ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO
TEMPESTIVIDADE
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário


I. A parte tem o ónus de apresentar requerimento probatório com o articulado em que alegue os factos a provar, admitindo a lei a sua alteração posterior nos momentos previstos na segunda parte do nº 2 do art. 552º e bem assim no nº 1 do art. 598º, ambos do CPC.
II. A alteração do requerimento probatório pode ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas até à apresentação de diferente meio de prova.
III. O momento preclusivo para alteração do requerimento probatório (descurando os casos especiais da prova documental, das declarações de parte, da alteração do rol de testemunhas ou até da conformação do objecto da prova pericial) é, nas acções contestadas, a audiência prévia, quando a esta haja lugar (art. 598º nº 1 do CPC).
II. Tendo a parte apresentando alteração do requerimento probatório em momento anterior ao da audiência prévia, terá de concluir-se que o faz tempestivamente.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1)

RELATÓRIO

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Intentou o autor acção comum pedindo se declare nulo e de nenhum efeito o contrato de partilha subsequente a divórcio que outorgou com a ré (em Abril de 2018), alegando, em síntese, que tal contrato é simulado quanto ao valor (o prédio tem o valor de 200.000,00€, tendo-se consignado no escrito em que foram vazadas as declarações negociais das partes no acordo de partilha o valor de 62.550,00€, com tornas de 31.275,00€), por assim ter sido solicitado pela ré em vista de fazer diminuir a incidência fiscal no acto de transmissão, ao que o autor acedeu, tendo ficado plasmado no escrito que as tornas de 31.275,00€ seriam pagas ao autor no acto da outorga do contrato, mais sendo acordado verbalmente que o restante valor de tornas (para perfazer o valor de 100.000,00€) seria pago até Novembro de 2018.
Com a petição o autor juntou prova documental, arrolou prova testemunhal, requereu prova pericial e bem assim requereu a prestação de declarações de parte.
Contestou a ré, impugnando a invocada simulação e pugnando pela improcedência da acção, expressamente sustentando a inadmissibilidade de prova testemunhal para a demonstração da alegada matéria factual referente à simulação (convenções contrárias ao conteúdo de documentos – artigo 394º do CC).
Findos os articulados, determinou a Exma. Juíza, referindo concordar inteiramente com a suscitada (pela ré) inadmissibilidade da prova testemunhal para prova da matéria concernente à simulação, a notificação do autor para que sobre a questão se pronunciasse.
Pronunciou-se o autor no prazo concedido, requerendo como meio de prova a acrescentar à já arrolada, o depoimento de parte da ré à matéria dos artigos 6º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º a 20, 34º, 35º e 36º da petição inicial (artigos onde se mostra alegado o acordo simulatório).
Agendada audiência prévia com as finalidades previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 do art. 591º do CPC, frustrou-se a sua realização por não ter comparecido a mandatária do autor.

Foi então proferida decisão que considerou a acção manifestamente improcedente, absolvendo a ré do pedido, ponderando:

- ser inadmissível a prova testemunhal para prova do alegado acordo simulatório,
- ter o autor requerido, intempestivamente, o depoimento de parte da ré,
- estar, assim, o autor impossibilitado de proceder à demonstração da alegada simulação por não ter sido junto aos autos qualquer documento que possa constituir princípio de prova que leve à admissibilidade da prova testemunhal (admissibilidade de prova testemunhal que teria por finalidade complementar o princípio de prova documental).

A propósito da inadmissibilidade do depoimento de parte da ré, por intempestividade, aduz a decisão recorrida que ao contrário das declarações de parte e do aditamento ao rol de testemunhas (art. 552º, nº 2 do CPC), inexiste norma que permita ao autor apresentar novo requerimento a solicitar a prestação de depoimento de parte pela parte contrária (citando, em abono do assim decidido, acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2016, acessível no sítio ww.dgsi.pt).

Inconformado com tal decisão, apela o autor, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

1. Discorda o apelante da Douta sentença em crise proferida em 20 de dezembro de 2019, por entender, salvo o devido respeito, que em face do requerimento de depoimento de parte apresentado antes mesmo da notificação da data para realização da audiência prévia, o mesmo deveria ter-se sido deferido e consequentemente realizar-se audiência de julgamento onde a respetiva ação poderia ser provada por confissão e condenar-se a ré ao peticionado.
2. Não deveria, pois, ter sido proferida sentença. A sentença aqui censurada interpretou erradamente tanto a lei, nomeadamente o artigo 598º do CPC como o próprio acórdão citado na mesma.
3. A questão em crise prende-se unicamente com aplicação do artigo 598º nº 1 do CPC que o tribunal a quo não aplicou.
4. O que, e salvo o devido respeito quartejou grosseiramente o direito do autor em alterar o requerimento probatório, realizado antes mesmo do agendamento da audiência prévia, portanto antes mesmo do prazo para a realização dessa alteração (requerimento de depoimento de parte) terminar.
5. Por tempestivo e legítimo o depoimento de parte requerido pelo autor teria de ser deferido pelo tribunal a quo. E consequentemente ter-se realizada a audiência de discussão e julgamento para a respetiva produção de prova.

Contra-alegou a ré em defesa da decisão recorrida, terminando as suas alegações pelas seguintes conclusões:

1ª- O recorrente apelida de Conclusões, um arrazoado, deficiente e/ou complexo, quando deveria em conformidade com o regime consagrado no artº. 639º, do CPC, terminar a sua minuta com a enunciação de proposições que sintetizassem, de forma clara, precisa e concisa, os fundamentos ou razões jurídicas pelas quais pretende obter o provimento do recurso e nesta a anulação, alteração ou revogação da decisão do tribunal a quo;
2ª- As conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal de 2ª instância, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efetivamente pretende obter – revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida;
3ª- Conjugando a argumentação deduzida pelo recorrente em sede de motivação do recurso e o arrazoado apelidado de conclusões sempre se dirá que o inconformismo do recorrente se circunscreve à questão de direito conexa com a interpretação do regime consagrado no artº. 598º, nº 1 do Cód. Proc. Civil;
4ª- Em virtude do Autor M. D., ora recorrente, em 01.07.2019 ter requerido o depoimento de parte da ré M. F., circunstância que tribunal “ a quo” não admitiu, por considerar tal requerimento intempestivo;
5ª- Na petição inicial, apresentada em 12.03.2019, o Autor, ora recorrente, nos meios de prova requeridos com a sua petição inicial, não requereu o depoimento de parte da Ré M. F.;
6ª- A prestação de depoimento de parte da Ré, requerida em 01.07.2019 é intempestiva, porque feita em contravenção ao regime consagrado no nº 2 do artº. 552º do Cód. Processo Civil;
7ª- Porquanto ao contrário das declarações de parte e do aditamento/alteração do rol de testemunhas cfr. ao regime consagrado no artº. 598º, nº 1 do Cód. Processo Civil, não existe um qualquer normativo que permita ao Autor, depois de decorrido o respectivo prazo legal, (com o correspondente articulado) apresentar requerimento (inovador) de prestação de depoimento de parte pela parte contrária (Ré);
8ª- O recorrente, subverte de forma inovadora e numa interpretação feita “à sua medida” o regime consagrado no artigo 598º, nº 1 do Cód. Processo Civil, (alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração do rol de testemunhas) pretendendo que o tribunal “a quo” admitisse o requerimento de prestação de depoimento de parte da Ré, não requerido tempestivamente na petição inicial em conformidade com o estipulado no artº. 552º, nº 2 do Cód. Processo Civil;
9ª- O que faz “in extremis” no cenário ideal, desenhado pelo recorrente de alegadamente pretender que admissão do requerimento de prestação de depoimento de parte da Ré e a sua eventual e pretendida “confissão” obstasse ao conhecimento do mérito da ação, conforme já vinha anunciado, pelo tribunal “a quo”, em conformidade com o regime consagrado no artigo 595º, nº 1, al. b), por remissão do artigo 591º, nº 1, al. d) do Cod. Proc. Civil.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Considerando, conjugadamente, a decisão recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir reconduz-se a apreciar se se mostra justificada a decisão de considerar intempestivo o requerimento apresentado pelo autor em vista da ré prestar depoimento de parte e, assim, estar o autor impossibilitado de demonstrar (provar) a alegada simulação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
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Fundamentação de direito

O princípio do processo justo e equitativo (art. 20º da CRP) projecta a exigência do princípio do contraditório (decorrência do direito à direito à jurisdição, que implica o direito efectivo a uma jurisdição que conduza a resultados individual e socialmente justos (2)) – de conteúdo multifacetado, traduz primordial e fundamentalmente a possibilidade de cada uma das partes invocar razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado desses provas (3), tendo ínsito o direito à prova (enquanto actividade destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos – art. 341º do CC).
Processo justo e equitativo que garante às partes efectiva participação no desenvolvimento de todo o litígio e lhes reconhece a faculdade (direito) de influenciar a decisão (como a jurisprudência constitucional tem exaltado (4)), ‘mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão’, ou, de outro modo, no ‘sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo’ (5).
Este princípio primordial do direito (ínsito ao Estado de direito democrático – art. 2º da CRP) objectiva-se na necessidade da observância dum conjunto de regras fundamentais ao longo do processo, nos vários aspectos em que se desenvolve.
No plano probatório, o princípio do contraditório exige (além do mais) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa e que ‘lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades do andamento do processo’ (6).
Assim que se compreenda que o ordenamento processual civil estabeleça, em atenção a esta segunda derivação do direito à prova, excepções à regra de que a proposição (7) da prova aconteça na fase dos articulados – isto é, que se estabeleçam excepções à regra de que a proposição da prova ocorra no momento da apresentação do articulado em que o facto seja alegado, o que permite afirmar que tal momento não representa o termo final preclusivo para a apresentação da prova.
O respeito desta segunda derivação do direito à prova mostra-se expresso nos artigos 552º, nº 2 (também o art. 572º, d) do CPC) e 598º, nº 1 do CPC (além doutras normas, que à economia da presente apelação – v. g., o art. 423º, nº 2 do CPP, respeitante à prova documental; o art. 466º, nº 1 do CPC, quanto às declarações de parte; o art. 598º, nº 2 do CPC quanto à prova testemunhal) – estabelece-se o ónus da parte integrar no articulado o requerimento probatório (arts. 552º, nº 2 do CPC, quanto ao autor, e alínea d) do art. 572º do CPC, quanto ao réu), ainda que seja admitida a alteração de tal requerimento na audiência prévia, quando a esta haja lugar (art. 598º, nº 1 do CPC).
No que especificamente respeita ao autor interessa notar o que preceitua o nº 2 do art. 552º do CPC – no final da petição, deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, sendo admitido, caso o réu conteste, a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
Tem, pois, o autor ‘o ónus de integrar na petição inicial o requerimento probatório, ainda que seja admitido a alterá-lo, no caso de o réu contestar, na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação’, alteração que ‘também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do art. 598º, nº 1’ do CPC (8) - tem o ónus de oferecer com a petição todos os meios de prova (que não documental), pois que passado tal momento apenas lhe será permitido fazer (não sendo o réu revel) alterações aos requerimentos probatórios apresentados (9).
A lei impõe, pois, um verdadeiro ónus de apresentação do requerimento probatório com a alegação do facto a provar, prescrevendo o dever de o apresentar em tal momento, admitindo a sua alteração nos casos ressalvados na segunda parte do nº 2 do art. 552º e bem assim no caso previsto no nº 1 do art. 598º, ambos do CPC (alteração que pode ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas até à apresentação de diferente meio de prova - por exemplo, a mera apresentação dum documento para efeitos probatórios compreende um requerimento implícito de admissão como meio de prova, tanto bastando para que a parte fique habilitada a alterar tal requerimento ulteriormente, nos momentos admitidos, apresentado, por exemplo, um rol de testemunhas (10)).
O momento preclusivo para alteração do requerimento probatório (descurando agora os casos especiais da prova documental, das declarações de parte, da alteração do rol de testemunhas ou até da conformação do objecto da prova pericial) é, nas acções contestadas, a audiência prévia, quando (como no caso presente) a esta haja lugar (art. 598º, nº 1 do CPC).
Se a parte tiver apresentando alteração do requerimento probatório (requerendo, em adiamento, meio probatório diverso dos anteriormente propostos – v. g., requerendo o depoimento de parte da contraparte, em acrescento à prova documental, à prova testemunhal e às declarações de parte requeridas no requerimento probatório proposto com o articulado) em momento anterior ao da audiência prévia a que haja lugar, terá de concluir-se que o faz tempestivamente.
Sendo esse (audiência prévia) o momento preclusivo (termo final peremptório) da oportunidade de a requerer, pode a parte apresentar até tal momento pretensão de alterar o requerimento probatório – as partes podem alterar na audiência prévia, por substituição ou ampliação, a proposição da prova constituenda feita nos articulados, devendo mesmo ser concedida às partes a alteração do requerimento probatório no prazo geral de 10 dias contados da notificação do despacho previsto no art. 596º, nº 1 do CPC, ainda que tal conduza à rectificação do despacho de programação da audiência final (não se justificaria que o direito das partes à alteração do requerimento probatório precludisse com a dispensa da audiência prévia) (11).
A rejeição da pretensão de alteração do requerimento probatório por intempestividade justifica-se nas situações em que a parte a deduz depois de decorrido o momento legalmente assinalado como termo final de tal faculdade – a perda do direito (de requerer a alteração do requerimento probatório) ocorre com a prática do acto processual (audiência prévia) até ao qual aquele direito podia ser exercido (12). O efeito preclusivo, que importa a perda do direito, está associado à não apresentação de requerimento de alteração do requerimento probatório até à audiência prévia.
Perda de direito que não ocorre na situação em que o requerimento é apresentado antes da ocorrência do acto que importa tal momento preclusivo – em tais situações, não pode considerar-se que se mostre precludido o direito da parte à prática do acto (à apresentação do requerimento de alteração da prova).
Na situação trazida pela apelação, constata-se que o autor apresentou requerimento probatório com a petição inicial – para lá de juntar prova documental, arrolou testemunhas, requereu prova pericial e requereu as suas declarações de parte.
Contestada a acção, notificado para se pronunciar sobre a alegada inadmissibilidade da prova testemunhal para a demonstração da matéria atinente à alegada simulação, pronunciou-se o autor sobre a matéria, requerendo também a prestação do depoimento de parte da ré.
A realização da audiência prévia viria a ser agendada posteriormente a tal requerimento.
Tal preensão do autor – de que a ré prestasse depoimento de parte – tem de qualificar-se como alteração ao requerimento probatório apresentado com a petição inicial e mostra-se tempestivo, pois que apresentado antes da audiência prévia, que como vimos constitui o momento processual que marca o termo final preclusivo para a alteração do requerimento probatório.
Do exposto decorre que devendo admitir-se a alteração do requerimento probatório apresentado pelo autor, não está este impossibilitado de demonstrar em juízo a realidade dos factos alegados referentes à alegada simulação.
Assim que procede a apelação, pois não se pode considerar que o estado do processo permite o conhecimento do mérito da causa sem necessidade de mais provas – as provas propostas pelas partes são adequadas e admissíveis à demonstração da realidade alegada (a alteração do requerimento probatório apresentado pelo autor, no qual requer a prestação de depoimento de parte pela ré, é tempestivo – não estando abrangido pela limitação probatória estabelecida no art. 394º do CC) –, impondo-se que os autos prossigam os seus trâmites, com organização do despacho a que alude o art. 596º do CPC e posterior realização de audiência de julgamento.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, considerando tempestiva a requerida alteração do requerimento probatório apresentado pelo autor (e assim o requerido depoimento de parte da ré), em revogar o saneador-sentença, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas da apelação pela ré.
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Guimarães, 18/06/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


1. Apelação nº 934/19.9T8VCT.G1; Relator: João Ramos Lopes; Adjuntos: Jorge Teixeira; José Fernando Cardoso Amaral
2. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Novo Código, 4ª edição, p. 125.
3. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, p. 415.
4. P. ex., o acórdão do Tribunal Constitucional nº 30/2020, de 16/01/2020, processo nº 176/19 (Pedro Machete), no sítio www.tribunal constitucional.pt.
5. Lebre de Freitas, obra citada, pp. 126/127.
6. Lebre de Freitas, obra citada, p. 130.
7. ‘Diz-se proposição o requerimento de produção dos meios de prova constituendos (a produzir no processo, como o testemunho, o depoimento de parte ou a prova pericial) ou de apresentação de meios prova preconstitídos (já produzidos extrapocessualmente, como o documento). Fala-se, a este propósito, de direito à proposição da prova’ - Lebre de Freitas, obra citada, p. 130, em nota.
8. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, p. 610.
9. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 495.
10. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Volume I, p. 473/474.
11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), p. 644.
12. Assim ocorreu na situação de facto objecto do acórdão da Relação de Lisboa de 15/09/2016 (Ilídio Sacarrão Martins), no sítio www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida – o depoimento de parte da ré foi requerido meses depois de realizada a audiência prévia (na qual se concedeu às partes dez dias para alterarem os meios de prova apresentados).