CERTIDÃO PREDIAL
JUNÇÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ACORDO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
PRESTAÇÕES FUTURAS
HIPOTECA
REGISTO
CONSELHO DE FAMÍLIA
PROGENITOR
Sumário

I. Depois de notificar as partes da sua intenção de decidir de mérito no saneador, e não tendo então a parte junto certidão do registo predial actualizada em relação à que havia junto com a petição inicial, para prova dos fundamentos da acção, não tem o tribunal de oficiosamente consultar a actualização de certidões de registo predial para decidir a matéria de facto.
II. A junção, em recurso, de certidão actualizada, já disponível para junção por ocasião da notificação referida no número anterior, não é admissível.
III. Na pendência do exercício das responsabilidades parentais pelo progenitor a quem o menor foi confiado, e tendo sido proferida sentença homologatória do acordo sobre as responsabilidades parentais que determinou a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a cargo do outro progenitor, compete ao progenitor a quem o menor foi confiado levar a registo a hipoteca legal a que se refere o artigo 705º al. d) do Código Civil, não carecendo de qualquer deliberação prévia de Conselho de Família cuja instituição a lei não prevê, nem de autorização do tribunal.
IV. A disciplina do artigo 706º do Código Civil é aplicável apenas ao caso previsto na al. c) do artigo 705º do Código Civil, não havendo qualquer razão para equiparar o menor nesta alínea previsto ao menor representado legalmente pelo progenitor a quem competem as responsabilidades parentais.
V. A sentença homologatória do acordo sobre as responsabilidades parentais é título suficiente para registo de hipoteca.
VI. Podendo a hipoteca garantir prestações futuras, e sendo o valor do crédito a assegurar determinável, não é nulo o registo da hipoteca legal pelo crédito do menor a alimentos sobre o progenitor obrigado quando do registo não conste expressamente o valor máximo assegurado pela hipoteca, menção que a qualquer momento pode ser declarada mediante declarações complementares sobre tal valor.
VII. Para a defesa do interesse na não excessividade da hipoteca, a lei serve o interessado com o mecanismo da redução de hipoteca prevista no artigo 720º do Código Civil.

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A (…), nos autos m.id., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra o Estado Português, B (…), C (…) e D (…), todos nos autos também m. id., peticionando a final:
a) a declaração da nulidade da hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “… “, correspondente ao terceiro andar … para habitação, com arrecadação na cave do prédio sito na Av. (…), em Lisboa, descrito sob o nº (…), da freguesia de (…) e do respectivo registo constitutivo efectuado sob a Ap. (…), de (…), com o inerente cancelamento de tal registo e,  a título subsidiário e para o caso de se entender que a hipoteca não padece da nulidade apontada, 
b) o pedido de cancelamento da mesma hipoteca e do seu registo constitutivo, por se mostrar excessiva atenta a constituição de outra hipoteca sobre outro imóvel, ambas para assegurar o mesmo crédito, estando esta segunda registada sob a Ap. (…) de (…), relativamente à fracção “(…)“ do prédio descrito na (…) C. R. Predial de (…), com o nº (…) e a consequente nulidade da penhora registada sobre a fracção dos pais do Autor sob a Ap. (…) de (…) quanto à fracção aludida em a) e, em qualquer dos casos, que seja ordenado o cancelamento da mesma penhora e do respectivo registo.
Em síntese alegou que seus pais, simuladamente, adquiriram em nome do R. D (…), a fracção “…”, que posteriormente foi doada por este Réu ao pai do A. Sucede porém que a mãe do filho do R. D (…), apesar de ter conhecimento de tais factos,  requereu o registo de hipoteca sobre a mesma fracção para garantia de um direito a alimentos de seu filho (Réu C…) relativamente ao R. D (…).
A hipoteca é nula por omissão de menção da respectiva causa, do valor máximo do crédito por ela garantido e de identificação do próprio crédito garantido, além de que a mesma Ré, mãe do R. C (…), requereu a constituição de outra hipoteca sobre outro imóvel do Réu D (…), para garantia do mesmo crédito, tendo ambas as fracções aludidas sido, por isso, penhoradas, sendo pois que a hipoteca sobre a fracção (…) é excessiva.
Apenas o Réu Estado contestou, arguindo a respectiva ilegitimidade passiva na causa, impugnando parte dos factos alegados pelo Autor e pugnando, para o caso de se não concluir pela respectiva ilegitimidade passiva, pela improcedência da acção.
Notificado o Autor para, querendo, se pronunciar sobre a matéria de excepção pelo Réu Estado arguida, veio o mesmo pronunciar-se nos termos de fls. 70 a 71 dos autos.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a eventual possibilidade de prolação de decisão de mérito em sede do despacho saneador, apenas o Réu Estado se pronunciou, nos termos de fls. 126 a 127 dos autos. 
Foi então conhecida a excepção de ilegitimidade do Estado, tendo sido julgada procedente e absolvido o Estado da instância, e seguidamente foi proferido saneador sentença de cuja parte dispositiva consta:
A)  Julgar improcedente, por não provada a acção, no que ao pedido principal formulado pelo Autor contra os segundo a quarto Réus concerne e, por via disso, absolver os mesmos de tal pedido.
B)  Julgar improcedente, por não provada, a acção, no que ao pedido subsidiário formulado pelo Autor contra os segundo a quarto Réus se refere e, consequentemente, absolver os mesmos de tal pedido.
C)  Custas pelo Autor.
Do valor da causa –   Nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 296, 297, 299, 305 e 306 do C. P. Civil, fixo à causa o valor de 30.000,01 Euros”.
Inconformado, o A. interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1. A decisão da matéria de facto dada por assente relativamente às duas fracções hipotecadas pela mãe do (então) menor deve ser modificada no sentido de dela passarem a constar os factos sujeitos aos registo predial devidamente actualizados, ou seja, resultando do registo predial que determinadas penhoras, dadas como registadas pela decisão recorrida, foram canceladas, esses cancelamentos devem constar da matéria de facto dada como assente, até porque a nova situação dos prédios implica ponderação diferente quanto a cancelamento e redução da hipoteca para garantia de pagamento de dívida de alimentos que onera o prédio do ora recorrente.
2. A sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento com o acordo de fixação de alimentos a favor do filho menor não é título bastante para registo de hipoteca legal, dado que é omissa quanto à determinação do valor a assegurar, quanto à determinação do valor da hipoteca ou hipotecas, e determinação do imóvel ou imóveis a hipotecar.
3. As declarações complementares do progenitor que exerce as responsabilidades parentais quanto ao montante máximo a assegurar e determinação dos imóveis a hipotecar não constituem título bastante para registo e constituição de hipoteca legal.
4. O artigo 706º nº 1 do Código Civil estipula que a determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor de menor, interdito ou inabilitado, para efeitos de registo, e a designação dos bens sobre que há-de recair, cabem ao Conselho de família, e não distingue entre menor representado por progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais e menor representado por tutor.
5. Daqui se retira que o progenitor que representa o menor só tem legitimidade para requerer o registo de hipoteca legal, depois da referida determinação pelo Conselho de Família, em vista do nº 2 do citado artigo 706º do CC.
6. Inexiste razão ética ou legal para diferenciar entre credor de alimentos menor representado por progenitor e credor de alimentos menor representado por tutor, pelo que tem que entender-se que o legislador no nº 2 do artº 706º do CC, quanto a legitimidade para requerer o registo, também quis referir-se ao progenitor que representa o menor.
7. Estando o menor representado por progenitor, não se entendendo como acima, por não haver lugar à constituição do Conselho de Família, tal implica uma desigualdade de tratamento entre o progenitor e o tutoro que não se justifica em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, implicando deixar ao livre critério do progenitor não só a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca como a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar.
8. Com a estipulação do artigo 706º nº 1 e n 2 do CC o legislador pretendeu assegurar não só os interesses do credor de alimentos mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente quando o menor está representado por progenitor.
9. Dai que, se se entende que não há lugar a deliberação prévia do Conselho de Família, que legitime o progenitor para requerer o registo de hipoteca legal, este progenitor, que representa o menor, tem de pedir a intervenção do tribunal para determinação do valor da hipoteca e dos bens a onerar.
10. E nem se diga que a sentença homologatória e as declarações complementares do representante legal do menor, a ser constituída hipoteca com fundamentos nos mesmos, afastam constituição de hipotecas legais desproporcionadas, por excesso, por o devedor ter o beneficio da redução previsto no artigo 708º do CC, porquanto esta redução opera depois de ter sido observado o mecanismo legal para uma válida e justa e não excessiva constituição de hipoteca legal, que as disposições do artigo 706º nº 1 e nº2 do CC visam garantir.
11. A falta ou insuficiência de título determina a nulidade do registo por força do artigo 16º alínea b) do Código do Registo Predial, bem como a falta das menções referidas no artº 96º nº 1 alínea a) do mesmo Código no que respeita às hipotecas (de qualquer natureza) determina essa nulidade artº 16º c) do Código do Registo Predial.
12. O registo de constituição de hipoteca a que se refere a AP (…), que onera o prédio do recorrente, por a hipoteca ter sido constituída com fundamento em sentença homologatória da pensão de alimentos devidos ao menor, sem menção dos bens a hipotecar e sem menção dos montantes máximos assegurados, e sem que do registo predial conste qual o montante máximo que assegura (ainda que por recurso a declarações complementares) é nulo por violação das atrás citadas estipulações do Código do Registo Predial.
13. É desnecessária e deve ser declarada nula, a hipoteca constituída sobre o prédio do ora recorrente pela mãe do alimentando, atento que o empréstimo garantido pela hipoteca de que beneficia o credor Banco E (…) (AP (…)), constituída sobre o outro prédio do pai do menor, não se encontra vencido, inexistindo penhora a favor deste credor bancário, e tendo em conta que o valor patrimonial deste imóvel, que é de (…) euros, por o produto da venda ser suficiente para assegurar o pagamento do montante máximo declarado pela mãe do C (…), que foi de (…) euros, sendo excessiva a hipoteca constituída pela mãe do menor sobre o prédio ora propriedade do recorrente.
14. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 706º nº 1 e 2 do CC e as disposições do Código do Registo Predial citadas na conclusão anterior.
Termos que deve o presente recurso ser considerado provado e procedente, declarando-se a nulidade da hipoteca constituída e registada sob a Apresentação (…) ordenando-se o respectivo cancelamento”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e saber se os pedidos devem proceder.
III. Matéria de facto
A decisão do tribunal de 1ª Instância sobre a matéria de facto é a seguinte:
“Da instrução e discussão da causa resultam provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
1 – A (…) nasceu no dia (…) de (…) de 19 (…), na freguesia de (…) concelho de (…)e encontra-se registado como filho de M (…) e de N (…).
2 - O pai do Autor, M (…) faleceu no dia (…) de (…) de 20(…), no estado de viúvo de N (…).
3 – C (…) nasceu no dia (…) de (…) de 19(…), na freguesia de (…), concelho de (…) e encontra-se registado como filho dos Réus B (…) e D (…).
4 - No Procº nº (…) ( autos de divórcio ) que correu termos na (…) Secção de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de (…) foi, por acordo entre os ora Réus B (…) e D (…) outorgado acordo de relativo ao exercício das responsabilidades parentais, homologado por sentença de (…) de (…) de 20(…), acordo por força do qual o então Réu C (…) foi confiado à mãe, que exerceria o poder paternal, ficando o Réu D (…) com direito a visitas ao menor, a fins de semana alternados com o mesmo e obrigado a contribuir, a título de alimentos a prestar ao filho, com uma pensão mensal no valor de 750,00 Euros, anualmente actualizável de acordo com a taxa de inflacção apurada ( pelo INE ) no ano anterior a que respeitasse, com início em Janeiro de 20(…).
5 - Em 11 de Maio de 20 (…) a propriedade da fracção autónoma designada pela letra “… “ - correspondente ao (…) andar (…), para habitação, com arrecadação na cave do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Av. (…) em Lisboa, descrito sob o nº (…) - encontrava registada a favor do Réu D (…).
6 - Em 11 de Maio de 20(…) sobre a fracção autónoma referida em 5 - mostravam-se provisoriamente registadas, através das Aps. (…) e (…), de (…), duas hipotecas voluntárias cujo sujeito activo é a Caixa (…), para garantia do montante máximo assegurado de (…) Euros cada uma, registos convertidos em definitivo através das Aps. (…) e (…), de 22.1.20(…) ( aparentando contudo tratar-se um só crédito ) e mostrava-se ainda registada, através da Ap. (…), de 3.7.20(…), sobre a mesma fracção autónoma, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda de (…) Euros, sendo executado os Réus D (…), casado com (Ré B) no regime da separação de bens.
7 - Através da Ap. (…), de 11.5.20(…), foi provisoriamente registada uma hipoteca legal sobre a fracção autónoma aludida em 5 - para garantia do pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de 750,00 Euros, hipoteca cujo sujeito activo é o Réu C (…), sendo o respectivo sujeito passivo o Réu D (…).
8 - Através da Ap. (…) de 25.7.20(…) foi convertida em definitivo o registo da hipoteca referida em 7 -.
9 - Através da Ap. (…), de 9.5.20(…), foi registada a aquisição da fracção autónoma aludida em 5 - e segs. a favor de M (…), por doação efectuada pelo Réu D (…).
10 - Através da Ap. (…) de 7.8.20(…), foi registada sobre a fracção autónoma aludida em 5 - e segs., penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia exequenda de 8.208,70 Euros, sendo o sujeito passivo de tal acto registado M (…).
11 - Através da Ap. (…), de 15.7.20(…) foi efectuado o registo provisório por natureza, nos termos do artº 92, nº 2, al. a) do C. R. Predial, de penhora sobre a fracção autónoma aludida em 5 - e segs. para pagamento da quantia exequenda de 69.575,71 Euros, sendo sujeito activo a Ré B (…) e sujeito passivo o Réu D (…), registo de que se fez menção ser o titular inscrito o pai do Autor, M (…), casado com N (…) no regime da comunhão geral e que o Processo Executivo se reconduzia ao Procº (…), º Juízo do Tribunal de Família e Menores de (…).
12 - Pela Ap. (…), de 9.8.20(…) foi registada a favor do Réu D (…) a propriedade do mesmo, por compra, da moradia H do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), no (…), concelho de (…), descrito na (…)ª C. R. Predial de (…) sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artº (…).
13 - Através da Ap. (…), de 9.8.20(…) foi registada sobre a moradia referida em 12 - hipoteca voluntária, cujo sujeito era o Banco(…), sendo o capital garantido de (…) Euros.
14 - Através da Ap. (…), de 13.5.20(…) e para garantia de prestação de alimentos ao então Réu menor C (…), no valor máximo previsível declarado de 102.750,00 Euros foi registada hipoteca legal sobre a moradia aludida em 12 - e segs..
15 - Através da Ap. (…), de 26.11.20(…) foi registada, sobre a moradia aludida em 12 - e segs., penhora datada de (…), cujo sujeito activo é a Fazenda Nacional, sendo a quantia exequenda a de (…) Euros e o sujeito passivo o ora Réu D (…).
16 - Através da Ap. (…), de 16.12.20(…), foi registada, sobre a moradia referida em 12 - e segs., promessa de alienação a favor de S (…) irmão do Réu D (…), sendo este o sujeito passivo de tal acto registado, sendo o prazo da promessa quando ao comprador conviesse, desde que no prazo de 15 anos a contar de 10.12.20(…), prorrogável por períodos de cinco anos.
17 - Através da Ap. (…), de 22.5.20(…) foi registada sobre a moradia referida em 12 - e segs., penhora, para pagamento da quantia exequenda de (…) Euros, penhora cujo sujeito activo é a Fazenda Nacional, sendo o sujeito passivo o Réu D (…), penhora efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº (…) Serviço de Finanças de (…).
18 - Através da Ap. (…), de 15.7.20(…), foi registada, sobre a moradia referida em 12 - e segs., penhora efectuada com a mesma data, em execução para pagamento da quantia exequenda de 69.575,71 Euros, sendo o respectivo sujeito activo a aqui Ré B (…) e sujeito passivo o aqui Réu D (…), penhora efectuada em sede do procº executivo nº (…), do (…) º Juízo, (…)  Secção do Tribunal de Família e Menores de (…).
19 - Através da Ap. (…), de 24.2.20(…), foi provisoriamente registada, nos termos do artº 92, nº 1, al. a) do C. R. Predial e sobre a moradia referida em 12 - e segs., a propositura de acção instaurada por S (…) (irmão do Réu D (…)) contra os Réus destes autos, acção em que o pedido se cifra na declaração de nulidade da hipoteca e do registo que a constituiu, através da A. (…) e de que seja ordenado o seu cancelamento.
20 - Através da Ap. (…), de 17.3.20(…), foi provisoriamente registada, nos termos do artº 92, nº 1, al. a) do C. R. Predial e sobre a moradia referida em 12 - e segs., a propositura de acção instaurada por S (…) (irmão do Réu D…) contra os aqui Réus B… e D…, acção em que o pedido se cifra no pedido de cancelamento da penhora registada pela inscrição (…), referida em 18 -.
21 - Através da Ap. (…), de 31.3.20(…), foi registada, sobre a moradia referida em 12 - e segs., penhora efectuada com a mesma data, em execução para pagamento da quantia exequenda de (…) Euros, sendo o respectivo sujeito activo a Fazenda Nacional e o sujeito passivo o aqui Réu D…, penhora efectuada em sede do procº de execução fiscal nº  (…) e Aps. do Serviço de Finanças de (…).
22 - Através da Ap. (…), de 4.2.20(…), foi registada, sobre a moradia referida em 12 - e segs., penhora efectuada com a mesma data, em execução para pagamento da quantia exequenda de (…), sendo o respectivo sujeito activo a Fazenda Nacional e o sujeito passivo o aqui Réu D, penhora efectuada em sede do procº de execução fiscal nº … do Serviço de Finanças de (…).
23 - Através da Ap. (…), de 12.2.20(…) foi registada a aquisição, por compra e a favor de S…, irmão do aqui Réu D…, a propriedade da moradia referida em 12 - e segs., sendo o sujeito passivo o aludido Réu D….
24 - Através da Ap. (…), de 22.6.20(…), foi registada, sobre a moradia referida em 12 - e segs., a propositura de acção instaurada pelo aqui Réu C… contra os Réus D… e S…, acção em que o pedido se cifra em que seja declarado nulo e sem nenhum efeito o contrato promessa de compra e venda, com eficácia real, celebrado entre os Réus através de escritura datada de 10.12.20(…), lavrada a fls. (…) do Livro (…) das Notas da Srª Notária T (…) e de cancelamento da inscrição do aludido contrato promessa no registo predial.
25 - Por apenso ao Procº referido em 4 - a aqui Ré B… instaurou contra o aqui Réu D… execução especial de alimentos que segue os seus termos sob o Apenso E, acção em que a quantia exequenda indicada em sede de requerimento executivo era de 69.575,71 Euros, processo executivo referido em 11 - e 18 -, sendo o valor actualmente em dívida ao aí exequente/credor, provisoriamente, a de 87.024,77 Euros.
26 - Por apenso ao processo referido em 25 - e sob o respectivo Apenso G correm, além do mais, seus termos uns autos de embargos de terceiros, em que é embargante S (…) e embargados B… e D…, processo em que ainda não foi proferida decisão final.
27 - O actual valor patrimonial ( CIMI ) da fracção autónoma referida em 5 - a 11 -, determinado no ano de 20(…), cifra-se em (…) Euros, sendo o titular inscrito o aqui Autor.
28 - O actual valor patrimonial ( CIMI ) da fracção autónoma referida em 12 - e segs., determinado no ano de 20(…) cifra-se em (…) Euros, sendo o titular inscrito o S (…), irmão do aqui Réu D (…).
29 - Por sentença proferida em 5.2.20(…) no Apenso C do processo aludido em 4 -, instaurado pelo aqui Réu D (…) contra B (…) e de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi decidido alterar o regime das responsabilidades parentais relativamente ao então menor C (…) ficando o aqui Réu e ali Autor, por força de tal decisão, obrigado a contribuir com alimentos ao menor no valor mensal de 500,00 Euros, a entregar à aqui segunda Ré até ao dia 5 de cada mês, mediante qualquer modo de pagamento, designadamente por transferência bancária.
30 - A acção referida em 19 - e 20 -, que correu seus termos sob o nº (…) da Comarca de (…) foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado e os aí Réus absolvidos do pedido, sentença de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou, após o que foi interposto recurso de tal decisão para o S. T. J., que confirmou a decisão do tribunal recorrido.
31 - Da decisão proferida pelo S. T. J. referida em 30 - foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 26.10.20(…), decidiu não conhecer do objecto do recurso e, apresentada reclamação para a conferência, esta manteve a decisão reclamada, de não conhecimento do objecto do recurso.
B)  Factos não provados
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
C)  Da convicção do tribunal
A convicção do tribunal, no que aos factos elencados em A) supra como provados se refere, radicou nos seguintes meios de prova:
a) no que concerne aos factos elencados em 1 - a 3 -: no teor das certidões de nascimento do Autor e do Réu C… e no teor da certidão de óbito do pai do demandante, constantes de fls. 18 a 21 dos autos; b) no que se refere aos factos elencados sob 4 - e 29 -: no teor das decisões constantes de fls. 31 a 39 e 92, verso a 104 dos autos; c) no que toca aos factos discriminados sob 5 - a 11 -: no teor da certidão permanente constante de fls. 14, verso a 17 dos autos; d) no que se refere aos factos discriminados sob 12 - a 24 -: no teor dos documentos constantes de fls. 21, verso a 24 dos autos; e) no que se refere ao facto aludido em 25 -: no teor do documento constante de fls. 25, verso a 28 e 126 dos autos;   f) no que se refere ao facto discriminado sob 26 -: no teor da certidão constante de fls. 123 dos autos; g) no que se refere aos factos discriminados sob 27 - a 28 -: no teor dos documentos constantes de fls. 24, verso a 25 e 75 a 76 dos autos e,  h) no que se refere aos factos discriminados sob 30 - e 31 -: no teor das decisões constantes de fls. 83 a 119 dos autos.
IV. Apreciação
1ª Questão:
Com o recurso, juntou o recorrente uma consulta ao Registo Predial relativa à fracção …, datada de 11.3.2019, e uma outra consulta ao mesmo Registo Predial, relativa agora à fracção …, datada de 01.03.2019. Sustenta o recorrente que o saneador sentença, proferido em 24.6.2019, deveria ter actualizado os dados de registo predial relativos às duas fracções à data da sua prolação.
Como resulta da fundamentação da convicção do tribunal de 1ª Instância, os factos a que se reportam as apresentações a registo relativos às duas fracções foram obtidos a partir das certidões de registo predial oferecidas pelo próprio Autor, com a sua petição inicial, as quais, conforme se vê de fls. 17 vº e 24 dos autos, estavam válidas com referência ao ano de 2018.
Estabelece o artigo 611º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
O momento processual relevante é o do encerramento da discussão, e no caso dos autos este momento é aquele em que findou o prazo para as partes se pronunciarem sobre a intenção do tribunal de proferir saneador sentença. O despacho que mandou notificar as partes sobre esse entendimento de que era possível conhecer imediatamente do mérito está datado de 15.3.2019 e a conclusão para saneador sentença está datada de 22.5.2019. Recorde-se, ainda, que, tirando o R. Estado, nenhuma das demais partes se pronunciou.
Deste modo, e considerando que ao tempo em que o Autor foi notificado para se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito, já tinham sido realizadas as consultas que agora apresenta em recurso, sem que aliás mencione qualquer circunstância impeditiva que justifique a junção apenas agora, somos a perguntar se, em face do artigo 611º nº 1 do CPC acima transcrito, encontramos o dever do tribunal recorrido de oficiosamente actualizar os dados que resultavam das certidões de registo predial fornecidas pelo próprio Autor, antes de proferir a sentença.
A resposta é porém negativa: - dispõe o artigo 3º º 1 do CPC que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida, em coerência com o que, dispõe igualmente o artigo 5º do mesmo Código que, além dos factos alegados pelas partes, o juiz considera os que resultem da instrução da causa e aqueles de que tem conhecimento por via das suas funções, e dispõe ainda o artigo 4º do mesmo Código que o tribunal deve assegurar um estatuto de igualdade substancial das partes.
Significa este estatuto, e o seu asseguramento, que o juiz não tem de se substituir às alegações factuais duma das partes, nem muito menos que lhe suprir as deficiências de prova, a menos que tal lhe incumba oficiosamente. Ora, nem os factos sujeitos a registo predial, ou mais concretamente, a actualização do registo predial por via do cancelamento de inscrições referentes a penhoras incidentes sobre prédios, resultam ao juiz por via do exercício das suas funções nem correspondem a um interesse público autónomo à causa e que o tribunal tenha sempre de fazer prevalecer, antes, como é manifesto, interessam ao interesse privado da parte na medida em que sustentam as posições de defesa ou ataque que num processo quer fazer vingar. E é neste sentido que, sobretudo depois de ter sido dada oportunidade à parte para se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa – que em si contém a possibilidade de se pronunciar sobre como deve ser decidida a causa, em concreto porque algum dos factos sustentadores da posição defendida pela parte se tenha alterado posteriormente à interposição da acção – que não é de todo defensável que o juiz tenha o dever de actualizar uma prova para actualizar factos que interessam à posição duma das partes, sem que tal lhe tenha sido pedido, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes.
Em suma, e vendo-se a utilidade que o recorrente serve à pretensão de reapreciação – que tendo sido canceladas penhoras, os prédios estão mais livres de ónus e que consequentemente mais fácil é concluir pela excessividade da hipoteca – manifesto é que se trata dum interesse privado da parte, que o tribunal não tem qualquer obrigação de conhecer nem de defender sem que a parte lho peça. Como é claro, alguém cujo prédio está penhorado ou hipotecado, pode ter muitos outros prédios ou outros meios de rendimento que lhe tornem indiferente esses encargos. Não se encontra pois nenhum interesse público destacado do princípio dispositivo que o tribunal tivesse que observar e que justificasse o conhecimento oficioso, ou dito assim mais claramente e em termos práticos, que o juiz recorrido tivesse que, antes de proferir sentença, ir por si mesmo fazer uma consulta ao registo predial para verificar se a situação registal dos prédios se tinha modificado relativamente à que estava mencionada nos documentos que a própria parte ofereceu no processo.
Não tendo o recorrente justificado a impossibilidade de apresentação anterior dos documentos que agora oferece, nem se estando perante qualquer situação surpresa que justificasse a necessidade de apresentação posterior, não é admissível a junção dos documentos apresentados pelo recorrente, nos termos conjugados dos artigos 651º e 425º, ambos do Código de Processo Civil, que assim se indefere, simultaneamente ordenando-se a devolução ao recorrente e determinando-se a sua condenação em 0,5 (meia) UC, nos termos do artigo 443º nº 1 e 527º nº 1 ambos do CPC e 1º e 7º nº 4. Ambos do Regulamento das Custas Processuais, e tabela II-A anexa ao mesmo.  
Não sendo possível a junção dos documentos, igualmente é impossível a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto nos termos peticionados, improcedendo assim a primeira questão do recurso.
2ª Questão:
Para o recorrente, o registo de constituição de hipoteca a que se refere a AP (…) de 11 de Maio de 20(…), que onera o prédio do recorrente (factos provados 7 e 8), por a hipoteca ter sido constituída com fundamento em sentença homologatória da pensão de alimentos devidos ao menor, sem menção dos bens a hipotecar e sem menção dos montantes máximos assegurados, e sem que do registo predial conste qual o montante máximo que assegura (ainda que por recurso a declarações complementares) é nulo por força do artigo 16º alínea b) do Código do Registo Predial, nulidade que igualmente decorre da falta das menções referidas no artº 96º nº 1 alínea a) do mesmo Código no que respeita às hipotecas (de qualquer natureza) - artº 16º c) do Código do Registo Predial.
Segundo o recorrente, a “sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento com o acordo de fixação de alimentos a favor do filho menor não é título bastante para registo de hipoteca legal, dado que é omissa quanto à determinação do valor a assegurar, quanto à determinação do valor da hipoteca ou hipotecas, e determinação do imóvel ou imóveis a hipotecar”.
Acresce que a omissão referida não é suprível pelas declarações complementares do progenitor que exerce as responsabilidades parentais, já que a determinação do valor da hipoteca e a designação dos bens sobre que há-de recair competem ao Conselho de Família, nos termos do artigo 706º nº 1 do Código Civil, não distinguindo nem havendo a distinguir entre menor representado por progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais e menor representado por tutor.
Na verdade, “o progenitor que representa o menor só tem legitimidade para requerer o registo de hipoteca legal, depois da referida determinação pelo Conselho de Família, em vista do nº 2 do citado artigo 706º do CC”. Solução contrária implica “uma desigualdade de tratamento entre o progenitor e o tutor que não se justifica em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial”, sendo ainda certo que o referido artigo 706º do CC “pretendeu assegurar não só os interesses do credor de alimentos mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente quando o menor está representado por progenitor”.
Deste modo, a entender-se não haver lugar à constituição do Conselho de Família, o progenitor que representa o menor “tem de pedir a intervenção do tribunal para determinação do valor da hipoteca e dos bens a onerar”.
O tribunal de 1ª Instância discorreu:
“No que a esta questão se refere, é evidente que a hipoteca em causa nestes autos teve por base ou título a sentença proferida em sede da decisão judicial proferida no âmbito do Procº (…), processo de divórcio em que a aqui segunda Ré e o Réu D (…) lograram entre si acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quanto ao menor C…, ora Réu, por forma a que, no essencial, o mesmo ficasse confiado à mãe, que sobre ele exerceria o poder paternal, contribuindo o pai com uma pensão mensal de alimentos de 750,00 Euros para o filho.
Decorre da actual redacção dos artºs 1877 e 1878 do C. Civil que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação e que, no âmbito de tais responsabilidades, compete aos pais prover, além do mais, ao seu sustento e que, designadamente em caso de divórcio, os alimentos devidos ao filho ou filhos e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação, que pode ser recusada se o acordo não corresponder aos interesses do filho – ver artº 1905, nº 1 do C. Civil.
Diga-se, aliás, que o direito a alimentos a favor dos filhos e inerente obrigação dos pais de os prestarem se mantém mesmo em caso de inibição das responsabilidades parentais dos progenitores ( cfr. Artº 1917 do C. Civil ) e mesmo para lá do termo da menoridade dos filhos ou depois da sua emancipação se, no momento em que os mesmos atingirem a maioridade ou se emanciparem, a sua formação profissional ainda se não tiver completado, contanto que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento até ao termo de tal formação e, em princípio até aos 25 anos dos filhos, ressalvadas as situações previstas no nº 2 do artº 1905 do C. Civil.
No caso, a decisão judicial que homologou o acordo dos pais do Réu C… quanto às responsabilidades parentais dos seus progenitores e, designadamente, o valor da contribuição, a título de alimentos, a pagar pelo Réu D … ao filho constituiu título suficiente para a constituição da obrigação de alimentos por parte do Réu aludido e do inerente direito do Réu C… de os exigir, por deles ser credor e aos mesmos não podendo renunciar, gozando de hipoteca legal para garantia do seu crédito, nos termos dos artºs 703 a 705, als. c) e d) do C. Civil e 50 do C. R. Predial, não tendo de dessa decisão que constar, com vista à constituição da garantia legal e seu registo, a identificação de quaisquer bens sobre os quais a mesma pode recair nem fazer menção à circunstância de da mesma decorrer a existência de uma hipoteca legal, precisamente por esta decorrer da lei…
Com efeito, impõe-se não esquecer que o crédito de menor por alimentos decorrente de decisão judicial ( ainda que meramente homologatória de acordo entre os progenitores ) é título suficiente e bastante para o registo de hipoteca sobre quaisquer bens do obrigado, por revestir os requisitos do artº 710 do C. Civil, assumindo a natureza de hipoteca judicial para cuja constituição sobre bens determinados não tem de haver, ao contrário do pretendido pelo Autor, qualquer decisão de um suposto conselho de família que não tem de existir, por as responsabilidades parentais serem exercidas pelo progenitor a quem o menor, credor dos alimentos e aqui Réu C…, foi confiado, não sendo por isso aplicável o disposto no artº 706 do C. Civil – ver artºs. 1921 e segs. do C. Civil.
Daí decorre que era à Ré B… que competia a indicação dos bens sobre os quais deveria ser constituída a hipoteca judicial para garantia do crédito por alimentos do seu filho menor, o ora Réu C…, sendo certo que se não pode olvidar que a hipoteca pode garantir prestações futuras, como é o caso das prestações por alimentos, que se vão vencendo no tempo e cujo valor é, pelo menos atento o teor dos artºs 1880 e 1905 do C. Civil, determinável pelo limite do prazo legal da obrigação do a ela obrigado, sendo por isso a hipoteca válida, face ao disposto nos artºs 686 e 710 do C. Civil.
Com efeito, o valor da hipoteca legal e judicial em causa nos autos é determinável, de acordo com tais preceitos legais e a circunstância de do respectivo registo não constar o valor máximo pela mesma garantido não obsta a que o seu valor possa ser indicado em sede de declarações complementares pela pessoa que procedeu ao seu registo, no caso a Ré B… – ver os artºs 2º, nº 1, al. h), 46º e 96 do C. Registo Predial, sendo que o valor nessa sede indicado pode ser o valor provável do crédito, considerando o tempo provável da obrigação de alimentos sobre o Réu D…, nos termos já atrás expostos e face à data de nascimento do Réu C….
O facto de não ter, aparentemente, face ao teor da certidão do registo predial de fls. 14, verso a 17 dos autos, sido prestadas as referidas declarações complementares até ao momento, com a consequente menção, em termos de registo, do valor máximo a garantir pela hipoteca em causa nos autos, não significa que as mesmas não possam já ser prestadas e, assim, sanada a omissão do valor máximo do crédito garantido pela hipoteca por se não se distinguir, na lei, qualquer prazo legalmente fixado para que as declarações complementares a que o artº 46 do C. R. Predial se refere sejam prestadas e cujo decurso impeça a sua prestação posterior.
Diga-se que, de qualquer modo, nunca este tribunal - ainda que concluísse, que não conclui, pela nulidade da hipoteca - poderia declarar a nulidade da penhora efectuada em sede do processo executivo identificado em III -, A), 25 - e não o poderia fazer por este tribunal não ter poder para proferir qualquer decisão em processo que não é da sua competência material e ao mesmo não esteja atribuído. (…)”.
Ora, começando já por este último parágrafo, embora não levada às conclusões do recurso, no corpo da alegação o recorrente invoca que a decisão é contraditória, “pois se o tribunal (…) entende que não tem competência material para dirimir a causa, deveria ter-se declarado incompetente e não, como faz, julgar e dizer em simultâneo que mesmo que a acção procedesse não a poderia decidir com fundamento na incompetência absoluta.
Recorde-se que o Autor pediu a declaração de nulidade da hipoteca e o consequente cancelamento do seu registo e que, para o caso de não se entender ser a hipoteca nula, então que fosse cancelada por excessiva e que fosse, em qualquer caso, declarada a nulidade da penhora registada sobre a sua fracção, sob a AP (…) de 20(…).
A esta apresentação se refere o facto provado nº 11 – “Através da Ap. Nº (…), de 15.7.20(…) foi efectuado o registo provisório por natureza, nos termos do artº 92, nº 2, al. a) do C. R. Predial, de penhora sobre a fracção autónoma aludida em 5 - e segs. para pagamento da quantia exequenda de 69.575,71 Euros, sendo sujeito activo a Ré B… e sujeito passivo o Réu D …, registo de que se fez menção ser o titular inscrito o pai do Autor, M…, casado com N… no regime da comunhão geral e que o Processo Executivo se reconduzia ao Procº …, º Juízo do Tribunal de Família e Menores de …”.
O que o tribunal de 1ª Instância disse foi que este pedido de declaração de nulidade da penhora não é possível ser feito por ele, porque não é o tribunal onde tal penhora foi ordenada. Não disse que não tinha competência para dirimir a causa mas sim este pedido, sendo que a causa tem mais pedidos. Disse portanto que mesmo que considerasse que nula a hipoteca, isso não salvava o prédio da penhora. Não há qualquer contradição na decisão recorrida, e nem o recorrente aventa – o que seria particularmente difícil – que o tribunal que não decreta a penhora é competente para declarar a sua nulidade.
Prosseguindo:
A sentença recorrida mostra-se bem fundamentada, e a ela se adere, restando acrescentar alguns esclarecimentos.
Para a tese de que não havendo Conselho de Família, a progenitora ora recorrida era obrigada a pedir a intervenção do tribunal, estabelece o artigo 1041º do Código de Processo Civil, no seu nº 1 que “Quando for necessário praticar atos cuja validade dependa de autorização judicial (…)”, o que nos remete para a necessidade de existência de uma previsão legal de condicionamento da validade à autorização judicial, e se consultarmos o artigo 1889º do Código Civil, vemos que, quando na plenitude do exercício das responsabilidades parentais, o progenitor é obrigado a pedir autorização judicial nos casos ali indicados, nos quais não se inclui o de registar hipoteca sobre património do devedor de alimentos ao menor.
Portanto, esta tese do pedido de intervenção do tribunal poderia quanto muito ser defensável em termos de direito a constituir mas não em termos de direito constituído, não podendo proceder.
Quanto à intervenção do Conselho de Família, o recorrente acaba a reconhecer que ele não existe, no caso dos menores que são representados legalmente pelos progenitores no exercício das suas responsabilidades parentais. Não há um lugar da lei nem da Constituição onde se possa extrair uma norma geral de desconfiança do Estado sobre a capacidade e a liberdade dos pais de representarem os seus filhos menores. A previsão legal do Conselho de Família vai justamente entroncar nos casos em que os menores não têm pais que exerçam as responsabilidades fundamentais, ou porque faleceram ou porque foram inibidos delas – artigo 1921 do Código Civil – e é justamente porque não têm pais ou pais capazes que lhes é nomeado substituto, por assim dizer, tutor, ao qual o legislador reconhece a inexistência de laços de amor directos que fundamentam o serviço de asseguramento do melhor interesse dos menores, e que justamente por isto, o legislador faz assistir/acoplar por um Conselho de Família. E é por esta diferença de garantia de melhor serviço dos interesses do menor que é legalmente presumida nos progenitores, que não faz qualquer sentido falar de equiparação das situações entre o menor representado pelo progenitor em exercício de responsabilidades parentais e o tutor. De resto, a ideia de que o Conselho de Família, na previsão do artigo 706º do Código Civil, assegura o correcto equilíbrio entre os interesses do menor credor e do tutor dele, enquanto devedor, não tem também qualquer sentido, na medida em que a previsão da existência do Conselho de Família se destina justamente a um duplo grau de garantia dos interesses do menor, prevenindo o desfavor que o menor possa encontrar no tutor.
Se portanto no caso dos autos o menor, o então menor credor da obrigação de alimentos, estava representado legalmente por sua mãe, e esta estava no pleno exercício das suas responsabilidades parentais, não havia nem tinha de haver Conselho de Família, razão simples pela qual a tese de que a mãe só tinha legitimidade para requerer o registo da hipoteca depois da deliberação do Conselho de Família não tem qualquer cabimento. Aliás, cremos que o artigo 706º do Código Civil se reporta exclusivamente ao caso previsto na alínea c) do artigo 705º do mesmo Código e não tem portanto aplicação ao caso dos autos.
Tal como se afirma na sentença recorrida, a hipoteca legal não depende da vontade das partes para ser constituída, ela resulta automaticamente da lei, a partir do momento constitutivo da obrigação que se destina a assegurar. A sentença homologatória dum acordo de responsabilidades parentais que prevê a obrigação de alimentos por parte de um dos progenitores a favor do menor em nada difere duma sentença não homologatória proferida por um tribunal, porque se neste segundo caso é o tribunal que fixa a obrigação alimentar em função das necessidades do alimentando e das possibilidades do obrigado, naquele primeiro caso o tribunal também não está isento de assegurar que o acordo obtido entre os progenitores serve o melhor interesse do menor. Nestes termos, a sentença homologatória constitui a obrigação alimentar cujo credor é o menor, e isto basta para que a lei atribua o direito de constituição (por via do registo, na conformidade do artigo 687º do Código Civil) da hipoteca legal prevista na al. d) do artigo 705º do Código Civil. O registo basta-se com a certidão da sentença, como resulta do artigo 50º do Código do Registo Predial.
Sobre todos os argumentos utilizados pelo recorrente é aliás muito claro, e por nós secundado, quanto se afirma no Ac. do STJ de 19.3.2018, consultável no sítio electrónico da dgsi, em cujo sumário se pode ler:
I. O dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, funda-se, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto.
II. A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003º, nºs 1 e 2 do C. Civil, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do disposto no art. 2005º, nº1 do C. Civil, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal.
III. Quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, esta obrigação assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível desde o momento em que o credor de alimentos exija a realização da prestação já acordada ou fixada.
IV. Trata-se, outrossim, de uma obrigação com prazo certo, pelo que o retardamento ou atraso no seu cumprimento ocorre com o simples decurso do prazo sem que o devedor cumpra, não sendo necessário interpelá-lo judicial ou extrajudicialmente.
V. A hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor, prevista na alínea d) do art. 705º do Código Civil, nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado), prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar num e noutro caso.
VI. A hipoteca legal a que se refere a alínea c) do art. 705º do Código Civil tem por objeto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens.
VII. A hipoteca legal a que alude a alínea d) do art. 705º do Código Civil está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica.
VIII. A hipoteca para garantia de alimentos devidos a filho menor por um dos progenitores fixada por acordo dos pais, homologado por sentença judicial, transitada em julgado, para além de ser legal, nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil, é também judicial, de harmonia com o disposto no art. 710º do C. Civil.
IX. A decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só para a constituição de uma hipoteca legal/judicial para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, mas também para o seu registo, nos termos do disposto no art. 50º do Código de Registo Predial.
X. Estando o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor atribuído, em exclusivo, a um dos progenitores não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquele que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, promover ao registo da hipoteca, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar, nos termos do art. 96º do Código de Registo Predial.
XI. E não se vê que uma tal solução possa constituir violação do princípio da igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, quer porque a lei não faz depender a hipoteca legal/judicial a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no art. 720º do C. Civil, quer ainda porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação, ínsito no art. 96º do Código Registo Predial, que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens”.
Deste modo, conclui-se que não se verifica a nulidade prevista na al. b) do artigo 16º do Código do Registo Predial, não sendo a referida sentença homologatória título insuficiente.
O registo é porém nulo quando enfermar de omissões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere – al. c) do mesmo preceito. No caso, estamos perante omissão de que resulte incerteza acerca do objecto da relação jurídica? O artigo 96º do Código do Registo Predial estipula que o extracto da inscrição deve contar a menção do montante máximo assegurado.
Ora, se ao registo basta a certidão da sentença, nos termos referidos no artigo 50º do Código do Registo Predial, e se a sentença homologa uma obrigação alimentar num valor mensal certo que se vencerá em prestações renováveis e portanto futuras, perduráveis nos termos do artigo 1880º e 1905º do Código Civil, e se é possível hipoteca para garantia de obrigação futura, o valor máximo assegurado pode corresponder não a um valor certo, mas a um valor determinável a partir do valor mensal certo, multiplicado pelos anos que faltam até o menor (ou já maior) deixar de ter direito a eles.
Foi o que consignou a sentença recorrida com acerto. A mesma sentença considerou ainda, como vimos, que o  “facto de não ter, aparentemente, face ao teor da certidão do registo predial de fls. 14, verso a 17 dos autos, sido prestadas as referidas declarações complementares até ao momento, com a consequente menção, em termos de registo, do valor máximo a garantir pela hipoteca em causa nos autos, não significa que as mesmas não possam já ser prestadas e, assim, sanada a omissão do valor máximo do crédito garantido pela hipoteca por se não se distinguir, na lei, qualquer prazo legalmente fixado para que as declarações complementares a que o artº 46 do C. R. Predial se refere sejam prestadas e cujo decurso impeça a sua prestação posterior”.
Ora, como resulta da conjugação dos artigos 627º e 639º do CPC, o tribunal de recurso sindica decisões judiciais a partir dos elementos de discordância do recorrente, não se limitando a proferir um segundo julgamento sobre a mesma questão e argumentação. Sobre a possibilidade de prestação de declarações complementares sem dependência de prazo, o recorrente nada invoca em contrário.
Entende-se assim não se verificar também a causa de nulidade do registo constante da al. c) do artigo 16º do Código de Registo Predial.
Finalmente, para o argumento “E nem se diga que a sentença homologatória e as declarações complementares do representante legal do menor, a ser constituída hipoteca com fundamentos nos mesmos, afastam constituição de hipotecas legais desproporcionadas, por excesso, por o devedor ter o beneficio da redução previsto no artigo 708º do CC, porquanto esta redução opera depois de ter sido observado o mecanismo legal para uma válida e justa e não excessiva constituição de hipoteca legal, que as disposições do artigo 706º nº 1 e nº2 do CC visam garantir”, estamos perante uma petição de princípio sobre o indemonstrado e não aceite “mecanismo legal para uma válida e justa e não excessiva constituição” que segundo o recorrente é a intervenção do Conselho de Família, e apenas temos a dizer que a lei não deixa de servir o interesse do devedor com a redução prevista no artigo 720º do Código Civil, que o recorrente, enquanto Autor, não pediu.
Quanto à desnecessidade da hipoteca e por via disso à sua declaração de nulidade, pela existência de outra hipoteca para garantia do mesmo crédito sobre outro bem imóvel do obrigado a alimentos, que é sustentada no recurso “atento que o empréstimo garantido pela hipoteca de que beneficia o credor Banco (…) (AP …), constituída sobre o outro prédio do pai do menor, não se encontra vencido, inexistindo penhora a favor deste credor bancário, e tendo em conta que o valor patrimonial deste imóvel, que é de (…) euros, por o produto da venda ser suficiente para assegurar o pagamento do montante máximo declarado pela mãe do C …, que foi de 102.750,00 euros, sendo excessiva a hipoteca constituída pela mãe do menor sobre o prédio ora propriedade do recorrente.”, a pretensão decai em face da não alteração da decisão sobre a matéria de facto.  
Improcede pois na sua totalidade o recurso.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam o saneador sentença recorrido.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues