REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
FÓRMULA EXECUTÓRIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário

Quando o requerente do procedimento de injunção não chama o cônjuge (tal como o único requerido, não contestando, também o não faz) e o título executivo subsequente tem um único executado, o exequente não tem o direito a, posteriormente, na execução baseada nesse título, suscitar o incidente de comunicabilidade (previsto no art. 741 do CPC)”.

Texto Integral

Processo n.º 1914/19.0T8LOU-A.P1

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Recorrente – B…
Recorrida – C… – Sociedade Unipessoal, Lda.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1 - Por apenso à execução que C… - Sociedade Unipessoal, Lda. moveu contra D… e B… veia esta última deduzir a presente oposição à execução.

2 – Em síntese, invoca a executada que é parte ilegítima por não ter sido citada nem demandada nos autos de injunção. Igualmente, impugna os fundamentos da comunicabilidade da dívida requerida pela embargada/exequente.

3 – A exequente contestou, defendendo a improcedência da invocada exceção.

4 – Foi proferida a decisão ora recorrida e nela se concluiu, “Nestes termos, julgo procedente a exceção de ilegitimidade da executada/embargante B… para os presentes embargos e, consequentemente determino a extinção da execução apensa quanto a esta. Determino a prossecução da execução apenas contra o executado D…”.

5 – Os fundamentos da decisão recorrida são os que, em síntese, desde já transcrevemos:
Poderá o credor suscitar a comunicabilidade da dívida, quando o título executivo, que baseia a execução, for um requerimento de injunção (...)?
A Doutrina divide-se. ABRANTES GERALDES in “Títulos Executivos” in Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano IV, n.º 7, 2003, pág. 48 defende que estes títulos executivos extrajudiciais ou parajudiciais são formados com ausência de discussão entre as partes, com vista à obtenção de um resultado equivalente ao que seria produzido por uma sentença, pelo que em sede de execução pode ser alegada a comunicabilidade da dívida. De forma diversa, RUI PINTO in “Execução Civil de Dívidas de Cônjuges...”, pág. 38. entende que o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória deve ser equiparado, para efeitos de alegação da comunicabilidade da dívida, à sentença condenatória. Justifica este Autor, alegando que a injunção comporta discussão, visto que é dada oportunidade ao requerido para contestar e apresentar defesa contra a pretensão do credor, logo, se nem o requerente (credor), nem o requerido (devedor) chamam à injunção o cônjuge, tendo o título executivo apenas um único sujeito passivo, não deve, posteriormente, o exequente poder lançar mão da alegação da comunicabilidade da dívida na execução baseada neste título.
Quanto a nós propendemos para a resposta negativa. Com a aposição da fórmula executória forma-se um título judicial impróprio (...), ou seja, equipara-se a injunção mais a uma sentença do que no regime anterior, saindo reforçada a sua natureza de titulo judicial. O art. 741.º, n.º 1, CPC estabelece que, movida execução contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum. No seu sentido literal, o preceito significa que é possível que o credor comece por requerer a injunção contra um único dos cônjuges e depois invoque, na execução instaurada contra esse cônjuge, que a dívida é comum. Pode perguntar-se se esta consequência, independentemente da sua aceitabilidade, é efetivamente a que resulta do sistema processual civil.
(...) Na hipótese (dívida contraída perante o credor por ambos os cônjuges), parece ser indiscutível que a injunção deve ser requerida contra ambos os cônjuges. A dívida que é contraída por ambos os cônjuges é, naturalmente, uma dívida comum (art. 1691.º, n.º 1, al. a), CC), aceitando-se dificilmente que o credor possa desconhecer o carácter comum da dívida. Sendo assim, não pode deixar de se concluir que a injunção deve ser requerida contra ambos os cônjuges: trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário legal (art. 34.º, n.º 3, CPC), que o credor não tem nenhum fundamento para não ter o ónus de observar. O resultado possível do procedimento de injunção - que é a formação de um título executivo - tem de estar em consonância com a realidade substantiva. Em relação a uma dívida pela qual respondem ambos os cônjuges com os seus bens comuns deve impor-se a formação de um título executivo contra ambos. Estranho seria que se admitisse a formação de um título executivo contra um dos cônjuges num caso em que a dívida é comum e em que ambos os cônjuges são responsáveis pela dívida.
Note-se, a propósito, que o credor não pode dispensar o litisconsórcio entre os cônjuges, requerendo a injunção apenas contra um deles e pedindo somente metade da dívida a esse cônjuge. Uma dívida comum é uma dívida que só pode ser exigida de ambos os cônjuges e pela qual respondem, antes do mais, os bens comuns desses cônjuges, não a soma de duas dívidas próprias de cada um dos cônjuges pelas quais respondem os bens próprios de cada um deles. Em princípio, se a injunção for requerida contra um único dos cônjuges, a ilegitimidade do cônjuge requerido decorrente da preterição do litisconsórcio necessário deve ser conhecida oficiosamente no procedimento de injunção (cf. art. 577.º, al. e), e 578.º CPC). Se tal acontecer, o credor não obterá nenhum título executivo e não poderá́ instaurar a posterior ação executiva.
Suponha-se, no entanto, que essa ilegitimidade não é conhecida no procedimento de injunção e que o requerente obtém um título executivo contra o cônjuge requerido. Nesta hipótese, o ónus da obtenção de um título executivo contra ambos os cônjuges não pode deixar de implicar a preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges.
Para além de tudo o mais, há́ um argumento substancial que impõe esta solução. O credor que, conhecendo (ou não devendo ignorar) que a dívida foi contraída por ambos, começa por requerer a injunção contra apenas um deles e que, na posterior ação executiva, invoca a comunicabilidade da dívida atua contra factum proprium e faz um uso reprovável dos meios processuais. Assim, o credor que conhece (ou que não pode desconhecer) que a dívida é comum, obtido através do procedimento de injunção título executivo contra um único dos cônjuges, isso não pode deixar de implicar não só que a execução apenas pode ser movida contra esse cônjuge, mas também que o credor não pode invocar na execução a comunicabilidade da dívida. Assim, não tendo a executada cônjuge do executado sido demanda no procedimento de injunção é parte ilegítima na execução por não constar do titulo, atendendo à natureza judicial do procedimento de injunção, e como tal não pode agora o exequente suprir a omissão cometida no procedimento anterior que lhe impunha a obrigatoriedade de demandar o cônjuge caso a dívida fosse comum para obter titulo contra ambos, à semelhança de uma sentença e que assim a ela se deve equipar e ser excluída a possibilidade de comunicabilidade nos termos do art. 741 do Código de Processo Civil”.[1]

II – Do Recurso
6 – Inconformada com a decisão, a exequente veio apelar. Pretende que se revogue o decidido pela 1.ª instância e sejam ordenadas as diligências de prova requeridas.

7 – Em abono da sua pretensão recursória, a exequente formula as seguintes Conclusões:
……………………………
……………………………
……………………………

8 – A recorrida respondeu ao recurso e defendeu a bondade da decisão apelada, pugnando pela improcedência do recurso.

9 – O recurso foi recebido nos termos legais e, nesta Relação, nada foi alterado ao despacho que o recebeu. O processo correu Vistos e nada vemos que obste à apreciação do mérito do presente recurso.

10 – O objeto do recurso reconduz-se em saber se a recorrida é parte ilegítima na execução, por não constar do título, ou não o é porque a exequente pode suscitar a comunicabilidade da dívida quando o título que baseia a execução é um requerimento de injunção.

III – Fundamentação
III. II – Fundamentação de facto
11 – Além do que resulta evidente do relatório que antecede, transcrevemos os factos que serviram de suporte à decisão apelada:
11.1 - A exequente deu à execução como titulo executivo o requerimento de injunção n.º 30704/19.8YIORT com aposição de formula executória de 16.05.2019 cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.
11.2 - A embarga/exequente requereu a comunicabilidade da divida do requerido nos autos de injunção D… nos termos constantes do requerimento executivo cujo integral conteúdo aqui se dá por reproduzido.

III.II – Fundamentação de Direito
12 – Ainda que a decisão recorrida o não cite[2], vários dos fundamentos que invoca correspondem aos argumentos avançados pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC – Instituto Português de Processo Civil[3], primeiro a 07.12.2015 e reforçados, posteriormente a 14.12.2015, com os títulos Injunção requerida contra um único dos cônjuges: quais as consequências na posterior execução? e Injunção requerida contra um único dos cônjuges: quais as consequências na posterior execução? (2).

13 – A nossa concordância com a opinião expressa pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa e a análise que faz ao tema – que é também, inequivocamente, o objeto desta apelação -, impõe-nos que expressamente citemos aqueles artigos.

14 – No artigo de 7.12.2015, ficou escrito: “(...) A resposta à questão acima colocada não pode deixar de considerar o regime (interno) de injunção vigente em Portugal. De acordo com o disposto no art. 10.º, n.º 2, al. d), RPOP, o requerente da injunção tem o ónus de expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão. Estes factos podem referir-se a uma dívida que foi contraída perante o credor por ambos os cônjuges ou a uma dívida que foi contraída por apenas um dos cônjuges. Importa considerar separadamente cada uma destas situações, dado que a exigibilidade do conhecimento do credor sobre o carácter comunicável da dívida não é a mesma em cada uma delas.
2. a) Na primeira hipótese (dívida contraída perante o credor por ambos os cônjuges), parece ser indiscutível que a injunção deve ser requerida contra ambos os cônjuges. A dívida que é contraída por ambos os cônjuges é, naturalmente, uma dívida comum (art. 1691.º, n.º 1, al. a), CC), aceitando-se dificilmente que o credor possa desconhecer o carácter comum da dívida. Sendo assim, não pode deixar de se concluir que a injunção deve ser requerida contra ambos os cônjuges: trata-se de uma situação de litisconsórcio necessário legal (art. 34.º, n.º 3, CPC), que o credor não tem nenhum fundamento para não ter o ónus de observar. O resultado possível do procedimento de injunção - que é a formação de um título executivo - tem de estar em consonância com a realidade substantiva. Em relação a uma dívida pela qual respondem ambos os cônjuges com os seus bens comuns (cf. art. 1695.º, n.º 1, CC) deve impor-se a formação de um título executivo contra ambos os cônjuges. Estranho seria que se admitisse a formação de um título executivo contra um dos cônjuges num caso em que a dívida é comum e em que ambos os cônjuges são responsáveis pela dívida. Note-se, a propósito, que o credor não pode dispensar o litisconsórcio entre os cônjuges, requerendo a injunção apenas contra um deles e pedindo somente metade da dívida a esse cônjuge. Uma dívida comum é uma dívida que só pode ser exigida de ambos os cônjuges e pela qual respondem, antes do mais, os bens comuns desses cônjuges, não a soma de duas dívidas próprias de cada um dos cônjuges pelas quais respondem os bens próprios de cada um deles.
b) Em princípio, se a injunção for requerida contra um único dos cônjuges, a ilegitimidade do cônjuge requerido decorrente da preterição do litisconsórcio necessário deve ser conhecida oficiosamente no procedimento de injunção (cf. art. 577.º, al. e), e 578.º CPC). Se tal acontecer, o credor não obterá nenhum título executivo e não poderá instaurar a posterior ação executiva. Suponha-se, no entanto, que essa ilegitimidade não é conhecida no procedimento de injunção e que o requerente obtém um título executivo contra o cônjuge requerido. Nesta hipótese, o ónus da obtenção de um título executivo contra ambos os cônjuges não pode deixar de implicar a preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges. Para além de tudo o mais, há um argumento substancial que impõe esta solução. O credor que, conhecendo (ou não devendo ignorar) que a dívida foi contraída por ambos os cônjuges, começa por requerer a injunção contra apenas um deles e que, na posterior ação executiva, invoca a comunicabilidade da dívida actua contra factum proprium e faz um uso reprovável dos meios processuais. A ordem jurídica não deve deixar sem sanção esta estratégia processual, aliás própria de um litigante de má fé (cf. art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC). Em suma: tendo o credor que conhece (ou que não pode desconhecer) que a dívida é comum obtido, através do procedimento de injunção, título executivo contra um único dos cônjuges, isso não pode deixar de implicar não só que a execução apenas pode ser movida contra esse cônjuge, mas também que o credor não pode invocar na execução a comunicabilidade da dívida.
c) Resta retirar as consequências da admissibilidade da propositura da ação executiva apenas contra o cônjuge requerido no procedimento de injunção. As consequências são fáceis de extrair: o cônjuge (agora) executado é parte ilegítima na execução contra ele instaurada, porque o mesmo não pode ser executado sozinho por uma dívida que é comum de ambos os cônjuges. Pode assim concluir-se que à ilegitimidade do cônjuge requerido no procedimento de injunção se segue a ilegitimidade desse mesmo cônjuge no posterior processo de execução. Para que esta ilegitimidade seja conhecida no processo de execução basta que o cônjuge executado alegue e prove a comunicabilidade da dívida ou que, em função dos factos alegados pelo exequente, o tribunal se aperceba do carácter comum da dívida.
3. Também pode suceder que a dívida comum tenha sido contraída por um único dos cônjuges, ou seja, que se verifique alguma das situações reguladas no art. 1691.º, n.º 1, al. b), c), e d), CC. Em princípio, a solução desta hipótese não diverge daquela que foi proposta para o caso de a dívida ter sido contraída perante o credor por ambos os cônjuges. A hipótese só merece uma resposta diversa se, no momento da apresentação do requerimento de injunção, não for exigível que o credor conheça a situação de casado do devedor que com ele contratou. Nesta circunstância, nada impede que o credor que obteve, através do procedimento de injunção, título executivo contra um dos cônjuges possa alegar, com fundamento no conhecimento superveniente da situação matrimonial do devedor, que se trata de uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (cf. art. 741.º, n.º 1, CPC). O desconhecimento não culposo do estado de casado do devedor assegura que o credor actua de boa fé ao requerer a injunção apenas contra o (afinal) cônjuge contratante, o que lhe faculta a invocação da comunicabilidade da dívida na posterior execução. Este caso permite ainda uma outra observação. Suponha-se que, durante a pendência da execução, o credor continua a desconhecer (sem culpa) que o devedor era casado e que, por isso, se tratava de uma dívida comum, não tendo, por essa razão, deduzido o incidente de comunicabilidade da divida com base no disposto no art. 741.º, n.º 1, CPC. Embora o estabelecido no art. 742.º, n.º 1, CPC quanto á comunicabilidade suscitada pelo executado só se refira à hipótese em que o exequente qualifica a dívida de um executado casado como sendo uma dívida própria e em que o cônjuge executado pretende alegar a comunicabilidade da dívida, nada impede que, através de uma interpretação extensiva do preceito, o mesmo regime deva valer para a situação em que o executado (não indicado como casado pelo exequente) pretende alegar que é casado e que, por isso, a dívida é comum.
4. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 857.º, n.º 1, CPC (cf. TC 12/5/2015 (264/2015)) torna irrelevante a conduta do requerido no procedimento de injunção. Isto não justifica, sob pena de total subversão das finalidades do procedimento de injunção, uma simétrica irrelevância da conduta do requerente. Sendo assim, a regra não pode deixar de ser a de que as opções tomadas pelo credor no procedimento de injunção têm de se refletir no posterior processo de execução.”

15 – E no artigo publicado a 14.12.2015 ficou escrito: “(...) Nada há a alterar quanto a esta solução. Só há que procurar reforçá-la.
2. O procedimento de injunção é um meio processual optativo, no sentido de que constitui uma alternativa a uma acção condenatória a ser proposta pelo credor. Uma coisa é, no entanto, aceitar-se o carácter optativo do procedimento de injunção e outra, bem diferente, é concluir que desse carácter resulta que nele não tem de ser observado um litisconsórcio necessário legal. O credor não tem de recorrer ao procedimento de injunção, mas isso não significa que, optando por requerer a injunção, não tenha de observar as regras processuais relativas à legitimidade das partes. Aliás, o referido carácter optativo do procedimento de injunção reforça o argumento de que, tal como sucede na ação de condenatória, também nesse procedimento têm de ser observadas as regras relativas ao litisconsórcio necessário legal. Muito estranho seria que, havendo dois meios alternativos para obter um título executivo relativo a uma dívida comunicável (naturalmente contra ambos os cônjuges), num deles devessem ser observadas as regras relativas ao litisconsórcio necessário legal entre cônjuges e no outro pudessem essas regras não ser observadas. Se assim fosse, em vez de dois meios alternativos entre si, haveria dois meios distintos de obter resultados igualmente distintos: a ação condenatória seria destinada a obter um título executivo contra ambos os cônjuges, o procedimento de injunção permitiria obter, à escolha do credor requerente. um título executivo contra um ou ambos os cônjuges. Esta razão reforça a conclusão de que não é aceitável que o incidente de comunicabilidade da dívida seja uma forma de sanar a ilegitimidade do executado quando -- como aliás também acontece quando o título for uma decisão judicial -- o credor podia (e devia) ter obtido um título contra ambos os cônjuges. Dito de outra forma: em vez de se dizer que o regime do art. 741.º, n.º 1, CPC não se aplica quando o título executivo for o requerimento de injunção, o que se deve concluir é que esse preceito impõe que se trate de forma igual aquilo que é igual (demanda de um único dos cônjuges na ação condenatória e requerimento de injunção contra um único dos cônjuges). O que há a retirar do disposto no art. 741.º, n.º 1, CPC é um argumento por analogia, e não um argumento a contrario. Em vez de se concluir, com base num argumento a contrario, que, se aquele preceito literalmente se refere apenas às decisões judiciais, então, sempre que o título não seja uma sentença condenatória, o credor pode alegar a comunicabilidade da dívida, o que se deve extrair, através de um argumento por analogia, é que, se o título executivo for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória, então o credor que não observou o litisconsórcio necessário entre os cônjuges (que teria de ter observado no processo declarativo) não pode alegar na execução subsequente a comunicabilidade da dívida.
Julga-se ter fornecido no post anterior razões suficientes para este entendimento. Neste momento, apenas importa acrescentar que no âmbito do direito processual civil não pode haver nenhum obstáculo à utilização do argumento por analogia. Não há nenhuma razão para que o direito processual civil seja excluído do que é comum e habitual em muitos outros ramos do direito. É sabido que o argumento por analogia está excluído em relação a regras substancialmente excepcionais, bem como no âmbito de algumas regras penais e fiscais. A verdade é, no entanto, que o direito processual civil não é um direito substancialmente excepcional (e também não o são as regras respeitantes ao litisconsórcio legal), nem a ele podem ser estendidos os motivos que justificam a tipicidade penal ou fiscal e que, por isso, excluem o argumento por analogia.
3. Poder-se-ia também procurar obstar à referida preclusão alegando que, não formando a aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção, nenhum caso julgado, essa preclusão não se pode verificar. Quanto a isto, a primeira coisa que importa referir é que a preclusão e o caso julgado (material) são duas realidades bem distintas. Para o demonstrar basta ter presente, a título de exemplo, que os meios de defesa não alegados pelo demandado ficam precludidos muito antes de haver qualquer caso julgado: a preclusão daqueles meios ocorre logo que se esgote o prazo para a apresentação da contestação (cf. art. 573.º, nº 1, CPC), ou seja, muito antes de haver qualquer decisão passível de caso julgado. O mesmo também decorre de um exemplo que pode ser retirado do regime do processo executivo: ainda que o título executivo seja uma sentença que foi impugnada através de um recurso ordinário com efeito devolutivo, ou seja, ainda que a execução seja provisória (cf. art. 704.º, n.º 1, CPC), o executado não pode alegar na oposição à execução nenhum facto modificativo ou extintivo anterior ao encerramento da discussão (cf. art. 729.º, al. g), CPC); de novo, (já) há preclusão sem (ainda) haver caso julgado. Aliás, a admissibilidade da preclusão no procedimento de injunção, ainda que neste não se forme nenhum caso julgado, é algo de legalmente indiscutível. A título de exemplo basta atentar nas restrições - também vigentes em Portugal - à defesa do requerido após a aposição da fórmula executória no âmbito da injunção de pagamento europeia que constam do art. 20.º Reg. 1896/2006. O que nesta matéria se deve dizer é que o procedimento de injunção constitui um bom exemplo de que a preclusão é independente do caso julgado, não de que, como não é possível a formação de caso julgado nesse procedimento, não é possível nenhuma preclusão decorrente desse mesmo procedimento. Assim, nada impede que se entenda que, não tendo o credor alegado no procedimento de injunção a comunicabilidade da dívida, não o possa fazer na posterior ação executiva. Para fundamentar esta solução não é preciso mais do que fundamentar esta preclusão.
4. Neste momento, atendendo à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do art. 857.º, n.º 1, CPC, é claro que a não invocação do carácter comunicável da dívida pelo requerido no procedimento de injunção não tem qualquer carácter preclusivo, pelo que essa omissão nunca o impede de alegar, nos termos do art. 742.º, n.º 1, CPC, a comunicabilidade da dívida na execução posterior. (...) O único aspecto que agora importa salientar é o de que, quanto à preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida na ação executiva, a solução não tem de ser uniforme para ambas as partes do procedimento de injunção. A defesa da preclusão dessa invocação pelo credor (como se defendeu no post anterior e se reforça neste) não implica uma idêntica preclusão da alegação pelo requerido (...)”.

16 – Como decorre do disposto no artigo 7.º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15 000,00€[4], a injunção é “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro”.

17 – Conforme refere Salvador da Costa, o título executivo resultante do procedimento de injunção não será “de natureza administrativa”, mas sim, “em razão da sua natureza e modo de formação, parece tratar-se de um título judicial impróprio, ou, noutra perspetiva, especial ou atípico” ou será ainda, o procedimento de injunção, “um processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem a intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição” e cuja razão de ser “assenta na constatação de que um grande número de processos instaurados nos tribunais, para fazer valer direitos de crédito pecuniários, termina sem que o demandado deduza oposição”[5].

18 – Note-se que o título executivo decorrente do procedimento de injunção só se forma nos termos ou com a modelação pretendida pelo credor perante a inação do devedor (que citado a não contesta), inação essa – acrescente-se, relevantemente – que será apenas a do concreto devedor demandado.

19 – Neste contexto, temos por certo que tal título, mormente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 741 do Código de Processo Civil (CPC), atenta a sua natureza judicial atípica, se aproxima mais de uma sentença do que de qualquer outro título executivo.

20 – Tendo todo o sentido, em consequência, que ao credor, requerente da injunção, se exija, na fase de formação do título, a demanda de ambos os cônjuges, quando a dívida, que pretende ver reconhecida com a aposição da fórmula executiva, seja uma dívida comum.

21 – Dito de outro modo, e usando agora as palavras de Miguel Teixeira de Sousa (cfr. ponto 15) “o ónus da obtenção de um título executivo contra ambos os cônjuges não pode deixar de implicar a preclusão da invocação da comunicabilidade da dívida numa execução posterior baseada no título formado no procedimento de injunção contra um único dos cônjuges”.

22 – A interpretação que se faz do disposto no n.º 1 do artigo 741 do CPC, sustentada na razão de ser e natureza do procedimento de injunção, não viola qualquer normativo constitucional nem ofende, ao contrário do que parece sustentar o recorrente, qualquer princípio do Estado de Direito Democrático e nomeadamente o do Acesso ao Direito.

23 – Com efeito, a possibilidade incidental de suscitar a comunicabilidade da dívida, além de não ser um direito aplicável a todos os títulos executivos, depende justamente da natureza destes e não se justifica na injunção, a qual, ao invés e salvo melhor saber, deve impor ao requerente o chamamento (citação) de ambos os sujeitos que, no seu entendimento, são responsáveis pela dívida, e não apenas o de um deles.

24 – Em conformidade com o que fica dito, o presente recurso revela-se improcedente e a decisão recorrida deve ser mantida.

25 – Atento o decaimento, a recorrente é responsável pelas custas.
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na 1.ª instância.

Custas pela recorrente.

Porto, 11.05.2020
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
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[1] Sublinhados nossos.
[2] O que, com todo o respeito por opinião contrária, e mesmo não esquecendo que os artigos em causa são de livre acesso, pensamos que deveria ter sido feito.
[3] Consultável em https://blogippc.blogspot.com
[4] Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com as suas sucessivas alterações.
[5] A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª Edição, Almedina, 2008, págs. 164/165.