APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
QUESTÃO NOVA
Sumário

I - A impugnação judicial da decisão administrativa é o único meio processual próprio para discussão de todas as questões relativas à validade e correcção do procedimento relativo a pedido de protecção jurídica, a qual deve ser apresentada no serviço da segurança social que apreciou o pedido, podendo essa entidade revogar a decisão de indeferimento ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente (art.º 27.º n.º1 e 3, da LAJ).
II - A impugnação judicial, com todos os fundamentos em que poderá assentar, não pode ser suscitada na acção a que se destina o apoio judiciário, nem esse é o lugar próprio para discutir qualquer questão sobre os eventuais fundamentos para a sustentar.
III - Verificando-se que o autor vem introduzir no recurso uma questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, estamos perante uma questão nova e, logo, por essa razão dela não pode este tribunal de recurso conhecer.
IV - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”.

Texto Integral

APELAÇÃO n.º 2124/19.1T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 B… instaurou acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, Lda, com a petição inicial, apresentada em 12 de Abril de 2019, tendo junto documento comprovativo de ter requerido a concessão de apoio judiciário, em 23 Novembro de 2018, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 15 de Abril de 2019, o ilustre mandatário do A., foi notificado pela secção de processos, nos termos do Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, “ da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.”
Na sequência dessa notificação, em 16 de Abril de 2019, o ilustre mandatário apresentou requerimento nos autos com o conteúdo seguinte: “Encontrando-se junto com a petição inicial o documento comprovativo de que foi apresentado pedido de apoio judiciário há mais de 30 dias, e não tendo sido recebida qualquer resposta por parte da Segurança Social, para os devidos e legais efeitos, e, nomeadamente para efeitos do disposto na al. f) do Art.º 558º do CPC, expressamente invoca em seu beneficio o deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário na modalidade requerida de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.
Face a esse requerimento, por despacho de 24 de Abril de 2019, o Tribunal a quo determinou que se solicitasse “à Segurança Social confirmação sobre se o apoio judiciário requerido pelo autor foi deferido tacitamente, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 25º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08”.
A Segurança Social respondeu àquela solicitação em 3 de Junho de 2019, informando que “o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado pelo requerente B…, se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e arts. 121º e 122º do C.P.A, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido”.
Essa informação foi notificada ao A, em 4 de Junho de 2019, através do seu mandatário, nada tendo sido requerido.
Por decisão de 24 de Junho de 2019, foi determinado que fosse solicitada nova informação à Segurança Social sobre o estado do pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelo Autor.
A Segurança Social, em resposta apresentada em juízo a 13 de Agosto de 2019, veio informar o seguinte:
-«(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 14/05/2019, cujo talão de registo se encontra junto ao processo.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação».
Atendendo ao teor dessa informação, o Tribunal a quo, em 3 de Setembro de 2019, proferiu a decisão seguinte: “Considerando que o apoio judiciário que havia sido requerido pelo autor foi expressamente indeferido pela Segurança Social, que o autor não impugnou aquela decisão, que não foi paga a taxa de justiça e que, consequentemente se nos afigura que a acção não pode prosseguir os seus termos, notifique o autor do teor da informação que antecede para dizer o que tiver por conveniente em 10 (dez) dias”.
O Autor respondeu àquela notificação, em requerimento de 18 de Setembro de 2019, com o teor seguinte:
1. O Autor não recebeu da Segurança Social qualquer decisão referente ao seu apoio judiciário.
2.Não obstante nos autos conste a informação de que o processo foi remetido para notificação ao Autor para exercício do direito de audição prévia, a verdade é que a notificação pretensamente remetida pela Segurança Social, nunca foi recebida, desconhecendo o Autor se chegou sequer a ser enviada pelo correio.
3. Sendo evidente que o prazo para o Autor se pronunciar ou recorrer da decisão, não se iniciou ainda, atenta a falta de notificação da decisão. SEM PRESCINDIR,
4. Importa ainda ter presente que o Art.º 29º n. º 5 da Lei n.º 34/2004, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, razão pela qual, não existia sequer a obrigação de pagamento de taxa de justiça, para o pagamento da qual, e em obediência ao referido aresto que constitui jurisprudência obrigatória, sempre teria que ocorrer a notificação do Autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, o que não sucedeu.
Termos em que Requer a V. Exa. se digne proceder à notificação da Segurança Social para fazer a junção aos autos do comprovativo de que procedeu à expedição da notificação, nomeadamente, o registo postal da mesma, e que em posse deste, seja notificado o distribuidor postal para indicar se procedeu à sua entrega e em que local.
Mais requer, e sem prejuízo do estatuído no queira o tribunal proceder à notificação para os fins devidos, nomeadamente, para efeito do pagamento da taxa de justiça se tal for o caso».
I.2 Subsequentemente, em 23 de Setembro de 2019, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
-«Na sequência da notificação do despacho de 03/09/2019 no qual o tribunal referiu que “Considerando que o apoio judiciário que havia sido requerido pelo autor foi expressamente indeferido pela Segurança Social, que o autor não impugnou aquela decisão, que não foi paga a taxa de justiça e que, consequentemente se nos afigura que a acção não pode prosseguir os seus termos” veio o autor alegar que não recebeu qualquer decisão referente ao apoio judiciário, que não recebeu qualquer notificação da segurança social para o exercício do direito de audiência prévia, não se tendo iniciado o prazo para se pronunciar ou recorrer da decisão e que, atento o teor do Ac. do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade do art. 29º, nº 5 da Lei 34/2004, sempre teria que ocorrer a notificação do autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. Requer que a Segurança Social seja notificada para juntar comprovativo da expedição da notificação e que seja notificado o distribuidor postal para indicar se procedeu à sua entrega e em que local e ainda que o tribunal proceda à notificação para pagamento da taxa de justiça se for o caso.
Do ponto de vista do tribunal nenhuma das pretensões do autor poderá proceder.
De facto, o autor intentou a presente acção de processo comum, apresentando em juízo a respectiva petição inicial e, limitou-se a juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, o que motivou a recusa da petição inicial pela secretaria ao abrigo do art. artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26/08.
O autor não reclamou daquela recusa, mas veio, invocando o disposto pelo art. 558º, al. f) do C.P.C. invocar expressamente o deferimento tácito do referido pedido de apoio judiciário.
Ainda que a invocação só naquele momento (e não na petição inicial) do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário não seja directamente subsumível ao disposto pelo art. 560º do Código de Processo Civil que, nos casos de recusa da petição inicial, prevê o prosseguimento dos autos caso o autor apresente nos 10 dias subsequentes o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, entendeu o tribunal, atenta a data em que o pedido de apoio judiciário havia sido formulado, cumprir o disposto pelo art. 25º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07, averiguando se ocorrera afinal o dito deferimento tácito.
A Segurança Social informou negativamente (fls. 19 e 20), mais informando que o apoio judiciário havia sido indeferido e que não fora interposto recurso de impugnação da decisão de indeferimento.
Ora, a discordância do autor relativamente ao teor da informação prestada só poderá ser relevante no âmbito de impugnação da decisão da segurança social que venha a deduzir, já não nos presentes autos, os quais não são os próprios para a apreciação da decisão administrativa, seja no que respeita à regularidade da notificação para a audiência prévia, seja no que respeita à tempestividade de eventual impugnação. Por isso, afigura-se-nos totalmente irrelevante a averiguação nos autos sobre se a Segurança Social expediu a notificação, quando o fez ou sobre se foi entregue ou em que local.
Nos autos o que releva, sem prejuízo de eventual impugnação daquela decisão da segurança social pelos meios próprios, é que, à data da propositura da acção e nos 10 dias subsequentes à notificação da recusa da petição inicial, não se verificavam os requisitos para o recebimento da acção, nomeadamente no que aqui interessa o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário devidamente certificado pela segurança social em cumprimento da solicitação do tribunal ao abrigo do art. 25º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07.
Acresce que no caso em apreço não é aplicável o disposto pelo art. 29º, nº 5 da Lei 34/2004, o qual não se refere às condições de recebimento da petição inicial, mas apenas aos procedimentos posteriores a ele. Isto é, para que aquela disposição legal fosse aplicável era necessário que a petição inicial pudesse ser recebida apenas com o pedido de apoio judiciário, ou seja, que se verificasse uma das situações previstas no art. 552º, nº 5 do C.P.C., o que não sucedeu no caso dos autos.
Indefere-se, pois, o requerido pelo autor.
Notifique.
(..)».
I.3 Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi não admitido pelo Tribunal a quo na consideração de ser extemporâneo.
O Autor apresentou reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC, a qual foi julgada improcedente por despacho singular da então relatora a quem foi distribuída.
O Autor reclamou dessa decisão singular para a conferência.
A conferência, por unanimidade, acordou em revogar a decisão singular, julgando procedente a reclamação, julgando o recurso tempestivo e admitindo-o.
Consequentemente foi determinada a requisição dos autos à 1.ª instância, nos termos previstos no art.º 643.º n.º6, do CPC.
Os autos subiram a essa instância. Como entretanto ocorreu a jubilação da excelentíssima Juíza Desembargadora Relatora, os autos foram de novo à distribuição, tendo sido distribuídos ao ora relator.
I.4 O Recorrente encerrou as alegações com as conclusões seguintes:
A- A formação de acto tácito de deferimento de pretensão de apoio judiciário ocorre assim que decorridos trinta dias após a apresentação do pedido nos serviços da Segurança Social, tendo a formação de acto tácito os mesmos efeitos, com respeito à pretensão, do que a concessão por via de acto expresso;
B– Se na sequência da recusa da petição inicial o Autor tenha feito juntar aos autos o comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário há mais de trinta dias, venha no prazo de reclamação invocar de forma expressa o deferimento tácito da pretensão, o pedido de invocação de tal deferimento tácito, equivale à reclamação para efeitos do disposto no Art.º 560º do CPC, por forma a suscitar a intervenção judicial para apreciação da questão;
C- Tendo sido ordenada a notificação da entidade competente para a decisão do pedido e tendo esta entidade comprovado que no prazo de trinta dias previsto na lei para se pronunciar, não praticou o acto e não se pronunciou, o tribunal não pode deixar como comprovado que se formou o acto tácito de deferimento da pretensão;
D- O conhecimento de acto expresso de negação por parte do tribunal, teria sempre que ser havido como a prática de um acto de revogação, razão pela qual, na ponderação dos efeitos do acto de revogação o tribunal não poderia deixar de aplicar a disciplina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, nomeadamente, notificando o Autor para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça; Contudo,
E- Ante a impugnação por parte do Autor do concreto facto da recepção do oficio de recusa de beneficio por parte da Segurança Social, e na medida em que a prova de que o ofício foi objecto de expedição não se encontrava nos autos, o tribunal também não podia deixar de ordenar a produção da prova requerida, na medida em que, sendo a declaração para o exercício da audição prévia uma declaração receptícia, sem a prova de que a mesma teve lugar, ou que chegou a receptor, o tribunal não poderia retirar os necessários efeitos, nomeadamente, de que a notificação teve lugar;
F- Normas violadas:
– Artº. 25º da Lei n.º 34/2004;
– Art.º 130 e 167º do CPA;
– Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017
Nestes termos e nos mais do direito, deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, deverá ser revogada a decisão proferida nos autos, sendo ordenada em conformidade a regularidade da apresentação da petição inicial, e ordenado o prosseguimento dos presentes autos.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, mas não emitiu parecer na consideração de tal não ser devido, por se tratar de questão eminentemente processual.
I.6. Cumpriram-se os vistos legais e foi determinado que o processo fosse submetido à conferência para julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao não ter considerado que a apresentação da petição inicial foi efectuada regularmente, reconhecendo-lhe beneficiar de apoio judiciário em razão de deferimento tácito da sua pretensão.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são exclusivamente os que foram enunciados no relatório, nomeadamente, no ponto I.1.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Entende a recorrente que o Tribunal a quo errou na decisão recorrida, por não ter considerado que a apresentação da petição inicial foi efectuada regularmente, por dever considerar que beneficiava de apoio judiciário em razão de ter ocorrido o deferimento tácito do seu pedido.
Vejamos então.
O Autor, em 12 de Abril de 2019, apresentou a petição inicial e limitou-se a juntar requerimento comprovativo de ter formulado pedido de concessão de apoio judiciário, em 23 Novembro de 2018, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Retira-se desse facto que o autor observou o disposto no art.º 18.º n.º2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, usualmente designado por Lei de Apoio Judiciário [LAJ], onde se estabelece que “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”.
À data da propositura da acção tinham já decorrido 30 dias sobre o pedido apresentado pelo autor junto dos serviços a Segurança Social.
Dispõe o art.º 25.º, da Lei 34/2004, no que aqui releva, o seguinte:
1 - O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.
3 - No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito (…).
[..]».
Mas importa também deixar assinalado, que a lei prevê a suspensão daquele prazo, dispondo o art.º 8.º B, da mesma LAJ o que aqui interessa, o seguinte:
«[…]
3 - Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 - No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.
[..]».
Face ao estabelecido na lei, se o autor entendia que tinha ocorrido o deferimento tácito relativamente ao seu pedido, então deveria logo ter feito essa menção na petição inicial, conforme estabelece o n.º3, do art.º 25.º da LAJ.
Acontece que não o fez e, logo, a secretaria judicial notificou-o nos termos do art.º 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, “ da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.”
Numa nota prévia, cabe referir que o artigo 560.º do CPC foi sujeito a recente alteração pelo Decreto-lei n.º 97/2019, de 26 de Julho, com entrada em vigor no dia 16 de setembro de 2019 (art.º 5.º), mas a mesma não se aplica no caso dado que a apresentação da petição inicial e a notificação acima referida - efectuada a 15 de Abril de 2019 -, são anteriores à publicação desse diploma.
Assim, na redacção então vigente, o art.º 560.º do CPC estabelecia o seguinte: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo”.
Por seu turno, enunciando o art.º 558.º do CPC os factos que determinam a rejeição pela secretaria da petição inicial, a primeira parte da alínea f) refere-se à falta de comprovativo do “prévio pagamento da taxa de justiça devida”.
Em suma, em conformidade com o disposto na lei, a secretaria notificou o autor para, querendo-o, e no prazo de dez dias, juntar o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida.
O autor assim não procedeu e veio através do ilustre mandatário, apresentar requerimento referindo, pela primeira vez, que “Encontrando-se junto com a petição inicial o documento comprovativo de que foi apresentado pedido de apoio judiciário há mais de 30 dias, e não tendo sido recebida qualquer resposta por parte da Segurança Social, para os devidos e legais efeitos, e, nomeadamente para efeitos do disposto na al. f) do Art.º 558º do CPC, expressamente invoca em seu beneficio o deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário na modalidade requerida de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo».
Assim, como se entendeu no acórdão que apreciou a reclamação e veio a admitir o recurso “Apesar de não ter expressamente reclamado da recusa da petição inicial o Autor ao ter invocado o deferimento tácito da concessão do pedido de protecção judiciária [art.º 25.º n.º3, da lei do Apoio Judiciário] originou que os autos tivessem que ser apresentados ao Magistrado Judicial para que apreciasse a referida invocação, tudo se passando como se tivesse ocorrido reclamação de recusa de petição nos termos do artigo 559.º, n.º1, do CPC”.
Entendeu o Tribunal a quo, e bem, confirmar se ocorreu, ou não, a formação do acto tácito, tendo determinado que se solicitasse “à Segurança Social confirmação sobre se o apoio judiciário requerido pelo autor foi deferido tacitamente, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 25º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08”.
Ora, a segurança social veio informar que “o pedido de concessão de proteção jurídica apresentado pelo requerente B…, se encontra em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e arts. 121º e 122º do C.P.A, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido”.
Importado deixar devidamente sublinhando que essa informação foi notificada ao autor, o que vale por dizer que este, pelo menos a partir dessa notificação, não ignorava que a segurança social não estava a reconhecer ter ocorrido o deferimento tácito, bem assim que aguardava a sua resposta para ser proferida decisão final ou considerar o mesmo indeferido, caso não houvesse resposta.
Nesse quadro, o autor deveria logo ter correspondido à solicitação da Segurança Social antes do termo do prazo de resposta, para garantir a apreciação da sua pretensão e a decisão subsequente, ou se assim o entendesse, reagir para pretender fazer prevalecer o invocado deferimento tácito, mas necessariamente perante a segurança social. Por um lado, por esta ser a entidade competente para a tramitação do procedimento; e, por outro, por dever ter tido presente, como afirmado no n.º1, do art.º 24.º da LAJ, que “[O] procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes”.
Porém, como se retira em termos lógicos do que veio a ser decidido pela Segurança Social, o autor optou por nada fazer.
Como aquela primeira resposta da Segurança Social não resolvia a questão de saber se o autor beneficiava, ou não, de apoio judiciário, decorridos alguns dias, por decisão de 24 de Junho de 2019, determinou que fosse solicitada nova informação sobre o estado do pedido de concessão de apoio judiciário formulado pelo Autor.
A Segurança Social, em resposta apresentada em juízo a 13 de Agosto de 2019, veio informar o seguinte:
-«(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objeto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Indeferimento em 14/05/2019, cujo talão de registo se encontra junto ao processo.
A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a ação judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e do art.º 119º do Código do Procedimento Administrativo.
A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Assim, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhe era solicitado, o requerente nada disse, pelo como expressamente refere o nosso ofício, foi o seu pedido considerado indeferido.
Mais se informa que até ao momento não foi interposto qualquer recurso de impugnação».
Atendendo ao teor dessa informação, o Tribunal a quo, em 3 de Setembro de 2019, proferiu a decisão seguinte: “Considerando que o apoio judiciário que havia sido requerido pelo autor foi expressamente indeferido pela Segurança Social, que o autor não impugnou aquela decisão, que não foi paga a taxa de justiça e que, consequentemente se nos afigura que a acção não pode prosseguir os seus termos, notifique o autor do teor da informação que antecede para dizer o que tiver por conveniente em 10 (dez) dias”.
Vindo então o autor, em requerimento de 18 de Setembro de 2019, dizer e requerer o seguinte:
1. O Autor não recebeu da Segurança Social qualquer decisão referente ao seu apoio judiciário.
2.Não obstante nos autos conste a informação de que o processo foi remetido para notificação ao Autor para exercício do direito de audição prévia, a verdade é que a notificação pretensamente remetida pela Segurança Social, nunca foi recebida, desconhecendo o Autor se chegou sequer a ser enviada pelo correio.
3. Sendo evidente que o prazo para o Autor se pronunciar ou recorrer da decisão, não se iniciou ainda, atenta a falta de notificação da decisão. SEM PRESCINDIR,
4. Importa ainda ter presente que o Art.º 29º n.º 5 da Lei n.º 34/2004, foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, razão pela qual, não existia sequer a obrigação de pagamento de taxa de justiça, para o pagamento da qual, e em obediência ao referido aresto que constitui jurisprudência obrigatória, sempre teria que ocorrer a notificação do Autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, o que não sucedeu.
Termos em que Requer a V. Exa. se digne proceder à notificação da Segurança Social para fazer a junção aos autos do comprovativo de que procedeu à expedição da notificação, nomeadamente, o registo postal da mesma, e que em posse deste, seja notificado o distribuidor postal para indicar se procedeu à sua entrega e em que local.
(..)».
Pois bem, como veio a entender o tribunal a quo, esse requerimento não tinha fundamento legal para ser aceite.
Em primeiro lugar, embora o tribunal a quo não tenha referido esse aspecto, note-se que autor não tem razão quando vem procurar resguardar-se numa posição de alegada completa ignorância sobre o andamento do procedimento relativo ao seu pedido de apoio judiciário. Não sabemos se foi notificado pela segurança social, ou se deve presumir-se notificado, nem isso é questão cuja resolução coubesse neste processo, mas como acima sublinhámos, é certo e seguro que a partir do momento em que foi notificado pelo Tribunal do conteúdo da 1.ª informação prestada pela Segurança Social, não pode o A. jamais dizer que ignora qual era o estado do procedimento. Portanto, se não tomou qualquer atitude, a si apenas deve essa inércia.
Para além disso, não tem cabimento pedir ao Tribunal que determinasse à Segurança Social “para fazer a junção aos autos do comprovativo de que procedeu à expedição da notificação, nomeadamente, o registo postal da mesma, e que em posse deste, seja notificado o distribuidor postal para indicar se procedeu à sua entrega e em que local”, tanto mais que nem sequer concretiza objectivamente para que efeitos. De todo o modo, tendo referido no ponto 3, ser “evidente que o prazo para o Autor se pronunciar ou recorrer da decisão, não se iniciou ainda, atenta a falta de notificação da decisão”, ao que parece seria com o propósito de iniciar a discussão sobre essa questão e, eventualmente – como vem pugnar no recurso – de pretender fazer vingar sua posição afirmando ter ocorrido o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, sendo tal irrevogável por decisão posterior.
Seja como for, acolhe-se a posição do Tribunal a quo quando a este propósito afirma que “a discordância do autor relativamente ao teor da informação prestada só poderá ser relevante no âmbito de impugnação da decisão da segurança social que venha a deduzir, já não nos presentes autos, os quais não são os próprios para a apreciação da decisão administrativa, seja no que respeita à regularidade da notificação para a audiência prévia, seja no que respeita à tempestividade de eventual impugnação. Por isso, afigura-se-nos totalmente irrelevante a averiguação nos autos sobre se a Segurança Social expediu a notificação, quando o fez ou sobre se foi entregue ou em que local”.
Para além da já assinalada autonomia do procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário relativamente à causa a que respeite, convém ter também presente que a impugnação judicial da decisão administrativa é o único meio processual próprio para discussão de todas as questões relativas à sua validade e correcção, a qual deve ser apresentada no serviço da segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, podendo essa entidade revogar a decisão de indeferimento ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente (art.º 27.º n.º1 e 3, da LAJ). Em poucas palavras, a impugnação judicial, com todos os fundamentos em que poderá assentar, não pode ser suscitada na acção a que se destina o apoio judiciário, nem esse é o lugar próprio para discutir qualquer questão sobre os eventuais fundamentos para a sustentar.
Prosseguindo, também não tem fundamento a invocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017 [Publicado no Diário da República n.º 177/2017, Série I de 2017-09-13], cuja doutrina não é aplicável à presente situação. Como refere o Tribunal a quo, não é aqui “aplicável o disposto pelo art. 29º, nº 5 da Lei 34/2004, o qual não se refere às condições de recebimento da petição inicial, mas apenas aos procedimentos posteriores a ele. Isto é, para que aquela disposição legal fosse aplicável era necessário que a petição inicial pudesse ser recebida apenas com o pedido de apoio judiciário, ou seja, que se verificasse uma das situações previstas no art. 552º, nº 5 do C.P.C., o que não sucedeu no caso dos autos”.
Com efeito, só nas situações de urgência que justificam seja requerida a citação urgente (art.º 561.º do CPC), é suficiente para o recebimento da petição inicial a apresentação de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido (art.º 552.º n.º5, CPC).
Fora desses casos, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da mesma (art.º 552.º n.º 3, CPC).
Mas para além disso, note-se, a doutrina do aludido acórdão (com força obrigatória geral) pressupõe que o requerente do pedido de apoio judiciário tenha sido notificado da decisão de indeferimento e, dela discordando, reaja pelo meio próprio, isto é, deduzindo impugnação judicial. Com efeito a norma que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, em concreto a alínea c), do n.º5, do art.º 29.º, da LAJ, dispõe o seguinte:
c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão”.
Para que não restem dúvidas, veja-se a parte final da fundamentação do acórdão em causa:
-«(..) resta concluir pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”.
Ora, não é esse manifestamente o caso, dado ser inequívoco que o Autor não impugnou a decisão da segurança social que converteu em definitiva a proposta de indeferimento do seu pedido.
Assim, ajuizou com acerto o Tribunal a quo quando referiu que “Nos autos o que releva, sem prejuízo de eventual impugnação daquela decisão da segurança social pelos meios próprios, é que, à data da propositura da acção e nos 10 dias subsequentes à notificação da recusa da petição inicial, não se verificavam os requisitos para o recebimento da acção, nomeadamente no que aqui interessa o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário devidamente certificado pela segurança social em cumprimento da solicitação do tribunal ao abrigo do art. 25º, nº 4 da Lei 34/2004 de 29/07”.
E, consequentemente, o Tribunal a quo apenas podia decidir como decidiu, indeferindo o que foi requerido pelo autor no requerimento que apresentou em resposta à notificação para se pronunciar previamente à decisão.
Improcedem, pois, as conclusões D e E.
Restam, assim, as conclusões A, B, e C, no essencial pretendendo o autor defender que o seu pedido de apoio judiciário foi tacitamente deferido, que a invocação que fez “equivale à reclamação para efeitos do disposto no Art.º 560º do CPC, por forma a suscitar a intervenção judicial para apreciação da questão” e que o Tribunal não “não pode deixar como comprovado que se formou o acto tácito de deferimento da pretensão”.
Ora, se bem atentarmos no requerimento de 18 de Setembro de 2019, constata-se que o autor em parte alguma suscita essa questão, ou seja, não colocou o Tribunal a quo perante a questão de saber, para que a decidisse, se deveria considerar-se que se formou o acto tácito de deferimento da sua pretensão, o que vale por dizer, sobrepondo-se à decisão que veio a ser tomada pela Segurança Social, indeferindo o pedido de apoio judiciário.
O que o autor veio dizer, previamente à decisão recorrida, foi nunca recebeu notificação da segurança social com a decisão de indeferimento, sendo evidente que o prazo para se pronunciar ou recorrer da decisão, não se iniciou ainda. Por outro lado, veio invocar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, e concluiu, note-se, requerendo que o Tribunal a quo procedesse à “notificação da Segurança Social para fazer a junção aos autos do comprovativo de que procedeu à expedição da notificação, nomeadamente, o registo postal da mesma, e que em posse deste, seja notificado o distribuidor postal para indicar se procedeu à sua entrega e em que local”.
Importa assinalar que anteriormente o autor também não colocou essa questão, apenas veio, no requerimento de 16 de Abril de 2019, “invoca(r) em seu beneficio o deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário na modalidade requerida de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Acrescendo, note-se, que após ter sido notificado da 1.ª informação da Segurança Social, na qual se referiu que o pedido do autor encontrava-se “em fase de Audiência Prévia, nos termos do disposto no art. 23º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto e arts. 121º e 122º do C.P.A, aguardando-se o decurso do prazo de resposta para que seja proferida decisão final ou considerado o mesmo indeferido, caso nada seja respondido”, também nada foi requerido.
Por conseguinte, cremos ser forçoso concluir que o autor vem introduzir no recurso uma questão que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, ou seja, estamos perante uma questão nova, por essa razão não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, in fine, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, apreciando questões que não foram submetidas à sua apreciação e sobre as quais não se pronunciou.
Na verdade, é consabido que a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º 786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol].
Assim sendo, não podendo este Tribunal ad quem apreciar essa questão nova e atento o decido quando ao mais, resta concluir pela improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do autor (art.º 527.º CPC).

Porto, 14 de Julho de 2020
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira