MANDATO FORENSE
RETRIBUIÇÃO
Sumário

I - O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas normas correspondentes do Estatuto da Ordem dos Advogados;
II - O mandato conferido a advogados presume-se oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil);
III - Em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade (artigo 1158º, nº 2, do Código Civil);.
IV - Não se tendo logrado provar a data da interpelação , os juros de mora devem contar-se desde a data da citação na acção.

Texto Integral

Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2020:124331/18.8YIPRT.P2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B…, residente na Rua …, .., …. - … Porto instaurou requerimento de injunção contra “C…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, …. - … Porto onde concluiu pedindo o pagamento da quantia de 6.730,05€ a título de fornecimento de bens ou serviços, juros e taxa de justiça.
Invocou, em síntese, que é advogado com domicílio profissional na cidade do Porto, tendo prestado serviços forenses à Ré.
Acrescentou que apesar do envio da nota de honorários e de diversas interpelações, a Ré jamais procedeu ao pagamento dos serviços prestados, no valor de € 6.517,00.

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Citada, a Ré defendeu-se, por excepção e por impugnação.
Invocou, desde logo, a existência de erro na forma de processo e, sem prescindir, asseverou que o valor reclamado já se encontra pago.
Terminou pedindo a condenação como litigante de má fé do Autor.
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Foi proferido despacho que apreciou a excepção suscitada, concluindo pela sua improcedência.
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De seguida, foi agendada a audiência de julgamento que se realizou com observância do formalismo legal.
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Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “C…, S.A.”, no pagamento ao Autor B… da quantia de € 6.517,00, acrescida de juros moratórios à taxa comercial contados desde 1 de Novembro de 2018 e vincendos até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra si peticionado.
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Por decisão singular proferida em 25.11.2019 foi decidido anular a decisão proferida na 1ª instância, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, por forma a que seja proferida nova decisão, fundamentando de forma consistente e com referência concreta aos meios de prova produzida a convicção que vier a retirar sobre os mesmos, sem prejuízo de serem feitas outras alterações na decisão de facto que se tornem necessárias.
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Foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré “C…, S.A.”, no pagamento ao Autor B… da quantia de € 6.517,00, acrescida de juros moratórios à taxa comercial contados desde 1 de Novembro de 2018 e vincendos até integral pagamento, absolvendo a Ré do demais contra si peticionado.
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Não se conformando com a sentença proferida, a recorrente “C…, S.A.” veio interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Fundamentação de facto
- Factos provados
Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção da 1ª instância):
1. O Requerente B… exerce a profissão de advogado e a Requerida C…, S.A. é uma sociedade comercial com atividade no ramo automóvel (artigo 1º do requerimento injuntivo).
2. No âmbito desse exercício, o Requerente foi contratado e mandatado pela Requerida para prestar serviços no processo judicial nº 881/16.6 T9BRG - Comarca de Braga - Ministério Público de Guimarães – DIAP e no processo nº 6753/15.4 T8GMR (artigo 2º do requerimento injuntivo e artigo 13º do articulado de resposta, apresentado pelo Requerente a folhas 29 verso a 32).
3. Os serviços foram prestados e consubstanciaram a emissão de competentes avisos de honorários e despesas:
- Nota Débito Honorários emitida em 1NOV2018, no valor de € 4.802;
- Nota Débito Honorários emitida em 9NOV2018, no valor de € 1.715 (artigo 3º do requerimento injuntivo).
4. Apesar de várias interpelações, mesmo para provisões, o crédito não foi satisfeito (artigo 4º do requerimento injuntivo).
5. Durante alguns anos e pelo menos desde 2014, o Requerente prestou serviços jurídicos a sociedades do universo da família Pimenta, entre as quais a aqui Requerida, num regime de avença, onde estava estipulado um determinado valor por hora que o Requerente lançava trimestralmente e, após validação da respetiva administração, lhe era pago (artigo 16º da oposição).
6. Este regime de remuneração comportava uma componente fixa de pagamento de um valor certo mensal por referência a um número determinado de horas de trabalho (artigo 17º da oposição).
7. E uma componente variável, pois caso fosse ultrapassado o número de horas estabelecido na componente fixa, o Requerente cobraria horas extra, ao mesmo preço que havia sido previamente acordado (artigo 18º da oposição).
8. Este modelo de remuneração foi inicialmente ajustado para assuntos generalistas das empresas e, entretanto, foi integrada também na componente variável a prestação de outros serviços jurídicos, entre eles os serviços judiciais em causa nestes autos (resposta conjunta aos artigos 19º e 20º da oposição).
9. Ou seja, as horas respetivas de exercício de mandato prestadas naquele âmbito eram lançadas pelo Requerente por referência ao mês a que se reportavam e cobradas por referência a um valor/hora pré-determinado entre as partes, sendo este o único critério de remuneração ajustado pela prestação daqueles serviços (resposta conjunta aos artigos 21º e 22º da oposição).

- Factos Não Provados
Não se provou, designadamente, que:
1. Que os serviços prestados pelo Requerente já foram por si cobrados, quer no âmbito da referida avença, quer após a sua destituição daquele regime, de forma autónoma, e efetivamente pagos ao Requerente (artigo 23º da oposição).
2. Que as notas de honorários e despesas apresentadas pelo Requerente respeitam a serviços já cobrados e pagos (artigo 24º da oposição).
3. Que a Requerida já entregou quantias ao Requerente pela execução daqueles serviços (artigo 25º da oposição).
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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Do mérito da decisão.
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4. Conhecendo do mérito do recurso:
4.1. Da impugnação da Matéria de facto
A apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, no que tange aos factos provados sob os pontos 3 e 4 da factualidade assente e aos factos não provados referentes aos artigos 23.º, 24.º e 25.º da oposição.
Pugna que sejam dados como não provados os factos constantes dos pontos 3 e 4 e que sejam dados como provados os factos constantes dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da oposição.
Subsidiariamente, a apelada, em sede de contra-alegações, pede a eliminação do facto provado sob o ponto 8, aditando-se os artigos 11, 12 e 18 da resposta à matéria de excepção, bem como a distribuição de horas por várias empresas para vantagem fiscal da requerida e a diferença de preço na hora de trabalho em serviços judiciais.

Vejamos, então.
Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil, as alegações de recurso dividem-se em corpo das alegações, nas quais o recorrente expõe os fundamentos ou argumentos através dos quais procura convencer o tribunal de recurso da sua razão, e conclusões das alegações, nas quais o recorrente sintetiza as concretas questões que pretende que o tribunal de recurso aprecie e o sentido com que as deverá decidir.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil alegados pela apelante, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pela recorrente e, se necessário, outras provas, máxime as referenciadas na fundamentação da decisão em matéria de facto e que, deste modo, serviram para formar a convicção do Julgador, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Reportando-nos ao caso vertente constata-se que o Senhor Juiz a quo, após a audiência e em sede de sentença, motivou a sua decisão sobre os factos nos seguintes meios de prova:
“Expõe-se de seguida a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, à luz do que prevê o artigo 4º, nº 7 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1SET [“A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata”]:
A audiência de julgamento iniciou-se com o depoimento testemunhal de L…, que é funcionária administrativa no escritório de advocacia do Requerente há 25 anos.
Referiu que o Requerente, a pedido da Requerida, prestou os serviços do seu ramo de atividade nos dois processos judiciais identificados no ponto 2) dos factos provados.
Disse ainda que as notas de débito em causa - folhas 25 e 25 verso - foram enviadas à Requerida, por referência aos critérios ajustados com a Requerida, quer na pessoa da Dra. D…, assessora da administração do grupo de empresas em que a Requerida se insere, quer na pessoa da Dra. E…, diretora financeira do grupo F….
De seguida, a testemunha enunciou esses critérios de remuneração, o que fez de forma muito segura, sendo que esses critérios são os que se encontram descriminados nos pontos 5) a 9) dos factos provados.
Por fim, afirmou que os valores reclamados nas duas notas de débito não foram pagos pela Requerida.
O Tribunal analisou e considerou os seguintes documentos, apresentados pelo Requerente:
- nota de débito datada de 1NOV2018, no valor de € 4.802, respeitante, como se depreende do seu teor, ao processo crime nº 881/16.6 T9BRG contra G…, no Ministério Público da Comarca de Braga, com descrição pormenorizada dos serviços realizados pelo Requerente, a folhas 25;
- nota de débito de 8NOV2018, no valor de € 1.715, referente, como se depreende do seu teor, ao processo de execução contra G…, no Tribunal Judicial de Guimarães, com descrição sumária dos serviços realizados pelo Requerente, a folhas 25 verso;
- missiva dirigida ao Requerente pelo Presidente do Conselho de Administração da H…, S.A., em 26JUL2017, a comunicar a cessação da prestação de serviços avençados, a folhas 26;
- e-mail do Requerente dirigido a D…, datado de 14NOV2014, e que, entre o mais, alude à forma de remuneração da avença, onde se encontram duas componentes: uma fixa e outra variável, a folhas 50;
- aviso de honorários enviado pelo Requerente à F1…., S.A., em 11JAN2016, respeitante, como se depreende do seu teor, ao processo nº 1927/11.0 ECLSB, do 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa Norte, com descrição pormenorizada dos serviços realizados pelo Requerente, a folhas 51;
- fatura/recibo em nome do Requerente, relativo a prestação de serviços de advocacia, datada de 14JAN2016, sendo adquirente desses serviços a F1…, S.A., a folhas 52;
- e-mail dirigido ao Requerente por I…, a folhas 53;
Vejamos agora o segundo e último depoimento testemunhal:
J… é diretora financeira do grupo K…, S.A., onde se integra a Requerida e, segundo referiu, iniciou as suas funções profissionais em MAI2018.
Explicou em audiência como estava organizada a prestação de serviços entre a Requerida e o Requerente e os critérios da sua remuneração, na dupla vertente já acima referida e que, no essencial, corresponde ao que havia sido alegado pela Requerida nos artigos 16º a 22º do articulado de oposição.
No mais, não demonstrou conhecer diretamente os factos em discussão nos autos, o que justificou pela data de entrada em funções.
Quanto à documentação apresentada pela Requerida:
- nota de débito datada de 1JUL2016, a folhas 54, com descrição pormenorizada a folhas 55 de serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 56 e respetiva fatura/recibo, a folhas 57;
- nota de débito datada de 1OUT2016, a folhas 58, com descrição pormenorizada a folhas 59 dos serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 60;
- nota de débito datada de 10JAN2017, a folhas 61, com descrição pormenorizada a folhas 62 dos serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 63;
- nota de débito datada de 10JAN2017, a folhas 61, com descrição pormenorizada a folhas 62 dos serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 63;
- nota de débito datada de 24ABR2017, a folhas 64, com descrição pormenorizada na folha seguinte dos serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 66;
- nota de débito datada de 30JUN2017, a folhas 67, com descrição pormenorizada a folhas 68 dos serviços forenses prestados pelo Requerente, com o comprovativo de transferência bancária de folhas 69;
- nota de débito datada de 7NOV2017, a folhas 70, encontrando-se na folha seguinte o comprovativo de transferência bancária.
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Apreciação crítica da prova:
O depoimento da testemunha L…, coerente e convincente, serviu de prova aos pontos 1) a 4) dos factos provados, que correspondem, no essencial, à factualidade alegada no requerimento injuntivo: esta testemunha confirmou que a Ré beneficiou de serviços forenses prestados pelo Autor, que identificou em audiência, confirmou ainda a emissão de duas notas de honorários, também demonstrou conhecer diretamente como se processava a “repartição” ajustada no âmbito da prestação de serviços com a Requerida, a nível da remuneração, contemplando uma parte fixa e uma outra variável, no que corroborou a factualidade alegada nos artigos 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º da oposição e que acabou provada, nos pontos 5) a 9) dos factos provados e, por fim, sabia que os valores reclamados nos autos, a respeito das duas notas de débito, não foram ainda pagos pela Requerida.
Para assim se decidir, foi igualmente tida em consideração a documentação de folhas 25 [nota de débito datada de 1NOV2018, no valor de € 4.802, respeitante, como se depreende do seu teor, ao processo crime nº 881/16.6 T9BRG contra G…, no Ministério Público da Comarca de Braga, com descrição pormenorizada dos serviços realizados pelo Requerente], de folhas 25 verso [nota de débito de 8NOV2018, no valor de € 1.715, referente, como se depreende do seu teor, ao processo de execução contra G…, no Tribunal Judicial de Guimarães, com descrição sumária dos serviços realizados pelo Requerente] e de folhas 50 [e-mail do Requerente dirigido a D…, datado de 14NOV2014, e que, entre o mais, alude à forma de remuneração da avença, onde se encontram duas componentes: uma fixa e outra variável].
Resta dizer que mesmo com análise aturada da documentação apresentada pela Requerida, já acima identificada, não resultou demonstrado o pagamento dos valores reclamados pelo Requerente.
Até porque a testemunha arrolada pela Requerida, J…, a respeito das notas de honorários apresentadas pelo Requerente, limitou-se a transmitir em audiência que o seu valor já estava pago, conforme indicação nesse sentido que lhe foi dada por parte de uma antiga funcionária da Requerida.
Os dois depoimentos testemunhais revelaram-se coerentes e convincentes, assumindo maior relevo o da testemunha arrolada pelo Requerente, que demonstrou, nos termos expostos, um maior conhecimento dos factos em discussão nos autos, depoimento esse alicerçado em documentos, como já referimos e que serviu de prova à factualidade invocada pelo Requerente.
Quanto à factualidade que havia sido alegada pela Requerida e que resultou provada, a decisão do Tribunal adveio da consideração dos dois depoimentos testemunhais, em sentido concorde neste particular - modo como estava organizada a prestação de serviços forenses entre as partes e os critérios da sua remuneração, desdobrados em parte fixa e em parte variável -, sendo igualmente relevante o teor do e-mail de folhas 50.
Resta dizer que a Requerida não logrou demonstrar o pagamento dos valores reclamados pelo Requerente: mesmo após análise aturada da documentação apresentada pela Requerida, já acima identificada, esse pagamento não resulta demonstrado e, por outro lado, a testemunha arrolada pela Requerida, também não o confirmou com o rigor e segurança exigíveis nesta sede, limitando-se a dizer que uma funcionária da Requerida lhe disse que esse pagamento já havia sido efetuado.
Relativamente aos factos não provados:
A decisão tomada explica-se pela total ausência de prova, pois não foi apresentado qualquer meio de prova suscetível de convencer o Tribunal da sua verificação.”.
Tendo presentes estes elementos probatórios e demais motivação, ouvida que foi a gravação dos depoimentos prestados em audiência, vejamos então se, na parte colocada em crise, a referida análise crítica corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.
Adiantamos, desde já, após audição da prova que a apreciação do Sr. juiz a quo - efectivada no contexto da imediação da prova -, surge-nos como sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
Isto porque salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Contudo a livre apreciação da prova, não se confunde, de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.
Importa, isso sim, aquilatar se as conclusões que foram retiradas a partir da prova que foi produzida e credibilizada pelo tribunal, não contende com as regras da experiência comum e da lógica.
A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão: com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros em termos de racionalidade e perceptibilidade.
Reportando-nos ao caso em apreço constata-se que a apelante em sede recursiva manifesta-se discordante da decisão que apreciou a matéria de facto, no que tange aos factos provados sob os pontos 3.º e 4.º e aos factos não provados referidos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º da oposição pugnando que sejam dados como não provados os factos constantes dos artigos 3.º e 4.º da factualidade assente e como provados os factos constantes dos artigos 23.º, 24.º e 25.º da oposição.
Conforme já referimos, no caso vertente, apesar das razões aduzidas pela recorrente nada nos leva a concluir noutro sentido.
Assim, quanto ao depoimento prestado pela testemunha, J…, funcionária da recorrente, directora financeira do grupo K…, S.A., em cujo depoimento assenta a apelante a sua impugnação da matéria de facto, impõe-se assinalar que o Tribunal a quo apontou que “iniciou as funções em Maio de 2018 e são escassos os factos que demonstrou conhecer directamente” e que “relativamente às notas de honorários em causa nos autos limitou-se a transmitir em audiência o que uma antiga funcionária da Ré lhe disse a esse propósito”.
Ouvido o depoimento da referida testemunha constata-se que a depoente assenta a sua versão no “diz que disse” ou “de ouvir dizer” uma vez que a factualidade relevante ocorreu antes de ter iniciado funções profissionais no decurso do mês de Maio de 2018.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/02/2012, proferido na apelação nº 1761/11.7TVLSB-B.L1-6, in www.dgsi.pt, refere-se que como elucida o Prof. J. Alberto dos Reis, “A nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar o facto.
O art.º 641º determina que a testemunha será interrogada sobre factos incluídos no questionário, articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos.Portanto a testemunha é chamada para narrar ao tribunal os factos que tem conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada” - cf. Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 1987, pág. 327.
Àquela norma corresponde o actual nº 1, do art.º 638º, do Código de Processo Civil (artigo 516º NCPC), mantendo no essencial aquele conteúdo e sentido.
Por outras palavras, a testemunha é chamada a referir as suas percepções de factos passados: o que viu, o que ouviu, o que sentiu, o que observou - cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, pp. 609.
Mas o que releva como prova por si trazida ao processo, é a parte objectiva dessa percepção, e já não a subjectiva, assim se excluindo a interpretação que a própria testemunha atribui aos factos.
Para além disso, não releva tão pouco o testemunho indirecto, ou seja, o testemunho que foi obtido através de outrem e já contém em si uma versão e interpretação dos factos feitas por esse último.
Neste caso, o que a testemunha pode narrar é apenas o que lhe foi revelado e já não o que terá acontecido, porque esse conhecimento não foi captado por si.
Por conseguinte, o conhecimento directo sobre os factos é aquele que é adquirido pelo próprio, objectivamente, através dos sentidos, o que viu, o que ouviu, sentiu e observou. Ainda no domínio do anterior Código de Processo Civil, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/01/2011, na apelação 152/09.4TBPDL.L1-7, in www.dgsi.pt refere que “a força probatória dos depoimentos é apreciada livremente pelo tribunal (artigos 396º do CC e 655º nº 1 do Código de Processo Civil - artigo 607º NCPC).”.
A prova nunca é a certeza lógica das coisas, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) – cf. Manuel de Andrade, in “Noções elementares de processo civil”, páginas 191 a 192.
A propósito da prova por testemunhas, afigura-se-nos importante rememorar os dois pólos que, em regra, se mostram aptos a condicionar o juízo valorativo que o decisor deve fazer, por conseguinte, a maior ou inferior aceitação do conteúdo de cada concreto depoimento.
Em 1º lugar, o patamar de fiabilidade ou credibilidade que cada testemunha mereça; com reflexo nos chamados costumes (artigo 635º nº 1 do Código de Processo Civil - artigo 513º NCPC); e que pretende apurar não mais do que os níveis de confiança a creditar à pessoa e ao conteúdo do que disser.
Em 2º lugar, os níveis daquilo que sabe quanto ao que importa apurar; aqui com reflexo na chamada razão de ciência, que o artigo 638º nº 1 do Código de Processo Civil, manda que seja, quanto possível, especificada e fundamentada; e que pretende apurar, para fixar o nível de aceitabilidade, a justificação para a posse dos conhecimentos, que se pretende que sejam exteriorizados em depoimento.
Em suma, tudo depende do patamar de convencimento a que conduza a articulação de todos estes instrumentos; se permite, ou não, superar a dúvida razoável e atingir o nível de segurança bastante, adequado à sua razoável probabilidade.
É a concretização do antes referido princípio da prova livre, de harmonia com o qual, e em contraposição ao princípio da prova legal, as provas se apreciam sem nenhuma escala de hierarquização, apenas de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto controvertido – cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Marco de 2001, in Colectânea de Jurisprudência, XXVI-2-86.
Conforme defende Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, na parte em que se refere ao depoimento indirecto em processo civil, a “argumentação abrange também a relevância e a atendibilidade do depoimento indirecto na precisa medida em que, nas situações insusceptíveis de outros meios de prova, o julgador apenas se poderá socorrer das declarações de parte e das testemunhas indirectas.
Deste modo, e no limite, admitimos que o juiz possa fundar a sua convicção quanto a tal tipo de factualidade apenas nas declarações de parte e/ou nos depoimentos indirectos.
Necessário é que a valoração dos mesmos, feita segundo as singularidades do caso concreto e as máximas da experiência convocáveis, permita ao julgador atingir o patamar da convicção suficiente, sendo a valoração plasmada numa explicitação racional e perceptível da convicção construída.”.
Conforme se referiu, a referida testemunha J…, não tem conhecimento directo dos factos sobre os quais depôs referentes ao período temporal antecedente ao início do exercício das suas funções, sendo certo que não foi ouvida quem lhe transmitiu tais factos e foi inquirida uma outra testemunha com o conhecimento directo dos mesmos factos.
Tendo, assim, em conta o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência, não se pode afirmar que o depoimento da referida testemunha seja suficientemente esclarecedor para viabilizar a alteração da matéria de facto pugnada pela apelante.
Ademais, como refere o Tribunal a quo “resta dizer que mesmo com análise aturada da documentação apresentada pela requerida, não resultou demonstrado o pagamento dos valores reclamados pelo requerente.”.
Por sua vez, a testemunha L…, funcionária administrativa no escritório do A./recorrido há mais de 20 anos, prestou um depoimento considerado pelo Tribunal a quo como “coerente e convincente”.
Ouvido o referido depoimento não podemos deixar de corroborar o referido entendimento.
Com efeito, questionada quanto à forma de pagamentos, referiu que “Tínhamos uma avença. Essa avença incluía determinados serviços como reconhecimentos, consultas, idas à “F…” mas excluía os serviços judiciais. No final dos processos emitíamos uma conta de honorários.”
(…)
Havia um pack de 10 horas e tudo o que excedesse em horas era faturado ao fim do mês como horas extra sempre excluindo os serviços judiciais que eram cobrados à parte no final do processo.”.
Interrogada quanto ao valor/hora esclareceu que quando envolvia processos pendentes em tribunal, o preço/hora era superior.
Questionada quanto à descriminação de serviços referiu que “Foi combinado com a Dr.ª E… (Directora financeira das empresas) por conveniência das empresas que faziam parte do grupo de que as horas seriam repartidas por várias empresas porque lhes dava jeito na altura a nível fiscal e a nível de contabilidade.”.
Aludiu, ainda, que “Fazíamos uma divisão de horas pelas firmas C…, H…, M…, F…, etc.”
Confirmou que “Fazia-se a distribuição das horas pelas várias empresas para, internamente, distribuir os custos pelas empresas, desde que houvesse alguma coisa que conexionasse”.
Esclareceu que “Foram feitos vários pedidos de pagamento. Andavam a ser pedidos, a partir de certa altura pedíamos e não pagavam”, confirmando, quando questionada, que tal facto levou à emissão das notas de débito em causa nos autos.
Questionada sobre os processos em concreto, esclareceu que se tratavam de dois processos, um processo crime e um processo executivo, sendo que o processo crime contemplava 37 horas de trabalho e o processo executivo 13 horas.
Analisado criticamente o referido depoimento concatenado com o documento de fls. 50 junto aos autos conclui-se que se trata de uma relação de prestação de serviços que vigorava desde o ano de 2013, sendo que os administradores da Recorrida (e do grupo de empresas onde se integrava) são tios da cônjuge do A/recorrido.
Conclui-se, ainda, que existia uma relação de confiança de forma tal que as horas da avença eram distribuídas pelas empresas, nomeadamente a recorrente, tendo em consideração razões de conveniência fiscais e contabilísticas, como se verifica pelo destinatário das notas de débito e da distribuição de horas.
Ou seja, o valor trimestral total de horas de avença era distribuído pelas várias empresas, desde que houvesse serviço pendente para o poder justificar e para distribuir custos por todas as empresas, o que era conveniente fiscalmente ao grupo de empresas onde se insere a recorrente.
Ademais, conforme bem refere o Tribunal a quo, da análise da documentação apresentada pela apelante não resultou demonstrado o pagamento dos valores reclamados pelo apelado.
De resto, os valores referentes aos processos aqui em causa encontram-se de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, o que contraria a alegada duplicação de valores, sendo que os documentos oferecidos evidenciam a relação de proximidade existente entre as partes e ainda a descriminação de valores visando a repartição de custos para efeitos fiscais entre empresas do grupo, sendo que os serviços judiciais eram pagos à parte (nota débito separada).
Além disso, ao contrário do sustentado pela apelante, os documentos pela mesma oferecidos encontram-se impugnados, atenta a resposta oferecida e a posição assumida na audiência de julgamento.
Não esqueçamos, por fim, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida.
Ora, a actividade dos Juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão. Os Juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos.
Não podemos, por isso, deixar de acompanhar o Sr. Juiz a quo na análise crítica que fez da prova pelo que a reprodução dos depoimentos prestados se revela inócuo dada a idoneidade do juízo crítico realizado.
A prova testemunhal não dispensa um tratamento a nível cognitivo por parte do julgador, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal como a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode ser objecto de formulação de deduções e induções, os quais partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras da experiência.
E sempre se deve ter presente a globalidade dos depoimentos e não apenas as partes que alegadamente conviriam ao Recorrente.
No caso vertente, foi da articulação da prova testemunhal conjugada com a prova documental que o Tribunal a quo formou a sua convicção para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada.
E conforme já sustentamos, apesar das razões aduzidas pela recorrente, nada nos leva a concluir noutro sentido, nomeadamente, no que tange aos pontos da matéria de facto alvo de adequada impugnação.
Em face do que vem de ser exposto, improcede in totum o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
Soçobrando a impugnação da matéria de facto da apelante, considera-se prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pela apelada.
De resto, não tendo sido requerido pela mesma a ampliação do objecto do recurso sempre estaria legalmente vedado a apreciação da impugnação da matéria de facto pela mesma apresentada.
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A matéria de facto que fica em definitivo julgada provada é assim a fixada em 1ª instância atrás mencionada.
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- Mérito da decisão
A apelante clama pela revogação da sentença de que recorre.
Sustenta tal pretensão na modificação da decisão sobre a matéria de facto que, pela via recursiva, reclama.
Mantendo-se, todavia, inalterada a decisão relativa à matéria de facto, em consequência da improcedência do recurso impugnativo da mesma afigura-se-nos que à luz da mesma se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, com excepção do segmento respeitante ao momento do início da contagem dos juros de mora pelas razões que adiante se mencionarão.
Nos termos do artigo 1157º do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma das partes (o mandatário) se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (o mandante).
O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas disposições especiais constantes dos artigos 62.º e 92.º a 102.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Sendo o A./apelante advogado e tendo agido mandatado pelo R./apelado para a prática de actos jurídicos, no exercício daquela sua profissão, o mandato presume-se oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil).
Nos termos do artigo 100º, nº 2, do EOA, “na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”.
Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais (nºs 1 e 3 do referido artigo 100º). Tal corresponde a uma especificação do que o artigo 1158º do Código Civil chama de “tarifas profissionais” a atender na quantificação da retribuição.
Sem prejuízo de quaisquer provisões que tenham sido efectuadas por conta dos honorários (artigo 1167º, al. b), do Código Civil e artigo 98º, nº 1, do EOA), estes devem ser pagos, naturalmente, logo que esteja executado o mandato forense, mediante a apresentação da respectiva nota.
No caso vertente, provou-se que o Apelado prestou serviços forenses, no âmbito de dois processos judiciais nos montantes peticionados e também ficou demonstrado que o Recorrido enviou à Apelante as competentes notas de honorários.
A Apelante, como se viu, não logrou demonstrar o seu pagamento, nem apresentou qualquer justificação para o seu não pagamento, ónus da prova que lhe competia.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do Código Civil, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constituiu-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
A regra é a de que as obrigações são puras, ou seja, que não têm prazo certo estipulado, cabendo, então, a qualquer das partes determinar o momento do cumprimento (artigo 777º, n.º 1 do Código Civil).
Sendo a obrigação pura, isto é, sem termo convencional, legal ou judicial, o seu vencimento depende da interpelação do credor ao devedor. O efeito da interpelação é o vencimento da obrigação. E neste tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, consagrando-se o princípio da essencialidade da interpelação.
Com efeito, nos termos do artigo 805º, do Código Civil “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” (nº 1) - é a denominada mora ex persona (dependente de um acto de natureza não negocial - a interpelação - a praticar pelo credor), compreendendo-se que, estando em causa uma obrigação desta natureza, a constituição em mora apenas ocorra na sequência da interpelação para o cumprimento, uma vez que, na ausência desta última, o devedor não poderia saber que o credor já está interessado no recebimento da prestação.
No caso vertente, provou-se que os serviços foram prestados e consubstanciaram a emissão de competentes avisos de honorários e despesas:
- nota de débito/honorários emitida em 1 de Novembro de 2018, no valor de € 4.802,00;
- nota de débito/honorários emitida em 9 de Novembro de 2018, no valor de € 1.715,00.
Provou-se, ainda, que apesar de várias interpelações, mesmo para provisões, o crédito não foi satisfeito.
Todavia, apesar de se ter logrado provar a data de emissão das notas de débito/honorários não se logrou provar a data concreta da interpelação para pagamento pelo que os juros apenas serão devidos desde a data da citação, à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento.
Em suma, é devida pela Apelante a quantia global de € 6.517,00, acrescida de juros mas apenas desde a data da citação.
Impõe-se, por isso, a procedência parcial da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, condenando a Apelante “C…, S.A.”, no pagamento ao Apelado B… da quantia de € 6.517,00, acrescida de juros de mora, à taxa comercial, contados desde a data da citação até integral pagamento.
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Custas da apelação interposta a cargo da apelante (4/5) e do apelado (1/5).
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Notifique.

Porto, 02 de Julho de 2020.
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva (Rto 325)
João Venade
Paulo Duarte Teixeira

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas)