RECLAMAÇÃO DE DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECORRIBILIDADE
DECISÃO SUMÁRIA
Sumário


Não é admissível impugnação recursória de Revista do Acórdão produzido em Conferência em sede de reclamação,a manter o despacho que não admissão de recurso proferido pelo Tribunal recorrido, nos termos do artigo 643º, nº4 do CPCívil.
(APB)

Texto Integral


PROC 181/05.7TMSTB-E.E1.S2

6ª SECÇÃO

 

Nos autos de alteração das responsabilidades parentais em que é Requerente AA e Requerido BB, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPCivil, reclamação essa que veio a ser indeferida por despacho singular do Relator, com a manutenção daquela decisão.

Dessa decisão o Reclamante veio requerer a prolação de acórdão, ao abrigo do disposto no nº3 do artigo 652º do Código de Processo Civil, tendo a Conferência mantido aquele despacho singular.

O Reclamante interpôs então recurso de Revista excepcional ao abrigo do disposto nos artigos 672º, nº1, alínea a) e 629º, nº2, alínea d), por oposição do Acórdão recorrido com outro proferido por este Supremo Tribunal, datado de 14 de Dezembro de 2016, tendo a Formação a que alude o preceituado no nº3 do artigo 672º do CPCivil, ordenado a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, antes de mais, a fim de ponderar, tendo em atenção os vários prismas então equacionados, no que tange a uma eventual (in)recorribilidade.

Tendo em atenção o enunciado formulado naquele Acórdão, que a apreciação da admissão passaria pela análise da interferência no caso sujeito do invocado no artigo 629º, nº2 alínea d) do CPCivil, que atenta a parte inicial do segmento normativo inserto no nº3 do artigo 671º daquele mesmo diploma, precludiria, se encerrasse decisão positiva, a relevância de dupla conformidade; outro considerando o disposto no nº 2 do artigo 988º do CPCivil; e, ainda, a limitação recursória para o Supremo Tribunal de Justiça deste tipo de decisões.

Na esteira do que assim se decidiu, afigurando-se-me que a vexata quaestio que aqui se suscitava era a de saber se a Lei processual permite a interposição de recurso cujo objecto seja uma decisão (Acórdão) de não admissão de recurso produzida em sede de incidente de Reclamação e se a mesma integra a previsibilidade recursória aludida nos artigos 671º, nº1 a 673º do CPCivil, ordenei a audição das partes nos termos do disposto no artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 679º do mesmo diploma, para se pronunciarem sobre a problemática em questão, as quais nada disseram.

Contudo, a montante, impõe-se uma outra análise incidente sobre a circunstância de, à partida, a decisão final proferida em sede de intercorrência de reclamação de não recebimento de recurso, não ser susceptível a se de impugnação recursiva, o que parece defluir do normativo inserto no artigo 643º, nºs 3 e 4 do CPCivil: se o Relator, por despacho singular mantiver a decisão de não admissão do recurso, poderá haver reclamação para a Conferência, a qual terá a última palavra; no caso de o Relator deferir a reclamação, o processo principal é requisitado, podendo posteriormente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, nos termos do artigo 658º do mesmo diploma, cfr Amâncio Ferreira, Manual Dos Recursos Em Processo Civil, 8ª edição, 94/98; neste mesmo sentido o Ac STJ de 20 de Dezembro de 2017, produzido no Proc 459/09.0TYLSB-N.L1.S1, da aqui Relatora, in SASTJ.

Se não.

No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso, era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código De Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.

Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.

Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nºs 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.

O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr artigo 643º.

Assim.

O despacho que não admitiu o recurso de Revista, assentou a sua conclusão no facto de entender que ao invés do que aventa o Recorrente, não se estar perante uma decisão interlocutória, mas antes perante uma decisão final do incidente de Reclamação, que não integra a previsibilidade de impugnação aludida nos artigos 671º, nº1 e 673º do CPCivil.

Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código De Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76.

Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não a ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa.

De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2018

Ana Paula Boularot - Relatora