EXECUÇÃO
LEI Nº 1-A/2020
PRÁTICA DE ACTOS EXECUTIVOS
Sumário


I- O regime emergente do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, é aplicável à tramitação de processo executivo instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020 ficando então o AE efetivamente impedido de praticar quaisquer atos, designadamente diligências de penhora e seus atos preparatórios por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante do referido normativo.
II- Revelando o processo que o AE realizou atos de penhora a 2-04-2020 e 14-04-2020, cabia ao Tribunal a quo verificar tal situação e determinar o imediato levantamento das penhoras efetuadas no período em que já vigorava a medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva e, por isso, em violação das citadas disposições legais imperativas.
III- A verificação das duas únicas ressalvas legalmente previstas ao regime especial de suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, traduzidas no prejuízo grave para a subsistência do exequente ou no prejuízo irreparável para este só poderão ocorrer após comprovação judicial, ou seja, mediante decisão prévia e fundamentada do juiz no processo executivo sobre a verificação dos respetivos pressupostos constitutivos.

Texto Integral


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Nos autos de Execução de Sentença (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 9/16.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - instaurados por Caixa ..., CRL, em que é executado J. P., veio a exequente apresentar recurso de apelação do despacho proferido a 14-05-2020, com o seguinte teor:
«Renovo o despacho precedente.
Venha a Senhora AE esclarecer a razão pela qual, apesar dos despachos precedentes e da lei, cujo teor não pode desconhecer, levou a cabo as penhoras, procedendo ao imediato levantamento das mesmas, por terem sido atos praticados em momento em que o não podiam ser.
Prazo: 5 dias.».
No recurso apresentado, a apelante sustenta a revogação do despacho recorrido e a consequente substituição por outro que determine a manutenção da penhora realizada no dia 2 de abril de 2020, referente ao crédito de € 8.000,00 que o recorrido J. P. tem a receber no processo n.º 1279/17.9T8MNC - A; - bem como a manutenção das penhoras realizadas sobre os prédios descritos no ponto 5. da alínea a) das alegações, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.ª - A penhora do crédito de € 8.000,00, que o recorrido J. P. tem a receber no processo n.º 1279/17.9T8MNC - A, foi realizada em 02 de abril de 2020, ou seja, antes da publicação e da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril
- vd. art.º 7.º Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril
2.ª - A penhora desse crédito de € 8.000,00 foi realizada antes da suspensão do processo executivo, motivada pelo surto epidemiológico COVID - 19, isto é, foi realizada de forma legal e tempestiva
3.ª - O levantamento das penhoras realizadas sobre o referido crédito de €8.000,00 e sobre os prédios rústicos referidos no ponto 5. da alínea a) destas alegações acarretará um prejuízo irreparável para a recorrente
- vd. n.º 2, art.º 137.º CPC
- vd. in fine, al b), art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho proferido a 14-05-2020 que determinou o imediato levantamento das penhoras efetuadas pelo Agente de Execução (AE), por não poderem ser praticados no período em que o foram, atendendo ao disposto no artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redação que lhe foi dada pela Lei 4-A/2020, de 6-04.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes:
1.1.1. Os autos de Execução de Sentença (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 9/16.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - em que é exequente Caixa ..., CRL e executado J. P. - foram instaurados por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17 de março de 2020.
1.1.2. No processo executivo aludido em 1.1.1. foi indicado o montante de € 51.517,97 como valor da execução tendo por base a seguinte «liquidação da obrigação»: Valor Líquido: € 43.706,00; Valor dependente de simples cálculo aritmético: €7.811,97 com a seguinte menção: «O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde aos juros de mora contados desde o vencimento da dívida até ao dia de hoje».
1.1.3. Na execução n.º 9/16.2T8MNC foi apresentado como título executivo a sentença proferida a 18-04-2019 no processo comum com o mesmo número, proposta pelo ora exequente contra, entre outros, a Massa Insolvente de J. P., contribuinte nº ..., representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, Dr. N. L., devidamente transitada em julgado, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre o réu J. P. e a ré Terras ... – Agro-Turismo, Lda., datado de 28 de Abril de 2009, por vício de simulação;
b) Condeno os réus J. P. e Terras ... – Agro-Turismo, Lda. a entregar à autora o prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, rossios e armazém com um pavimento e rossios, situado no Lugar do …, freguesia de ..., Monção, inscrito na matriz predial sob os artigos urbanos … e … e descrito no registo predial sob o número …, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação;
c) Condeno os réus, J. P. e Terras ... - Agro-Turismo, Lda., solidariamente, no pagamento à autora de uma indemnização no valor mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), contada desde 25 de Setembro de 2015 até efectiva entrega do prédio descrito em b);
d) Absolvo a ré M. S. dos pedidos;
e) Absolvo todos os réus das restantes quantias peticionadas».
1.1.4. Foram subsequentemente realizadas diversas diligências pelo Agente de Execução (AE) no sentido de determinar a existência de bens penhoráveis titulados pelo executado, designadamente junto da segurança social, Autoridade Tributária e Aduaneira, Caixa Geral de Aposentações, registo civil, automóvel e predial.
1.1.5. Em 2-04-2020 a AE remeteu notificação ao processo n.º 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que o executado J. P., NIF ... tenha a receber no processo no processo que corre sob o número 1279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, cujo valor se reputa em 8.000,00 euros»;
«No prazo de DEZ DIAS deve (m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica (m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé»;
« Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito».
1.1.6. Em 6-04-2020 a AE remeteu notificação ao processo n.º 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Fica (m) pela presente formalmente notificado (s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC),se considera penhorado o crédito que o executado J. P., NIF ... tenha a receber no processo no processo que corre sob o número 279/17.9T8MNC-A do Juízo de Competência Genérica de Monção, cujo valor se reputa em 8.000,00 euros.
Esta notificação substitui a anteriormente enviada, onde por lapso se indicava o processo 1279/17.9T8MNC-A.»;
«No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no ato da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento dirigido ao signatário, no prazo de DEZ DIAS, prorrogável com fundamento justificado. Fica(m) advertidos do seguinte: a) Se nada disser(em), entende-se que reconhece(m) a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora. b) Se faltar(em) conscientemente à verdade, incorre(m) na responsabilidade do litigante de má fé.»;
«Mais se adverte nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do Código do Processo Civil, "não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.».
1.1.7. Por auto de penhora, datado de 14-04-2020, às 16h05 foram penhorados à ordem do processo aludido em 1.1.1. os seguintes bens:
«Verba n.º 1: Imóvel - Prédio composto por terreno de pinhal e mato, sito em …, freguesia de ..., concelho de Monção, com a área 7835 m2, a confrontar de Norte com B. S., de Nascente com Caminho e Junta de Freguesia, de Sul com Caminho de Servidão e de Poente com J. R., inscrito na matriz sob o artigo … rustico com valor patrimonial de 45,99 euros, descrito na CRP de Monção sob o número …-.... Certidão Permanente Código de acesso: …;
Verba n.º 2: Imóvel - Prédio composto por terreno de cultura, sito em …, freguesia de ..., concelho de Monção, com a área 13925m2, a confrontar de Norte com Caminho e Maria, de Nascente, de Sul e de Poente com Caminho, inscrito na matriz sob o artigo … rustico com valor patrimonial de 799,23 euros, descrito na CRP de Monção sob o número …-.... Certidão Permanente Código de acesso: …;
Verba n.º 3: Imóvel - Prédio composto por terreno de pinhal e mato, sito em …, freguesia de ..., concelho de Monção, com a área 1880 m2, a confrontar de Norte e de Poente com Caminho, de Nascente com A. S. e de Sul com M. P., inscrito na matriz sob o artigo … rustico com valor patrimonial de 31,42 euros, descrito na CRP de … sob o número …-.... Certidão Permanente Código de acesso: …..
1.1.8. Consta do auto de penhora de 14-04-2020, aludido em 1.1.7 as seguintes «Observações»:
«Pende sobre o prédio penhorado na verba UM as inscrições hipotecárias pelas ap.3838 de 2019/03/28 a favor da Caixa ..., CRL e ap. 137 de 2019/05/08 a favor da Caixa ..., CRL e as inscrições de penhora pelas ap. 2323 de 2012/07/18 a favor do processo 285/12.0TBMNC- Tribunal Judicial de Monção e ap. 2731 de 2013/02/28 a favor do processo 2899/12.9TBMTS do 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Pende sobre o prédio penhorado na verba DOIS as inscrições hipotecárias pelas ap.4 de 2003/09/02 a favor da Caixa …., CRL, ap. 3 de 2007/12/12 a favor da Caixa …, CRL, ap.3838 de 2019/03/28 a favor da Caixa ..., CRL e ap. 137 de 2019/05/08 a favor da Caixa ..., CRL e as inscrições de penhora pelas ap. 2323 de 2012/07/18 a favor do processo 285/12.0TBMNC- Tribunal Judicial de Monção e ap. 2731 de 2013/02/28 a favor do processo 2899/12.9TBMTS do 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.
Pende sobre o prédio penhorado na verba TRÊS as inscrições hipotecárias pelas ap.3838 de 2019/03/28 a favor da Caixa ..., CRL e ap. 137 de 2019/05/08 a favor da Caixa ..., CRL e as inscrições de penhora pelas ap. 2323 de 2012/07/18 a favor do processo 285/12.0TBMNC Tribunal Judicial de Monção e ap. 2731 de 2013/02/28 a favor do processo 2899/12.9TBMTS do 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos».
1.1.9. Na sequência da junção ao processo pelo AE dos comprovativos das notificações para penhora, aludidas em 1.1.5. e 1.1.6. foi proferido despacho judicial, a 15-04-2020, no qual foi determinado o seguinte:
«Tomei conhecimento.
Tenha-se presente que os presentes autos têm os prazos suspensos, tão pouco podendo ser praticados quaisquer atos que o não pudessem ser em férias judiciais, por força do estatuído no artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei 4-A/2020, de 06 de Abril [“6 - Ficam também suspensos: (…) b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.”], designadamente penhoras e diligências prévias à penhora.
Notifique a exequente e a Senhora AE, sendo a última para suspender de imediato as diligências que vem levando a cabo.».
1.1.10. O despacho aludido em 1.1.7. foi notificado ao exequente e à AE mediante notificações enviadas a 15-04-2020.
1.1.11. O auto de penhora aludido em 1.1.9 foi junto aos autos pelo AE a 27-04-2020 (Ref.ª Citius 2748069).
1.1.12. A certidão comprovativa do registo das penhoras a que se reporta o auto aludido em 1.1.9 - correspondente à Ap. 1345 de 14-04-2010 - foi junto aos autos pelo AE a 23-04-2020 (Ref.ª Citius 2746207).
1.1.13. A 14-05-2020 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Renovo o despacho precedente.
Venha a Senhora AE esclarecer a razão pela qual, apesar dos despachos precedentes e da lei, cujo teor não pode desconhecer, levou a cabo as penhoras, procedendo ao imediato levantamento das mesmas, por terem sido atos praticados em momento em que o não podiam ser.
Prazo: 5 dias.».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso

O objeto do presente recurso circunscreve-se à reapreciação do despacho proferido a 14-05-2020 nos autos de Execução de Sentença (Sol. Execução) para pagamento de quantia certa, com o n.º 9/16.2T8MNC do Juízo de Competência Genérica de Monção - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - que determinou o imediato levantamento das penhoras efetuadas pelo Agente de Execução (AE) com o fundamento de terem sido atos praticados em período abrangido pela medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva, por força do estatuído no artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei 4-A/2020, de 06-04.

O despacho recorrido, de 14-05-2020, tem o seguinte teor:
«Renovo o despacho precedente.
Venha a Senhora AE esclarecer a razão pela qual, apesar dos despachos precedentes e da lei, cujo teor não pode desconhecer, levou a cabo as penhoras, procedendo ao imediato levantamento das mesmas, por terem sido atos praticados em momento em que o não podiam ser.
Prazo: 5 dias.».
Por seu turno, o despacho anterior, de 15-04-2020, para o qual remete em parte a decisão recorrida, tem o seguinte teor:
«Tomei conhecimento.
Tenha-se presente que os presentes autos têm os prazos suspensos, tão pouco podendo ser praticados quaisquer atos que o não pudessem ser em férias judiciais, por força do estatuído no artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redação que lhe foi dada pela Lei 4-A/2020, de 06 de Abril [“6 - Ficam também suspensos: (…) b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.”], designadamente penhoras e diligências prévias à penhora.
Notifique a exequente e a Senhora AE, sendo a última para suspender de imediato as diligências que vem levando a cabo.».
Em síntese, o recorrente insurge-se contra a decisão recorrida com base nos seguintes fundamentos:
i) Não existe qualquer fundamento fático ou legal suscetível de determinar o levantamento da penhora do crédito de € 8.000,00 que o recorrido J. P. tem a receber no processo n.º 1279/17.9T8MNC – A, porquanto a referida penhora foi realizada pelo AE em 02-04-2020 enquanto a suspensão do respetivo processo executivo, determinada pela entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, no que concerne ao regime aplicável aos atos a realizar em sede de processo executivo, no respetivo artigo 7.º, n.º 6, al. b), é posterior, pois, conforme alega, este diploma legal só foi publicado a 6-04-2020 e entrou em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação;
ii) Sustenta que o levantamento das penhoras já realizadas (sobre o referido crédito de €8.000,00 e sobre os prédios rústicos) acarretará um prejuízo irreparável para a recorrente, defendendo ser aplicável a ressalva prevista nos artigos 137.º, n.º 2, do CPC e 7.º, n.º 6, al. b), in fine, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril.

Com relevo para a apreciação das questões suscitadas pelo apelante importa desde já clarificar que embora publicada em 6-04-2020 e vigente a partir do dia seguinte(1), a referida Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, veio estabelecer que as alterações que introduziu no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, se deveriam produzir em momento anterior ao da sua publicação, mais concretamente desde o dia 9-03-2020 (artigo 6.º, n.º 2, primeira parte, da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04 (2)), englobando, assim, toda a tramitação do processo executivo em análise (o qual foi instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020), bem como as penhoras concretamente realizadas no mesmo (em 2-04-2020 e 14-04-2020, respetivamente).
Como se sabe, a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, que ratificou os efeitos do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 (artigo 1.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03).
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 prevê expressamente como data de produção de efeitos a da produção de efeitos do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03.
A este respeito, importa ponderar o artigo 37.º do Dec. Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, com o seguinte teor:
«Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprovação, com exceção do disposto nos artigos 14.º a 16.º, que produz efeitos desde 9 de março de 2020, e do disposto no capítulo VIII, que produz efeitos a 3 de março de 2020».
Ainda que este último preceito já determinasse a produção de efeitos dos seus artigos 14.ª a 16.ª (3) desde 9 de março de 2020, o que implicava que o regime emergente do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na sua redação inicial, produzisse efeitos a partir desta data, ou seja, que os seus efeitos retroagissem a 9 de março de 2020, observa-se que tal solução veio a ser consagrada de forma explícita no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, que veio prever expressamente uma «norma interpretativa» quanto ao disposto no artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, nos seguintes termos:
«Artigo 5.º
Norma interpretativa
O artigo 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14.º a 16.º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março».

Por seu turno, o artigo 6.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, para além de prever no n.º1 a data da produção de efeitos reportada ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13-03, vem, como se viu, estabelecer expressamente, no n.º 2, que a nova redação do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, por aquela introduzida, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da primeira lei aqui referida.

Em conclusão, e tal como salienta Luís Menezes Leitão (4): «Temos assim que, para todos os efeitos, e salvo quanto aos processos urgentes em que a redacção originária da Lei n.º 1-A/2020 se pode considerar que vigorou entre 9 de Março e 7 de Abril, em relação a todos os restantes processos existe apenas um único regime em vigor desde 9 de Março, que é o da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril».
Deste modo, atenta a declaração expressa contida no artigo 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, quanto à natureza interpretativa de tal norma e à inerente retroatividade dos efeitos das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, à data de 9 de março de 2020 (a qual resulta expressamente também do referido artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04), resta concluir que o regime emergente do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, é aplicável à tramitação do processo executivo em referência (o qual foi instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020), concretamente às penhoras realizadas no mesmo a 2-04-2020 e 14-04-2020, respetivamente.
Neste domínio, e tal como dispõe o artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, ficam suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.

Por outro lado, e estando em causa atos de penhora, e diligências prévias aos mesmos, levados a cabo em processo de execução instaurado no período em que é aplicável o regime emergente do aludido artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04 (5), mostra-se ainda concretamente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 6 do referido artigo 7.º, o qual determina expressamente que ficam suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
À luz deste enquadramento legal e revertendo ao caso dos autos cumpre concluir que no processo de execução em referência o AE estava imediatamente impedido de praticar quaisquer atos, designadamente as diligências de penhora e seus atos preparatórios, por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante dos referidos normativos.
Note-se que mesmo perante a versão original do artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 já decorria em regra e para os processos não urgentes, a suspensão de prazos processuais e a não prática de atos processuais, ainda que por aplicação do regime das férias judiciais, do que resulta que quer pela aplicação do aludido artigo 7.º, n.º1, na sua redação inicial, quer na sua nova versão (na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04), todos os prazos processuais não excecionados nos números seguintes do referido artigo consideram-se suspensos desde a data da produção de efeitos daquela lei, que é, como consagrado legalmente, 09-03-2020 (6).
Daí que não mereça reparo a decisão recorrida que determinou o imediato levantamento das penhoras efetuadas no período em que já vigorava a medida em causa, pois foram atos praticados em período abrangido pela medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva e, por isso, em violação das citadas disposições legais (7).
Improcedem, assim, as conclusões formuladas no recurso a propósito das questões enunciadas em i).
Pretende ainda o recorrente a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a manutenção das penhoras já efetuadas com base no fundamento de que o levantamento de tais penhoras (sobre o referido crédito de €8.000,00 e sobre os prédios rústicos) acarretará um prejuízo irreparável para a recorrente, defendendo a aplicação ao caso da ressalva prevista nos artigos 137.º, n.º 2, do CPC e 7.º, n.º 6, al. b), in fine, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06-04. Para o efeito sustenta, no essencial, que a sentença em execução no processo em referência prevê concretamente o prejuízo da recorrente, no valor mensal de € 750,00 até efetiva entrega do imóvel referido, sendo que o recorrido apesar de devidamente notificado dessa sentença não entregou à recorrente o prédio urbano referido na sentença pelo que o valor em dívida junto da recorrente, à data em que foi instaurada a execução, ascendia já a € 47.752,27, ao que acresce o facto de o recorrido ter sido declarado insolvente e não ter condições económicas para satisfazer o crédito da recorrente da dívida, o que se traduz na elevada probabilidade de o recorrido proceder à dissipação fraudulenta do seu património para se furtar ao pagamento da dívida junto da recorrente. Acrescenta que o recorrido não procede à limpeza e conservação dos prédios penhorados nos autos, o que implica a desvalorização dos mesmos ou, pelo menos, o acréscimo dos custos de limpeza e conservação a suportar pela recorrente enquanto titular de penhora registada em seu favor sobre esses prédios, podendo ainda implicar o pagamento de coimas pelo incumprimento por parte do recorrido da obrigação legal de proceder à limpeza dos prédios rústicos penhorados no âmbito da legislação destinada a evitar ou minorar o risco contra incêndios.
Liminarmente se dirá que, também neste aspeto, não assiste razão ao apelante.
Com efeito, da análise do regime excecional que emerge do citado artigo 7.º, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, decorre a regra de que «a Lei aplica-se a todas as execuções, impedindo a prática de actos executivos, salvo quando daí resulte prejuízo grave para a subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável para este, sempre mediante decisão judicial [al. b) do nº 6 do art. 7º]» (8).
Sendo este o regime legal aplicável forçoso é concluir que o próprio artigo 7.º, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, expressamente faz depender a verificação das duas únicas ressalvas que prevê ao regime especial de suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo (nos quais se incluem as diligências de penhora e seus atos preparatórios), do prévio controlo judicial, a efetuar no próprio processo executivo. Tal como refere Luís Menezes Leitão (9), «a lei admite assim a continuação das diligências executivas em caso de prejuízos graves ou irreparáveis para o exequente, embora exija uma apreciação judicial prévia desse prejuízos».
Deste modo, tais exceções só poderão ocorrer após comprovação judicial, ou seja, mediante decisão prévia e fundamentada do juiz no processo executivo sobre a verificação dos respetivos pressupostos constitutivos, o que no caso não ocorreu. Com efeito, não existe qualquer decisão do juiz no processo executivo a determinar ou autorizar a realização dos atos processuais em causa, tendo por base a prévia constatação de que a sua não realização implicava a ocorrência de prejuízo irreparável ao exequente ou prejuízo grave à subsistência deste.
Por conseguinte, resultam manifestamente inócuas e irrelevantes as conclusões vertidas pela apelante nas alegações de recurso a propósito das eventuais consequências que pretende associar ao levantamento de tais penhoras, porquanto a eventual ocorrência de prejuízo irreparável para o exequente ou prejuízo grave à subsistência deste sempre estaria dependente da respetiva invocação pelo exequente, ora recorrente, em momento oportuno, o que se verifica não ter sucedido.
Como tal, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1, do CPC, resulta manifesto que a aludida questão não pode ser suscitada no recurso de apelação, o qual visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Conforme salienta Abrantes Geraldes (10), «Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação».
Por conseguinte, tratando-se de matéria agora invocada pelos recorrente em sede de alegações de recurso, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal pois que não foi suscitada no momento próprio perante a 1.ª instância nem foi apreciada por esta.
Nestes termos, improcedem integralmente as conclusões da apelante, o que importa a confirmação do despacho que determinou o imediato levantamento das penhoras efetuadas pelo AE com o fundamento de terem sido atos praticados quando já vigorava a medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.

Síntese conclusiva:

I - O regime emergente do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04, é aplicável à tramitação de processo executivo instaurado por meio de requerimento executivo assinado eletronicamente a 17-03-2020 ficando então o AE efetivamente impedido de praticar quaisquer atos, designadamente diligências de penhora e seus atos preparatórios por força do efeito decorrente da suspensão legal, imediata e excecional, resultante do referido normativo.
II - Revelando o processo que o AE realizou atos de penhora a 2-04-2020 e 14-04-2020, cabia ao Tribunal a quo verificar tal situação e determinar o imediato levantamento das penhoras efetuadas no período em que já vigorava a medida legal de proibição da prática de diligências e atos de natureza executiva e, por isso, em violação das citadas disposições legais imperativas.
III - A verificação das duas únicas ressalvas legalmente previstas ao regime especial de suspensão de quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, traduzidas no prejuízo grave para a subsistência do exequente ou no prejuízo irreparável para este só poderão ocorrer após comprovação judicial, ou seja, mediante decisão prévia e fundamentada do juiz no processo executivo sobre a verificação dos respetivos pressupostos constitutivos.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Guimarães, 17 de setembro de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)




1. O artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6-04 dispõe o seguinte: «Artigo 7.º; Entrada em vigor; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».
2. Com o seguinte teor: «Artigo 6.º; Produção de efeitos; 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. 2 - O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu n.º 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei.».
3. Normas estas que, conforme refere José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas, Julgar Online, março de 2020, em http://julgar.pt, respeitam ao sistema judicial português.
4. Cfr. Luís Menezes Leitão, «Os prazos em tempos de pandemia COVID-19», Estado de Emergência – COVID-19 – Implicações na Justiça, 2.ª edição, Coleção Caderno Especial, Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, 8 de junho de 2020, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf.
5. Por força das disposições legais supra aludidas que fazem reportar a data de início da produção dos respetivos efeitos a 9 de março de 2020.
6. Cf. José Joaquim Fernandes Oliveira Martins, (Ainda a) Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma segunda leitura, Julgar Online, abril de 2020, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2020/04/20200406.
7. Relativamente às execuções, atenta a revogação do artigo 7.º da Lei n.º1-A/2020, operada pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29-05, as mesmas retomam os seus normais trâmites processuais a partir de 3 de junho de 2020, data da entrada em vigor deste último diploma, com as exceções previstas no artigo 6.º-A, n.ºs 6 e 7, por aquele aditado à Lei n.º1-A/2020, como tal apenas em data posterior à das penhoras e do despacho recorrido.
8. Cf. Paulo Pimenta, Prazos, diligências, processos e procedimentos em época de emergência de saúde pública (DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei n.º 4- /2020, de 6 Abril), disponível em https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/68.
9. Cf., Luís Menezes Leitão, Ob. cit., p. 283.
10. Cf. Abrantes Geraldes, Ob. cit., pg. 25.