à fracção em causa e que houve sinal e traditio do objecto.
6. Ora, como resulta da matéria assente, demonstrada documentalmente nos autos, esta credora impugnada é tão só a nora do sócio-gerente, Sr. A. R., por ser esposa do seu filho, também gerente, Eng. R. A..
7. O contrato promessa, que foi dado por outorgada tem a data dos demais, parecendo fazer querer que todo um conjunto promitentes-compradores vieram às instalações da empresa insolvente “A. R.,Lda” para o assinarem.
8. Mas na verdade, tal não é credível que tenha acontecido e quanto a esta credora (nora e esposa) dos representantes das partes, nem tal foi assegurado por todos os que foram ouvidos em Tribunal.
9. Quer o sogro, A. R., quer o marido, Eng. R. A., apenas admitiram que a visada impugnada, há anos, tinha habitação própria e permanente em Viana do Castelo, constando dos autos, que a sua morada é em - Rua … Viana do Castelo.
10. Mais foi declarado que trabalhava como Médica em Hospital de tal concelho, e que nunca teve morada ou domicílio profissional no apartamento T2 em …, que está em causa.
11. Quanto ao pagamento do alegado sinal de € 40.000,00, no preço total contratado de € 75.000,00, nenhum destes representantes, soube cabalmente esclarecer em que datas e de que modo concreto, foram feitos os pagamentos, mas ambos frontalmente asseguraram que contrariamente ao tema de prova, dado como provado n.º 5, nunca o sinal foi pago de uma só vez, na data da outorga do contrato promessa-compra e venda.
12. Note-se que pelo tema de prova n.º 14 é dado como provado que os pagamentos efectuados, traduziram-se em adiantamento da credora impugnada à sociedade, depositados na conta de uma 3.º pessoa e com vista serrem feitos pagamentos a fornecedores de bens, tais como amortizações de facturas, letras de câmbio, ou até meros serviços, como a Telecomunicações ... ... e a Telecomunicações A – mas tais representantes, nem confrontados com os documentos, conseguiram assegurar que assim foi feito e que tais eventuais entregas, perfaziam o valor “ redondo” de quarenta mil euros.
13. Aliás, em contradição com os pontos impugnados, o próprio Tribunal a quo não deu como provado o ponto 15.ºdos temas de prova, isto é, a sentença não deu como provado que tais pagamentos tenham atingido sequer os indicados € 21.039,01, por ref. a fls.950/951.
14. Pela recorrida apenas foi junto um contrato, foi afirmado que as chaves do imóvel lhe foram entregues, e que pelo menos desde Janeiro de 2015 destinou o imóvel ao investimento desejado, isto é, deu-o de arrendamento, que ainda se mantém.
15. Os documentos referentes a facturas e serviços devidos pela empresa insolvente, que supostamente teriam sido os pagos pela credora impugnada foram impugnados, porque não só não demonstram o pagamento do sinal invocado, como também não há qualquer prova credível, que permita concluir que os pagamentos eventualmente feitos pela nora e esposa dos donos da insolvente, visaram o pagamento de tal sinal.
16. Aliás, as datas dos documentos juntos, nem têm qualquer ligação com a datas em que a credora impugnada afirmou ter pago o sinal.
17. A fundamentação de facto da sentença a quo, a fls.21, a nosso ver erradamente diz “(…) - Administrador da Insolvência (…) que reconheceu a reclamação apresentada com base na concordância do legal representante e análise dos documentos da contabilidade; a seu ver, foi esta a forma encontrada pela credora para ir pagando à sociedade(…)”
18. Ora, estando presentes em tal audiência, ocorrida a 08/01/19, as declarações pelo Administrador de Insolvência, Ex.mo AI. Dr. M. R., foram bem diversas.
19. Com efeito, o Sr. AI esclareceu que a reclamação foi recebida e aceite, sem prejuízo de não ter sido feito análise da contabilidade da insolvente ou verificação da credibilidade dos documentos apresentados pela credora impugnada, Dr.ª I. S., quer por si, quer por pessoa por si delegada.
20. Tais declarações são remetidas para a acta de audiência e discussão de 08/01/19, sendo o registo gravado na aplicação Citius desde as 10.40 até às 11.19 horas, o qual se requer que V. Ex.cias procedam à devida audição, uma vez que só deste modo se pode impugnar tal fundamentação, demonstrando, ao invés, que os indicados factos 5, 6, 9,10,11,14 e 15 não poderiam ter sido ser dados como provados, o que requeremos que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, assim o declarem, com as devidas consequências legais.
21. Também na mesma audiência ainda foram ouvidos o marido ( Eng. R. A. ) e o sogro ( A. R. ) e da credora impugnada.
22. As declarações encontram-se, respectivamente, gravadas na aplicação Citius, desde as 11.19 horas até às 11.41 horas e das 14.10 horas até às 15.03 horas.
23. Tais depoimentos/ declarações nenhuma prova produziram, como já infra nos debruçamos.
24. Ressaindo apenas que ambos se demonstraram fisicamente muito constrangidos com a situação, ressalvando o Sr. A. R. que a nora fez alguns pagamentos de serviços necessários à manutenção da sociedade, porque toda a banca já lhes tinha bloqueado as contas.
25. Assim, não se pode deixar de requerer que V. Ex.cias procedam à devida audição dos referidos depoimentos, uma vez que só deste modo se pode demonstrar que os indicados factos 5, 6, 9,10,11,14 e 15 não poderiam ter sido ser dados como provados, o que requeremos que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, assim o declarem, com as devidas consequências legais.
26. Em sede de audiência de discussão e julgamento já de 04/04/19, a pág. 04 da referida acta, foram registadas as declarações de parte da credora impugnada, a Dr.ª I. S..
27. Tais declarações encontram-se gravadas na aplicação Citius, desde as 11.23 horas até às 11.31 horas.
28. E é curioso que a mesma confessou, contrariamente ao vertido nos factos 5, 14 e 15, que os aludidos € 40.000,00, foi o que foi entregando à sociedade ao longo dos tempos, não explicando quando, de que preciso modo e por quanto tempo.
29. Fazendo-nos obviamente perceber que esta credora “socorreu”, pelo menos, por movimentação bancária, o marido e o sogro, durante algum tempo, face aos bloqueios da banca à sociedade insolvente, que já havia, sem sucesso tentado um PER, para poder prosseguir na sua actividade.
30. Assim, entendemos, que o Tribunal a quo andou bem mal a dar credibilidade a uma hipotética versão de que determinadas verbas, arredondadas adequadamente para € 40.000,00, foram entregues por via bancária pela credora impugnada à sociedade insolvente, de modo a perfazer um sinal para um imóvel T2, em ..., onde a credora não tinha qualquer ligação familiar, habitacional ou até profissional.
31. O Tribunal a quo não nos parece que relevou as declarações desta parte, mas indevidamente relevou as testemunhas por esta arroladas.
32. Foram estas as testemunhas M. J., empregada de escritório da insolvente, que quando inquirida confirmou que a I. S. adquiriu um apartamento em …, bem assim, que terá pago por diversas formas, 40 mil euros, sem ser nas contas da empresa.
33. Contudo, esta testemunha não confirmou que o valor entregue era precisamente os aludidos € 40.000,00, nem assegurou ter conhecimento que as verbas entregues eram para pagar tal sinal.
34. E, note-se que afirmou que todos os demais sinais dos demais promitentes compradores foram pagos de uma só vez e no acto da outorga do contrato e entrega das chaves, sendo este caso, a única excepção e para o qual nem sequer havia aparente razão, pois que a empresa estava a receber sinais, de modo a prosseguir a sua actividade, face ao bloqueio da banca, e esta credora nunca afirmou que não poderia ter pago o sinal de uma só vez….o que seguramente teria sucedido, se fosse sua efectiva intenção investir na aquisição de um T2 no empreendimento a levar a cabo pelo marido e sogro (!!).
35. De igual modo, a testemunha AM., administrativo da insolvente, informou que foi quem redigiu o contrato fls. 965 v., que a credora impugnada fez pagamentos de contas de telefone, e entrega de dinheiro para uma conta que não era da firma, mas de uma I. P..
36. Em momento algum, confirmou que o valor entregue foi precisamente os aludidos € 40.000,00 e/ou que tinha conhecimento que as verbas entregues eram para pagar tal sinal.
37. Ou seja, estas testemunhas também não fizeram prova de nada que tivesse relevo para a decisão desta causa.
38. Ambas terão sido ouvidas na continuação da audiência de 04/04/19, após a 14h como resulta da respectiva acta, mas como não está disponível, a acta adicional da parte da audiência de tarde, requeremos que o Tribunal a disponibilize no CITIUS, pois que não podemos deixar de requerer que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, procedam à devida audição dos referidos testemunhos de modo a demonstrar que os indicados factos n.ºs 5, 6, 9,10,11,14 e 15, não poderiam ter sido ser dados como provados, pois que nenhuma prova quanto aos mesmos foi feita, o que requeremos que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, assim o declarem, com as devidas consequências legais.
39. Em suma, para que o Tribunal a quo pudesse dar como provado o pedido da credora impugnada, Dr.ª I. S., derrogando o da aqui recorrente, credora hipotecária, Caixa ...,SA, genérica e resumidamente, era preciso demonstrar a existência de um contrato ( neste caso, de promessa e venda ), a existência de pagamento de sinal/preço que justificariam a reclamação do crédito; a tradicio do objecto e a retenção do objecto para finalidade de habitação própria e permanente, derrogando a protecção à garantia da hipoteca, em favor da protecção ao direito de habitação e à preservação da casa de morada de família.
40. ORA, TAL PROVA NÃO FOI FEITA.
41. Em geral, quanto a estas matérias temos sempre de nos recorrer ao AUJ do STJ de 4/2014, que veio tentar resolver a já prolongada discussão entre o binómio hipoteca vs retenção.
42. No entanto, no caso sub Júdice nem sequer chegamos a tal discussão, porque não foi feita prova nem do pagamento do sinal.
43. Com efeito, como supra demonstrado, credora impugnada não fez prova cabal, quer por via documental, quer por via testemunhal que tenha feito o pagamento da verba reclamada, tendo sérias dúvidas que movimentos de verbas que passaram pelo seu giro bancário, alguma vez se destinassem ao pagamento de um alegado sinal, que nada obstava, a que, como nos outros casos, fosse pago por cheque ou transferência bancária, de uma só vez, e na data da outorga do contrato e entrega das chaves, como a insolvente assim exigia.
44. Assim, para nós o crédito reclamado não está justificadamente demonstrado, pelo que não deveria ser reconhecido.
45. Sem prejuízo, se for entendido em sentido diverso, deverá ser pelo valor exacto da prova documental junta e com a natureza de crédito comum sobre a massa insolvente.
46. O direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC apenas garante o crédito resultante do incumprimento imputável do contrato promessa quando tenha sido prestado um sinal, o que aqui não foi provado, pelo que não assiste qualquer retenção à credora impugnada.
47. Por um lado, porque a referida al. f) remete expressamente para o artigo 442.º do CC e os créditos referidos nessa norma são apenas o da restituição do sinal em dobro ou do aumento do valor da coisa e não o crédito geral indemnizatório como, por exemplo, o decorrente do artigo 798.º do CC, não havendo sinal, a tradição da coisa é uma mera tolerância, pelo que não faz sentido penalizar o promitente-vendedor.
48. Face a todo o exposto, os efeitos do não cumprimento do referido contrato promessa são os do incumprimento dos contratos em geral que decorrentes dos artigos 798.º e 801.º do Código Civil e que determinam uma indemnização do credor com a exigência da restituição por inteiro da prestação efetuada, acrescida dos juros legais, se aplicáveis.
49. Em consequência, ainda que fosse dado como provada que reclamante Dr, I. S., tivesse entregue parte do preço por virtude do contrato em questão, face ao sucedido, teria direito à restituição do valor entregue e a eventuais, juros legais, se reclamada a devolução e houvesse mora,
50. Não sendo o crédito reclamado provado e demonstrada a retenção, como prevista na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC., deverá ser revogada a sentença ora em crise e, em consequência, ser julgado improcedente, por não provado o pedido da credora impugnada.
51. Porém, ainda que mero raciocínio académico, se entenda estarmos perante o crédito previsto no artigo 755.º, n.º 1, al.f) do CC e que ocorreu a tradição da coisa objeto do contrato promessa de compra e venda, temos necessariamente de rejeitar o reconhecimento do direito de retenção face ao destino dado ao imóvel pela promitente compradora.
52. Note-se o Tribunal a quo entende que a Reclamante nunca habitou o imóvel e que o explora por arrendamento desde 2015, recebendo renda.
53. Assim, dúvida não há que o bem imóvel em causa não se destinou à habitação própria e permanente da Reclamante.
54. Com o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, o legislador pretendeu proteger o consumidor no mercado da habitação própria e permanente.
55. A alteração ao Código Civil, com a inclusão do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC, visa a proteção do consumidor que adquire um bem para a habitação de forma a proteger um direito constitucionalmente previsto no artigo 65.º da CRP.
56. A alteração legislativa destinou-se a proteger a parte mais fraca que aplica as suas poupanças na aquisição da sua habitação de tal forma que acaba por ter preferência sobre o credor hipotecário, reavendo parte desse investimento e assegurando uma habitação para si.
57. A credora reclamante fez do imóvel em causa um investimento, tal como poderia fazer qualquer sociedade imobiliária, que não se vê protegida por estas normas.
58. De outro modo, estaríamos a desvirtuar o pensamento legislativo e a deixar o credor bancário hipotecário – muitas vezes, o primeiro financiador - sem qualquer hipótese de reaver o investimento, que também o concedeu assegurando-o com a garantia de uma hipoteca, que depois de nada lhe serviria.
59. Assim, no caso sub judice, não podemos deixar de concluir que o crédito hipotecário não pode deixar de ser verificado e graduado no lugar que lhe compete, não se aceitando que seja derrogado pelo pedido da credora impugnada.
60. Só excepcionalmente e no caso do credor reclamante ser considerado um “ consumidor final” em sentido restrito, isto é, que pagou para ter uma habitação própria e permanente para a sua família, habitando o mesmo com o seu agregado familiar é que o primeiro investidor e credor - o credor bancário hipotecário – pode ser ultrapassado ou derrogado.
61. Esse, é pois o sentido do AUJ do STJ de 4/2014, que veio dar às normas em causa e que não pode de deixar de ser aplicado, desde logo por razão da segurança e da protecção das legítimas expectativas, que se impõem nas relações contratuais em causa.
62. Pelo que concluímos, que o Tribunal a quo incorreu em erro na respetiva verificação e graduação dos créditos, ao graduar a fls. 96, o crédito da recorrente após crédito da credora I. S., o que entendemos que deve ser dado sem efeito, devendo ser reconhecido o crédito da aqui recorrente a seguir ao do IMI.
63. A sentença recorrida ao decidir de modo diferente violou o disposto nos artºs 140.º, 172.º e ss do CIRE, al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC e o AUJ do STJ de 4/2014.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, revogando-se a sentença, nos termos das conclusões enunciadas assim fazendo, V. x.cias, inteira e sâ Justiça !”.

Quanto a este recurso contra-alegou I. S. terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“D) Do conclusivo
I. Relativamente ao recurso interposto pela credora reclamante Caixa ..., cumpre alinhar desde logo que, não lhe assiste qualquer razão.
II. A douta sentença proferida não merece qualquer reparo encontrando-se devidamente fundamentada de facto de direito, pelo que, por conseguinte, deverá ser mantida na íntegra porque espelha a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a qual não foi objecto de reclamações ou quaisquer outros expedientes legais.
III. Na verdade, a Recorrida – ao contrário da Recorrente – fez prova de todos os temas de prova que se lhe impunham, pelo que, não poderemos deixar de discordar do recurso interposto.
IV. A Recorrente invoca a falta de preenchimento dos requisitos atinentes ao direito de retenção, impugnando por outro lado, a matéria de facto dada como provada relativamente aos pontos 5,6,9,10,11,14 e 15 da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
V. Todavia, e não obstante esta não ser uma tarefa da Recorrida, sempre se dirá que a Recorrente não cumpriu o ónus que se lhe impunha para impugnar a matéria de facto dada como provada, designadamente o ónus previsto pelo art. 640.º, n.º 1 do CPC, devendo o recurso ser rejeitado liminarmente.
VI. E o recurso interposto deverá ser rejeitado liminarmente precisamente porque pese embora a Recorrente invoque e requeira a audição do julgamento, não indica onde se encontra o ficheiro registado, quais as passagens da gravação a ser atendidas, passando o seu recurso a ser um completo vazio, não obstante impugnar toda a matéria.
VII. Tal situação tolhe desde logo o direito de defesa e do exercício do contraditório da Recorrida, e bem assim, a tarefa árdua do Tribunal ad quem para identificar que factualidade a Recorrente impugna e qual a versão que entende que deveria na verdade ter sido retirada da prova produzida.
Sem prescindir,
VIII. E no que respeita à matéria de facto que a Recorrente impugna, sempre diremos que não alcançamos a lógica pretendida nem tão pouco a subsunção de direito que a Recorrente logra alcançar.
IX. Afirma que a prova da Recorrida assenta no facto de ter sido outorgado um contrato-promessa quanto à fracção e que houve um sinal, para depois vir afirmar que tal não ocorreu porque estaríamos perante a nora/esposa dos representantes da empresa.
X. Incorre desde logo em erro crasso, até porque tal factualidade não é verdadeira e encontra-se provada, pois que, a Recorrida era solteira à data dos factos, pelo que, ainda que se ponderasse pela existência de qualquer relação privilegiada a mesma não abarcaria a Recorrida, nem tão-pouco foi feita prova nesse sentido.
XI. Por outro lado, a questão das relações de parentesco e privilegiadas, constantes dos arts. 48.º e 49.º do CIRE em momento algum foram alegadas pelas partes, não podendo agora, em sede recursória lançar-se mão de tal expediente, esperando que “ex officio” o Tribunal o declare.
XII. No entanto, ainda que de conhecimento oficioso – tese que não se adere – a Recorrida nunca integraria tal conceito, porque além de não deter qualquer relação de parentesco, não se provaria o período mínimo necessário entre o facto e a insolvência para que tal fosse declarado, ainda que ex officio pelo Tribunal ad quem.
XIII. No mais, a Recorrente pretende alinhar que a Recorrida não poderia ser considerada como consumidora e logo deixaria de estar abarcada pela protecção legal que lhe conferiria o direito de retenção e o reconhecimento do seu crédito.
XIV. Engana-se novamente, olvidando-se que tal conceito – ainda que de acordo com os Acórdãos por si citados – abarca situações de residência secundária, o que, tal como se provou, foi o caso.
XV. Atente-se que, os temas da prova sob os quais era necessária a produção, na sua larga maioria foram considerados como confessados atendendo aos depoimentos de R. A., A. R., pelos depoimentos do ex-trabalhadores e bem assim pelas suas declarações, conforme decorre das sessões de 08.01.2019 e 04.04.2019, onde se consideraram como confessados os factos da Recorrida no depoimento de parte de R. A. e depoimento de parte da Recorrida;
XVI. Ainda na sua lide recursória, a Recorrente alega ironicamente que o valor de 40.000,00€ não pode ser dado como provado, olvidando-se todavia que, foi efectivamente junto um contrato, cuja prova foi apreciada conjuntamente com a restante carreada, livremente apreciada pelo Tribunal a quo, sem ter havido qualquer impugnação ou reclamação.
XVII. A Recorrente não fez prova em contrário, nem tão pouco contra-prova, não podendo vir agora assacar essa consequência à Recorrida, alegando que impugnou “os documentos”.
XVIII. Na verdade, resta saber se a Recorrente verdadeiramente impugnou, porque até nessa matéria, chamamos à colação o entendimento perfilhado pela Relação de Évora que, por Acórdão proferido em 4428/14.0TBCSV-A.E1 entendeu que não basta referir que se impugna determinado documento.
XIX. Por último de referir que o recurso interposto confere o sentido que a Recorrente pretende que a sentença seja proferida, sem que, todavia, esclarecesse de que modo o Tribunal a quo deveria ter procedido e que matéria na verdade deveria ser considerada como não provada.
XX. Porque não cumpre tal desiderato, entende a Recorrida que o recurso – e apenas no caso de não ser indeferido liminarmente – deverá ser totalmente improcedente, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento às alegações apresentadas e bem assim negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se e confirmando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade,
Fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça!
*
Da mesma sentença recorreu também “Caixa ..., S.A.”, credora reclamante hipotecária, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

1. Incumbia aos credores, aqui apelados, J. C. e M. M., efectuar prova documental e/ou testemunhal dos temas de prova a fls 67 e 68 do referido despacho saneador.
2. Ora, a sentença veio dar como provada que a credora impugnada fez prova de toda a matéria.
3. A recorrente CAIXA ..., SA não se pode dar conformada com a aceitação da prova dos factos nºs 8 e 9 e muito menos com a fundamentação de tal prova, pelo que os impugna.
4. Quanto à posse do imóvel apenas puderam ser relevadas as declarações de parte do credor impugnado J. C., que admitiu que nunca residiu no imóvel, não sabe se alguma vez residirá no mesmo, não está contratada água, electricidade e outros serviços para o imóvel, como nunca pagou contribuição de IMI ou condomínio quanto ao mesmo.
5. Tais declarações são remetidas para a acta de audiência e discussão de 08/05/19, sendo o registo gravado na aplicação Citius desde as 10.40 até às 11.19 horas, o qual se requer que V. Ex.cias procedam à devida audição, uma vez que só deste modo se pode impugnar a prova de tais factos n.ºs 8 e 9, demonstrando-se, ao invês que não poderiam ter sido ser dado como provados, o que requeremos que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores, assim o declarem, com as devidas consequências legais.
6. Os credores reclamantes fizeram investimento no imóvel em causa, tal como poderia fazer qualquer sociedade imobiliária, que não se vê protegida por estas normas.
7. Aliás, o credor reclamado em momento algum afirmou querer ir habitar tal imóvel, pois tem habitação.
8. Seguramente, se pudesse escriturar o imóvel, iria vende-lo ou colocá-lo no mercado do arrendamento.
9. O direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC visa proteger o consumidor que pretende adquirir um bem imóvel para a sua habitação própria e permanente de forma a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares e tratam-se de casos, que quando vêm a Tribunal, tais credores já vivem com as suas famílias em tais imóveis, efectivamente possuindo-os, pois que mais que deterem s respectivas chaves, cuidam e zelam pelos imóveis onde habitam diariamente.
10. De outro modo, estaríamos a desvirtuar o pensamento legislativo e a deixar o credor bancário hipotecário – muitas vezes, o primeiro financiador - sem qualquer hipótese de reaver o investimento / financiamento, que julgou protegido pela constituição de uma hipoteca – que depois é desfraldada.
11. Assim, no caso sub judice, não podemos deixar de concluir que o crédito hipotecário não pode deixar de ser verificado e graduado no lugar que lhe compete, isto é, a seguir ao crédito do IMI.
12. Pelo que somos do entendimento que o Tribunal a quo incorreu em erro na respectiva verificação e graduação dos créditos, ao graduar a fls. 97, o crédito da recorrente após crédito dos credores J. C. e M. M., o que entendemos que deve ser revogado, substituindo-se a sentença recorrida, nesta parte, de modo a que o crédito destes credores seja reconhecido, após ao da recorrente e com a natureza de comum.
13. A sentença recorrida ao decidir de modo diferente violou o disposto nos artºs 140.º, 172.º e ss do CIRE, al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC e o AUJ do STJ de 4/2014.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Ex.cias, Venerandos Desembargadores suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado, revogando-se a sentença, nos termos das conclusões enunciadas assim fazendo, V. Ex.cias, inteira e sã Justiça!
*
Da mesma sentença recorreu também F. P. e M. A., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões:

1º - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos na parte que negou aos ora apelantes o direito de retenção sobre os imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas nºs 19 e 20 e lhes reconheceu um crédito de natureza comum sobre a insolvente no montante de € 377.500,00 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos euros).
2º - Os apelantes reclamaram a verificação de um crédito sobre a insolvente no montante global de € 652.865,76 (seiscentos e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), alicerçado num contrato promessa, tendo tal crédito sido reconhecido na sua totalidade pelo Senhor Administrador de Insolvência.
3º - A Douta sentença reduziu o montante do crédito reclamado pelos recorrentes quando NÃO existiu qualquer impugnação no que concerne ao montante do crédito reclamado pelos recorrentes, e, portanto, a Douta Sentença recorrida é nula nos termos do art. 615º, nº 1 al. d).
4º - Deve ser reconhecido o direito de retenção aos recorrentes sobre os imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas nºs 19 e 20.
5º - Já que estão preenchidos no caso dos recorrentes os pressupostos do reconhecimento deste direito de retenção: a) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) a entrega da coisa objecto do contrato-promessa; c) a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
6º - Quanto a existência de promessa ou transmissão ou constituição de direito real – ficou provado que foi celebrado um contrato promessa entre a Insolvente e os aqui recorrentes. (cf. factos 1 e 2 dos factos provados).
7º - Quanto a entrega da coisa objecto do contrato promessa ficou provado que no âmbito desse contrato os recorrentes entregaram à Insolvente um terreno para construção (descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº .../...) e como contrapartida dessa cedência a Insolvente prometeu entregar àqueles (recorrentes) três moradias a edificar no mesmo terreno pela Insolvente.
(cf. factos 2, 3, 4, 19 e 20 dos factos provados).
8º - E em 12.09.2011, a Insolvente entregou aos apelantes duas das três moradias prometidas a estes no âmbito do contrato promessa em alusão, identificadas nos factos 11 e 12 dos factos provados.
9º - Tais fracções correspondem aos imóveis descritos sob as verbas nºs 19 (Fracção “P”) e 20 (“Fracção “Q”) do Auto de Apreensão de Bens apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência.
10º - E ficou também provado que os recorrentes encontram-se a usufruir e a dispor dessas moradias (descritas sob as verbas nºs 19 e 20 do Auto de Apreensão de Bens), com exclusão de quem quer que seja, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, recebendo familiares e amigos, recolhendo os seus frutos e utilidades, procedendo à sua conservação e limpeza e delas dispondo em seu único e exclusivo interesse.
11º - E quanto a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, no caso sub judice sucedeu a inclusão pelo Senhor Administrador de Insolvência do crédito dos apelantes na lista dos créditos reconhecidos, o que ditou o incumprimento definitivo do contrato promessa em causa nos autos.
12º - Não obstante os recorrentes e a Insolvente terem celebrado um contrato que denominaram de promessa de compra e venda, a verdade é que tratou-se de um contrato promessa de permuta, conforme resulta da matéria dada como provada.
13º - A figura da permuta no contrato promessa de compra e venda não desvirtua, nem pode desvirtuar, o regime jurídico nele assente, e, portanto, a possibilidade de direito de retenção.
14º - Ao contrário do entendimento da Douta Sentença a quo, a lei não limita o direito de retenção à existência de um contrato promessa de compra e venda mas antes à existência de uma promessa de transmissão, e esse entendimento é o maioritário na Doutrina e Jurisprudência.
15º - A circunstância de não ter existido sinal por parte dos apelantes não obsta à actuação do direito de retenção estabelecido na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil.
16º - Deve ser reconhecido aos apelantes o direito de retenção sobre as habitações descritas sob as verbas nºs 19 e 20 do Auto de Apreensão para garantia do seu crédito.
17º - Tal direito garante qualquer crédito indemnizatório fundado no incumprimento do contrato promessa, pois por causa do incumprimento definitivo do contrato promessa os recorrentes ficaram despojados do terreno onde foram construídas as moradias que enriqueceram a massa insolvente.
18º - Pelo que, o valor do crédito indemnizatório dos recorrentes deverá fixar-se no dobro do valor de cada uma das três moradias prometidas àqueles, isto é, no montante de € 600.000,00 - seiscentos mil euros – (€ 100.000,00 x 3 moradias x 2), acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à respectiva taxa legal de 4%, que até à data da declaração de insolvência são no montante de € 50.630,14 (cinquenta mil, seiscentos e trinta euros e catorze cêntimos).
19º - Os recorrentes devem também ser considerados consumidores pois NÃO EXISTE UM ÚNICO FACTO DADO COMO PROVADO que possa de algum modo sustentar este entendimento, nomeadamente, que a compra foi efectuada para revenda, ou no âmbito de uma actividade profissional ou lucrativa.
20º - Pelo contrário, ficou provado que os recorrentes adquiriram as moradias para uso particular e encontram-se a usufruir e a dispor dessas moradias, com exclusão de quem quer que seja, recebendo familiares e amigos, recolhendo os seus frutos e utilidades, procedendo à sua conservação e limpeza e delas dispondo em seu único e exclusivo interesse.
21º - Todos os requisitos do direito de retenção previstos no artigo 755º, nº 1, al. f) do Código Civil são, por isso, observados e cumpridos pelos recorrentes: são beneficiários de promessa de transmissão de bens imóveis; obtiveram a tradição de duas das três moradias a que se refere o contrato prometido, utilizando-as para seu uso próprio e particular; e têm um crédito sobre a promitente transmitente/Insolvente resultante do incumprimento do contrato promessa só a esta imputável.
22º - Em face de tudo quanto fixou expendido supra, quer pela alínea f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, quer pelo artigo 754º do mesmo Código, assiste aos recorrentes, enquanto beneficiários da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre as frações “P” e “Q” em apreço, cuja entrega lhes foi oportuna, voluntária e consensualmente efetuada, a ver reconhecido o direito real de retenção sobre estas mesmas frações para satisfação do seu crédito na quantia de € 650.630,14 (seiscentos e cinquenta mil seiscentos e trinta euros e catorze cêntimos).
23º - Pelo que, em face da matéria de facto dada como assente e provada, o crédito dos apelantes goza de direito de retenção nos termos previstos na al. f) do nº 1 do artigo 755º do Código Civil, devendo, por isso, a Douta Sentença a quo ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito de retenção dos recorrentes.
24º - A Douta Sentença recorrida violou, ente outros, o disposto nos artigos 754º, 755º, nº 1, al. f) e 759º, todos do Código Civil.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se e revogando-se a Douta decisão do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença em crise ser substituída por outra que reconheça aos apelantes um crédito sobre a insolvente no montante global de € 650.630,14 (seiscentos e cinquenta mil seiscentos e trinta euros e catorze cêntimos), garantido por direito de retenção sobre os imóveis descritos sob as verbas nºs 19 (Fracção “P”) e 20 (“Fracção “Q”) do Auto de Apreensão de Bens apresentado pelo Senhor Administrador de Insolvência, devendo o mesmo crédito ser graduado em conformidade.
Assim se fará Justiça.”.

Quanto a este recurso apresentou contra-alegações P., S.A., terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões
1.Os Credores F. P. e M. A. vieram interpor recurso de apelação da Douta Sentença que lhes reconheceu um crédito comum no valor de € 377.500,00, quando foi reclamado um crédito no valor de € 652.865,76, garantido por direito de retenção sobre as verbas n.º 19 e 20.
2.Salvo melhor opinião, entende a Credora P., S.A. que o recurso interposto pelos Credores carece de fundamento, porquanto o Tribunal a quo, no que diz respeito às questões suscitadas pelos mesmos no respetivo recurso, decidiu corretamente a matéria de direito sujeita a apreciação.
3.Os Recorrentes invocam a nulidade da sentença pelo facto do Tribunal a quo não se poder pronunciar sobre o montante dos créditos reconhecidos uma vez que os credores impugnantes apenas se pronunciaram quanto à qualificação do crédito.
4.Os credores impugnantes suscitaram que, para o reconhecimento do direito de retenção, é necessária a comprovação de todos os respetivos requisitos legais, sendo um dos pressupostos legais a existência de um crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte.
5.Não há nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo pode pronunciar-se quanto ao crédito reclamado pelos Recorrentes, reduzindo-o, razão pela qual deve improceder a invocada nulidade.
6.Os Recorrentes alegam que se encontram provados todos os factos que preenchem os requisitos legais para o reconhecimento do direito de retenção, não obstante a inexistência da prestação do sinal, requerendo que lhe seja reconhecida a quantia de € 600.000,00, acrescida de juros, correspondente ao dobro do valor de cada uma das três moradias prometidas.
7.Os Recorrentes F. P. e M. A. celebraram com a sociedade insolvente um contrato denominado de “contrato promessa de compra e venda”, no qual foi estipulado o preço de cada uma das habitações em € 100.000,00, no valor global de € 300.000,00.
8.Ficou provado que a sociedade insolvente não recebeu qualquer valor em dinheiro, nomeadamente os referidos € 100.000,00 para cada uma das três moradias, tendo sido o preço das moradias pago com a entrega do terreno para construção .../...,
9.Se não existiu a prestação de qualquer sinal, não existe fundamento legal para que os Recorrentes possam exigir o pagamento do dobro do valor alegado de cada uma das três moradias, garantido por direito de retenção.
10.A al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC não atribui direito de retenção, em caso de tradição da coisa, a todo e qualquer crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, mas apenas aqueles resultantes do disposto no artigo 442.º do CC, ou seja, a restituição do sinal em dobro e o direito ao aumento do valor da coisa, e não a indemnização geral pelo incumprimento.
11.Um dos pressupostos do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC é a existência do crédito indemnizatório nos termos do artigo 442.º, n.º 2 do CC, proveniente do incumprimento imputável à outra parte.
12.Os Recorrentes e a sociedade insolvente celebraram um contrato promessa de permuta, onde não foi estipulado qualquer sinal, pelo que o crédito indemnizatório que os Recorrentes se arrogam titulares não goza de direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC.
13.O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de janeiro de 2019, dispõe que o direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC só abrange as promessas sinalizadas em que tenha havido a tradição da coisa.
14.O direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC pressupõe a existência de um crédito calculado nos termos do artigo 442.º do CC, o qual, por sua vez, pressupõe a existência de um contrato promessa em que se tenha constituído sinal.
15.No caso em apreço, não houve o pagamento de quaisquer quantias, quer a título de sinal, quer a título de preço, mas apenas uma troca de um terreno por três moradias., pelo que não se trata de um crédito indemnizatório resultante do artigo 442.º do CC, o qual é um pressuposto legal decorrente da al. f) do artigo 755.º do CC, ou seja, para o reconhecimento do direito de retenção.
16.O acórdão uniformizador n.º 4/2014 exige igualmente a prestação do sinal no contrato promessa celebrado com a tradição da coisa para que se possa admitir o reconhecimento do direito de retenção previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f) do CC.
17.A circunstância de não ter existido sinal obsta ao reconhecimento do direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, razão pela qual devem improceder as alegações apresentadas pelos Recorrentes.
18.Os Recorrentes defendem que devem ser considerados consumidores no sentido de serem um utilizador final, utilizando em exclusividade as duas moradias objeto de tradição para seu uso privado e próprio.
19.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 20 de março de 2014 defende a aplicação do artigo 755.º, n.º 1, al. f) apenas ao promitente comprador que seja consumidor uma vez que se pretende proteger essencialmente a habitação do consumidor.
20.O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência adotou um conceito restrito, funcional, de consumidor, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transacionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito de revenda lucrativa – cfr. ainda Ac. STP de 17/11/2015.
21.Junto da jurisprudência, o facto de o promitente adquirente não utilizar o bem imóvel objeto da promessa para revenda não significa necessariamente que goze do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC - Acórdão do TRG de 3 de março de 2016.
22.A adoção do conceito restrito de consumidor assenta na respetiva proteção no mercado da habitação, uma vez que constituem a parte mais débil que, por via de regra, investem no imóvel as suas poupanças e contraem uma dívida por largos, estando menos protegidos que o credor hipotecário.
23.O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça assenta nas várias alterações legislativas que consagraram o direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) CC, nomeadamente na proteção do promitente comprador consumidor, concedendo-lhe direito de retenção, atendendo a necessidade de o proteger no mercado da habitação.
24.A alteração ao Código Civil, com a inclusão do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f), visa a proteção do consumidor que adquire um bem para habitação, de forma a proteger um direito constitucionalmente previsto no artigo 65.º da CRP: o direito à habitação.
25.Os Recorrentes encontram-se a usufruir das duas moradias, mas não se consegue aferir se as mesmas se destinam à sua habitação própria e permanente em regime de exclusividade, sendo que os Recorrentes adquiriram a tradição de duas moradias, e não apenas de uma, sendo inviável a fixação em ambas da sua residência ou a sua afetação a um qualquer fim que os possa identificar como consumidores finais.
26.A atribuição do direito de retenção ao consumidor assenta na proteção de interesses e necessidades pessoais e familiares, sendo certo que dos factos dados como provados não resulta qual das duas moradias entregues é que é efetivamente utilizada como residência dos Recorrentes.
27.Não pode ser atribuído o direito de retenção aos Recorrentes sobre duas verbas apreendidas a favor da Massa Insolvente, uma vez que tal entendimento contraria manifestamente a ratio da atribuição do direito de retenção ao consumidor conforme resultado do Acórdão Uniformador.
28.Ainda que venha a ser reconhecido o direito de retenção, tal garantia não pode incidir sobre a totalidade do crédito reclamado pelos Recorrentes no valor de € 600.000,00, acrescido dos juros moratórios, uma vez que tal quantia refere-se a três moradias, quando apenas foram entregues as chaves de duas delas.
29.O direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC depende necessariamente da tradição da coisa prometida, pelo que, tendo sido apenas entregues duas moradias, nunca poderá ser reconhecido o direito de retenção relativamente à quantia referente a três moradias.
Concluindo,
30.Os Recorrentes requerem que lhes seja reconhecido o dobro do valor de cada uma das três moradias constantes do contrato promessa sem qualquer fundamento legal, uma vez que a indemnização do sinal em dobro depende necessariamente da existência do sinal, sendo certo que, no caso em apreço, nenhum sinal ou preço foi pago.
31.A atribuição do direito de retenção previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f) do CC depende também da existência de sinal, uma vez que pressupõe a existência de um crédito previsto no artigo 442.º do CC e não de uma indemnização nos termos gerais, pelo que a inexistência de sinal impede o reconhecimento aos Recorrentes do direito de retenção sobre o crédito reclamado.
32.Independentemente da inexistência do sinal, os Recorrentes obtiveram a tradição de duas moradias, sendo que a ratio da atribuição do direito de retenção é a proteção do promitente comprador no mercado da habitação, não sendo viável que as duas moradias sejam a residência dos Recorrentes.
33.Ainda que seja atribuído o direito de retenção aos Recorrentes, nunca poderá o mesmo garantir o crédito reclamado de € 600.000,00, acrescido de juros, uma vez que tal montante reporta-se a três moradias quando somente houve Tradição de duas delas.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exªs melhor suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser mantida a douta decisão recorrida, decidindo deste modo, farão V. Exªs, como sempre Justiça”.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Considerando que da sentença proferida foram interpostos 7 (sete) recursos, por uma questão de simplicidade, quer na apreciação dos mesmos, quer na percepção dessa apreciação, as questões a decidir serão indicadas aquando o conhecimento de cada um desses recursos.
*
III. Fundamentação de facto.

Na sentença sob recurso, consta, quanto à factualidade provada e não provada, o seguinte:
Da análise da matéria oportunamente julgada assente e da discussão da causa resultou provada – e não provada - a seguinte
FACTUALIDADE:
Imóveis sujeitos a privilégio imobiliário dos créditos laborais:
1 e 2 - As lojas apreendidas sob os n.ºs 59 a 62 (fs. 920 e v.º) não se destinavam a comercialização e eram utilizadas pela Insolvente como escritórios e armazém.
Fundamentação:
Para assim decidir o Tribunal teve em conta o depoimento de parte de A. R., segundo o qual a verba 63 destinava-se a venda; a garagem destinada a arquivo morto não é essa verba n.º 63, mas outra que está ligada a outra das fracções e que não tem autonomia.
Conforme depoimento do Administrador de Insolvência estas verbas 59 a 62 seriam destinadas a sede e serviços da insolvente, não se destinavam a ser comercializadas.
O mesmo resultou do depoimento parte de R. A., conforme da acta consta.
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Reclamante 2 - R. A.:
1 - Além de gerente da Insolvente (fs. 461), R. A. auferia também salário mensal até Janeiro de 2013?
2 - Data em que deixou de auferir qualquer vencimento?
3 - Estando vencidos salários no valor de 12.324,90 €uros?
Não se provou nenhum destes temas de prova. Apenas foi ouvido o pai do reclamante – A. R. – que nenhum elemento concreto de prova forneceu.
Seria bem fácil ao reclamante (art. 342.º do CC.) provar documentalmente o alegado, designadamente com prova dos descontos para a Segurança Social e em sede de IRS.
Restam-lhe, pois, os reconhecidos 5601,91 €uros como crédito subordinado.
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Reclamantes 16 - A. B. e R. P.

1 - Por contrato de permuta celebrado no dia 8 de outubro de 2008, entre M. E., na qualidade de dona e legitima proprietária do referido lote 11, e "A. R., S.A.", enquanto construtor, aquela deu à dita sociedade o aí referido lote n.º .., sito em ..., Matosinhos, em troca das fracções a construir, conforme cópia de fs. 471/472 e posterior escritura de 19.6.2009, copiada a fs. 935/936 e planta anexa.
2 - Na sequência desse contrato de permuta, foi apresentado junto da Câmara Municipal ..., em 5 de dezembro de 2008, uma comunicação prévia de obras de construção relativamente ao lote em causa, conforme fs. 473 e ss,
3 - pedido esse que foi efectuado em nome da dita M. E., representada por R. A., em virtude de aquela ser a proprietária e a sociedade A. R. SA não dispor ainda de título bastante.
4 - Foi a sociedade A. R., SA, quem diligenciou e obteve todos os documentos necessários para apresentar a comunicação prévia.
5 - A tal comunicação prévia foi dado inicialmente o número 4894/08GU – fs. 473 -, tendo sido posteriormente alterado para o processo n° 5052/08GU,
6 - razão pela qual foi referido esse número no contrato promessa copiado a fs. 938 v.º/939.
7 - Em 18.12.2008, a sociedade A. R., S.A., como primeira outorgante e promitente vendedora, e os ora reclamantes A. B. e esposa como segundos outorgantes e promitentes compradores, outorgaram o contrato promessa de compra e venda vertido no documento copiado a fs. 938 v.º/939.
8 - Nos termos da cláusula primeira de tal contrato, A Promitente Vendedora, disse ser dona e legítima proprietária do condomínio fechado em construção, em regime de propriedade horizontal, sito no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, inscrita na respectiva matriz Predial ... sob o artigo n.° … e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° ..., a que corresponde o processo de obras n.° 180/2003 da Câmara Municipal de … e do prédio em construção, designado por Lote n.° .., com a área de 551,00 m2, na Rua ..., Lote .., ..., da freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 0.../310898 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.° ..., com o Processo de Obras n.° 4894/08 da Câmara Municipal ....
9 - Nos termos da cláusula SEGUNDA, Os Promitentes Compradores aceitam a compra e a Promitente Vendedora, pelo seu lado, aceita a venda das fracções autónomas, uma correspondente à moradia n.° .. sita no Lugar ..., ..., Esposende, e outra correspondente à Loja situada no R/C … do Lote .. em ..., identificadas na cláusula anterior.
10 - Conforme cláusula TERCEIRA, A transacção é prometida pelo preço global de euros: 400.000,00 (Quatrocentas mil euros), tendo cada fracção o valor de 200.000,00 (Duzentos mil euros).
11 - Ainda nos termos da cláusula terceira, os Segundos Outorgantes entregaram à Primeira Outorgante 300.000,00 €uros na data do contrato promessa, como sinal e princípio de pagamento,
12 - quantia de que a promitente vendedora deu completa quitação.
13 - Os promitentes compradores obrigaram-se a pagar os restantes 100.000,00 €uros até final do mês de Junho de 2009.
14 - A ora Insolvente entregou aos reclamantes A. B. e esposa as chaves da moradia n.º 13 e da loja de Matosinhos em 25 de Dezembro de 2012.
15 - A partir dessa data, os ora reclamantes passaram a habitar ocasionalmente e a receber amigos e familiares na moradia,
16 - o que fizeram sempre à vista e com conhecimento de toda a gente,
17 - sem oposição de quem quer que seja,
18 - e passaram a colocar objectos no interior da loja,
19 - usando-a como bem o entendem,
20 - procedendo a limpezas da mesma,
21 - o que também fazem à vista de toda a gente,
22 - sem oposição de quem quer que seja.
23 - Os requerentes sempre exerceram essa posse na convicção de que exercem sobre os imóveis em causa o direito de propriedade.
24 - Os requerentes pagaram o preço total do contrato, conforme consta da contabilidade da insolvente.
25 - Em 25.12.2012 o prédio implantado sobre o lote 11 ainda se encontrava em construção.
26 - Ainda hoje não existe licenciamento da construção nem propriedade horizontal.
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Para assim decidir o Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos atinentes, sendo certo que o depoimento do Ex.mo Administrador da Insolvência limitou-se a confirmar o reconhecimento do crédito com base na reclamação apresentada, confirmada pelo legal representante.
A. R., irmão do depoente, foi confrontado com os documentos de fls. 471/472 e 938 v.º e 939 que confirmou.
Mais afirmou que foi entregue pelos reclamantes a quantia de 200 mil €uros para a moradia e 200 mil para a loja. Recebeu a totalidade do preço, conforme fs 942 e ss. O pagamento por cheque e transferência bancária foi para a conta da firma. Isso mesmo resulta dos documentos – cheques e transferências do Canadá (onde o reclamante estava emigrado) fotocopiados a fs. 941 v.º/ 949 v.º.
A Testemunhal M. J., empregada de escritório da insolvente, mostrou-se conhecedora dos factos a que foi ouvida. Informou que o reclamante, irmão do legal representante da ora Insolvente, vivia no Canadá, e fez contrato promessa de uma loja em ... e uma moradia em ..., Esposende, cada uma delas por 200 mil euros. O pagamento foi efectuado por transferências para a conta da firma e fez pagamentos em nome da empresa.
A testemunha AM. – funcionário administrativo da insolvente – informou que o preço (400 mil euros) foi integralmente pago. Assistiu a telefonemas do Canadá para pedir dados para efectuar as transferências. Foi ele, AM., quem redigiu o contrato de fls. 938 v.º/939.
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Reclamante 19 – Y – Banco ...
Não se provou nenhum dos factos perguntados de 1 a 7:
1 A venda da fracção X, titulada pela escritura copiada a fs. 236/241, foi comunicada pela Vendedora ao Reclamante Y, S.A.?
2 e foi pelo Banco autorizada?
3 Na mesma altura o Y informou a vendedora que o valor em dívida, relativo à fracção autónoma X (apreendida sob o n.º 55) e garantido pela hipoteca que onerava todo o prédio, era de 52.754,98 €uros?
4 quantia esta que deveria ser paga pela adquirente, aqui Insolvente/Impugnante, ao Reclamante Y, S.A.?
5 Mediante fax enviado, em 21/04/2010, à vendedora J. B., Lda., o Reclamante Y, S.A. prestou informação relativamente às «fracções por amortizar», discriminando as fracções, o respectivo «valor distrate» e «valor seguro», conforme cópia a fs. 242?
6 Conforme tal documento, o «valor distrate» comunicado pelo Y, S.A. à sociedade vendedora, relativamente à fracção autónoma "X", era no valor de € 52.754,98?
7 Qual é o significado de «valor seguro» - 75.905,58 € - constante de tal documento?
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Fundamentação:
Não fez a Impugnante – nem qualquer interveniente processual - nenhuma prova, designadamente testemunhal, que permita responder positivamente ao perguntado em 1 a 4 e interpretar os documentos referidos em 5 a 7.
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Provado o facto 8: - A sociedade A. R., Unipessoal, Lda. esteve sempre disposta a pagar ao Reclamante Y, S.A. o expurgo da hipoteca mas no montante de € 52.754,98, conforme carta copiada a fs. 246/247.
A carta registada cuja cópia se vê a fs. 246/247 permitiu julgar provado o facto 8.
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Reclamante 22 – Caixa ...
1 - Depois de na execução n.º 1085/13.5/BVCT receber 160.000,00 € de J. R. e 18.615,45 €uros da venda da fracção L, pertença do executado J. R., ficou a Caixa a haver, ainda, a quantia de 23.751,32 €uros do empréstimo n.º 56034558975 e 45.195,38 € do empréstimo n.º 56034558975, no total de 68.946,70.
2 A Caixa … recebeu, no processo 230/13.5TBVCT, a quantia de 10.438,26 €uros, entregue pela Sr.ª Agente de Execução D. I. R.?
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Provou-se o ponto 1; o ponto 2 é julgado não provado.
Fundamentação:
A Testemunha M. C. é bancária nesta instituição desde 1987. Informou, com toda a segurança, o valor e o número de identificação dos empréstimos ainda em dívida.
O processo 210/13 a que se refere o ponto 2 é da Caixa …, pessoa jurídica diferente da aqui credora Caixa ….
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Reclamante 32 – F. P. e esposa D. M. A. Matéria de facto assente (art. 371.º, 1, CC):
A - No dia trinta de Abril de dois mil e três, na Secretaria Notarial ...., os aqui reclamantes F. P. e esposa, como primeiros outorgantes, e a sociedade A. R., SA, representada pelo seu administrador A. P., declararam perante a Ex.ma Notária do segundo Cartório:
A) - Que os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um terreno para construção, a confrontar do norte F. P. e Manuel, do sul A. L., do nascente F. P. e caminho vicinal e do poente caminho, sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito ainda como rústico denominado Eirado, na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ..., e aí registado a seu favor pela inscrição G-um, terreno esse omisso na matriz predial respectiva, mas, tendo sido já feita a participação para a sua inscrição, apresentada no Serviço de Finanças de Esposende em dezanove de Fevereiro de dois mil e três, no valor atribuído de OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS.
B) – Que a sociedade representada do segundo outorgante é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “B" correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão direito, destinado a ramo alimentar, prestação de serviços e outras actividades que não exijam alvará sanitário, com entrada pela Rua dos ..., n°. … e Rua ..., n.º …, em regime de propriedade horizontal situado na Rua dos ..., n°s. .., .., .. e … e Rua ..., n.ºs .. e .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ..., e aí registada a fracção a favor da sociedade sua representada pela inscrição G-um e o regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, omisso na matriz predial respectiva, mas tendo já sido feita a participação para a sua inscrição, apresentada no Serviço de Finanças de Matosinhos, Primeira Repartição, em dezasseis de Abril de dois mil e dois, no valor atribuído de SETENTA E SETE MIL E QUINHENTOS EUROS.
Ambos os bens estão livres de qualquer onus ou encargos.
Que, pela presente escritura fazem entre si o seguinte contrato de permuta:
PRIMEIRO - os primeiros outorgantes cedem à sociedade representada do segundo outorgante, “A. R., SA”, o seu prédio devidamente identificado na alínea A (terreno para construção) naquele valor atribuído de OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS.
SEGUNDO: O segundo outorgante, em nome da sociedade sua representada, cede aos primeiros outorgantes, F. P. e mulher M. A., o seu imóvel identificado na alínea B) (fracção autónoma designada pela letra “B”), no valor atribuído de SETENTA E SETE MIL E QUINHENTOS EUROS e ainda a importância em dinheiro de CINCO MIL EUROS.
DECLARARAM EM SEGUIDA OS PRIMEIROS OUTORGANTES:
Que já receberam a referida importância em dinheiro, de que conferem quitação.
DECLARARAM, FINALMENTE, TODOS OS OUTORGANTES:
E que assim, nas qualidades em que outorgam, todos os outorgantes dão como efectuada a presente permuta. – fs. 962 a 965.
Está provado:
1 - Entre os aqui impugnantes F. P. e esposa e a sociedade A. R., SA, foi celebrado, em 30 de Abril de 2003, o "CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA", vertido no escrito copiado a fs. 554/556.
2 - Nos termos do dito contrato promessa, a sociedade A. R., SA, dizendo ir construir no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../..., declarou prometer vender aos ora impugnantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, que por sua vez lhes prometeram comprar, três habitações a implantar no dito terreno, a seguir descritas:
- 1ª Habitação - Primeira moradia, a sul, do lado nascente, composta por R/C, primeiro andar, solário e garagem;
- 2.ª Habitação - Primeira moradia, a norte, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem;
- 3ª Habitação - Segunda moradia, a norte, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem.
3 e 4 - Nos termos da al. M do contrato-promessa, o preço de cada uma das habitações foi acordado em cem mil €uros, no total de trezentos mil €uros que a sociedade A. R., SA, declarou irrevogável e irretratavelmente já ter recebido na íntegra dos F. P. e esposa; apesar do assim declarado, a sociedade ora Insolvente não recebeu qualquer valor em dinheiro, antes consideraram e quiseram dizer os Contratantes que o preço das moradias estava pago com a entrega do terreno para construção .../..., melhor identificado em A acima.
5 - Este contrato-promessa foi, em 12 de Setembro de 2011, objecto de um aditamento, vertido no escrito copiado a fs. 563/564.
6 - Nos termos da cláusula cinco deste aditamento, rectificaram os Contratantes a cláusula C do contrato promessa, por forma a que, onde se lia Segunda moradia, a Norte, do lado composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, assinalada na planta anexa com o número 3, se deve ler segunda moradia, a sul, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-P e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...-P da freguesia de ....
7 - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do aludido aditamento, mantiveram as Partes a promessa de compra e venda desta moradia, nos demais termos e condições do contrato promessa de compra e venda de 30.4.2003.
8 e 9 - Estas moradias fazem parte integrante do prédio constituído em regime de propriedade horizontal no sítio do …, actualmente Rua ..., da União de Freguesias de ... e ..., concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° .../... e inscrito na respectiva matriz predial urbana da União de Freguesias de ... e ... sob o artigo ...°, proveniente do artigo urbano ...° da freguesia de ... (extinta).
11 e 12 - Na data da assinatura do aditamento de 12.9.2011, a promitente vendedora entregou as chaves da
- 1.ª Habitação - Primeira moradia, a sul, do lado nascente, composta por R/C, primeiro andar, solário e garagem e da
- 3.ª Habitação – Segunda moradia, a sul, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, inscrita esta na matriz predial urbana sob o artigo ...-P e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...-P da freguesia de ....
13 a 18 - Desde 12 de Setembro de 2011, F. P. e M. A. encontram-se a usufruir e a dispor das moradias ditas em 11, com exclusão de quem quer que seja, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, recebendo familiares e amigos, recolhendo os seus frutos e utilidades, procedendo à sua conservação e limpeza e delas dispondo em seu único e exclusivo interesse.
19 e 20 - O terreno para construção foi avaliado pelos outorgantes na escritura de 30.4.2003 (al. A) em 82.500,00 €uros (e a loja em 77.500,00 €uros), tendo os outorgantes acordado que com a entrega de tal terreno à A. R., SA, F. P. e esposa pagavam todo o preço da loja de ..., Matosinhos, e das três moradias de Esposende, prometidas comprar no contrato-promessa do mesmo dia da escritura.
*
Não está provado o ponto 10: – F. P. e M. A. pagaram integralmente, na data de celebração do contrato promessa supra referido, à sociedade A. R., SA, o preço fixado e acordado de € 100.000,00 (cem mil euros), de cada uma das habitações num total de € 300.000,00 (trezentos mil euros)?
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Fundamentação:
Para assim decidir o Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos juntos e a estes reclamantes atinentes (escritura de fs. 963/965, contrato promessa e aditamento a fs. 554/556 e 563/564, respectivamente), tendo com eles confrontado o depoente A. R. que interveio tanto na escritura de permuta do terreno para construção de Esposende pela loja de ..., como no contrato-promessa das três moradias pelo preço de cem mil Euros cada.
O facto de não haver prova de entrega de qualquer quantia em dinheiro e a circunstância de ser a mesma – 30 de Abril de 2003 - a data de ambos os contratos, de permuta e de promessa, permitiram concluir pela verdade dos factos confessados pelo depoente A. R. e levados, ao que aqui interessa, aos factos 3, 4, 19 e 20.
Já a fs. 931, em 24.3.2017, veio o Ex.mo Administrador informar:
b) No que diz respeito aos comprovativos de pagamento de F. P. e esposa, no montante de € 300.000,00, que a Insolvente diz ter recebido, os mesmos não existem, isto porque, de acordo com informação do gerente desta, o que na realidade aconteceu, foi uma permuta, de terreno para construção por fracções a construir, no valor de 382.500,00 €uros, titulada por dois contratos: um de permuta, outorgado por escritura pública de 30.4.2003, a que atribuíram o valor de 82.500,00 (Doc. 12) e outro de compra e venda, outorgado no mesmo dia, a que atribuíram o valor de € 300.000,00.
Analisado o contrato de compra e venda e a referida escritura, verifica-se que o terreno para construção aí identificado é o mesmo.
A prova dos factos 19 e 20 implica resposta negativa ao tema de prova 10.
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Reclamante n.º 40 – I. S.
Estão provados os factos vertidos em A e 1 a 14:
A - R. A. e I. S. contraíram recíproco casamento católico no dia 6 de Agosto de 2011, na igreja paroquial de …, precedido de convenção antenupcial em que foi estipulado o regime de separação de bens – certidão do assento de casamento n.º … de 2011, da Conservatória do Registo Civil de …, a fs. 510.
1 e 2 - Em 12 de Abril de 2011, A. R., LDA., representada pelo procurador A. P., na qualidade de PROMITENTES VENDEDORES e I. S., na qualidade de PROMITENTE COMPRADORA, outorgaram o contrato promessa de compra e venda copiado a fs. 965 v.º e 966, tendo as assinaturas constantes de tal escrito sido escritas pelo punho de A. P. e I. S., respectivamente.
3 - Conforme cláusulas primeira e segunda, a sociedade A. R., L.da, prometeu vender – livre de ónus ou encargos - e I. S. prometeu comprar a fracção autónoma "DN", correspondente ao Sexto andar Direito, do tipo T2, com garagem na Cave 1, identificada com o n.° 10, do prédio sito na Travessa ..., n.° …, Edifício …, Bloco .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., da freguesia de ..., com o Processo de obras n.° 5178/98, da Câmara Municipal de ....
4 - O preço global acordado para a venda foi de setenta e cinco mil e cem euros.
5 e 6 - A I. S. entregou à sociedade A. R., L.da, ao longo do tempo, a quantia de Quarenta mil euros e obrigou-se a pagar o valor remanescente no acto da escritura, a realizar, previsivelmente, até 31/12/2011.
7 - A sociedade A. R., L.da, entregou as chaves da referida fracção à I. S. na data do contrato promessa.
8 - O prédio onde se integra a fracção em causa já estava concluído à data do contrato promessa.
9 a 13 - Desde 12.4.2011 I. S. passou a habitar ocasionalmente e a receber amigos e familiares no imóvel em causa, o que fez sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, tendo inclusive em Janeiro de 2015 arrendado o referido imóvel a F. G. e recebendo mensalmente a renda de 300,00 €uros.
14 - Os pagamentos efectuados pela I. S., no âmbito do contrato promessa em apreço, traduziram-se em adiantamentos à sociedade A. R., L.da, ora mediante transferências bancárias e emissão de cheque (depositado na conta bancária titulada por I. P. mas movimentada pela A. R., SA, conforme resulta da contabilidade da insolvente), ora através de pagamentos a fornecedores de bens (facturas e amortização de letras de câmbio reformadas) e serviços (Telecomunicações ... ... e Telecomunicações A).
*
Não está provado o valor dito em 15 - Atingindo o total de 21.039,01 €uros - fs. 950/951?
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A prova do facto em A resulta da certidão de registo de casamento junta a fs. 510.
Os demais factos resultaram provados pelos depoimentos de
- Administrador da Insolvência que reconheceu a reclamação apresentada com base na concordância do legal representante e análise dos documentos da contabilidade; a seu ver, foi esta a forma encontrada pela credora para ir pagando à sociedade.
- R. A. que informou ter o preço sido de 71.500 ou 75.000; a credora chegou a habitar a fracção e a entrega das chaves ocorreu na altura do contrato promessa.
- A. R. reconheceu o contrato, as respectivas assinaturas rúbricas – fls. 965 v. e 966. Refere que o pagamento foi faseado, mas não foi para a conta da Caixa ... porque ficaria cativo. A I. S. foi pagando outras coisas, como telemóveis, etc., e fez uma transferência de 1500 euros para a insolvente.
A Testemunhal M. J. – empregada de escritório da insolvente, informou que a I. S. adquiriu um apartamento em Famalicão. Sabe que ela pagou 40 mil euros, de variadas formas – depósito em conta que não era da empresa e pagamento de contas. Recebeu as chaves da fracção, que estava pronta a habitar.
A Testemunha AM., administrativo da insolvente, foi quem redigiu o contrato fls. 965 v. Sabe que a credora fez pagamentos através de pagamentos de contas de telefone, e entrega de dinheiro para uma conta que não era da firma, conta esta em nome de I. P..
Todos os depoentes foram confrontados com os documentos referentes a esta credora.
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Reclamante 45 – J. C. e esposa M. M.:
Estão provados os seguintes factos:
1 - Em 12 de Abril de 2011, a sociedade A. R., LDA, representada pelo sócio A. P., como promitente vendedora, J. C. e esposa M. M., na qualidade de PROMITENTES COMPRADORES, outorgaram o contrato promessa de compra e venda copiado a fs. 966 v.º e 967.
2 - As assinaturas constantes de tal escrito foram executadas pelo punho de A. P., J. C. e esposa M. M., respectivamente.
3 - Conforme cláusulas primeira e segunda, a sociedade A. R., L.da, prometeu vender – livre de onus ou encargos – e J. C. e esposa M. M. prometeram comprar a fracção autónoma "DL", correspondente ao ..., do tipo T2, com garagem na Cave 1, identificada com o n.° 12, do prédio sito na Travessa ..., Edifício ..., Bloco D, freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., da freguesia de ..., com o Processo de obras n.° 5178/98, da Câmara Municipal de ...
4 - O preço global acordado para a venda foi de noventa e sete mil euros.
5 - J. C. e esposa entregaram à sociedade A. R., L.da, na data do contrato promessa, a título de sinal, a quantia de sessenta mil euros, titulada pelo cheque n.º ...6 sobre a conta daqueles, na Caixa ... (ut fs. 415, 416 e 667) e daí levantado em 22.11.2010, como se vê de fs. 911 e 912.
6 - E obrigaram-se a pagar o valor remanescente no acto da escritura ou na entrega das chaves da fracção, a realizar, previsivelmente, no prazo de noventa dias.
7 - A sociedade A. R., L.da, entregou as chaves da referida fracção DL ao reclamante J. C. em 21.12.2012, nos termos de fs. 419 e 669.
8 - Desde 21/12/2012, o J. C. passou a usufruir da fracção DL.
9 - Desde então, o credor J. C. passou a cuidar, limpar e venerar o imóvel.
10 - A fracção encontrava-se concluída e pronta a habitar aquando da entrega das chaves, possuindo o alvará de utilização n° 215/2011 - processo AU - UTI - N° 81/2011, conforme documento copiado a fs. 420 e 669 v.º.
11 - Em 5.12.2012, J. C. e esposa remeteram à sociedade A. R., L.da, a carta registada, copiada a fs. 670.
12 - A sociedade não compareceu à escritura.
13 - O reclamante J. C. tentou, através da sua mandatária, interpelar o Sr. Administrador de Insolvência, no sentido de este cumprir o contrato promessa e aquele pagar o resto do preço, ut fs. 671 e v.º.
14 - Estes vários contactos nunca tiveram resposta por parte do Sr. Administrador que, simplesmente, os ignorou.
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Fundamentação

Os factos 1 a 7, 10, 11 e 12 estão provados pelos documentos indicados em cada um deles, confirmados pelas testemunhas ouvidas, alguns intervenientes na sua feitura.
Assim,
A. P. interveio na feitura dos contratos documentados a fls. 966 e 967 e confirma que a assinatura ali existente é dele. Sabe que o preço acordado foi de 97 mil €uros e o sinal foi de 60 mil. Foi interpelado para realizar a escritura que não fez; entregou as chaves da fracção nas datas documentadas a fls. 419 e 669.
A Testemunha C. C. fez a mediação deste imóvel, como se vê da factura a fs. 668. Tem, por isso, inteiro conhecimento das negociações que conduziram à celebração do contrato promessa em apreço, assinado no escritório da mediadora PP., em Famalicão.
No dia do contrato foi entregue o valor de 60 mil euros, por cheque sobre a Caixa ..., identificado a fs. 911 v.º . A escritura não chegou a ser feita por impedimento da promitente vendedora.
É particularmente relevante a informação prestada pela Caixa ... a fs. 911: informa que o cheque de 60.000,00 €uros que serviu para pagar o sinal foi levantado da conta do sacador em 22.11.2010, como se vê do extracto também junto a fs. 912. Isto, apesar de a mesma Caixa ... ter posto em causa o pagamento do cheque no n.º 56 da sua impugnação, a fs. 168.
Quanto aos factos 8 e 9, resultaram provados pelos depoimentos de A. R. e C. C.: sabiam e informaram que em 2010 o prédio estava concluído, mas não tinha licença de utilização, atribuída posteriormente. A chave da fração foi entregue quando veio esta licença (fls. 669); nessa altura fez-se um aditamento ao contrato para retirada do valor dos eletrodomésticos, que inicialmente estavam incluídos – fls. 968 (30-7-12). Isto ocorreu lá no escritório do mediador.
O J. C. e esposa prometeram comprar a fracção em causa porque trabalhavam numa quinta que lhes fornecia alojamento, mas ficariam sem tecto se fossem despedidos.
Os factos 13 e 14 ficaram provados pelos mails copiados a fs. 671 e v.º, confirmados pelo depoimento do Ex.mo Administrador de Insolvência.
*
Reclamante 53 – J. R.:
1 - Em 16 de Abril de 1999, J. R., como primeiro outorgante, e a sociedade A. R., Lda., representada pelo seu sócio gerente A. P., como segundo outorgante, celebraram o CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA, vertido no documento copiado a fs. 485/486.
2 - As assinaturas de tal documento constantes foram executados pelo punho de J. R. e A. P., respectivamente.
3 - Nos termos das cláusulas primeira e segunda de tal contrato, o J. R., dizendo-se dono e legitimo proprietário do Lote de terreno com o n.º ... com a área de 480,25 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo a° ... e descrito na Conservatória do Registe Predial ... sob o n.º 00099-..., sito no Loteamento de ..., Rua ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Carteio, a que corresponde o alvará de Loteamento n.º 677 passado pela Câmara Municipal ..., prometeu dar de permuta o lote acima mencionado à sociedade A. R., L.da.
4 - Nos termos da cláusula terceira, a sociedade A. R., L.da, comprometeu-se dar ao J. R. os Catorze Apartamentos, a seguir discriminados:
a) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no quinto andar,
b) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo. T3 no quarto anda,
c) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no terceiro andar,
d) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no segundo andar,
e) Dois apartamentos do tipo T2 no primeiro andar e
f) Catorze lugares de garagens, que serão distribuídos a cada apartamento atrás mencionado.
5 - Os valores atribuídos aos apartamentos para efeitos de escritura serão os seguintes:
a) Os T3 serão no valor de esc.: 10.500.000$00 (Dez milhões e quinhentos mil escudos) cada; e
b) Os T2 serão no valor de esc.: 9.000.000$00 (Nove milhões de escudos) cada.
6 - Em 16 de Maio de 2001 ambos os outorgantes acordaram no aditamento ao contrato de promessa de compra e venda com permuta celebrado em Dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, reduzido a escrito no documento copiado a fs. 487.
7 e 8 - Nos termos de tal aditamento, os outorgantes acordaram em alterar parte da cláusula Terceira do referido contrato, no que se refere aos apartamentos que a Segunda Outorgante se compromete dar ao Primeiro Outorgante, apartamentos que passam a ser conforme a seguir se descrimina:
a) Dois apartamentos da tipo T2 no Segundo andar;
b) Dois apartamentos do tipo T2 no Terceiro andar:
c) Todo a piso do Quarto andar, composto por dois apartamentos do tipo T2 e quatro apartamentos do tipo T3:
d) Dois apartamentos do tipo T2 e Dois apartamentos do tipo T3 no Quinto andar e
e) Catorze lugares de garagens, que serão distribuídos a cada apartamento atrás mencionado.
9 - Na sequência deste contrato promessa, a sociedade A. R., L.da, entregou ao J. R. o imóvel apreendido sob o n.º .., fração autónoma designada pelas letras "AG", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua ..., n.° ..., ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° .., inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° ....
10 - A fracção referenciada está em poder de J. R. já há alguns anos.
11 - J. R. requereu para a fracção o abastecimento de água e luz
12 e vem recebendo os rendimentos que a fracção proporciona.

Mais se provou que
13 - por escritura de 13.1.2011 a sociedade A. R., Limitada, representada pelo seu procurador A. P., declarou vender a J. R. que declarou aceitar a presente venda e que as fracções se destinam a arrendamento
– a fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao quarto andar esquerdo (T2), com lugar de aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-Z/...;
- a fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao quarto andar esquerdo traseiras (T3), com aparcamento na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 99-AA/....
14 - por escritura de 23.2.2012 a sociedade A. R., Limitada, representada pelo seu procurador A. P., declarou vender a J. R. que declarou aceitar a presente venda
– a fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao segundo andar direito frente (T2), com lugar de aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-Q/...;
- a fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao terceiro andar esquerdo frente (T2), com aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-T/....
Não se provou a parte final do tema de prova n.º 9, que a entrega da fracção AG fosse contrapartida da entrega do cheque de quarenta mil contos, copiado a fs. 569 e depositado na conta de A. R., L.da, pelo contravalor de 199.519,16 €uros, a fs. 569 v.º.

Fundamentação:
Quanto à parte não provada do n.º 9: não há nenhuma referência a tão elevada quantia nem no contrato promessa de compra e venda com permuta – fs. 485/486 - nem no aditamento copiado a fs. 487.
Além disso, o J. R. apresentava-se como credor da obrigação de transferência das fracções a construir (e conseguiu escritura de venda de, pelo menos, quatro fracções) no terreno entregue à sociedade depois insolvente e não como devedor da quantia titulada pelo cheque.
Depois, o gerente da sociedade beneficiária do cheque não se recordava a que se destinou o cheque.
Os factos vertidos nos n.ºs 1 a 12 foram inteiramente confessados pelo A. P., salvo a identificação da tipologia e descrição do imóvel, constante do ponto 9.
Este depoente reconheceu como suas as assinaturas por ele apostas no contato promessa e no aditamento.
Os factos vertidos nos n.ºs 13 e 14 resultam provados pelas escrituras que constituem documentos autênticos, com a força probatória que lhes confere o n.º 1 do art. 371.º do CC.
A testemunha M. J., empregada de escritório da insolvente, sabia da permuta de terreno na praia da ..., crê que em 1999. O credor recebia 14 fracções em troca do terreno. Acha que até Outubro de 2012, quase todas as fracções foram escrituradas. Uma ou duas tinham hipoteca, pelo que na escritura ficou a constar que a insolvente se comprometia a liquidar as dívidas garantidas pelas hipotecas. Uma das fracções não foi escriturada, mas não sabe qual.
A testemunha V. G. é arrendatária da fracção em causa, um T3, no 5.º andar trás. O contrato de arrendamento é de 1-11-15. Antes de si morava lá um casal, também arrendatários deste credor. A testemunha morava num T2 e quando o casal saiu do T3 mudou nessa data para um T3. Sabe que é a fracção AG. Pagava de renda 300 euros, e a partir de Janeiro foi aumentada para 304 euros.
A. B. é Administradora de condomínios, inclusive deste.
Sabe, por isso, que o J. R. tem 10 aqui fracções. Sabe que a fracção AG é a que não foi escriturada. Inicialmente o credor não queria pagar o condomínio, mas já pagou tudo. Sabe que se tratou de um contrato de permuta.
A. S. reside num apartamento que comprou a este credor. Sabe que o 5.º trás lhe pertence também, e mora lá a V. G., na fracção AG, um T3. Sabe que o credor permutou o seu terreno por 12 ou 14 fracções.
J. F. – é mediador de seguros, mas trabalhava na mediação imobiliária, na VV., e convenceu o J. R. a arrendar os apartamentos que não conseguia vender, em 2011/2012. O sr. A. R. tinha conhecimento destes arrendamentos. O documento que titula o arrendamento, a fs. 1016 v.º/1017, foi elaborado por um solicitador a quem o depoente pediu que o elaborasse; crê que o documento foi assinado à sua frente.
C. V. é mediador imobiliário na …. Sabe que o Sr. J. R. comprou o terreno com vista à permuta com o Sr A. R.. A testemunha participou no contrato de permuta do terreno por 14 fracções a construir.
J. F. é genro do J. R. e sabe que o sogro permutou o terreno por 14 fracções, das quais detém, nos dias de hoje a AG, AA, Q, T e Z. A fracção AG ficou por escriturar porque o A. R. não pagou o distrate que assumiu. O sogro suporta o condomínio e o IMI desde a licença de utilização (2002/2003). Realizou o primeiro contrato de arrendamento em 2012. Sempre registou os contratos no Balcão de Finanças.
Da conjugação destes depoimentos com os documentos referidos nos pontos de facto submetidos a prova foi possível concluir pelas respostas positivas acima.
*
Reclamante 61 – M. E.:
Factos provados:
A - No dia 19.6.2009, no Cartório Notarial ..., compareceram perante o Notário Dr. B. J.
- M. E., como primeira outorgante, e
- A. P., como segundo outorgante, na qualidade de procurador da sociedade A. R., L.da.
B - Então e aí declarou a primeira outorgante:
«Que é dona e legitima possuidora do seguinte imóvel: Prédio urbano, composto de terreno para construção, lote …, situado em ..., Estrada Nacional, …, freguesia de ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 191.520,13 €, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..../..., registado a seu favor pelas inscrições Ap. trinta e quatro de mil novecentos e noventa e cinco, zero quatro, zero cinco e Ap. vinte e oito de mil novecentos e noventa e cinco, zero cinco, dezassete, ao qual atribui o valor de duzentos e quarenta e cinco mil euros.
Que no referido lote de terreno vai ser edificado pela sociedade representada do segundo outorgante um .prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, a que respeita o titulo de admissão de obras n° 14/2009 da Câmara Municipal ....»
C - Mais declararam a primeira e o segundo outorgante, nas qualidades em que outorgam:
«Que fazem a seguinte PERMUTA:
A primeira outorgante dá à sociedade representada do segundo outorgante a dita parcela de terreno no valor de duzentos e quarenta e cinco mil euros e recebe desta os seguintes bens futuros, no valor global de duzentos e quarenta e cinco mil euros:
1 - Fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente a uma habitação do tipo T 2, no segundo andar centro esquerdo frente, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 3, fracção essa identificada pela letra "I", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de setenta e quatro mil euros.
2 - Fracção autónoma designada peta tetra "J", correspondente a uma habitação do tipo T 2, no segundo andar esquerdo, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 1, fracção essa identificada pela letra "J", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de noventa e um mil euros.
3 - Fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação do típo T 2, no segundo andar direito, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 2, fracção essa identificada pela letra "L", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de oitenta mil euros.
As fracções atrás referidas possuem as configurações e localizações que constam das plantas que ficam anexas a esta escritura e dela fazem parte, situando-se no prédio que vai ser construído no referido lote de terreno.
As referidas fracções autónomas serão entregues pela sociedade representada do segundo outorgante à primeira outorgante completamente acabadas e prontas a ocupar, livre de quaisquer ónus ou encargos e com as respectivas licenças de habitabilidade em vigor.
Que dão assim por concluída a presente permuta.» - Escritura certificada a fs. 935/936 v.º.
D - O imóvel construído no dito terreno foi apreendido para a Massa sob o n.º 54, a fs. 918 v.º, correspondendo as fracções I, J e L às verbas 54-I, 54-J e 54-L – fs. 919 e v.º - a que, conforme auto de apreensão, faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade.
E - Pela Ap. 3209 de 19.6.2009, da Conservatória do Registo Predial ..., foi registada a aquisição do imóvel ...... a favor de A. R., L.da, por permuta – fs. 337.
F - Sobre este imóvel incide hipoteca voluntária a favor da CAIXA ... – credor n.º 23 - até ao montante máximo de 1.427.602,00 €uros, sendo 1.100.000,00 € de capital, juros a 4,594%, elevável em 4% na mora e 44.000,00 € de despesas – Ap. 2795 de 26.5.2010 – crédito transmitido pelo Caixa ... à Caixa ... pel Averb. - Ap. 546 de 28.7.2011 – fs. 337 e v.º.
G - Sobre este imóvel da verba n.º 54 incide hipoteca voluntária de 2.º grau a favor dos credores n.º 55 – L. P. e M. P., com o máximo assegurado de 100.000,00 €uros, registada pela Ap. 3700 de 2.2.2012, da CRP de ..., a fs 38 v.º do subap. 3
H - Pela Ap. 2184 de 15.6.2012 da CRP... – fs. 338 - a CAIXA ... registou hipoteca a seu favor, com o máximo assegurado de 488.252,80 €uros, sendo 280.000,00 de capital e o restante de juros a 20,792 %, elevável em 4% em caso de mora.
1 - Em data anterior à apresentação do PER – cujo despacho de nomeação do Administrador Provisório é de 7 de Setembro de 2012 – o gerente da sociedade A. R., L.da, entregou a M. E. as chaves das fracções I, J e L e da porta de acesso ao prédio construído no lote 11.
2 - Aquando da entrega faltava executar alguns acabamentos interiores.
3 - Estando as fracções independentes e isoladas entre si e entre as outras fracções.

Fundamentação:
Os factos constantes das letras A a H resultaram provados por constarem de documentos autênticos – escritura e certidão emitida pelo registo predial – com a força probatória que lhes conferem os art. 371.º , nº 1, 383.º e 387.º do CC.
Os factos constantes dos n.ºs 1 a 3 resultaram provados pelos depoimentos do Ex.mo Administrador da Insolvência a quem o R. A. disse que entregara as chaves à M. E.; foi ao local quando apreendeu o imóvel da verba 54 e viu que faltavam alguns acabamentos interiores, mas as fracçoes estavam perfeitamente individualizadas entre si, embora não esteja, ainda, constituída a propriedade horizontal.
O Depoimento de parte do R. A. confirmou quanto consta dos 3 pontos agora julgados provados; Confirmou ter entregue as chaves das fracções I, J e L antes da apresentação ao PER, como, de resto, já tinha declarado a fs. 127. O estado das fracções aquando da entrega consta da declaração copiada a fs. 126.
A testemunha P. M. é filha da M. E. e informou que a mãe recebeu as chaves das 3 fracções em 2011, praticamente acabadas.”.
*
IV. Fundamentação de direito.

Como se deixou já acima afirmado em II, sendo 7 os recursos interpostos da sentença proferida nestes autos, far-se-á de seguida a apreciação de cada um deles, indicando de forma individualizada as questões a decidir em cada.
*
No recurso interposto por J. R., as questões a decidir são as seguintes:
1. do direito de retenção.
2. em caso de procedência da questão anterior, do conhecimento da ampliação do âmbito do recurso.
*
Entende este apelante que deve ser considerado como consumidor, para efeitos de direito de retenção.
Relativamente a este apelante está assente que em 16 de Abril de 1999, J. R., como primeiro outorgante, e a sociedade A. R., Lda., representada pelo seu sócio gerente A. P., como segundo outorgante, celebraram o contrato de promessa de compra e venda com permuta, vertido no documento copiado a fs. 485/486, pelo qual o J. R., dizendo-se dono e legítimo proprietário do Lote de terreno com o n.º ... com a área de 480,25 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo a° ... e descrito na Conservatória do Registe Predial ... sob o n.º 00099-..., sito no Loteamento de ..., Rua ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Carteio, a que corresponde o alvará de Loteamento n.º 677 passado pela Câmara Municipal ..., prometeu dar de permuta o lote acima mencionado à sociedade A. R., Lda., tendo a sociedade A. R., Lda, assumido o compromisso de dar ao J. R. os Catorze Apartamentos, a seguir discriminados:
a) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no quinto andar,
b) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo. T3 no quarto anda,
c) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no terceiro andar,
d) Dois apartamentos do tipo T2 e um apartamento do tipo T3 no segundo andar,
e) Dois apartamentos do tipo T2 no primeiro andar e
f) Catorze lugares de garagens, que serão distribuídos a cada apartamento atrás mencionado.
5 - Os valores atribuídos aos apartamentos para efeitos de escritura serão os seguintes:
a) Os T3 serão no valor de esc.: 10.500.000$00 (Dez milhões e quinhentos mil escudos) cada; e
b) Os T2 serão no valor de esc.: 9.000.000$00 (Nove milhões de escudos) cada – factos 1 a 4.
6 - Em 16 de Maio de 2001 ambos os outorgantes acordaram no aditamento ao contrato de promessa de compra e venda com permuta celebrado em Dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa e nove, reduzido a escrito no documento copiado a fs. 487.
7 e 8 - Nos termos de tal aditamento, os outorgantes acordaram em alterar parte da cláusula Terceira do referido contrato, no que se refere aos apartamentos que a Segunda Outorgante se compromete dar ao Primeiro Outorgante, apartamentos que passam a ser conforme a seguir se descrimina:
a) Dois apartamentos da tipo T2 no Segundo andar;
b) Dois apartamentos do tipo T2 no Terceiro andar:
c) Todo a piso do Quarto andar, composto por dois apartamentos do tipo T2 e quatro apartamentos do tipo T3:
d) Dois apartamentos do tipo T2 e Dois apartamentos do tipo T3 no Quinto andar e
e) Catorze lugares de garagens, que serão distribuídos a cada apartamento atrás mencionado.
9 - Na sequência deste contrato promessa, a sociedade A. R., Lda, entregou ao J. R. o imóvel apreendido sob o n.º 64, fracção autónoma designada pelas letras "AG", composta por habitação do tipo T3, sita na Rua ..., n.° ..., ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.° 99, inscrita na matriz predial urbana da dita freguesia sob o art.° ....
10 - A fracção referenciada está em poder de J. R. já há alguns anos.
11 - J. R. requereu para a fracção o abastecimento de água e luz
12 - e vem recebendo os rendimentos que a fracção proporciona.
Mais se provou que
13 - por escritura de 13.1.2011 a sociedade A. R., Limitada, representada pelo seu procurador A. P., declarou vender a J. R. que declarou aceitar a presente venda e que as fracções se destinam a arrendamento
– a fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao quarto andar esquerdo (T2), com lugar de aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-Z/...;
- a fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente ao quarto andar esquerdo traseiras (T3), com aparcamento na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 99-AA/....
14 - por escritura de 23.2.2012 a sociedade A. R., Limitada, representada pelo seu procurador A. P., declarou vender a J. R. que declarou aceitar a presente venda
– a fracção autónoma designada pela letra Q, correspondente ao segundo andar direito frente (T2), com lugar de aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-Q/...;
- a fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao terceiro andar esquerdo frente (T2), com aparcamento na sub-cave, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número 99-T/....
Vejamos.
Independentemente da classificação que possamos dar ao contrato celebrado entre as partes (se contrato promessa de permuta, se contrato de permuta), o facto é que, não cabe razão ao apelante quando diz que deve ser considerado como consumidor, para efeitos de direito de retenção.
É que, como vem sendo defendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência maioritária, não pode ser considerado consumidor final e, por isso também não lhe assiste o direito de retenção, o promitente que, em contrato promessa de permuta, entrega um imóvel rústico para vir a receber, em troca, no futuro, 14 fracções autónomas a neles construir e respectivas garagens.
Com efeito, como resulta da factualidade dada como provada, em troca do imóvel rústico, o apelante iria receber 14 fracções e garagens, sendo que veio de facto a receber a maioria delas. Ora, sendo assim, temos para nós que o apelante não é nem poderia ser consumidor na aquisição da generalidade das fracções.
De facto, atento os fins a que se destinam (muitas para arrendamento), jamais poderia fixar em todas elas a sua residência ou afectá-las a um qualquer fim que o possa continuar a identificar como consumidor final relativamente a elas.
Seriam, muito provavelmente, pela sua natureza e quantidade, objecto de negócio com terceiros adquirentes ou arrendatários, tendo em vista o lucro ou seja, a sua rentabilização.
E tal é o que resulta nomeadamente do facto dado como provado sob o ponto 12.

Assim sendo, estando em causa, como aponta o acórdão uniformizador nº 4/2014, a protecção dos consumidores no mercado da habitação, por serem a parte mais débil, mal se compreenderia que o recebimento de 14 fracções de um edifício, acrescido de outras tantas garagens, merecesse aquela protecção.
Nesta medida, não pode ser o apelante considerado como consumidor para os efeitos por si propugnados, tornam-se despiciendo o conhecimento da restante argumentação por si aduzida, por inútil e prejudicada.
Improcede pois esta apelação, tornando-se inútil o conhecimento da ampliação do objecto do recurso.
*
No recurso interposto por M. E., as questões a decidir são as seguintes:

1. Saber se se mostram reunidas as condições para ser constituída a propriedade horizontal;
2. Em caso de resposta afirmativa, se tal incumbia ao Sr. AI;
3. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a falta de constituição da propriedade horizontal e consequente falta de registo não são oponíveis à apelante.
4. Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, as consequências de tal omissão.
No que diz respeito à presente apelante, mostra-se provado nos autos o seguinte:
A - No dia 19.6.2009, no Cartório Notarial ..., compareceram perante o Notário Dr. B. J.
- M. E., como primeira outorgante, e
- A. P., como segundo outorgante, na qualidade de procurador da sociedade A. R., L.da.

B - Então e aí declarou a primeira outorgante:
«Que é dona e legitima possuidora do seguinte imóvel: Prédio urbano, composto de terreno para construção, lote .., situado em ..., Estrada Nacional, .., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 191.520,13 €, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..../..., registado a seu favor pelas inscrições Ap. trinta e quatro de mil novecentos e noventa e cinco, zero quatro, zero cinco e Ap. vinte e oito de mil novecentos e noventa e cinco, zero cinco, dezassete, ao qual atribui o valor de duzentos e quarenta e cinco mil euros.
Que no referido lote de terreno vai ser edificado pela sociedade representada do segundo outorgante um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, a que respeita o título de admissão de obras n° 14/2009 da Câmara Municipal ....»
C - Mais declararam a primeira e o segundo outorgante, nas qualidades em que outorgam:
«Que fazem a seguinte PERMUTA:
A primeira outorgante dá à sociedade representada do segundo outorgante a dita parcela de terreno no valor de duzentos e quarenta e cinco mil euros e recebe desta os seguintes bens futuros, no valor global de duzentos e quarenta e cinco mil euros:
1 - Fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente a uma habitação do tipo T 2, no segundo andar centro esquerdo frente, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 3, fracção essa identificada pela letra "I", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de setenta e quatro mil euros.
2 - Fracção autónoma designada peta tetra "J", correspondente a uma habitação do tipo T 2, no segundo andar esquerdo, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 1, fracção essa identificada pela letra "J", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de noventa e um mil euros.
3 - Fracção autónoma designada pela letra “L”, correspondente a uma habitação do tipo T2, no segundo andar direito, com um lugar de apartamento automóvel, identificado com o n° 2, fracção essa identificada pela letra "L", na planta que se arquiva, à qual atribuem o valor de oitenta mil euros.
As fracções atrás referidas possuem as configurações e localizações que constam das plantas que ficam anexas a esta escritura e dela fazem parte, situando-se no prédio que vai ser construído no referido lote de terreno.
As referidas fracções autónomas serão entregues pela sociedade representada do segundo outorgante à primeira outorgante completamente acabadas e prontas a ocupar, livre de quaisquer ónus ou encargos e com as respectivas licenças de habitabilidade em vigor.
Que dão assim por concluída a presente permuta.»- Escritura certificada a fs. 935/936 v.º.
D - O imóvel construído no dito terreno foi apreendido para a Massa sob o n.º 54, a fs. 918 v.º, correspondendo as fracções I, J e L às verbas 54-I, 54-J e 54-L – fs. 919 e v.º - a que, conforme auto de apreensão, faltam os acabamentos de carpintaria e electricidade.
….
1 - Em data anterior à apresentação do PER – cujo despacho de nomeação do Administrador Provisório é de 7 de Setembro de 2012 – o gerente da sociedade A. R., L.da, entregou a M. E. as chaves das fracções I, J e L e da porta de acesso ao prédio construído no lote 11.
2 - Aquando da entrega faltava executar alguns acabamentos interiores,
3 - estando as fracções independentes e isoladas entre si e entre as outras fracções.
Vejamos.
Considerando tal factualidade, temos de concluir, como se fez na decisão recorrida, estarmos perante um contrato de permuta – celebrado por escritura pública - de um lote para construção, pertencente à ora apelante, por três habitações T2 que a ora Insolvente projectava construir em tal terreno.
Também resulta da factualidade apurada que o prédio em que se integram as fracções prometidas entregar em troca, não se mostra ainda concluído, faltando nomeadamente acabamentos nas fracções em causa.

Como se sumaria no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.3.2014, disponível in www.dgsi.pt:
Sumário:
1. - Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a construir nesse terreno, o direito de propriedade do terreno transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeito do contrato de permuta.
2. - A transferência do direito de propriedade relativo às fracções autónomas do edifício a construir (bens futuros) para os permutantes adquirentes também se dá por efeito directo do mesmo contrato de permuta, mas esse efeito apenas se produz após a construção do edifício e com a constituição do regime da propriedade horizontal, que é o título que individualiza e confere autonomia jurídica a essas fracções.
….”.
Vista a mesma factualidade que se apurou, estaremos em condições de afirmar, como entende a apelante, que estão reunidas as condições para ser constituída a propriedade horizontal?
Não nos parece.
Antes de mais, diremos que a ora apelante veio suscitar na sua impugnação (e presente recurso) questões que extravasam o âmbito da reclamação de créditos (uma vez que a reclamação se destina a reconhecer créditos e não a fazer cumprir obrigações de entrega de contratos - nomeadamente as decorrentes dos arts.408º nº2 e 880º nº2 do Código Civil, em referência aos arts.203º, 211º e 399º do C. Civil), sendo que, poderia eventualmente vir a ter razão, em sede própria, quanto ao dever de serem completadas as obrigações para a entrega das fracções futuras efectivamente permutadas, nomeadamente tendo em conta o regime das obrigações futuras- arts.408º nº2 e 880º nº2 do Código Civil, em referência aos arts.203º, 211º e 399º do C. Civil.
Contudo, ainda que este fosse o meio fosse idóneo, não alegou a ora apelante todos os requisitos para se poder considerar já haver condições de constituição da propriedade horizontal, que permitiria a entrega das fracções.
É que, dispõe o artigo 1414.º do Código Civil que as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.
Por seu lado, prevê o artigo 1415.º do mesmo diploma legal que só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Prevê o artigo 1416.º:
“(Falta de requisitos legais)
1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418.º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.
2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título os condóminos, e também o Ministério Público sobre participação da entidade pública a quem caiba a aprovação ou fiscalização das construções.”

E finalmente o art. 1417.º
“(Princípio geral)
1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.
2. A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º”.

Ora, desde logo, temos que, não resulta da factualidade apurada nos autos que as fracções autónomas em causa constituam unidades independentes, e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, como o exige o citado art. 1415º do Código Civil (pois que apenas se apurou que foram entregues à apelante as chaves das fracções I, J e L e da porta de acesso ao prédio construído no lote 11, e que tais fracções são independentes e isoladas entre si e entre as outras fracções).
A tal acresce que se provou que aquando da entrega faltava executar alguns acabamentos interiores.
Por outro lado, também não resulta da factualidade apurada que estejam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a referida constituição da propriedade horizontal, nomeadamente, para além dos enunciados no artigo 1415º nº1 do Código Civil também os concretizados pela competente autoridade camarária, de acordo com as normas que regem as construções urbanas.
Assim sendo, temos que, desde logo improcede a primeira questão a apreciar no presente recurso, o que leva à desnecessidade de conhecimento das restantes (que dependeriam da procedência desta).
Improcede pois o recurso.
*
No recurso interposto por F. P. e M. A., as questões a decidir são as seguintes:
1. Da invocada nulidade da sentença.
2. Do direito de retenção.
*
Invocam os apelantes que a sentença reduziu o montante do crédito por si reclamado, quando não existiu qualquer impugnação no que concerne ao montante do crédito reclamado, sendo assim nula nos termos do art. 615º, nº 1 al. d) do Código de Processo Civil.
No âmbito do processo de insolvência, o regime das nulidades da sentença obedece ao critério do art. 615º do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17º CIRE.
Vejamos então.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art. 615º nº1 al. d) CPC.
Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Como já ensinava A. P. dos Reis, ob. cit., p. 143, “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Ora, no caso dos autos, não cabe razão aos apelantes.
Não se verifica qualquer excesso de pronúncia, pois que, o Tribunal a quo não se excedeu na sua pronúncia.
De facto, a fase da verificação dos créditos inicia-se, conforme resulta do disposto no art.º 128.º do CIRE, com a reclamação, dispondo a propósito o art.º 128.º que, declarada a insolvência, devem os credores reclamar a verificação dos seus créditos. Ao administrador de insolvência cabe elaborar e apresentar uma lista dos créditos por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, consoante prevê o art.º 129.º, listas que podem ser alvo de impugnações nos termos prevenidos pelo art.º 130.º.
Dispõe, por seu turno, o n.º 3 deste último preceito que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Pese embora a redacção dada à norma em causa, o facto é que vem a mesma suscitando larga controvérsia doutrinária e jurisprudencial, quanto à amplitude dos poderes que, nesta sede, podem ser exercidos pelo juiz.
Por um lado há quem defenda uma interpretação literal do preceito, restringindo a intervenção oficiosa do juiz aos casos em que a lista apresentada pelo administrador revele um erro -nessa medida manifesto ou aparente- de facto ou de direito na qualificação e/ou quantificação dos créditos, não lhe cabendo pois realizar quaisquer indagações oficiosas tendentes a confirmar a natureza, montante e qualidade dos créditos relacionados e não impugnados.
Por outro lado, defendem outros que o juiz não deve abrir mão dos poderes inquisitórios, enquanto garante da legalidade, devendo acautelar uma correcta verificação e graduação dos créditos, com respeito pelos pressupostos formais e substanciais.
Esta segunda solução é a que vem obtendo maior acolhimento por banda do nosso STJ.

Entre outros o aresto de 25/11/2008, revista n.º 3102/08, 6.ª secção, sumários do STJ da responsabilidade dos Srs. Juízes assessores, de 15/5/2013, proferido no processo n.º 3057/11.5 TBGDM-A.P1.S1 e, mais recentemente, acórdão de 30/9/2014, processo n.º 3045/12.4 TBVLG-B.P1, assim sumariado:

I A ausência de impugnação da lista definitiva de créditos não implica sem mais a produção de uma sentença homologatória «cega» por um eventual efeito cominatório pleno.
II O artigo 130º, nº3 do CIRE conjugado com os princípios processuais gerais que conferem ao juiz poderes de gestão e de direcção do processo, permite e impõe que este afira da bondade formal e substancial dos créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador de Insolvência.
III O conceito de «erro manifesto» a que alude o mencionado normativo não se reduz apenas à categoria do mero erro formal, podendo abranger razões ligadas à substância dos créditos em apreço o que poderá ser objecto de censura por parte do Tribunal mesmo que os aludidos créditos não tenham sido objecto de qualquer impugnação”, acessíveis em www.dgsi.pt.

Na doutrina, também Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 2.ª edição, pág. 555 afirmam que deve “interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite” fazendo-se ainda notar que o erro de que aqui se fala pode respeitar “à indevida inclusão do crédito na lista, ao seu montante ou às suas qualidades”.
Seguindo esta segunda corrente, temos então que não se verifica a invocada nulidade da sentença, por não ter havido qualquer excesso de pronúncia.
Improcede pois a invocada nulidade.
*
Entendem os apelantes que lhes deveria ter sido reconhecido o direito de retenção sobre as fracções identificadas como verbas nºs 19 e 20 do auto de apreensão.

Quanto a esta matéria, deu-se como provado nos autos que:

“A - No dia trinta de Abril de dois mil e três, na Secretaria Notarial ...., os aqui reclamantes F. P. e esposa, como primeiros outorgantes, e a sociedade A. R., SA, representada pelo seu administrador A. P., declararam perante a Ex.ma Notária do segundo Cartório:
A) - Que os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores de um terreno para construção, a confrontar do norte F. P. e Manuel, do sul A. L., do nascente F. P. e caminho vicinal e do poente caminho, sito no lugar ..., freguesia de ..., concelho de Esposende, descrito ainda como rústico denominado …, na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ..., e aí registado a seu favor pela inscrição G-um, terreno esse omisso na matriz predial respectiva, mas, tendo sido já feita a participação para a sua inscrição, apresentada no Serviço de Finanças de Esposende em dezanove de Fevereiro de dois mil e três, no valor atribuído de OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS.
B) – Que a sociedade representada do segundo outorgante é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra “B" correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão direito, destinado a ramo alimentar, prestação de serviços e outras actividades que não exijam alvará sanitário, com entrada pela Rua dos ..., n°. … e Rua ..., n.º .., em regime de propriedade horizontal situado na Rua dos ..., n°s. .., .., .. e .. e Rua ..., n.ºs .. e .., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ..., e aí registada a fracção a favor da sociedade sua representada pela inscrição G-um e o regime de propriedade horizontal pela inscrição F-um, omisso na matriz predial respectiva, mas tendo já sido feita a participação para a sua inscrição, apresentada no Serviço de Finanças de …, Primeira Repartição, em dezasseis de Abril de dois mil e dois, no valor atribuído de SETENTA E SETE MIL E QUINHENTOS EUROS.
Ambos os bens estão livres de quaisquer ónus ou encargos.
Que, pela presente escritura fazem entre si o seguinte contrato de permuta:
PRIMEIRO - os primeiros outorgantes cedem à sociedade representada do segundo outorgante, “A. R., SA”, o seu prédio devidamente identificado na alínea A (terreno para construção) naquele valor atribuído de OITENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS EUROS.
SEGUNDO: O segundo outorgante, em nome da sociedade sua representada, cede aos primeiros outorgantes, F. P. e mulher M. A., o seu imóvel identificado na alínea B) (fracção autónoma designada pela letra “B”), no valor atribuído de SETENTA E SETE MIL E QUINHENTOS EUROS e ainda a importância em dinheiro de CINCO MIL EUROS.
DECLARARAM EM SEGUIDA OS PRIMEIROS OUTORGANTES:
Que já receberam a referida importância em dinheiro, de que conferem quitação.
DECLARARAM, FINALMENTE, TODOS OS OUTORGANTES:
E que assim, nas qualidades em que outorgam, todos os outorgantes dão como efectuada a presente permuta. – fs. 962 a 965.

Mais se provou:
1 - Entre os aqui impugnantes F. P. e esposa e a sociedade A. R., SA, foi celebrado, em 30 de Abril de 2003, o "CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA", vertido no escrito copiado a fs. 554/556.
2 - Nos termos do dito contrato promessa, a sociedade A. R., SA, dizendo ir construir no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../..., declarou prometer vender aos ora impugnantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, que por sua vez lhes prometeram comprar, três habitações a implantar no dito terreno, a seguir descritas:
- 1ª Habitação - Primeira moradia, a sul, do lado nascente, composta por R/C, primeiro andar, solário e garagem;
- 2.ª Habitação - Primeira moradia, a norte, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem;
- 3ª Habitação - Segunda moradia, a norte, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem.
3 e 4 - Nos termos da al. M do contrato-promessa, o preço de cada uma das habitações foi acordado em cem mil €uros, no total de trezentos mil €uros que a sociedade A. R., SA, declarou irrevogável e irretratavelmente já ter recebido na íntegra dos F. P. e esposa; apesar do assim declarado, a sociedade ora Insolvente não recebeu qualquer valor em dinheiro, antes consideraram e quiseram dizer os Contratantes que o preço das moradias estava pago com a entrega do terreno para construção .../..., melhor identificado em A acima.
5 - Este contrato-promessa foi, em 12 de Setembro de 2011, objecto de um aditamento, vertido no escrito copiado a fs. 563/564.
6 - Nos termos da cláusula cinco deste aditamento, rectificaram os Contratantes a cláusula C do contrato promessa, por forma a que, onde se lia Segunda moradia, a Norte, do lado composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, assinalada na planta anexa com o número 3, se deve ler segunda moradia, a sul, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...-P e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...-P da freguesia de ....
7 - Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do aludido aditamento, mantiveram as Partes a promessa de compra e venda desta moradia, nos demais termos e condições do contrato promessa de compra e venda de 30.4.2003.
8 e 9 - Estas moradias fazem parte integrante do prédio constituído em regime de propriedade horizontal no sítio do .., actualmente Rua ..., da União de Freguesias de ... e ..., concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n° .../... e inscrito na respectiva matriz predial urbana da União de Freguesias de ... e ... sob o artigo ...°, proveniente do artigo urbano ...° da freguesia de ... (extinta).
11 e 12 - Na data da assinatura do aditamento de 12.9.2011, a promitente vendedora entregou as chaves da
- 1.ª Habitação - Primeira moradia, a sul, do lado nascente, composta por R/C, primeiro andar, solário e garagem e da
- 3.ª Habitação – Segunda moradia, a sul, do lado nascente, composta de R/C, primeiro andar, solário e garagem, inscrita esta na matriz predial urbana sob o artigo ...-P e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...-P da freguesia de ....
13 a 18 - Desde 12 de Setembro de 2011, F. P. e M. A. encontram-se a usufruir e a dispor das moradias ditas em 11, com exclusão de quem quer que seja, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, recebendo familiares e amigos, recolhendo os seus frutos e utilidades, procedendo à sua conservação e limpeza e delas dispondo em seu único e exclusivo interesse.
19 e 20 - O terreno para construção foi avaliado pelos outorgantes na escritura de 30.4.2003 (al. A) em 82.500,00 €uros (e a loja em 77.500,00 €uros), tendo os outorgantes acordado que com a entrega de tal terreno à A. R., SA, F. P. e esposa pagavam todo o preço da loja de ..., Matosinhos, e das três moradias de Esposende, prometidas comprar no contrato-promessa do mesmo dia da escritura.
*
Não está provado o ponto 10: – F. P. e M. A. pagaram integralmente, na data de celebração do contrato promessa supra referido, à sociedade A. R., SA, o preço fixado e acordado de € 100.000,00 (cem mil euros), de cada uma das habitações num total de € 300.000,00 (trezentos mil euros).
*
Nos termos do disposto pelo artigo 755º n.º 1 al. f) do C. Civil, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.
O direito de retenção em benefício do promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato promessa, decorrente do crédito pelo incumprimento, foi consagrado pelo legislador no artigo 442.º, n.º 3 através do Dec.-Lei n.º 236/80 de 18.07 por se ter entendido, na altura, que os interessados em habitação própria mereciam, face à conjuntura da época, uma tutela diferente e acrescida.
No Dec.-Lei n.º 379/86 de 11.11, questionou-se se era de manter tal garantia, tendo o legislador respondido afirmativamente por ter reconhecido que a tradição antecipada do imóvel cria legitimamente ao beneficiário da promessa uma confiança mais forte na estabilização ou concretização do negócio, tendo sido transferida a norma para o local sistematicamente mais adequado, ou seja, no regime jurídico do direito de retenção - art. 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.
Ponderou-se o conflito de interesses resultante do direito de retenção concedido ao promitente-comprador prejudicar o reembolso dos empréstimos concedidos pelas instituições bancárias às empresas construtoras e optou-se por atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor.
Aliás, resulta do próprio preâmbulo (ponto 4), que um tal direito foi suportado pelo legislador exclusivamente no propósito de fortalecer (garantia acessória) os direitos do beneficiário (consumidor) da promessa de transmissão ou constituição de direito real.
Diz-nos Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 14ª ed., p. 166) que “(…) o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4 do art. 442º) derivado do incumprimento definitivo (…), de que o direito de retenção constitui garantia acessória”.
De facto, em nome da defesa do consumidor, o legislador de 1996, atribuiu o direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato-prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento, imputável à outra parte, nos termos do art. 442 – cf. art.755 f) CC.
Daqui resulta, em primeiro lugar, que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato-prometido.
Assim, o titular do direito de retenção é o beneficiário de qualquer contrato promessa com traditio rei – coisa móvel ou imóvel, rústica ou urbana, para habitação, comércio, indústria, etc. – e não só do contrato-promessa previsto no art. 410º nº3 CC.
Por seu lado, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014 interpretou o artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil da seguinte forma: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
Como acima já se deixou afirmado, o direito de retenção em benefício do promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato promessa, decorrente do crédito pelo incumprimento, foi consagrado pelo legislador no artigo 442.º, n.º 3 através do Dec.-Lei n.º 236/80 de 18.07 por se ter entendido, na altura, que os interessados em habitação própria mereciam, face à conjuntura da época, uma tutela diferente e acrescida.
No Dec.-Lei n.º 379/86 de 11.11, questionou-se se era de manter tal garantia, tendo o legislador respondido afirmativamente por ter reconhecido que a tradição antecipada do imóvel cria legitimamente ao beneficiário da promessa uma confiança mais forte na estabilização ou concretização do negócio, tendo sido transferida a norma para o local sistematicamente mais adequado, ou seja, no regime jurídico do direito de retenção - art. 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.
Ponderou-se o conflito de interesses resultante do direito de retenção concedido ao promitente-comprador prejudicar o reembolso dos empréstimos concedidos pelas instituições bancárias às empresas construtoras e optou-se por atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor.
Perante a justificação desta opção legislativa no sentido de assegurar uma tutela mais eficaz do contraente consumidor que pretende adquirir uma habitação, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional (Cfr. Ac. TC n.º 356/04 de 19.05.2004, n.º 466/04 de 23.06.2004 e 606/2003 de 19.05.2004) acórdãos no sentido de não declarar inconstitucional essa prevalência no caso de existência de hipotecas registadas anteriormente.
No Ac. do TC n.º 356/04 de 19.05.2004, entre outros (v. ainda Ac. n.º 466/04 de 23.06.2004 disponível em www.dgsi.pt.), em que foi apreciada a constitucionalidade daquele normativo, inovador, sublinhou-se que já resultava do preâmbulo dos mencionados diplomas que o objectivo prosseguido pela solução é a tutela do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes de ter havido tradição da coisa.
Ou seja, a solução jurídica consagrada na lei, a partir de 1980, foi justificada pela prevalência atribuída ao direito dos consumidores relacionado com a aquisição de habitação própria.
Recordando essa intenção, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.
Tem vindo a ser entendido, sobre esta questão, que o conceito de consumidor deve ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011.
O artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
E, segundo a mencionada Directiva, transposta pelo Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal.
No âmbito da insolvência, para efeito de reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador, o Acórdão do STJ, de 13/07/2017 (Disponível em www.dgsi.pt; v. ainda sobre o conceito de consumidor a resenha feita no Ac. STJ de 16/02/2016 e ainda os Acs. STJ de 29/05/2014, 16/02/2016 e 05/07/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.), definiu como consumidor aquele que adquiriu bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.
O conceito tem assim subjacente a necessidade de protecção da parte débil economicamente ou menos preparada tecnicamente.

No Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães (relator Alcides Rodrigues), de 2.5.2019, disponível in www.dgsi.pt sumariou-se o seguinte:

I – São três os pressupostos do reconhecimento do direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil:
a) – a existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real;
b) – a entrega ou tradição da coisa objeto do contrato-promessa;
c) – a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa.
II – A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f) do CC reclama apenas a detenção material lícita da coisa, não se confundindo com a posse e podendo existir sem esta.
III - A não conclusão da construção não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição do andar.
IV - Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 20.03.2014, no âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755º, n.º 1, al. f), do CC, caso detenha, simultaneamente, a qualidade de consumidor.
V - Tomando como referencial para tal efeito a noção de consumidor prevista no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 24/96, de 31/07, relevante é que o promitente-comprador destine o imóvel a uso particular, no sentido de não o comprar para revenda, nem o afetar a uma atividade profissional ou lucrativa.
VI – O momento relevante a que se deve reportar a determinação do uso a dar ao bem ou serviço é o da celebração do contrato.
VII – Sendo os promitentes-compradores pessoas singulares e destinando a fração por eles pretendida adquirir a sua habitação própria, devem os mesmos ser considerados consumidores, nos termos e para os fins do disposto no art. 2º, n.º 1 da Lei n.º 24/96.”

E o nosso Supremo Tribunal tem adoptado, em geral, o conceito restrito de consumidor.
Será assim consumidor aquele que adquirir bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica.
É certo que o AUJ 4/2019, veio definir o conceito de consumidor para o efeito aqui considerado. Contudo, as reclamações de créditos apresentadas nos presentes autos datam do início do ano de 2015, e mesmo a sentença ora recorrida, é de data anterior ao referido AUJ 4/2019. Nessa medida, considerando que os AUJ, não são fonte de direito, que nunca nos autos o mesmo foi considerado (por inexistente à data), e que nas alegações de recurso, nenhum dos recorrentes invocou tal questão (que sempre seria nova), não terá este Tribunal em consideração a definição de consumidor aí fixada.
Ora, os aqui apelantes, pedem o pagamento do crédito de 650.630,14 euros, garantido por direito de retenção sobre as verbas apreendidas sob os n.ºs 19 e 20, e de 2.235,62 € como crédito subordinado.
Resulta da al. A) da factualidade dada como provada relativamente a estes apelantes, e acima já transcrita, que por escritura de 30.4.2003 os apelantes permutaram um seu terreno para construção – o artigo .../... da C. R. Predial ... – com o valor atribuído de 82.500,00 €uros, por uma loja em ..., Matosinhos, no valor de 77.500,00 €uros, pertencente à ora Insolvente.
E, pese embora tenham alegado que nesse mesmo dia prometeram comprar à Insolvente três moradias que ela ia construir no terreno nesse mesmo dia permutado, no valor de cem mil euros cada, quantia que a sociedade A. R., SA, declarou irrevogável e irretratavelmente já ter recebido, o facto é que não foi isso que se provou.
O que se provou é que a sociedade ora Insolvente não recebeu qualquer valor em dinheiro, antes consideraram e quiseram dizer os Contratantes que o preço das moradias estava pago com a entrega do terreno para construção .../..., melhor identificado em A) acima.
Com efeito, resulta dos factos 19 e 20, que o terreno para construção foi avaliado pelos outorgantes na escritura de 30.4.2003 (al. A) em 82.500,00 euros (e a loja em 77.500,00 €uros), tendo os outorgantes acordado que com a entrega de tal terreno à A. R., SA, F. P. e esposa pagavam todo o preço da loja de ..., Matosinhos, e das três moradias de Esposende, prometidas comprar no contrato-promessa do mesmo dia da escritura.
Desta factualidade resulta pois, como se concluiu na sentença recorrida, que as Partes não celebraram qualquer contrato promessa de compra e venda.
O que de facto as partes quiseram e outorgaram, foi um contrato de permuta de um terreno dos ora reclamantes por três moradias e uma loja em Matosinhos.
Donde resulta desde logo que, não são os apelantes promitentes compradores, mas antes permutantes de terreno por moradias a nele construir pela Insolvente e por uma loja a esta pertencente, sita em concelho diferente daquele terreno.
Ora, na permuta de um terreno por moradias a construir nesse terreno, o direito de propriedade do terreno transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeito do contrato de permuta, sendo que a transferência do direito de propriedade relativo às moradias a construir (bens futuros) para os permutantes adquirentes também se dá por efeito directo do mesmo contrato de permuta (embora tal efeito se produza apenas após a construção).
Assim, não tendo sido celebrado um contrato promessa entre as partes, desde logo se não mostra preenchido o primeiro pressuposto do reconhecimento do direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil: a existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real.
Nesta medida, embora tenham a traditio das duas moradias, não gozam do direito de retenção para garantia do dobro do (inexistente) sinal.
Improcede pois a apelação.
*
No recurso interposto pela Caixa ..., e em que são apelados os credores J. C. e M. M., as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da matéria de facto.
2. Do direito de retenção.

Entende a recorrente Caixa ... que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 8 e 9 da matéria de facto provada relativamente aos credores J. C. e M. M., face à inexistência de prova produzida nesse sentido.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada (de forma implícita), como ainda os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Vejamos então.

Foram dados como provados nesses pontos os seguintes factos:
“8 - Desde 21/12/2012, o J. C. passou a usufruir da fracção DL.
9 - Desde então, o credor J. C. passou a cuidar, limpar e venerar o imóvel.”

Entende este Tribunal que a impugnação destes factos em nada releva para a decisão a proferir, pois que não foram impugnados os factos provados sob os nºs 7 e 10, de onde resulta que foram entregues as chaves do imóvel em causa aos referidos credores.
É que, como vem sendo entendido pela jurisprudência maioritária, a tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f) do CC reclama apenas a detenção material lícita da coisa, não se confundindo com a posse e podendo existir sem esta (cfr. neste sentido, entre outros o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães - relator Alcides Rodrigues - de 2.5.2019, disponível in www.dgsi.pt). E para tal detenção material lícita, basta a entrega das chaves da fracção em causa.

Com efeito, são três os pressupostos que marcam o direito de retenção:

- a existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de um direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade;
- a entrega ou tradição da coisa abrangida ou objecto da promessa;
- o incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor.

Assim, é possível concluir que, radicando o direito de retenção num contrato-promessa, não é necessário que o beneficiário da promessa tenha a posse da coisa objecto do contrato prometido.
É suficiente que a detenha, por simples tradição.
A tradição de que fala a alínea f), do nº 1, do art. 755 do CC não se confunde com a posse e pode existir sem esta.
A traditio material, suposta pelo legislador, não implica, portanto, um acto plasticamente representável, de largar e tomar, bastando-se com a inequívoca expressão de abandono da coisa e a consequente expressão de tomada de poder material sobre a mesma, por parte do beneficiário” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2014, disponível in www.dgsi.pt.
Ou, como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.5.2018, disponível in www.dgsi.pt: “A traditio basta-se com a detenção material da coisa, não sendo necessária uma verdadeira posse. O art.º 754º do Código Civil limita-se a pressupor a detenção da coisa, sem curar de como a ela acedeu o detentor, só excluindo o art.º 756º o direito de retenção àqueles que tenham obtido conscientemente por meios ilícitos a coisa que devem entregar. Nesse sentido, a traditio projeta-se no corpus, possibilita uma relação com e sobre o objeto e compõe-se de dois elementos: negativo (o abandono pelo anterior possuidor) e a apprehensio ou entrega ao novo possuidor.”
E ainda no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28.3.2019, disponível in www.dgsi.pt, onde se sumaria: “I – A tradição ou entrega da coisa prometida alienar, quando se trate de prédio urbano, pode manifestar-se simbolicamente através da entrega das chaves, não se confundindo a tradição a que se alude na alínea f), do n.º 1, do art. 755.º do CC, com a posse, dado que aquela pode existir sem esta.”
A ser assim, como sem dúvida nos parece que é, torna-se inútil apreciar a impugnação da matéria de facto, por não ter relevância para a questão a decidir.
Ora, tem vindo a ser entendido de forma maioritária pelos Tribunais Superiores que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).
Nessa medida, e seguindo esse entendimento, temos que, no caso em concreto, somos de entender que não se mostra necessária a reapreciação da matéria de facto impugnada, pois que, os factos objecto da impugnação não são susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica.
Face a tal, por se tratar de acto inútil, não se reapreciará a matéria de facto impugnada.
*
Mais entende a apelante que não deve ser reconhecido o direito de retenção aos reclamantes apelados.

Quanto a esta matéria, deu-se como provado nos autos que:

“1 - Em 12 de Abril de 2011, a sociedade A. R., LDA, representada pelo sócio A. P., como promitente vendedora, J. C. e esposa M. M., na qualidade de PROMITENTES COMPRADORES, outorgaram o contrato promessa de compra e venda copiado a fs. 966 v.º e 967.
2 - As assinaturas constantes de tal escrito foram executadas pelo punho de A. P., J. C. e esposa M. M., respectivamente.
3 - Conforme cláusulas primeira e segunda, a sociedade A. R., L.da, prometeu vender – livre de ónus ou encargos – e J. C. e esposa M. M. prometeram comprar a fracção autónoma "DL", correspondente ao ..., do tipo T2, com garagem na Cave 1, identificada com o n.° 12, do prédio sito na Travessa ..., Edifício ..., Bloco D, freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.° ..., da freguesia de ..., com o Processo de obras n.° 5178/98, da Câmara Municipal de ...
4 - O preço global acordado para a venda foi de noventa e sete mil euros.
5 - J. C. e esposa entregaram à sociedade A. R., L.da, na data do contrato promessa, a título de sinal, a quantia de sessenta mil euros, titulada pelo cheque n.º ...6 sobre a conta daqueles, na Caixa ... (ut fs. 415, 416 e 667) e daí levantado em 22.11.2010, como se vê de fs. 911 e 912.
6 - E obrigaram-se a pagar o valor remanescente no acto da escritura ou na entrega das chaves da fracção, a realizar, previsivelmente, no prazo de noventa dias.
7 - A sociedade A. R., L.da, entregou as chaves da referida fracção DL ao reclamante J. C. em 21.12.2012, nos termos de fs. 419 e 669.
8 - Desde 21/12/2012, o J. C. passou a usufruir da fracção DL.
9 - Desde então, o credor J. C. passou a cuidar, limpar e venerar o imóvel.
10 - A fracção encontrava-se concluída e pronta a habitar aquando da entrega das chaves, possuindo o alvará de utilização n° 215/2011 - processo AU - UTI - N° 81/2011, conforme documento copiado a fs. 420 e 669 v.º.
11 - Em 5.12.2012, J. C. e esposa remeteram à sociedade A. R., L.da, a carta registada, copiada a fs. 670.
12 - A sociedade não compareceu à escritura.
13 - O reclamante J. C. tentou, através da sua mandatária, interpelar o Sr. Administrador de Insolvência, no sentido de este cumprir o contrato promessa e aquele pagar o resto do preço, ut fs. 671 e v.º.
14 - Estes vários contactos nunca tiveram resposta por parte do Sr. Administrador que, simplesmente, os ignorou.

Quanto ao direito de retenção e definição de consumidor para esse efeito, remetemos para as considerações que já se deixaram acima expostas, aquando da apreciação do anterior recurso.
Ora, estando assente que por contrato promessa de 12 de Abril de 2011, a sociedade ora Insolvente prometeu vender e J. C. e esposa M. M. prometeram comprar a fracção autónoma "DL", correspondente ao ..., do tipo T2, com garagem na Cave 1, pelo preço de noventa e sete mil euros; que J. C. e esposa entregaram à sociedade A. R., Lda, na data do contrato promessa, a título de sinal, a quantia de sessenta mil euros, titulada pelo cheque n.º ...6 sobre a conta daqueles, na Caixa ... e daí levantado em 22.11.2010; que a sociedade A. R., Lda, entregou as chaves da referida fracção DL ao reclamante J. C. em 21.12.2012, e que desde então o J. C. passou a usufruir da fracção DL; podemos concluir, como se fez na sentença recorrida que se trata de consumidores promitentes-compradores em contrato com eficácia meramente obrigacional, devidamente sinalizado, que obtiveram licitamente a traditio do imóvel prometido vender e a quem o Administrador de Insolvência recusou outorgar o contrato prometido, pois que adquiriram tal bem para um fim que não se integra numa actividade económica.
Nesta medida, improcede a apelação.
*
No recurso interposto pela Caixa ..., e em que é apelada a credora I. S., as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da matéria de facto.
2. Do direito de retenção.

Entende a recorrente Caixa ... que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 5, 6, 9, 10, 11, 14 e 15 da matéria de facto provada relativamente à credora I. S., face à inexistência de prova produzida nesse sentido.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada (de forma implícita), como ainda os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m) – pese embora não da forma mais perceptível, como entende a recorrida, mas de forma suficientemente inteligível para que possam ser apreciados - pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Vejamos então.
Foram dados como provados nesses pontos os seguintes factos:
“5 e 6 - A I. S. entregou à sociedade A. R., L.da, ao longo do tempo, a quantia de Quarenta mil euros e obrigou-se a pagar o valor remanescente no acto da escritura, a realizar, previsivelmente, até 31/12/2011.
“9 a 11 - Desde 12.4.2011 I. S. passou a habitar ocasionalmente e a receber amigos e familiares no imóvel em causa, o que fez sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja”.
14 - Os pagamentos efectuados pela I. S., no âmbito do contrato promessa em apreço, traduziram-se em adiantamentos à sociedade A. R., L.da, ora mediante transferências bancárias e emissão de cheque (depositado na conta bancária titulada por I. P. mas movimentada pela A. R., SA, conforme resulta da contabilidade da insolvente), ora através de pagamentos a fornecedores de bens (facturas e amortização de letras de câmbio reformadas) e serviços (Telecomunicações ... ... e Telecomunicações A).
Ora, revistos todos os meios de prova produzidos, formula este Tribunal da Relação uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo.
Ouvidos todos os depoimentos prestados, vistos os documentos juntos aos autos, e ponderando as razões de facto expostas pela recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.
Importa salientar, que também na reapreciação da prova que é feita em sede de recurso, é formulado um juízo global que abarca todos os elementos em presença, sendo a prova produzida analisada, de forma directa e indirecta, no seu conjunto.
Por outro lado, tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia, não bastando nomeadamente para o efeito reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Ora, salvo o devido respeito, os trechos dos depoimentos parcialmente transcritos nas alegações do recurso, não podendo ser valorados de per si, mas concatenados com o conjunto da prova produzida, não permitem a demonstração dos factos pretendida pela recorrente.
Desde logo se afirma que, contrariamente ao invocado pela apelante, a credora I. S., não era casada com o sócio gerente da insolvente, à data da celebração do contrato promessa, como resulta do facto assente sob a al. A).
Por outro lado, a prova dos pontos 5, 6 e 14, resulta do depoimento do Sr. AI, que reconheceu a reclamação apresentada com base na concordância do legal representante, sendo que, de acordo com a sua forma de ver, foi este o meio encontrado pela credora para ir pagando à sociedade.
Tal prova também resulta das declarações de A. R., na medida em confirmou que o pagamento foi faseado, mas não foi para a conta da CAIXA ... porque ficaria cativo. Por essa razão, a I. S. foi pagando outras coisas, como telemóveis, etc., e fez uma transferência de 1500 euros para a insolvente.
E o mesmo resulta também do depoimento da testemunha M. J. (empregada de escritório da insolvente), que confirmou que a I. S. adquiriu um apartamento em Famalicão, tendo pago os referidos 40 mil euros, de variadas formas – depósito em conta que não era da empresa e pagamento de contas; e do depoimento da testemunha AM. (funcionário administrativo da insolvente, e que foi quem redigiu o contrato fls. 965 v.), que igualmente confirmou que esta credora fez pagamentos através de pagamentos de contas de telefone, e entrega de dinheiro para uma conta que não era da firma, conta esta em nome de I. P..
Já a prova dos factos 9 a 11, resulta nomeadamente das declarações de R. A. (actualmente seu marido).
Assim, considerando tais meios de prova, e que foram os atendidos pelo Tribunal a quo, não vê este Tribunal da Relação razão para alterar a resposta dada à matéria impugnada.
É que, não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
Nesta conformidade, indefere-se a impugnação de todos os referidos pontos fácticos.
*
Quanto ao direito de retenção e definição de consumidor, tendo em conta os considerandos jurídicos já acima explanados, temos de concluir como se concluiu na sentença recorrida.
É que, está assente que a reclamante I. S. e a ora Insolvente outorgaram o contrato promessa de compra e venda copiado a fs. 965 v.º e 966, pelo qual a sociedade A. R., L.da, prometeu vender e I. S. prometeu comprar a fracção autónoma "DN", correspondente ao Sexto andar Direito, do tipo T2, com garagem na Cave 1, pelo preço de setenta e cinco mil e cem euros – factos 1 a 4.
Mais está assente que a I. S. entregou à sociedade A. R., L.da, ao longo do tempo, a quantia de quarenta mil euros e obrigou-se a pagar o valor remanescente no acto da escritura, a realizar, previsivelmente, até 31/12/2011.
Também se provou que a sociedade A. R., L.da, entregou as chaves da referida fracção à I. S. na data do contrato promessa, e que desde 12.4.2011 I. S. passou a habitar ocasionalmente e a receber amigos e familiares no imóvel em causa, o que fez sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, tendo inclusive em Janeiro de 2015 arrendado o referido imóvel a F. G. e recebendo mensalmente a renda de 300,00 €uros.
Vistos estes factos e o disposto nos art. 410.º, 442.º e 755.º, 1, f), do CC, interpretado este pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19.05, podemos concluir que se trata de consumidora promitente-compradora em contrato com eficácia meramente obrigacional, devidamente sinalizado, que obteve licitamente a traditio do imóvel prometido vender e a quem o Administrador de Insolvência recusou outorgar o contrato prometido.
E a qualidade de consumidora não é posta em causa pelo facto de ter arrendado a fracção.
Com efeito, a mesma fracção foi por si utilizada para uso pessoal e privado após a celebração do contrato promessa em 2011.
Por outro lado, o arrendamento ocorreu mais de 3 anos depois da referida celebração do contrato promessa e subsequente utilização pessoal da fracção.
Ora, tal não se mostra suficiente para descaracterizar a sua qualidade de consumidora.
Improcede, pois, a apelação.
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No recurso interposto pela P., as questões a decidir são as seguintes:

1. Da impugnação da matéria de facto.
2. Do direito de retenção.
3. Do erro na verificação e graduação dos créditos.
*
Entende a recorrente P., S.A. que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos constantes dos pontos 14. a 17. e 24. da matéria de facto provada (embora, por manifesto lapso refiram o ponto 23), face à inexistência de prova produzida nesse sentido.
Os recorridos pugnam pela improcedência de tal impugnação.

Dispõe o artigo 640º do CPC, que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) (…);
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

No caso dos autos, verifica-se que a recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada, como ainda os meios probatórios que na sua óptica o impõe(m), pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus estabelecido no citado artigo 640.º.
Assim, este presente Tribunal pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
Vejamos então.

Foram dados como provados nesses pontos os seguintes factos:
“14 - A ora Insolvente entregou aos reclamantes A. B. e esposa as chaves da moradia n.º 13 e da loja de Matosinhos em 25 de Dezembro de 2012.
15 - A partir dessa data, os ora reclamantes passaram a habitar ocasionalmente e a receber amigos e familiares na moradia,
16 - o que fizeram sempre à vista e com conhecimento de toda a gente,
17 - sem oposição de quem quer que seja,
24 - Os requerentes pagaram o preço total do contrato, conforme consta da contabilidade da insolvente.”.

Tendo este Tribunal procedido à revisão de todos os meios de prova, conclui por uma convicção em tudo coincidente à do Tribunal a quo, com excepção da data da entrega das fracções constante do ponto 14, que será Junho e não Dezembro de 2012.
Com efeito, ouvidos todos os depoimentos prestados, ponderando as razões de facto expostas pela recorrente em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido, com a excepção mencionada.
É que, a prova indicada pela recorrente não pode ser valorada isoladamente, mas antes conjugada com toda a restante prova produzida.
E dessa conjugação não resulta a demonstração dos factos pretendida pela recorrente, com a referida excepção.
De facto, o Exmo. Administrador da Insolvência confirmou o reconhecimento do crédito com base na reclamação apresentada (confirmada pelo legal representante), bem como a ocupação de fracções, pese embora não tenha confirmado por quem. Mais confirmou os pagamentos efectuados, de acordo com a contabilidade da insolvente, que não teve razão para pôr em causa.
Por seu lado, A. R., para além de confirmar a celebração dos contratos, com que foi confrontado, também confirmou os pagamentos efectuados, na sua totalidade. E tais pagamentos, resultam também da prova documental dos autos, nomeadamente aqueles referidos na fundamentação da sentença, e com os quais o depoente foi confrontado. Aliás, vendo as datas dos pagamentos, temos que nenhum deles é posterior ao ano de 2009.
Confirmou igualmente a entrega das chaves dos imóveis em causa, tendo admitido que a mesma ocorreu em Junho e não em Dezembro, como aliás resulta da prova documental dos autos.
A tal acresce que também as testemunhas M. J. - empregada de escritório da insolvente, e AM. – funcionário administrativo da insolvente, confirmaram a entrega das chaves em causa (pese embora tal não tenham presenciado), bem como os pagamentos efectuados, referentes a cada um dos imóveis.
Assim, considerando tais meios de prova, e que foram os atendidos pelo Tribunal a quo, não vê este Tribunal da Relação razão para alterar a resposta dada à matéria impugnada, com excepção, quanto ao ponto 14, do mês aí referido, pois que se não patenteia a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso.
Nesta conformidade, indefere-se a impugnação de todos os referidos pontos fácticos, determinando-se apenas que, no ponto 14, onde consta “Dezembro”, passe a constar “Junho”.
*
Do direito de retenção.

Improcedente que foi a impugnação da matéria de facto (com a referida excepção que em nada releva), cabe conhecer agora das questões de direito invocadas pela apelante, e que não contendem com tal improcedência.
Invoca a apelante que os reclamantes A. B. e R. P. somente terão direito à restituição do preço da compra por si pago, conforme resulta da sentença recorrida, sendo certo que, ao contrário da sentença, não se pode reconhecer a esse crédito a garantia de direito de retenção, uma vez que não está em causa uma indemnização pelo sinal ou pelo sinal em dobro.
Mais invoca que, temos necessariamente de rejeitar o reconhecimento do direito de retenção face à natureza dos promitentes compradores, já que o bem imóvel (verba nº 18) não se destinou à habitação própria e permanente dos reclamantes, uma vez que estes residem no Canadá.
Invoca finalmente que, caso seja reconhecido o crédito na sua totalidade, garantido por direito de retenção previsto na al. f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, o Tribunal a quo incorreu em erro na respectiva verificação e graduação dos créditos. É que, para a aquisição da verba n.º 18, os reclamantes A. B. e R. P. terão pago a quantia de € 200.000,00, tendo sido os restantes € 200.000,00 pagos para a aquisição da verba n.º 54. Assim, o crédito garantido por direito de retenção sobre a verba n.º 18 apenas pode ser aquele correspondente ao respectivo preço de € 200.000,00, acrescido de juros, e não da totalidade do preço de € 400.000,00, devendo ser descriminado cada um dos créditos para cada uma das verbas n.º 18 e 54, uma vez que a verba n.º 18 não garantia a totalidade do crédito de € 400.000,00, mas apenas de € 200.000,00.
Vejamos.
Como se deixou já acima afirmado, na apreciação de outros recursos, nos termos do disposto pelo artigo 755º n.º 1 al. f) do C. Civil, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º.
O direito de retenção em benefício do promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato promessa, decorrente do crédito pelo incumprimento, foi consagrado pelo legislador no artigo 442.º, n.º 3 através do Dec.-Lei n.º 236/80 de 18.07 por se ter entendido, na altura, que os interessados em habitação própria mereciam, face à conjuntura da época, uma tutela diferente e acrescida.
Este direito não surgia vinculado ao crédito decorrente do regime do sinal ou do valor da coisa. Por isso, parece que era de entender que o direito de retenção garantia também créditos emergentes do incumprimento da promessa para além dos decorrentes do regime do sinal.
No Dec.-Lei n.º 379/86 de 11.11, questionou-se se era de manter tal garantia, tendo o legislador respondido afirmativamente por ter reconhecido que a tradição antecipada do imóvel cria legitimamente ao beneficiário da promessa uma confiança mais forte na estabilização ou concretização do negócio, tendo sido transferida a norma para o local sistematicamente mais adequado, ou seja, no regime jurídico do direito de retenção - art. 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.
Ponderou-se o conflito de interesses resultante do direito de retenção concedido ao promitente-comprador prejudicar o reembolso dos empréstimos concedidos pelas instituições bancárias às empresas construtoras e optou-se por atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor.
Aliás, resulta do próprio preâmbulo (ponto 4), que um tal direito foi suportado pelo legislador exclusivamente no propósito de fortalecer (garantia acessória) os direitos do beneficiário (consumidor) da promessa de transmissão ou constituição de direito real, passando à margem da existência ou não de sinal.
Por outro lado, como se refere na sentença recorrida, a remissão da alínea f) do nº 1 do art. 755º é feita para o artigo 442º, e não especificamente para o respetivo nº 2 (e seria neste nº 2 que se poderia ancorar a tese de que o sinal funcionaria como conditio sine qua non do direito de retenção).

Ora, no art. 442º admitem-se três tipos de créditos pecuniários emergentes do incumprimento da contraparte do beneficiário do direito de retenção:
- (i) o do sinal em dobro (nº 2),
- (ii) o do valor da coisa ou do direito (idem nº 2) e
- (iii) o da indemnização para além do sinal (nº 4).

O primeiro destes créditos pressupõe obviamente a constituição de sinal.
Já o segundo crédito parece que não pressupõe necessariamente a constituição de sinal (cfr. neste sentido Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 155 e Januário Gomes, em Tema de Contrato-promessa, pp. 15 e 61 e seguintes, citados na sentença recorrida).
Quanto ao terceiro dos créditos acima referidos o sinal não tem implicação.
Tal reforça a ideia de que o sinal não pode ser considerado como pressuposto indispensável da actuação do direito de retenção.
Como se escreve na sentença recorrida: “Na doutrina encontram-se vários autores, para além destes que acabam de ser citados, que se pronunciam no sentido de que o direito de retenção de que estamos a falar não exige necessariamente um crédito fundado na existência de sinal.
Assim, diz-nos Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 888) que “O direito de retenção supõe necessariamente a tradição da coisa e parece garantir qualquer crédito indemnizatório, seja o do sinal, o do valor da coisa ou o da pena convencional estipulada pelas partes. É que a existência de sinal, como facto constitutivo do direito de retenção, não obstante a remissão do artigo 755º, nº 1-f), para o artigo 442º, não parece indispensável, pois (…) nem dele depende o direito de indemnização calculada no valor da coisa a que se refere o artigo 442º, nem a ele faz referência o artigo 755º, nº 1-f), o que significa, dado o necessário pressuposto da traditio rei, que o direito de retenção, garantindo sempre o direito indemnizatório de que esta é requisito, garantirá qualquer outro crédito indemnizatório fundado no incumprimento, seja ele o da indemnização calculada nos termos gerais, seja o da pena convencional, seja mesmo o de indemnização de benfeitorias realizadas pelo accipiens na coisa”.
Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 14ª ed., p. 166) aduz que “(…) o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4 do art. 442º) derivado do incumprimento definitivo (…), de que o direito de retenção constitui garantia acessória”.
Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, pp. 233 e 234) explica: “O crédito emergente do contrato-promessa é o que tem na sua base o incumprimento definitivo daquele (…). Deve discutir- -se, porém, se tal crédito apenas existe se tiver havido sinal passado ou não. Literalmente, o art. 755º, nº 1, al. f) só se refere ao “crédito”. Daí decorre que é, à partida, independente da sua causa. Todavia, o mesmo preceito também alude à existência do crédito “nos termos do art. 442º CC”. O que poderia significar que só havendo sinal passado ou se existisse convenção indemnizatória haveria lugar ao direito de retenção. Cremos que a conclusão não colhe. O direito de retenção há-de garantir qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. É esse o valor da ampla remissão efectuada para o art. 442º CC”.
Na jurisprudência, direcionam-se em igual sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2006 (processo nº 7796/2006-8, relatora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt) e da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2006 (processo nº 0634127, relatora Deolinda Varão, disponível em www.dgsi.pt).
“O legislador de 1996, em nome da defesa do consumidor, atribuiu o direito de retenção ao “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato-prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento, imputável à outra parte, nos termos do art. 442 – cf. art.755 f) CC.
Daqui resulta, em primeiro lugar, que goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato-prometido.
Vale dizer que o titular do direito de retenção é o beneficiário de qualquer contrato promessa com traditio rei – coisa móvel ou imóvel, rústica ou urbana, para habitação, comércio, indústria, etc. – e não só do contrato-promessa previsto no art. 410/3 CC.
Concorda-se na íntegra com tão bem fundamentada argumentação.
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Por outro lado, e no que ao conceito de consumidor diz respeito, remete-se para o que já acima se deixou dito, ao conhecer outros dos recursos interpostos desta mesma sentença.
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Vistas estas considerações, este seria o momento para solucionar as questões levantadas pela apelante no que ao direito de retenção dos apelados diz respeito.
Contudo, entendemos que tal conhecimento se mostra por ora prejudicado, considerando as questões suscitadas no último recurso que se irá apreciar (o interposto pela Caixa ...).
Assim, relega-se para o final da apreciação desse último recurso a decisão a proferir sobre esta questão, bem como sobre a terceira questão a decidir.
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No recurso interposto pela Caixa ..., as questões a decidir são as seguintes:

1. Saber se o crédito reclamado pela apelante se encontra também garantido por hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º – Verba n.º 22 do Auto de Apreensão de Bens.
2. Do direito de retenção os Credores A. B. e R. P..
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Invoca a apelante que o seu crédito reconhecido sobre a Insolvente, no montante de €1.315.060,79, se mostra garantido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE por hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ....º – Verba n.º 22 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se a mencionada hipoteca registada a favor da Recorrente pela inscrição Ap. 1315 de 13/06/2012.
Identicamente, goza de garantia real sobre o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito na Rua ..., Estrada Nacional .., Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54 do Auto de Apreensão de Bens –, encontrando-se as referidas hipotecas registadas a favor da Recorrente pelas inscrições Aps. 2795 de 26/05/2010 e 2184 de 15/06/2012.
Face a tal, no âmbito da lista de créditos reconhecidos, o Administrador da Insolvência reconheceu à apelante um crédito no montante global de € 1.315.060,79.
Contudo, na sentença proferida nos autos, afirmou-se que a hipoteca sobre a verba nº 22 se mostra cancelada, de acordo com o que consta de fls. 885 dos autos, levando a que a apelante fosse considerada Credora Comum relativamente a esse bem, quando, em bom rigor, figura nos autos como Credora Garantida.
Mais afirma que, se a graduação efectuada pelo Tribunal a quo se fundou meramente no teor da lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, embora este meramente faça menção à Verba n.º 54, em bom rigor, reconheceu o crédito reclamado pela Recorrente nos moldes peticionados, pelo que, se fosse sua intenção não reconhecer a garantia real sobre o imóvel, sempre teria diligenciado pela notificação a que alude o n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, podendo então a Recorrente impugnar a lista de credores reconhecidos, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do CIRE.
Pede assim que, porque manifesto o lapso do Tribunal a quo na graduação do crédito garantido detido pela apelante, em virtude de erroneamente julgar cancelada a hipoteca voluntária sobre a fracção designada pelas letras “BB”, correspondente à Verba n.º 22, incumbe graduar a recorrente como Credora Garantida, no lugar que por lei lhe compete.
Ora, vistos os autos, temos que, de facto, na lista apresentada pelo Sr. AI este meramente faz menção à verba n.º 54, nada dizendo quanto à verba nº 22.
Por outro lado, visto o documento de fls. 885 referido na sentença, temos que o mesmo se não refere a qualquer hipoteca da verba em causa, nem a qualquer cancelamento da mesma.
A tal acresce que, não tem este Tribunal da Relação acesso à reclamação apresentada pela apelante ao Sr. AI.
Ora, como bem afirma a apelante, a graduação dos créditos incumbe primordialmente ao Julgador, na medida em que procede à qualificação jurídica dos direitos de crédito reconhecidos, definindo a prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto da venda dos bens do Insolvente, aferindo se as garantias mencionadas pelo Administrador da Insolvência se mostram correctas, sob pena de permitir a violação de normas imperativas.
Sem embargo, se o teor da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos se afigura suficiente para dar como verificados, por falta de impugnação, os créditos nela constantes, no que concerne às garantias de que gozam, raramente estão espelhados os elementos necessários para que o Julgador se possa pronunciar, pelo que lhe incumbe averiguar a existência de algum erro ou omissão, sob a égide do princípio do inquisitório (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/07/2014).
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Por outro lado, invoca ainda esta apelante que os credores A. B. e R. P. reclamaram um crédito sobre a Insolvente, no montante global de € 499.594,52, emergente de um contrato promessa de compra e venda, tendo para o efeito requerido o reconhecimento do direito de retenção sobre os bens objecto do contrato, em particular sobre a fracção designada pela letra “C”, composta por loja para comércio, do prédio urbano sito na Rua ..., Estrada Nacional .., Lote .., Lugar de ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .......º – Verba n.º 54-C do Auto de Apreensão de Bens.
E tal foi-lhes reconhecido (como lhes foi reconhecido relativamente à verba posta em causa no recurso interposto pela apelante P.).
Contudo, em consonância com a alínea a) do artigo 48.º do CIRE e, bem assim, com as alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE, é forçoso concluir que os credores A. B. e R. P. consubstanciam pessoas especialmente relacionadas com a Insolvente, porquanto são, respectivamente, irmão e cunhada do Sócio da Insolvente, pelo que o crédito de que arrogam deveria ter sido graduado pelo Tribunal a quo como crédito subordinado, tal como prescreve a alínea b) do n.º 4 do artigo 47.º CIRE.

Quanto a esta matéria, nas suas contra-alegações, defendem os apelados que tais relações especiais entre recorridos e sociedade insolvente não foi alegada ao longo de todo o processo, sendo que, apenas em sede de recurso vem invocada tal matéria, a qual, não sendo de conhecimento oficioso, deveria ter sido alegada e provada.
Parece-nos não caber razão aos apelados nesta matéria.
Com efeito, basta ler a impugnação apresentada pelos credores R. A., S. C., I. C., R. R., C. E., M. R., L. P. e M. P., apresentada a 05 de Maio de 2015 (fls. 324 e ss. dos autos), para constatar que no seu art. 48º, é invocado que o aqui apelado A. B. é irmão de A. R., que foi sócio gerente da insolvente e posteriormente seu procurador.
E a ser assim, como de facto é, temos que o Tribunal a quo se não pronunciou sobre tal matéria, na factualidade que deu como provada e como não provada, sendo a mesma imprescindível para a qualificação do eventual crédito dos referidos A. B. e mulher, considerando o disposto na alínea a) do artigo 48.º do CIRE e, bem assim, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE.
E tal releva quer para o conhecimento do mérito deste recurso, bem como para o conhecimento do mérito do recurso interposto pela P. (na parte ainda não apreciada), como supra já se tinha adiantado, uma vez que do apuramento desta factualidade dependerá a qualificação do crédito dos apelados, em ambas as apelações.
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O artigo 662°, n.º 2, c) do Código de Processo Civil prevê duas situações em que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto.
A primeira dessas situações, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração dessa decisão, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
A segunda, quando considere indispensável a ampliação desta.
Estabelecem-se soluções diferenciadas entre os casos de decisão deficiente, obscura ou contraditória, e o caso de se considerar indispensável a ampliação da matéria de facto.
Com efeito, na primeira situação, só há lugar à anulação quando não constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração dessa decisão.
No segundo caso, deve ser sempre anulada a decisão da 1ª instância, mesmo quando constem do processo todos os elementos de prova que permitam a alteração dessa decisão.
E isto porque, assegurando a lei a dupla apreciação da decisão sobre a matéria de facto, pela 1ª instância e pela Relação em sede de recurso, no caso de decisão deficiente, obscura ou contraditória, essa imposição encontra-se desde logo assegurada, uma vez que a primeira instância se pronunciou sobre os factos em causa, ainda que de forma deficiente, obscura ou contraditória, pelo que só a ausência de todos aqueles elementos de prova impedem a reapreciação pela Relação.
Já no caso de indispensabilidade de ampliação da matéria de facto, a Relação decidiria em primeira instância e aquela imposição resultaria frustrada uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não julga matéria de facto.
Face ao que acima ficou exposto, considerando que no que diz respeito à verba nº 22 (existência de hipoteca ou não sobre a mesma), na lista apresentada pelo Sr. AI este meramente faz menção à verba n.º 54 (nada dizendo quanto à verba nº 22), considerando que o documento de fls. 885 referido na sentença, se não refere a qualquer hipoteca da verba em causa, nem a qualquer cancelamento da mesma, e considerando finalmente que não tem este Tribunal da Relação acesso à reclamação apresentada pela apelante ao Sr. AI., importa anular a decisão da primeira instância, apenas quanto a esta factualidade, com vista a que seja esclarecida a existência ou não da invocada hipoteca, e consequentes reflexos na graduação efectuada.
Mais reconhecendo a relevância dos factos referentes à relação de parentesco entre o credor A. B. e sua mulher e o legal representante da insolvente, factos esses que foram alegados na impugnação deduzida ao seu crédito, e sobre os quais a 1ª instância se não pronunciou, mostra-se indispensável a ampliação da matéria de facto no que se refere aos mesmos, tendo em vista todas as soluções plausíveis de direito, nomeadamente para a qualificação do eventual crédito dos referidos A. B. e mulher, considerando o disposto na alínea a) do artigo 48.º do CIRE e, bem assim, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e d) do n.º 2 do artigo 49.º do CIRE.
Impõe-se assim, ao abrigo do citado artigo 662°, n.º 2, c) do Código de Processo Civil, anular a decisão da 1ª instância, tendo em vista a ampliação da matéria de facto relativamente àqueles factos (relação de parentesco), bem como com vista a que seja esclarecida a existência ou não da invocada hipoteca, e consequentes reflexos na graduação efectuada, sendo que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, quer neste recurso, quer no recurso interposto pela credora P..
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V. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em:

a) julgar improcedente a apelação interposta por J. R., e nessa parte confirmar a decisão recorrida;
b) julgar improcedente a apelação interposta por M. E., e nessa parte confirmar a decisão recorrida;
c) julgar improcedente a apelação interposta por F. P. e M. A., e nessa parte confirmar a decisão recorrida;
d) julgar improcedente a apelação interposta pela Caixa ... em que são apelados J. C. e M. M., e nessa parte confirmar a decisão recorrida;
e) julgar improcedente a apelação interposta pela Caixa ... em que é apelada I. S., e nessa parte confirmar a decisão recorrida;
f) anular parcialmente a sentença recorrida, tendo em vista a ampliação da matéria de facto relativamente aos factos acima referenciados (relação de parentesco), quanto à reclamação de créditos de A. B. e R. P., bem como com vista a que seja esclarecida a existência ou não da invocada hipoteca sobre a verba nº 22, e consequentes reflexos na qualificação e graduação efectuada, sendo que a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, quer no recurso da Caixa ..., quer no recurso interposto pela credora P..

As custas dos recursos julgados improcedentes constituem responsabilidade dos respectivos apelantes.
No restante, sem custas.
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Guimarães, 10 de Setembro de 2020

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)