INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESPONSABILIDADE DA MASSA INSOLVENTE
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR
Sumário


I- O requerente que se apresente à insolvência com um pedido de exoneração do passivo restante não tem que pagar taxa de justiça uma vez que, nos termos do art. 248º nº 1 do C.I.R.E., beneficia automaticamente do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
II- Findo o procedimento de exoneração do passivo restante, se a massa insolvente e o rendimento disponível durante o período de cessão forem insuficientes para o pagamento integral das custas e reembolsos ao I.G.F.E.J. das remunerações e despesas de administrador e fiduciário, estas são suportadas pelo insolvente nos termos do mesmo preceito, a menos que beneficie de apoio judiciário.
III- Neste caso é desnecessária a prolação de qualquer decisão nesse sentido e não ocorre qualquer violação de caso julgado formal com a sentença que decretou a insolvência e que determinou que as custas eram a suportar pela massa insolvente.
IV- Tendo a apelante e o então marido se apresentado conjuntamente à insolvência alegando que as dívidas são comuns a solidariedade destas obrigações estende-se à obrigação de custas nos termos do art. 527º nº 3 do C.P.C.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Nos presentes autos, por sentença de 26/10/2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência dos requerentes, L. M. e mulher, F. P..

Nesta sentença, além do mais, consignou-se o seguinte:
“Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”
Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente (art. 149º, nº 1 do C.I.R.E., aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004 de 18 de Março, diploma a que pertencerão os preceitos a citar sem menção de origem), não houve liquidação, nem depósito de quaisquer valores e consequentemente inexiste qualquer produto da massa insolvente (art. 167º, nº 1).
Em sede de assembleia de credores, realizada em 11/12/2012, foi declarado encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente nos termos do art. 230º, nº 1, al. d) e 232º.
Em 25/02/2013 foi proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239º, nº 1)
Em 29/03/2016 foi determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante quanto ao devedor L. M. tendo aquele sido condenado em custas (art. 243, nº 1, al. a)).
Em 24/10/2019 foi declarada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante relativamente à devedora F. P., tendo também esta sido condenada em custas.
Estes despachos transitaram em julgado.
O Fiduciário não apreendeu quaisquer quantias a título de rendimento disponível durante o período de cessão (art. 239º, nº 2) pelo que não se mostrou possível proceder à sua afectação ao pagamento das custas em dívida (art. 241º, nº 1, al. a)).

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Em 19/02/2020 foi elaborada a conta de custas referente à totalidade do processo (processo principal e apensos), tendo sido apurado como estando em dívida o valor de € 5.424,78 da responsabilidade dos requerentes e insolventes.
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Na mesma data foram enviadas guias no valor de € 5.424,78 a cada um dos requerentes e insolventes.
Em 06/03/2020 F. P. reclamou da referida conta de custas, solicitando a sua reforma, o que fundamentou designadamente na violação do caso julgado decorrente da sentença declaratória. Para tanto alegou, em síntese, que as custas do processo de insolvência (que compreende as taxas de justiça, a remuneração do administrador de insolvência e os emolumentos registrais) são a cargo da massa insolvente conforme decisão que declarou a insolvência e que transitou em julgado.
Apenas aceita ser responsável pelas custas relacionadas com a exoneração do passivo restante conforme decisão de 24/10/2019, mas apenas quanto a si e já não quanto ao insolvente L. M..
Caso se entenda haver custas a pagar pelos insolventes, refere que a responsabilidade dos mesmos é conjunta e não solidária uma vez que se trata de um caso de litisconsórcio voluntário e os insolventes divorciaram-se na pendência do processo de insolvência, concretamente por decisão proferida em 18/12/2013 .
Por fim, reformada a conta, por não ter possibilidades económicas, pede o pagamento das custas que lhe cabem em 6 ou 12 prestações iguais e sucessivas consoante o valor apurado seja inferior ou superior a 12 UCs respectivamente.
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Em 11/03/2020 a secretaria pronunciou-se nos seguintes termos:

«Ponto 1 - A insolvente invoca que as custas são da responsabilidade da massa insolvente e não da responsabilidade dos devedores, mas de acordo com o disposto no artº. 248º, nº. 1 do CIRE “o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado”, pelo que em face do exposto são os devedores responsáveis pelas custas na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível foram insuficientes.
Ponto 2 – Responsabilidade conjunta e não solidária, em 26/10/2012 os devedores, no estado de casados entre si, apresentaram-se à insolvência, por sentença proferida em 26 de Outubro de 2012 foram declarados insolventes, por despacho proferido em 25/02/2013, foi-lhes admitido o pedido de exoneração do passivo restante, foram proferidos despachos a declarar cessado o procedimento de exoneração do passivo restante aos mesmos, pelo que os devedores/insolventes respondem solidariamente e não individualmente pelas custas do processo, razão pela qual foi elaborada uma só conta a cargo dos dois, devendo tal conta ser paga em conjunto ou somente por um deles, sem prejuízo de posteriormente, caso o pagamento seja efetuado somente por um deles, se socorrer dos mecanismos legais para reaver o montante que considera que pagou e que é responsabilidade do outro».
O Ministério Público, em 12/03/2020, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação por subscrever a informação do contador.
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Em 20/04/2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Refª 9882986: aderimos, por com a mesma concordarmos integralmente, à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297 e que aqui damos por reproduzida, por economia processual.
Pelo exposto, outra solução não resta que a de indeferir a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas. (…)”.
No mais, deferiu o requerido pagamento em 12 prestações.
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Inconformada com esta decisão veio F. P., em 13/05/2020, interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 20.04.2020, com a referência 167929708, notificado à Insolvente, via citius, em 27.04.2020, e o qual indeferiu a pretensão da requerente quanto à reclamação e reforma da conta de custas.
II. O artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República impõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
III. Obedecendo a esse comando constitucional, o n.º 1 do artigo 154.º do CPC estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
IV. por sua vez, do n.º 3 do artigo 613.º do CPC resulta que “o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.”
V. A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decidiu de determinada forma.
VI. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador.
VII. No caso dos autos, o Tribunal a quo, sobre a reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, limita-se a aderir à posição manifestada pela senhora Escrivã na informação com a refª 167684297, dando-a por reproduzida por economia processual, padecendo assim o despacho recorrido de flagrante vício de fundamentação de facto quer de direito.
VIII. ainda que se admitisse que o vício de falta de fundamentação pudesse ser suprido pelo teor da informação da Sra. Escrivã, a verdade é que tal informação não se pronúncia, de todo, nem de facto nem de direito sobre os fundamentos da reclamação da Recorrentes contra a conta de custas.
IX. Assim, e em concreto, quanto à invocação de que a conta de custas viola a sentença declaratória de insolvência na parte em que fixa as custas do processo de insolvência da responsabilidade da massa insolvente, a informação da Sra. Escrivã não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação, limitando-se a invocar o estatuído no artigo 248º do CIRE, e nada mais.
X. E quanto ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta e não solidária, limita-se a Sra. Escrivã a referir a responsabilidade é solidária pelo simples facto de que os devedores se apresentaram à insolvência no estado de casados, não constando de tal informação a indicação de qualquer preceito legal donde resulte tal entendimento.
XI. É assim manifesto que o despacho recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que levaram ao indeferimento da reclamação deduzida pela Recorrente relativamente à conta de custas, padecendo da nulidade previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, violando ainda os artigos 154º n.º 1 e artigo 613º n.º 3, ambos do CPC, e o artigo 205º n.º 1 da CRP.
XII. Por outro lado, o despacho recorrido também não se pronuncia sobre os fundamentos da reclamação da conta de custas deduzida pela Recorrente, deixando assim de se pronunciar sobre questões que foram colocadas à apreciação e sobre as quais se devia pronunciar, mormente as questões atinentes ao facto da conta de custas violar a sentença declaratória de insolvência na parte em que ficou a responsabilidade pelo pagamento das custas, e relativamente à responsabilidade conjunta ou solidária pelo pagamento da referida conta, o que se traduz na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
XIII. Deverá ser reconhecida a nulidade do despacho recorrido nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, com as legais consequências.
XIV. Sem prejuízo do supra exposto, por sentença proferida em 26.10.2012, foi então declarada a insolvência da Recorrente e do seu então marido L. M..
XV. Decorre da aludida sentença declaratória de insolvência, que aí se estabeleceu, quanto á responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, o seguinte: “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”.
XVI. O art.º 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
XVII. Ora, na sentença que declarou a insolvência, foi a massa insolvente condenada nas custas processuais, e não tendo a insolvente sido condenada nas custas do processo de insolvência, não tem de as pagar, sendo irrelevante para o caso que o processo de insolvência seja encerrado por liquidação do ativo ou insuficiência de massa, como sucedeu no caso concreto.
XVIII. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3º do Regulamento das Custas Processuais).
XIX. Os encargos são, por regra, aqueles a que se referem os artigos 16º e seguintes do mesmo regulamento, podendo acrescer-lhes outros como tal classificados em legislação especial.
XX. O art.º 17º do CIRE não é claro quanto a abranger, ou não, a remuneração do Administrador da Insolvência, pois o n.º 2 refere-se apenas à remuneração de administradores.
XXI. O n.º 3 do art.º 32º do CIRE considera a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em que incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
XXII. Não há no CIRE nem no Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26 de fevereiro, qualquer norma que, à semelhança do Administrador Judicial Provisório, considere custas processuais a remuneração e as despesas do Administrador da Insolvência.
XXIII. Não obstante, é de considerar como custas processuais do processo de insolvência as remunerações e despesas efetuadas pelo Administrador da Insolvência, pois são elas encargos que são englobados na condenação em custas.
XXIV. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outo que considere que as custas do processo de insolvência são a cargo da massa insolvente, conforme determinado na sentença declaratória de insolvência, já transitada em julgado, e nelas se compreendendo as taxas de justiça, a remuneração do administrador de insolvência e os emolumentos registrais, e ordenar a reforma da conta de custas nesses termos.
XXV. Deverá igualmente ser determinado que, quer a conta de custas elaborada pela secretaria, quer o despacho recorrido, ao imputarem à insolvente a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, violam o caso julgado formado pela decisão datada de 26.10.2012, que quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, determinou “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”.
XXVI. Sem prejuízo do supra exposto, aceita a Recorrente ser responsável pelas custas relacionadas com a exoneração do passivo restante, mas apenas quanto a si e já não quanto às custas devidas pelo insolvente e ex-marido L. M., pois assim o decidiu o despacho datado de 24.10.2019, mediante o qual se determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com custas a cargo da devedora F. P..
XXVII. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que a Recorrente é apenas responsável pelas custas referentes à exoneração do passivo restante, unicamente na parte que lhe respeita, nelas se incluindo a remuneração do Sr. Fiduciário.
XXVIII. Ainda sem prejuízo do supra invocado, qualquer que seja a quantia que se vier a apurar como sendo devida a título de custas, resulta da conta que antecede que as custas foram imputadas à Recorrente na sua totalidade.
XXIX. Sucede que, conforme resulta dos autos, apresentaram-se à insolvência a Recorrente e o seu então marido L. M., cujo casamento foi dissolvido na pendência do processo de insolvência, mais precisamente por decisão datada de 18.12.2013 então proferida pelo extinto 2º Juízo do Tribunal de Esposende no processo n.º 1142/13.8TBEPS, conforme documento n.º 3 junto com a reclamação da conta de custas.
XXX. Independentemente dos insolventes se terem, entretanto, divorciado, o certo é que a apresentação à insolvência de ambos os cônjuges tratou-se de ato voluntário de ambos, ou seja, de situação de litisconsórcio voluntário e não necessário.
XXXI. Nos termos do n.º 1 do artigo 528º do CPC, que estipula as regras relativas ao litisconsórcio e coligação, daí resulta que “tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.”
XXXII. Por seu turno, decorre do artigo 527º do CPC que a responsabilidade por custas é em regra conjunta, sendo condenada nas custas do processo a parte que dá causa a ação, mas apenas na proporção em que o for, só existindo obrigação solidária no pagamento das custas em casos de condenação em obrigação solidária, o que não se verifica no caso concreto.
XXXIII. A responsabilidade pelo pagamento das custas do processo é conjunta de ambos os insolventes, tanto mais que, inclusive, resulta dos incidentes de exoneração referentes a cada um deles, que subsistem decisões que os afetam separadamente – veja-se a condenação em custas constante dos despachos de 29.03.2016 e 24.10.2019 – , com a agravante de que os insolventes se encontram divorciados desde 2013.
XXXIV. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que, após reforma da conta de custas, determine que a responsabilidade pelo pagamento das custas em dívida é conjunta e não solidária, elaborando-se conta de custas separadamente para cada um dos insolventes, e remetendo a cada um deles a respectiva guia para pagamento da conta de custas da sua exclusiva responsabilidade.
XXXV. O despacho recorrido viola os artigos 527º e 528º do Código de Processo Civil.”

Pugna pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que determine que, após reforma da conta de custas, a responsabilidade pelo pagamento das custas em dívida é conjunta e não solidária, elaborando-se conta de custas separadamente para cada um dos insolventes, e remetendo a cada um deles a respectiva guia para pagamento da conta de custas da sua exclusiva responsabilidade.
Em 22/05/2020 o Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais, além do mais, concordou com a nulidade da mencionada decisão com tal fundamento.
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Em 26/05/2020 foi proferida decisão que reconheceu e declarou nula a primeira parte da anterior decisão nos termos do art. 615º, nº 1 b) do C.P.C. e que, ao abrigo do disposto no art. 617º do mesmo diploma, proferiu a seguinte nova decisão:
“(...)
Requer a insolvente que seja considerado que as custas do processo de insolvência são a cargo da massa insolvente, conforme decisão transitada em julgado quanto a custas constante da sentença declaratória de insolvência e seja ordenada a reforma da conta de custas, dela se retirando as custas do processo de insolvência por serem da responsabilidade da massa insolvente e imputando à requerente apenas as custas referentes à exoneração do passivo restante (unicamente quanto a si), nelas se incluindo a remuneração do Sr. Fiduciário.

Dispõe o art. 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
“1 - O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 - Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior.
3 - Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais.
4 - O benefício previsto no nº 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono”.

Por outro lado, o art. 304º do mesmo diploma dispõe que: “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”.
Assim, a decisão quanto a custas proferida na sentença que declarou a insolvência dos requerentes obedeceu ao disposto nesta última norma, condenando a massa insolvente nas custas do processo.
Contudo, com o decorrer do processo, não foi apreendido qualquer bem ou quantia, de forma a que a massa insolvente acabou por não liquidar qualquer montante a título de custas processuais.
Com o encerramento do processo de insolvência, deixou de existir a massa insolvente.
Daí que haja que recorrer ao disposto no art. 248º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem que se vislumbre a violação de caso julgado, pois aquela norma determina expressamente que o devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral.
Em face das normas legais invocadas, carece de fundamento a pretensão manifestada pela devedora F. P. em a) e b) supra.
Requer ainda a insolvente que seja considerado que a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta e não solidária.
Dispõe o art. 527º do Código de Processo Civil que “1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”, sendo que “3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”.
Ora, nos presentes autos estavam em causa dívidas da responsabilidade de ambos os insolventes/cônjuges, que se encontram descritas na lista de créditos reconhecidos, junta pelo senhor Administrador da Insolvência no apenso B.
Mostra-se irrelevante que os insolventes se tenham entretanto divorciado.
Daí que, nos termos do citado art. 527º, nº 3 do Código de Processo Civil, a responsabilidade no pagamento das custas é solidária e não conjunta, como pretendia a insolvente.
Improcede, desta forma, a sua pretensão.
Em face de tudo o exposto, indefiro a pretensão de reforma da conta de custas manifestada pela insolvente F. P., mantendo a que foi elaborada pela Secção nestes autos.
Custas do incidente a cargo da insolvente F. P..
Notifique, sendo a insolvente F. P. a fim de se pronunciar nos termos e para os efeitos previstos no art. 617º, nº 3 do Código de Processo Civil.”
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A apelante veio alargar o âmbito do recurso apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“I. A Recorrente reitera as alegações e conclusões constantes do recurso interposto em 13.05.2020, que aqui considera integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
II. Assim, as questões levantadas no recurso e sobre as quais o despacho agora proferido se pronuncia são as seguintes:
1ª - Tendo a sentença declaratória de insolvência condenado a massa insolvente nas custas do processo de insolvência, se as mesmas podem ser imputadas à Recorrente e se tal decisão viola o caso julgado formado pela decisão datada de 26.10.2012, que quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, determinou “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”.
2ª - Se a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta, como defende a Recorrente, ou solidária, como defende o despacho recorrido;
III. Quanto à 1ª questão, conforme resulta dos autos, por sentença proferida em 26.10.2012 foi declarada a insolvência da Recorrente e do seu então marido L. M..
IV. Decorre da aludida sentença declaratória de insolvência que aí se estabeleceu, quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas do processo de insolvência, “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”.
V. O art.º 304º do CIRE estabelece o princípio de que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
VI. Na sentença que declarou a insolvência, foi a massa insolvente condenada nas custas processuais, e não tendo a insolvente sido condenada nas custas do processo de insolvência, não tem de as pagar, sendo irrelevante para o caso que o processo de insolvência seja encerrado por liquidação do ativo ou insuficiência de massa, como sucedeu no caso concreto.
VII. Quanto à invocação, feita no despacho recorrido, do preceituado no artigo 248º n.º 1 do CIRE, tal disposto consagra um regime de deferimento do pagamento das custas pelo devedor que se apresente à insolvência com pedido de exoneração do passivo restante até à decisão final desse pedido, o qual não tem qualquer aplicabilidade ao caso concreto, pois não tendo a insolvente sido condenada no pagamento das custas do processo de insolvência não tem de as pagar.
VIII. Diferente seria se a sentença de insolvência tivesse estabelecido, quanto a custas, que as mesmas seriam pela insolvente, caso em ocorreria o tal deferimento, ou mesmo se tal sentença tivesse estabelecido serem as custas da responsabilidade dos insolventes na medida em não fosse possível serem suportadas pelo produto da massa insolvente.
IX. No caso concreto, não tendo ocorrido qualquer das aludidas situações, e não deixando a sentença que determinou as “Custas pela massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.” dúvidas ou margem para interpretações díspares, facto irrefutável é que a decisão que existe nos autos acerca da responsabilidade pelas custas do processo de insolvência condena a massa insolvente no pagamento das mesmas, decisão essa que já transitou em julgado.
X. O despacho recorrido, ao considerar os insolventes responsáveis pelas custas do processo de insolvência, é ilegal, e viola o caso julgado formado pela decisão de 26.10.2012, transitada em julgado, e que determinou, quanto às custas do processo, que as mesmas são da responsabilidade da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 301º e 304º do C.I.R.E.”.
XI. O despacho recorrido viola caso julgado, bem como os artigos 248º, 301º e 304º do CIRE.
XII. Deverá o despacho que antecede ser revogado e substituído por outro que considere que as custas do processo de insolvência são a cargo da massa insolvente, conforme determinado na sentença declaratória de insolvência, já transitada em julgado, e nelas se compreendendo as taxas de justiça, a remuneração do administrador de insolvência e os emolumentos registrais, e ordenar a reforma da conta de custas nesses termos.
XIII. Sem prejuízo do supra exposto, aceitando a Recorrente ser responsável pelas custas relacionadas com o incidente de exoneração do passivo restante, mas apenas quanto a si e já não quanto às custas devidas pelo insolvente e ex-marido L. M., pois assim o decidiu o despacho datado de 24.10.2019, mediante o qual se determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante com custas a cargo da devedora F. P.,
XIV. Deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que a Recorrente é apenas responsável pelas custas referentes ao incidente de exoneração do passivo restante, unicamente na parte que lhe respeita, nelas se incluindo a remuneração do Sr. Fiduciário.
XV. Quanto à 2ª questão, qualquer que seja a quantia que se vier a apurar como sendo devida a título de custas, resulta da conta que antecede que as custas foram imputadas à Recorrente na sua totalidade, ou seja, em regime solidário.
XVI. Sucede que, conforme resulta dos autos, apresentaram-se à insolvência a Recorrente e o seu então marido L. M., cujo casamento foi dissolvido na pendência do processo de insolvência, mais precisamente por decisão datada de 18.12.2013 então proferida pelo extinto 2º Juízo do Tribunal de Esposende no processo n.º 1142/13.8TBEPS, conforme documento n.º 3 junto com a reclamação da conta de custas.
XVII. Independentemente dos insolventes se terem, entretanto, divorciado, o certo é que a apresentação à insolvência de ambos os cônjuges tratou-se de ato voluntário de ambos, ou seja, de situação de litisconsórcio voluntário e não necessário.
XVIII. Nos termos do n.º 1 do artigo 528º do CPC, que estipula as regras relativas ao litisconsórcio e coligação, daí resulta que “tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.”
XIX. Por seu turno, decorre do artigo 527º do CPC que a responsabilidade por custas é em regra conjunta, sendo condenada nas custas do processo a parte que dá causa a ação, mas apenas na proporção em que o for, só existindo obrigação solidária no pagamento das custas em casos de condenação em obrigação solidária, o que não se verifica no caso concreto.
XX. Para justificar a responsabilidade solidária pelo pagamento das custas, invoca o despacho recorrido n.º 3 do artigo 527º do CPC, donde resulta que “No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”, resultando ainda de tal despacho que a razão de tal entendimento decorre do facto de no processo de insolvência terem sido relacionadas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges.
XXI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, e em concreto por aquela que vem plasmada no despacho recorrido, não se vislumbra qualquer relação causa-efeito entre a responsabilidade pelo pagamento das dívidas indicadas/reclamadas no processo de insolvência e o aferimento da responsabilidade solidária ou conjunta quanto às custas.
XXII. Para efeitos de aplicabilidade do n.º 3 do artigo 527º do CPC, que estatui que “No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.”, a única decisão existente no processo de insolvência que abrange ambos os insolventes circunscreve-se à decisão de declarou a insolvência de ambos, datada de 26.10.2012, decisão essa que não condenou os insolventes em qualquer obrigação solidária. Muito pelo contrário, a sentença declaratória de insolvência, pese embora única abrangendo ambos, produz efeitos de forma separada e isolada relativamente a cada um dos insolventes.
XXIII. A conclusão de que a sentença declaratória de insolvência não estabeleceu qualquer condenação solidária resulta, entre outros, do facto de a cada um dos insolventes ter sido atribuído um montante de rendimento disponível, pessoal e não transmissível ao outro, ou seja, de forma isolada e não solidária,
XXIV. E, ainda mais relevante, a responsabilidade conjunta – e não solidária – é por demais evidente se considerarmos que, quando o Insolvente L. M. incumpriu os seus deveres perante o Fiduciário, só quanto a si foi determinada, por despacho datado de 29.03.2016, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, CONDENANDO-SE ENTÃO, APENAS E SÓ O REFERIDO INSOLVENTE, NAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RESPETIVO INCIDENTE, não podendo estas custas ser extensíveis, sequer, à insolvente Recorrente, quanto mais em regime de solidariedade como o faz o despacho recorrido,
XXV. E ainda, quando mais tarde a Insolvente F. P. incumpriu os seus deveres perante o Fiduciário, igualmente só quanto a esta foi determinado, por despacho datado de 24.10.2019, a cessação antecipada da exoneração do passivo restante, CONDENANDO-SE ENTÃO, APENAS E SÓ A RECORRENTE, NAS CUSTAS PROCESSUAIS DO RESPETIVO INCIDENTE, não sendo estas igualmente extensíveis ao Insolvente L. M., quanto mais em regime de solidariedade.
XXVI. Resulta assim do exposto que, contrariamente ao que defende o despacho recorrido, não existe nos qualquer decisão que condene os insolventes em qualquer obrigação solidária que se pudesse estender às custas, subsistindo, pelo contrário, decisões que condenam os insolventes de forma isolada e separada, inclusive de forma expressa quanto a custa - veja-se a condenação em custas constante dos despachos de 29.03.2016 e 24.10.2019.
XXVII. O despacho recorrido viola os artigos 527º e 528º do Código de Processo Civil, bem como o caso julgado formado pelos despachos datados de 29.03.2019 e 24.10.2019.
XXVIII. Em face do exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que, após reforma da conta de custas, a responsabilidade pelo pagamento das custas em dívida é conjunta e não solidária, elaborando-se conta de custas separadamente para cada um dos insolventes, e remetendo a cada um deles a respetiva guia para pagamento da conta de custas da sua exclusiva responsabilidade.”
Pugna pela revogação do despacho recorrido e substituição por outro que determine que, após reforma da conta de custas, a responsabilidade pelo pagamento das custas em dívida é conjunta e não solidária, elaborando-se conta de custas separadamente para cada um dos insolventes, e remetendo a cada um deles a respectiva guia para pagamento da conta de custas da sua exclusiva responsabilidade.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Saber se as custas deste processo são da responsabilidade dos insolventes e se a conta de custas, ao imputar-lhes essa responsabilidade, viola o caso julgado formado pela decisão que decretou a insolvência e que determinou que as custas ficavam a cargo da massa insolvente;
B) E saber se a responsabilidade das custas é solidária ou conjunta.
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II – Fundamentação

Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
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1.
A apelante começa por defender que as custas do processo não são da sua responsabilidade na medida em que a sentença que declarou a insolvência determinou que as custas ficariam a cargo da massa insolvente. Acresce que a conta de custas ao imputar as mesmas aos insolventes viola o caso julgado formado por essa decisão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido contrário referindo que a responsabilidade dos insolventes resulta do disposto no art. 238º do C.I.R.E. sendo desnecessário qualquer outro despacho nesse sentido. Assim, não ocorre qualquer violação do caso julgado formal.

Vejamos.
Como é sabido a actividade jurisdicional não é exercida gratuitamente impendendo sobre os litigantes o pagamento de taxa de justiça para dar impulso ao processo judicial e a final o pagamento de encargos e de custas de parte.
A matéria de custas encontra-se regulada no art. 527º e ss do C.P.C. prevendo este preceito, como regra geral, o princípio da causalidade, nos termos do qual a incumbência do respectivo pagamento incumbe à parte que lhes der causa ou, se não houver vencimento, a quem do processo retirou proveito.
Também o processo de insolvência é um processo sujeito a custas (art. 17º, 301º a 304º e 1º, nº1 do Regulamento de Custas Processuais (R.C.P.), aprovado pela DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro), designadamente a pagamento de taxa de justiça (art. 302º e 14º do R.C.P.), encargos (art. 60º, 240º) e emolumentos (art. 267º).

Dispõe o art. 303º, sob a epígrafe “Base de tributação”, que Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (…), a verificação do passivo, (…) os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.
E art. 304º, sob a epígrafe “Responsabilidade pelas custas do processo”, que As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão transitada em julgado.
Tem-se entendido que este último preceito não pode ser interpretado isoladamente, mas conjugado com outras normas, como o disposto no acima citado art. 527º do C.P.C., sob pena de se criarem incongruências e contradições no sistema jurídico. Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 29/04/2014 (Ana Paula Boularot), da R.C. de 06/12/2016 (Manuel Capelo), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão outros acórdãos que vierem a ser citados sem menção de origem).
O requerente que se apresente à insolvência com um pedido de exoneração do passivo restante não tem que pagar taxa de justiça uma vez que, nos termos do art. 248º nº 1, beneficia automaticamente do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido. Assim, não necessita de pedir (logo) a concessão do benefício do pedido judiciário a menos que pretenda a nomeação e pagamento de honorários de patrono. Com efeito, se o requerente se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações pecuniárias junto dos seus credores também não tem condições de poder pagar a referida taxa.
Na sentença que decreta a insolvência o juiz, além do mais, nomeia administrador da insolvência (art. 36º nº 1 d)) e determina a apreensão de todos os bens do insolvente (g) e 149º). Assim, nesse momento “nasce” a massa insolvente que abrange todo o património do devedor nessa data, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo, e que se destina a satisfazer os seus credores depois de pagas as suas próprias dívidas (art. 46º nº1). O devedor fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição destes bens, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência (art. 81º nº1).
A decisão que decreta a insolvência condena a massa insolvente nas custas dando cumprimento ao disposto no art. 304º na medida em que é esse o único património que passa a existir ignorando-se nesse momento se os insolventes têm ou não bens e direitos e se ocorrerá ou não uma cessão de rendimento disponível.
Constatando-se que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo (51º nº 1 a)) e as restantes dívidas (designadamente a remuneração do administrador e/ou do fiduciário e despesas (art. 51º nº 1 b), 60º, 240º, 267º) o juiz declara o encerramento do processo – art. 230º nº 1 d) e 232º. Encerrado este cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência recuperando designadamente o devedor o direito de dispor dos seus bens (art. 233º nº 1 a)) cessando as atribuições do administrador de insolvência (b)).
Deixando de existir a massa insolvente as custas a suportar por esta “transferem-se” para o património do devedor requerente.
Isto mesmo se retira do disposto nos termos do art. 248º nº1 e nº 4, segundo o qual, findo o procedimento de exoneração do passivo restante, se a massa insolvente e o rendimento disponível durante o período de cessão forem insuficientes para o pagamento integral das custas e reembolsos ao I.G.F.E.J. das remunerações e despesas de administrador e fiduciário, estas são suportadas pelo insolvente, a menos que beneficie de apoio judiciário. Esta responsabilidade do devedor funciona ope legis sendo desnecessária a prolação de qualquer decisão nesse sentido.
Pelo exposto, de modo algum, a condenação da massa insolvente nas custas em sede de sentença que decreta a insolvência tem a virtualidade de, nas circunstâncias supra referidas, não poder ser exigida aos devedores o pagamento das custas do processo por ocorrer violação de caso julgado formal. Neste sentido pronunciou-se este Tribunal no Ac. de 27/09/2018, não publicado, em que foi relatora a aqui adjunta.
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2.
Defende a apelante que a responsabilidade pelo pagamento das custas é conjunta e não solidária.
A este entendimento opõe-se o Ministério Público.

Não tem razão a apelante.

In casu a apelante e o então marido apresentaram-se conjuntamente à insolvência em coligação usando a prerrogativa prevista no art. 264º que o legislador apelidou de coligação.
Aí afirmaram terem-se casado em 22/08/2009 segundo o regime de comunhão de adquiridos e juntaram o respectivo assento de casamento cfr. art. 23º nº 2 d). Mais referiram que a maioria do passivo resulta da exploração de um café por parte do requerente marido no passado (logo dívidas comuns nos termos do art. 1691º nº 1 d) do C.C.). E aí pediram, também conjuntamente, a exoneração do passivo restante.

Assim, face a tais pedidos conjuntos a situação de insolvência de ambos os cônjuges consta da mesma sentença (art. 264º nº 4 a)) e foi proferida uma única decisão a admitir liminarmente aquele último pedido (art. 238º).
Não obstante nos parecer que devia ter sido proferida igualmente uma única decisão a cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, se fosse esse o caso, o que é verdade é que foram proferidas duas, ainda que coincidentes, uma para cada cônjuge, que foram tributadas nos termos do 527º, nº 1 do C.P.C.. Contudo, este facto não é imputável aos devedores.
Pelo exposto, sendo solidárias as obrigações dos requerentes junto dos credores (art. 513º do C.C.) esta solidariedade estende-se às custas nos termos do art. 527º nº 3 do C.P.C., sendo absolutamente irrelevante que, na pendência do processo, os devedores se tenham divorciado. Assim sendo, cada devedor de custas responde pela prestação integral e esta a todos libera (art. 512º nº 1 do C.C.).
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As custas da presente apelação são integralmente da responsabilidade da apelante (art. 527º nº 1 do C.P.C.).
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I – O requerente que se apresente à insolvência com um pedido de exoneração do passivo restante não tem que pagar taxa de justiça uma vez que, nos termos do art. 248º nº 1 do C.I.R.E., beneficia automaticamente do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido.
II – Findo o procedimento de exoneração do passivo restante, se a massa insolvente e o rendimento disponível durante o período de cessão forem insuficientes para o pagamento integral das custas e reembolsos ao I.G.F.E.J. das remunerações e despesas de administrador e fiduciário, estas são suportadas pelo insolvente nos termos do mesmo preceito, a menos que beneficie de apoio judiciário.
III – Neste caso é desnecessária a prolação de qualquer decisão nesse sentido e não ocorre qualquer violação de caso julgado formal com a sentença que decretou a insolvência e que determinou que as custas eram a suportar pela massa insolvente.
IV – Tendo a apelante e o então marido se apresentado conjuntamente à insolvência alegando que as dívidas são comuns a solidariedade destas obrigações estende-se à obrigação de custas nos termos do art. 527º nº 3 do C.P.C.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmam integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Guimarães, 17/09/2020

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade