DÍVIDA DA HERANÇA
PARTILHA
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS
Sumário


I- Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança;
II- Efetuada a partilha dos bens da herança, tendo sido demandados os dois únicos herdeiros, em que se pede a condenação de cada um deles em valor certo, proporcional, dos bens recebidos da herança, para pagamento da dívida peticionada desta e tendo o demandante desistido do pedido quanto a um deles, tendo sido proferida sentença que homologou a desistência do pedido quanto a este e julgou extinto o direito que se pretendia fazer valer quanto ao mesmo, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento dos autos quanto à outra herdeira.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) C. R. veio intentar ação declarativa, com processo comum, contra J. M. e M. P., onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada e, em consequência, que:

1. O réu J. M. seja condenado a pagar ao autor a importância de €54.750,00, a título de honorários, sujeita à taxa de IVA em vigor, acrescida de juros de mora contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento;
2. A ré M. P. seja condenada a pagar ao autor ao autor a importância de €32.850,00, a título de honorários, sujeita à taxa de IVA em vigor, acrescida de juros de mora contados a partir da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.
Para tanto alega, em síntese, que no exercício da sua profissão de advogado, prestou os serviços descritos na petição inicial a M. C. e, em 16/03/2014, faleceu a esposa deste, L. E., a qual deixou como únicos herdeiros, o seu marido e o filho de ambos, J. M., tendo o M. C. falecido em 04/10/2016, o qual deixou testamento público onde instituiu herdeira da quota disponível da sua herança M. P. e sendo seu herdeiro legitimário J. M., a cujos bens foi atribuído o valor global de €972.110,48, cabendo ao réu J. M. o quinhão de €607.569,05 (62.5%) e à ré o quinhão de €364.541,43 (37,5%), tendo-se efetuado a partilha, por escritura pública de 29/03/2017.
Apresentadas as contas aos réus, os mesmos não procederam ao respetivo pagamento.
Na contestação, ambos os réus aceitaram expressamente a matéria relativa à alegada partilha efetuada por escritura de 29/03/2017.

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B) A fls. 24 vº foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto nos arts. 283º nº 1, 285º nº 1, 286º nº 2, 289º a contrario e 290º nº 3 do CPC, homologa-se a desistência do pedido (formulado na alínea A) apresentada pelo autor, declarando extinto o direito que o mesmo pretendia fazer valer nos presentes autos relativamente aos agora herdeiros do falecido J. M..
Custas pelo desistente (art. 537º nº 1 do CPC).
Registe e notifique.
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Em face da desistência apresentada e perante a desnecessidade de aguardar pela habilitação de herdeiros, declara-se cessada a suspensão da instância.
Notifique.
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Prosseguem os presentes autos relativamente à ré.
Notifique.”
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C) Inconformada, a ré M. P. veio interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo (fls. 17).
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Nas alegações de recurso da ré M. P., são formuladas as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente.
2. Olhando à relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada na douta petição inicial, está em causa uma alegada “dívida” de pessoa já falecida (M. C.), pela qual respondem os seus herdeiros, na proporção dos seus quinhões.
3. Estando em causa uma alegada “dívida” de uma herança ou, pelo menos, de “devedor” já falecido, por imperativo legal, era obrigatória a intervenção, sob o lado passivo, de todos os herdeiros do primitivo devedor.
4. Está-se, assim, perante um caso de litisconsórcio passivo necessário, já que, exigindo a lei a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles seria motivo de ilegitimidade: cfr. art. 33º nº 1 do Cód. Proc. Civil.
5. Face à extinção da instância relativamente aos sucessores do primitivo réu J. M., por efeito do requerimento apresentado pelo autor em 20/07/2019 e da sentença que homologou a desistência aí contida, deixaram de estar presentes em juízo todos os herdeiros do falecido M. C..
6. A partir do momento em que deixaram de intervir em juízo todos os herdeiros do falecido, deixou de se verificar in casu um dos pressupostos da regularidade da instância quanto aos sujeitos.
7. Note-se que não é o facto de o autor, supostamente, ter transigido com os autores que legitima que os autos prossigam sem a sua intervenção.
8. Assim é porque, a lei estabelece, no art. 2068.º do Cód. Civil, que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
9. As dívidas da herança terão, assim, de ser consideradas globalmente, como um encargo daquela (e, por inerência, de todos os herdeiros), e não parcelarmente, permitindo-se a celebração de transações parciais, em moldes distintos, com cada um dos herdeiros.
10. A exigência de intervenção em juízo de todos os herdeiros do primitivo “devedor” permite assegurar que uma eventual decisão condenatória implica a responsabilização de todos os herdeiros, na proporção do seu quinhão.
11. Foi essa possibilidade de responsabilização igualitária de todos os herdeiros que foi comprometida pelo requerimento apresentado nos autos em 20/07/2019 e consequente extinção da instância relativamente a parte dos herdeiros.
12. Tal questão não se colocaria se estivesse em causa um crédito não controvertido, já que, em tal caso, uma vez que o crédito não é controvertido e que, por essa razão, o seu valor não é objeto de discussão, o pagamento da dívida, por um herdeiro, na proporção do seu quinhão, é insuscetível de originar desequilíbrios no modo como a partilha foi feito e nas quantias que cada herdeiro recebeu.
13. A questão muda, contudo, de figura quando, como sucede nos presentes autos, se está perante um crédito controvertido: num tal caso só depois de definitivamente fixado o valor desse crédito é que cada credor se poderá livrar da sua obrigação.
14. E essa fixação pressupõe necessariamente a intervenção em juízo de todos os herdeiros, de modo a que a decisão proferida pelo Tribunal seja suscetível de assegurar a repartição igualitária dos encargos da herança imposta por lei.
15. Em contrapartida, a ausência de qualquer um dos herdeiros, sendo suscetível de comprometer essa repartição igualitária, é geradora de preterição do litisconsórcio passivo necessário, que por sua vez é causa de ilegitimidade passiva, a impor a absolvição da instância.
16. Ora, de acordo com o disposto no art. 33º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, sempre que a lei exigir a intervenção de vários interessados na relação material controvertida, a falta de qualquer um deles é causa de legitimidade (por preterição do litisconsórcio necessário).
17. Aqui chegados, poder-se-á concluir, com o necessário grau de certeza, que a extinção da instância quanto aos sucessores do herdeiro J. M. é suscetível de originar uma situação de preterição de litisconsórcio passivo necessário, que é causa de ilegitimidade passiva.
18. Por essa razão, o Tribunal recorrido, logo após a homologação da desistência quanto a alguns dos herdeiros, em lugar de determinar o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente, deveria ter conhecido da exceção de ilegitimidade passiva (que é do conhecimento oficioso), julgando-a procedente e, em consequência, absolvendo a recorrente da instância e pondo termo aos presentes autos.
19. Ao determinar o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente, a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 2068º do Cód. Civil e 33º, nº 1, 577º, al. e) e 576º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
20. E isso é quanto baste para determinar a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue verificada uma situação de ilegitimidade superveniente passiva da recorrente e, em consequência, absolva a mesma da instância.
21. O facto de tal questão só ser suscitada nesta fase do processo não é censurável porque à recorrente não era possível invocar essa questão na fase dos articulados, já que, por essa altura, permaneciam em juízo todos os herdeiros do primitivo “devedor” e estava assegurada a legitimidade passiva.
22. E não é censurável, sobretudo, porque só com a prolação de sentença a julgar a instância extinta em relação a alguns desses herdeiros é que passou a ser possível à recorrente suscitar tal questão, já que só nesse momento é que se verificou a preterição do litisconsórcio passivo necessário, geradora de ilegitimidade passiva da recorrente.
23. O facto de tal questão só ter sido suscitada nesta fase do processo também não é impeditivo do conhecimento da mesma porque a exceção de ilegitimidade, destinando-se a assegurar o efeito útil da decisão, é do conhecimento oficioso pelo Tribunal, por força do disposto no art. 578º do Cód. Proc. Civil.
24. Estando em causa uma exceção de conhecimento oficioso, impunha-se ao Tribunal recorrido que, no momento em que determinou a extinção da instância quanto a alguns dos sujeitos, apreciasse expressamente a questão da validade da instância quanto aos sujeitos, concluindo pela verificação de uma situação de ilegitimidade superveniente passiva da Recorrente e, em consequência, absolvendo-a da instância.
25. Por outro lado, poder-se-á entender que a douta sentença recorrida não tomou posição expressa sobre a questão da legitimidade passiva, limitando-se a determinar o prosseguimento da instância contra a ora recorrente, sem impedir que, em subsequente momento processual, tal questão viesse a ser suscitada e/ou apreciada.
26. A adotar-se um tal entendimento, poder-se-ia dizer que, não tendo tal questão sido apreciada pelo Tribunal recorrido, não faz sentido convocar a intervenção deste Tribunal de recurso para a sua apreciação, já que a mesma pressupunha uma prévia invocação da referida exceção em 1ª Instância.
27. A ser assim, impor-se-ia a improcedência do recurso, sem prejuízo de a recorrente suscitar a questão no Tribunal recorrido e de a mesma vir a ser apreciada em sede de recurso dessa eventual decisão.
28. Cremos, contudo, que não será caso para isso, já que está em causa uma exceção do conhecimento oficioso, nos termos acima expostos, que é lícito a este Tribunal de recurso conhecer, atento o disposto no art. 578º do Cód. Proc. Civil e no art. 665º, nº 2 do mesmo diploma.
29. Assim e em suma, ao determinar o prosseguimento dos autos em relação à ora recorrente, a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 2068º do Cód. Civil e 33º, nº 1, 577º, al. e) e 576º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
30. E isso é quanto baste para determinar a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos em relação à ora Recorrente, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que julgue verificada uma situação de ilegitimidade superveniente passiva da Recorrente e, em consequência, absolva a mesma da instância.
Termina entendendo dever o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, na parte em que determinou o prosseguimento dos autos em relação à pessoa da recorrente, a qual deverá ser substituída por Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas.
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Pelo apelado C. R. foi apresentada resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, cumprindo-se integralmente a douta decisão recorrida.
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D) Foram colhidos os vistos legais.
E) As questões a decidir na apelação são as de saber se:
1) Existe litisconsórcio necessário passivo;
2) Deverá ser alterada a decisão recorrida.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) Vejamos se no caso existe litisconsórcio necessário passivo.
Como se estabelece no artigo 30º NCPC, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. (1)
O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. (2)
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. (3)
Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, o que sucede quando não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 33º NCPC).
Por força do artigo 2097º do Código Civil os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos.
Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098º nº 1 Código Civil).
Do exposto resulta que, efetuada a partilha dos bens da herança, tendo sido demandados os dois únicos herdeiros, em que se pede a condenação de cada um deles em valor certo, proporcional, dos bens recebidos da herança, para pagamento da dívida peticionada desta e tendo o demandante desistido do pedido quanto a um deles, tendo sido proferida sentença que homologou a desistência do pedido quanto a este e julgou extinto o direito que se pretendia fazer valer quanto ao mesmo, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento dos autos quanto à outra herdeira, dado que inexiste qualquer litisconsórcio necessário passivo, uma vez que a herança se mostra partilhada, não havendo qualquer fundamento legal para absolver a apelante da instância, dado que devendo a ação prosseguir, a decisão a proferir versa o fundo da matéria, não é de natureza processual, não está em causa a legitimidade das partes.
Com efeito, conforme se refere no Acórdão d0o STJ de 19/06/2019, no processo 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2, disponível em www.dgsi.pt, “como flui das conclusões recursórias acima transcritas, a cabal compreensão da norma vertida no nº 1 do artº 2098º do Código Civil constitui um aspeto axial para a resolução desta questão solvenda.

Dispõe assim aquele preceito:

Efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança.
Como é sabido, o conteúdo das relações jurídicas patrimoniais que são transmissíveis por força do decesso de uma pessoa compreende, em regra, as situações passivas de que a mesma seja titular ao tempo do respetivo óbito.
Nessa medida, percebe-se que, como informa o art.º 2068º, a herança seja, ademais, integrada pelas “dívidas do falecido”.
Importa assim avaliar como se materializa a responsabilização da herança (cujo âmbito objetivo é delimitado, de forma não exaustiva, no art.º 2069º), pela satisfação das dívidas que a oneram, i. e. a sua liquidação.
(…)
Em princípio, a liquidação da herança, como universalidade de direito que é, apenas deveria ocorrer após a sua partilha.
No entanto, ciente de que a partilha pode tardar e tendo em conta que podem existir encargos que se vão vencendo até à partição e que é do interesse dos credores e dos herdeiros a sua pontual e atempada satisfação, a lei dispõe, distintamente, sobre a responsabilidade da herança indivisa e sobre a responsabilidade da herança partilhada (cfr., respetivamente, o disposto nos artigos 2097º e 2098º).
Nos casos em que existe uma pluralidade de herdeiros, a partilha surge assim como um momento marcante na efetivação da responsabilidade pelos encargos da herança.
O relevo desse momento é facilmente entendível se tomarmos em consideração que, por intermédio da partilha, se coloca termo à comunhão no património hereditário e à indeterminação inerente à qualidade de herdeiro, integrando-se no património desses sucessores os bens que pertenceram ao de cujus. Em suma, compõe-se o “quinhão concreto de cada herdeiro”, uma vez fixada, se for caso disso, a meação do cônjuge.
Vejamos mais em detalhe como se exercita essa relevância.
Até à partilha, a responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens da herança indivisa (é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem coletivamente” contida no art.º 2097º) e o correspondente direito creditício deve ser exercido contra todos os herdeiros (nº 1 do art.º 2091º), na qualidade de cotitulares do património hereditário. Tal disciplina coaduna-se perfeitamente com a indivisão característica da comunhão hereditária.
Ao invés, após a conclusão das operações que integram materialmente a partilha, a responsabilidade passa a respeitar, individualmente, a cada um dos herdeiros “diretamente como titulares das respetivas universalidades jurídicas constituídas pelos conjuntos de bens que integram a quota hereditária que lhes coube na partilha”.
Paralelamente e por efeito direto da partilha, modifica-se igualmente a incidência objetiva da responsabilidade pelos encargos da herança, já que esta passa a recair sobre as forças dos bens que, especificadamente, foram recebidos pelo herdeiro.
Na falta de acordo em contrário, a responsabilidade do herdeiro acha-se cingida à proporção da quota que lhe tenha cabido na herança. Mais concretamente, tem-se preconizado que essa referenciação deve ser feita por reporte ao valor da quota.
O nº 1 do art.º 2098º mostra-se assim perfeitamente congruente com as decorrências patrimoniais da finalização da partilha.”
O facto de o alegado crédito poder ser controvertido, em nada altera o atrás exposto, na medida em que se trata já de uma questão de mérito da causa e não de legitimidade.
Tanto basta para que, sem necessidade de ulteriores considerações se conclua não ter sido violada qualquer das normas legais invocadas pela apelante, devendo a douta decisão recorrida ser confirmada e a apelação julgada totalmente improcedente.
Face ao total decaimento da pretensão da apelante, sobre a mesma recai a obrigação de suportar as custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:

1) Os bens da herança indivisa respondem coletivamente pela satisfação dos respetivos encargos e, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança;
2) Efetuada a partilha dos bens da herança, tendo sido demandados os dois únicos herdeiros, em que se pede a condenação de cada um deles em valor certo, proporcional, dos bens recebidos da herança, para pagamento da dívida peticionada desta e tendo o demandante desistido do pedido quanto a um deles, tendo sido proferida sentença que homologou a desistência do pedido quanto a este e julgou extinto o direito que se pretendia fazer valer quanto ao mesmo, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento dos autos quanto à outra herdeira.
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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
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Guimarães, 17/09/2020

Relator: António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares