CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA
BOA-FÉ
Sumário


I. A denúncia constitui um modo de cessação de vínculos obrigacionais, existente nos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo – um modo da parte se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato.
II. Além de dever reconhecer-se a possibilidade da denúncia do contrato independentemente de justa causa ou de qualquer causa ou motivo previamente estabelecido, pode a denúncia ter fundamento contratual – estar clausulada a possibilidade da parte denunciar o contrato em determinadas circunstâncias estabelecidas e acordadas (os motivos ou razões tidos por causa contratual de denúncia).
III. Verificados os pressupostos ou requisitos contratualmente estabelecidos para que a autora recorresse à denúncia em vista de fazer cessar os efeitos do contrato e constado ter sido respeitado o período de pré-aviso estabelecido, há-de concluir-se pela inteira legalidade da denúncia.
IV. Não pode concluir-se existir falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela apelada autora ao denunciar o contrato – isto é, que tal denúncia constitua o exercício dum direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado), pois que:
- a denúncia operada pela autora apelada envolvia, abstractamente, uma vantagem (a desvinculação dum contrato é, em abstracto, uma forma de realizar interesses patrimoniais), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao réu apelante,
- ainda que não fosse de considerar que a denúncia envolvia, abstractamente, uma vantagem, sempre se imporia concluir que as circunstâncias concretas apuradas não permitem inferir a inexistência de interesse na denúncia (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (interesse cuja existência é forçoso concluir da circunstância das partes terem previsto a possibilidade da denúncia do contrato no caso de se verificar manifesto incumprimento dos objectivos, como verificado).
V. Não excede os limites impostos pela boa fé a parte que actua a faculdade de se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato, através de denúncia, por verificados os requisitos e pressupostos contratualmente acordados para tanto – a contraparte teria de esperar, legitimamente, que tal faculdade seria exercida se verificados os pressupostos que no contrato expressamente a previam.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO

Apelante (réu): J. B.
Apelada (autora): J. M., Ldª
Juízo de competência genérica de Caminha – T. J. da Comarca de Viana do Castelo.

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Intentou a autora acção comum contra o réu pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de dezoito mil setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos (18.785,35€), acrescida de juros vincendos, alegando para tanto encontrar-se registada como mediadora de seguros, na categoria de corrector de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, sendo o réu detentor de qualificações necessárias ao exercício da actividade de mediação de seguros, enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, para os ramos Vida e Não Vida, tendo celebrado, em Março de 2016, contrato de prestação de serviços, na modalidade de Pessoa Directamente envolvida na actividade de mediação de Seguros, contrato que vira a denunciar por para tanto se verificaram os pressupostos de facto contratualmente previstos, revelando a conta corrente ao tempo da denúncia (correspondente à diferença entre comissões líquidas angariadas e adiantamentos de comissões efectuadas) um saldo favorável de 17.975,23€, montante exigido ao réu em 17 de Março de 2017 (importando os juros vencidos em 819,12€).

Contestou o réu, por impugnação, sustentado não se verificarem os pressupostos de facto e de direito que justificassem a denúncia do contrato promovida pela autora, alegando a nulidade do contrato (por do seu conteúdo resultar para si uma clara posição de desvantagem, por lhe ser impossível e lhe estar vedado concretizar contratos) e conter o mesmo cláusulas proibidas, que colocavam a autora em posição de supremacia e com a possibilidade de o impedir (réu) de cumprir o contrato. Mais alegou ter contactado entidades e empresas (que identifica) com vista à celebração de contratos de seguro com a autora que não se concretizaram porque não lhe era permitida a negociação (a formulação de propostas e fecho do contrato), contactos que não tiveram correspondência na celebração de contratos de seguro porque a autora não os quis celebrar ou quis boicotar o seu (réu) trabalho (identificando entidades e montantes dos contratos que a autora não quis celebrar, num valor global de 1.040.000,00€), tendo realizado tudo a que estava adstrito. Conclui pela improcedência da acção.

Prosseguiu a causa a normal tramitação e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de dezassete mil novecentos e setenta e cinco euros e vinte e três cêntimos (17.975,23€), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva desde 16/03/2017 e até integral pagamento.

Inconformado com a sentença, apela o réu, pugnado pela sua absolvição do pedido, terminado as suas alegações formulando as seguintes conclusões:

A-) Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos seguintes termos:

Factos provados:

Devem ser alterados os pontos 16 e 17 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:

16-) Alteração apenas quanto ao montante recebido, que conforme resulta dos documentos juntos pela A. – transferência bancárias, é de 18.405,84€ e não de 19.223,87€;
17-) Deve passar a ter a seguinte redação: “A A. fez uma avaliação unilateral e sem curar de saber e de ter em conta o trabalho realizado pelo R., designadamente de prospeção do mercado, de contactos com dezenas ou mesmo centenas de empresas e outras entidades, de propor para cotação mais de um milhão de euros de negócio e de ter permitido que, ainda que nesse ano não fossem atingidos os objectivos inicialmente propostos para o primeiro ano, pudessem vir a ser atingidos no quadro do período inicial de 3 anos, denunciou o contrato que havia celebrado com o R. em 17 de Março de 2016”;

Devem acrescer aos factos provados os seguintes factos:

19-) O R. ao abrigo do contrato que celebrou com a A., estava impedido de fechar contratos de seguro, podendo apenas apresentar propostas para que a A. desse a respetiva cotação;
20-) O A. efetuou contactos com Misericórdias e Lares, Clubes Náuticos e Oficinas de Barcos, Hotéis, Centros de Equitação, Concessionários Auto, Escolas de Condução, Escolas Profissionais, Fábricas de Vestuário, Indústrias de Mármores, Empresas de Telecomunicações e de Energias Alternativas, Sociedades Agrícolas, Serralharias, Transportadoras, Empresas de Materiais de Construção e Construtoras Civis, Carpintarias, e Multinacionais, conforme melhor descrito no artigo 14º da contestação;
21-) Desses contactos apresentou à A. várias propostas para cotação, sendo que uma delas a X, aceitou os termos da proposta para os seguros multirriscos e de responsabilidade, que ascendiam a 280.000,00€, o que foi recusado pela A., tudo conforme resulta dos mails enviados pela administração da X e pela testemunha J. A. e pelo Réu, e que se encontram juntos aos autos;
21-) Outros casos de incompetência ou boicote por parte da A., delegação do Porto, ocorreram, e são os relatados no artigo 17º da p.i.;
22-) O Réu, por si, estava totalmente impossibilitado de cumprir os objetivos a que se propôs, e dependia da ação da A., para que no mercado segurador, encontra-se cotação, para que os seguros pudessem vir a ser celebrados;
23-) A A. ficou com “portas abertas” para no ano seguinte e subsequentes puder junto dos clientes que o R. tinha contactado e apresentado cotação, tentar com novas cotações celebrar com eles contratos de seguros;
24-) As comissões dos seguros angariados pelo R. e celebrados pela A., e aquelas que resultem no futuro de contratos celebrados por esta, e em resultados de contactos tidos inicialmente e em nome da A., pelo R., têm que ser tidas em consideração, para abater aos adiantamentos que a A. efetuou ao R.;
25-) Dos 1.533,82€ que mensalmente a A. transferia para o R., este não retinha para si nenhum montante, sendo que a totalidade era entregue à funcionária, a testemunha M. L., que o utilizava para pagar a renda do espaço onde estava instalada a representação da A., água, luz, telefone e internet e o que sobejasse, ficava para pagamento do salário desta.

Fatos não provados:

Devem ser eliminados dos factos não provados os constantes do ponto 1.

B-) Para as alterações à matéria de facto devem ser tidos em conta os depoimentos das testemunhas da A. J. A. [00:03:16 – 00:04:25], [00:05:02 – 00:09:07], [00:20:16 – 00:32:44], J. G. [00:04:27 – 00:05:17], [00:22:44 – 00:23:11] e [00:58:59 - 01:10:06], L. L. [00:04:23 – 00:11:25], prestados na audiência de julgamento de 14/05/2018; a testemunha do A. M. L. [00:05:24 – 00:58:18], as declarações de parte do R. J. B. [00:10:23 – 00:58:34], prestados em 11/06/2018 e ainda o segundo depoimento da testemunha da A. J. A. [00:12:00 – 00:17:37], prestado a 11/07/2018;
C-) O Tribunal “a quo” não teve em conta nada do que lhe foi transmitido pela testemunha do R. e por este, designadamente que em menos de um ano contactaram centenas de empresas e que destas conseguiram apresentar à cotação um conjunto importante de empresas, em concreto as referidas no artigo 17º da contestação e que obrigatoriamente a A. tinha que ter tido um empenho superior para apresentar valores para prémios de seguros atrativos e que tivessem permitido ganhar alguns dos contratos propostos;
D-) Como resulta do contrato e da prova testemunhal, quer a da A., quer a do R., que este não tinha autonomia para celebrar contratos de seguro. Tudo tinha que passar pela delegação do Porto;
E-) Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o R. é um excelente profissional de seguros e pessoa muito empenhada e trabalhadora;
F-) A A. recusou a celebração de um contrato de seguro com a firma X, no montante de 280.000,00€, sendo que não apresentou qualquer documento que comprovasse que uma qualquer companhia de seguros tivesse recusado fazer os seguros de responsabilidade civil e os multirriscos, desacompanhados dos demais;
G-) Resulta também claro e provado que, quer o J. A., quer o J. G., estavam a “jogar” com o potencial cliente, a X, para o “pós-Réu”. Isto é, o cliente era interessante, mas mais interessante é que fossem eles a captá-lo e não o Réu; e isso torna-se claro, quando o J. A., passando por cima do Réu, se dirige diretamente ao cliente, afirmando que nesse momento o contrato não podia ser celebrado, mas que no futuro talvez fosse possível; da mesma maneira, o J. G. assume que posteriormente à saída do Réu, que entrou em contacto coma firma X e que estes estavam muito descontentes, mas que podiam vir a ser clientes da A.;
H-) A douta sentença recorrida foi proferida tendo em conta uma errónea factualidade assente e também a errada interpretação do contrato celebrado entre as partes;
I-) A Mta. Juiz “a quo” não interpretou o contrato no seu todo, tendo se limitado a aplicar a cláusula 7ª, ponto 3.2 em conjugação com a cláusula 4ª, ponto 2.;
J-) No ponto 1 da cláusula 4ª do contrasto, é estabelecido um período inicial de três anos, o que bem se compreende, pelo facto de no primeiro e segundo ano ser feito um trabalho de terreno necessário para que no terceiro ano e seguintes, se possa vir a retirar os resultados. “Não se pode colher, sem semear”;
K-) É absolutamente inaceitável que um contrato outorgado com um período temporal inicial de três anos, possa por iniciativa apenas de uma parte vir a ser denunciado;
L-) A cessação do contrato, durante o período inicial de três anos, teria que ser ao abrigo das outras formas previstas nas cláusulas 16ª e seguintes, sendo que pelas razões aduzidas pela A., só poderia ser através de resolução com justa causa – cláusula 18º, nº 1;
M-) Não se verificou em momento algum justa causa para que o contrato pudesse ser unilateralmente resolvido, pelo que a denuncia efetuada pela A., não tem base contratual e muito menos legal, para que pudesse ter sido aplicada por esta;
N-) Deve pois, ter-se por ilegal a denuncia efetuada pela A. do contrato que celebrou com o Réu;
O-) Se a A. quisesse ao fim do primeiro ano por termo ao contrato que celebrou com o Réu, deveria ter recorrido ao nº 1, alínea a) da cláusula 16ª – acordo das partes. Isto é, deveria ter negociado com o Réu o fim do contrato;
P-) Entendeu fazê-lo unilateralmente, mesmo sabendo que o não podia fazer, porquanto os nºs 2, 3 e 4 da cláusula 4ª, não são enquadráveis na figura jurídica da denuncia, mas sim da resolução por justa causa;
Q-) O R. é pessoa empenhada e foi-o durante o ano de contrato; contactou centenas de potenciais clientes, das mais diversas áreas de atividade, levando até eles o nome da A.; todo o dinheiro que lhe era adiantado por conta das comissões despendeu-o, na renda das instalações, em água, luz, telefone, internet e com o salário da pessoa que contratou para com ele trabalhar, o que sempre tudo fez em nome da firma A.;
R-) Apresentou para cotação seguros num montante de mais de um milhão de euros, sendo que a A. não foi capaz de conseguir cotação para fechar um único que fosse;
S-) O seu trabalho era limitado, uma vez que não tinha poderes para celebrar contratos, tendo apenas competência nas áreas da prospeção e da apresentação de propostas para cotação;
T-) Estava, por isso, totalmente dependente da ação, ou inação da A.. Apesar disso, manteve o empenho até ao fim, não tendo conseguido sequer ver aprovado uma proposta que foi aceite pela firma X e do montante de 280.000,00€, que com os 30.000,00€ que conseguiu angariar no retalho, já permitia ultrapassar os objectivos do primeiro e do segundo ano;
U-) Dúvidas não subsistem que a A. é que não honrou os seus compromissos contratuais, tendo “explorado” o R., transformando-o numa autêntica “lebre”, que lhe permitisse vir a celebrar novos contratos de seguro, com os clientes que o R, lhe indicou, em particular aqueles que lhe foram apresentados para cotação;
V-) Depois de não ter contribuído com a sua parte e que era a de conseguir cotações capazes de superar a concorrência, a A. não só acabou por boicotar o trabalho do Réu, como ainda, se socorreu disso, para dele se “desligar”, recorrendo a um mecanismo contratual que sabe ser ilegal e inadequado ao caso concreto, e que foi através da denuncia prevista nos nºs 2, 3 e 4 da cláusula 4ª, que no seu nº 1, define o período temporal inicial do contrato, de três anos;
W-) A A. atuou com abuso de direito, pois apesar de não ter conseguido dar resposta positiva às solicitações para cotações de seguros de mais de um milhão de euros; de inclusivamente ter recusado seguros à firma X que totalizavam 280.000,00€ no imediato e que de futuro podiam ascender a 360.000,00€; de terem sido efectuados contactos com centenas de empresas e outras entidades; de terem sido conseguidos em retalho 30.000,00€; de saber que o adiantamento de comissões que fazia era para pagar a renda, água, luz, telefone, internet e salário à funcionária e que o R. não ficava com nenhum montante para si;
X-) Apesar disso tudo, não se coibiu de denunciar o contrato, bem sabendo que iria prejudicar e de forma grave o R. e que o fazia sem razões fundas para tanto, pois, face ao trabalho desenvolvido no primeiro ano, era mais do que certo que nos anos seguintes existiam todas as condições para que os objetivos fossem facilmente atingidos, pelo que atuou de má fé e com intenção de vir no futuro a recolher os dividendos do trabalho desenvolvido pelo R..
Y-) A douta Sentença recorrida, violou, entre outras, as normas constantes dos artigos 334º, 406º e 432º todos do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso

Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), identificam-se como questões a decidir:

a- a alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto (pois que impugnada, nos termos do art. 640º, nº 1 e 662º, nº 1 do CPC, pelo réu apelante),
b- a legalidade da denúncia,
c- o abuso do direito da autora ao denunciar o contrato.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Factos Provados

1. A autora é uma empresa que se encontra registada como mediadora de seguros, na categoria de corrector de seguros junto da ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sob o número ………, com autorização para os ramos Vida e não Vida, que se encontra interessada na expansão da sua área de negócios e no estabelecimento de acordos de colaboração e prestação de serviços, com agentes de seguros localizados em diversos pontos do território de Portugal.
2. Por sua vez, o réu é detentor das qualificações necessárias ao exercício da actividade de mediação de seguros, enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros, para os ramos de Vida e não Vida.
3. Em 17 de Março de 2016, autora e réu celebraram um contrato que designaram de prestação de serviços (no qual a autora figura como primeira outorgante e o réu como segundo outorgante(1)), na modalidade de Pessoa Directamente Envolvida na Actividade de Mediação de Seguros (PDEAMS), cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta do documento nº 1 junto com a petição inicial.
4. Dispõe o nº 1 da cláusula 4ª do referido contrato: ‘Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente contrato é celebrado pelo prazo inicial de 3 (três) anos a contar da data da sua assinatura, sendo, sucessivamente prorrogado por períodos de 1 (um) ano na falta de denúncia por qualquer das partes, mediante carta registada expedida com uma antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao termo final do mesmo’. E o nº 2 da cláusula 4ª do referido contrato prevê: ‘Durante o prazo de vigência inicial referido no número anterior, o Primeiro Outorgante fará uma avaliação global da parceria e dos resultados alcançados, reservando-se o direito de denunciar o contrato com a antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data aniversaria da sua celebração, caso os resultados dessa avaliação sejam manifestamente negativos, face aos objectivos anuais acordados por ambas as partes’.
5. Resulta do nº 3 dessa cláusula 4ª: ‘Para os efeitos no número anterior, as Partes desde já acordam que os resultados da avaliação se consideram manifestamente negativos, sempre que se verifique um grau de incumprimento dos objectivos anuais superiores a 60% tendo por base o disposto no nº 2 da Clausula 6ª infra’, acrescentando-se no número 4 da mesma cláusula que a ‘avaliação do grau de cumprimento de objectivos anuais téria em consideração períodos sucessivos de 12 meses contados a partir da data de celebração do contrato ou da sua data aniversaria’ (2).
6. Nos termos do nº 2 da cláusula 6ª do contrato: ‘Durante o período de vigência inicial, o Segundo Outorgante assume o compromisso de concretizar anualmente os seguintes objetivos: 1º ano- Produção Nova: 100.000,00€; Continuados: n/a; Carteira: 100.000,00€; 2º ano - Produção Nova: 200.000,00€; Continuados: 100.000,00€; Carteira: 300.000,00€; 3º ano - Produção Nova: 240.000,00€; Continuados: 300.000,00€; Carteira: 540.000,00€’.
7. Dispõe o nº 1 da cláusula 7ª do contrato: ‘Durante os primeiros (3) três anos de vigência do presente Protocolo, a J. M., Lda., efetuará um adiantamento de comissões ao Segundo Outorgante, no valor fixo mensal de 2.100,00€ (Dois mil e cem euros) que será sujeito aos impostos legalmente obrigatórios, confessando-se, desde já, o Segundo Outorgante devedor dos respectivos montantes.’
8. Nos termos do nº 2 dessa cláusula: ‘Durante o período referido no número anterior, será mantida uma conta corrente do Segundo Outorgante com os adiantamentos efectuados por conta do valor das comissões efectivamente geradas pelos contratos por si angariados, as quais serão retidas na totalidade pela J. M. Lda.’
9. Em 07 de Fevereiro de 2017, a autora remeteu ao réu uma carta, através da qual lhe comunicou a denúncia do contrato de prestação de serviços celebrado em 17 de Março de 2016, conforme o documento nº 15 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10. E accionou o estipulado no nº 1, 2 e 3.2 da cláusula 7ª e no nº 3 e 4 da cláusula 16ª do contrato.
11. Nos termos do nº 3.2 da cláusula 7ª: ‘Sendo o valor acumulado das comissões inferior aos adiantamentos feitos por conta das mesmas, deverá ser cumprido o seguinte: a) O Primeiro outorgante cessará o pagamento de adiantamentos de comissões; b) O Segundo Outorgante obriga-se a liquidar de imediato pelo menos 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o montante dos adiantamentos e das comissões; c) Enquanto o Segundo Outorgante não proceder ao pagamento da totalidade do valor em dívida e sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos para cobrança do seu crédito, o Primeiro Outorgante procederá à compensação parcial de créditos com o valor das comissões geradas pelos contratos angariados pelo Segundo Outorgante, tendo por base o disposto na alínea c) do número anterior da presente cláusula, até que o valor em dívida pelo Segundo Outorgante acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor seja igual a zero.’
12. Dispõe o nº 3 e 4 da cláusula 16ª do contrato: ‘Após a cessação do Contrato, o Segundo Outorgante, obriga-se a retirar e a devolver a J. M.. Lda., no prazo por esta estabelecido, todos os valores e/ou equipamentos eventualmente colocados à sua responsabilidade, nomeadamente, arquivo, contratos, material publicitário, impressos e quaisquer documentos que sejam propriedade da J. M. Lda. ou que a ela sejam alusivos. O Segundo Outorgante fica ainda obrigado a reembolsar J. M., Lda. de todos os adiantamentos e/ou despesas por esta realizadas a qualquer título, que à data se encontrarem em dívida, deduzido do valor das comissões, bem como a cessar a utilização de quaisquer programas informáticos da J. M., Lda., ou de bases de dados por esta facultadas, ficando o Segundo Outorgante responsável perante terceiros pelo eventual uso, não autorizado de tais ferramentas.’
13. Nos termos do nº 1 da cláusula 6ª do contrato: ‘Como prestação de serviços de PDEAMS, o Segundo Outorgante obriga-se, em nome e por conta do Primeiro Outorgante, a praticar todos os actos conducentes à apresentação, promoção ou proposição de contratos de seguros, a praticar outros actos preparatórios da sua celebração e a apoiar a gestão e execução desses contratos.’
14. Dispõe a alínea a) da cláusula 9ª do contrato: ‘Para além das obrigações legais decorrentes da actividade de PDEAMS, são deveres do Segundo Outorgante: a) Colaborar de forma activa na prospeção de novos clientes e celebração de contratos, nas regiões do Minho Litoral e Alto Minho respeitando os programas de actuação e directivas que possam vir a ser emanadas pela J. M., Lda., informando-a, sempre que tal lhe seja solicitado, das suas actividades.’
15. Em conformidade com o disposto no anterior facto 7, o valor total dos adiantamentos por conta das comissões que viessem a resultar de negócios formalizados pelo réu computa-se em 19.223,87€.
16. No final do primeiro ano de vigência do contrato, a autora realizou a avaliação global da parceria e dos resultados alcançados, que levou em conta os adiantamentos feitos pela autora e as comissões efectivamente recebidas, tendo concluído que não havia sido alcançado o objectivo mínimo em produção nova que, para o primeiro ano, havia sido contratualmente estabelecido em 40.000,00€ e que o valor das comissões líquidas angariadas pelo réu, desde a data da celebração do contrato, em 17 de Março de 2016 até à data da sua denúncia, em 07 de Fevereiro de 2017, foi de 428,78€.
17. Na data da comunicação da denúncia do contrato, o saldo da conta corrente em dívida do réu perante a autora cifrava-se em 17.975,23€.
18. Apesar de o réu ter sido interpelado pela autora para pagar o referido montante, 50% na data da comunicação da denúncia e os restantes 50%, no limite, até 30 de Abril de 2017, aquele recusou-se a fazê-lo.

Facto não provado

1. A autora impediu o réu de cumprir o contrato, não tendo fechado os contratos elencados nos artigos 14º e 17º da contestação, que totalizariam um volume de negócios de 1.040.000,00€ (um milhão e quarenta mil euros), porque não quis e/ou para boicotar o trabalho deste.
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Fundamentação jurídica

A. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A.1. Do não conhecimento da impugnação da decisão de facto da primeira instância no segmento em que o apelante defende se considere provado que as comissões de seguros por si angariados e celebrados pela autora (assim como de contratos futuros celebrados por esta em resultado de contactos tidos inicialmente por si, apelante) têm de ser tidas em consideração para abater aos adiantamentos efectuados.

Tal matéria (concernente à consideração que deve merecer a celebração de contratos pela apelada tendo por base contactos tidos pelo apelante em vista de se abaterem as comissões devidas nos adiantamentos feitos) não constitui matéria de facto (ainda que conclusiva), antes exclusiva matéria jurídica – note-se que não está em causa saber que contratos foram celebrados em tais circunstâncias e/ou quais os valores das comissões em causa, tão só pretendendo o apelante se julgue provado que as comissões devidas pela celebração de contratos pela apelada em resultado de contactos por si levados a cabo devem ser consideradas.
Trata-se de matéria exclusivamente jurídica, que não pode ter assento na fundamentação de facto – e por isso que não pode ser objecto de ponderação na vertente da impugnação da decisão de facto.

Assim sendo, tem esta Relação de abster-se de conhecer da impugnação que tem por objecto tal matéria - constitui exclusiva matéria de direito, que não pode ter assento na fundamentação de facto da decisão.

A.2. Outrossim se impõe apreciar da demais matéria impugnada.

Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando que a valorização da prova produzida nos autos impõe i) se altere a redacção de matéria que a decisão recorrida julgou provada, ii) se adite à fundamentação de facto matéria que a decisão recorrida desconsiderou e iii) se retire do elenco da fundamentação de facto matéria que a decisão recorrida julgou não provada (por se tratar de matéria a incluir na factualidade provada).

Acolhe-se a deduzida impugnação no art. 662º do CPC – argumenta o apelante que a reapreciação de elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC – v. g., depoimentos de testemunhas e documentos sem força probatória plena) –, mostrando-se cumpridos os ónus estabelecidos no art. 640º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC ao apelante que impugna a decisão sobre a matéria de facto – identifica os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indica o sentido que preconiza para o seu correcto julgamento e identifica os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, enunciando os motivos da sua discordância.
Quando convocada a reapreciar a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto alicerçada em elementos probatórios sujeitos à livre apreciação do juiz (art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC) – v. g., depoimentos de parte e prova documental sem força probatória plena –, tem a Relação, ‘assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância’, de expressar a partir deles a sua convicção com total autonomia, devendo reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado (confirmando a decisão, decidindo em sentido oposto, ou, num plano intermédio, alterando a decisão no sentido restritivo ou explicativo) (3) – reapreciação que não pode confundir-se com um ‘novo julgamento’, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter (4).
A reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito da previsão dos artigos 662º, nº 1 e 640º, nº 1 do CPC, importa a reponderação dos elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada quando o facto tenha sido julgado não provado ou o inverso, quando o facto tenha sido julgado provado pela primeira instância.
Nesta actividade, os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (5).
Apreciação que se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – através da análise crítica dos elemetos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) aprecia-se tanto da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) como a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles).
Trata-se de um processo de análise de todos os elementos probatórios cujo produto final há-de ser o resultado da sua valorização e compatibilização lógica e racional.
As provas (art. 342º do CC) têm por função a demonstração da realidade dos factos. Através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ – ‘se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ (6) –, mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida.
A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto ‘não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)’ (7).
Estes considerandos conduzirão o tribunal na reapreciação da matéria impugnada.
Pretende em primeiro lugar o apelante se considere provado que o valor global das transferências feitas pela autora a favor do réu, por conta das comissões que viessem a resultar de negócios conseguidos por este ascendeu, não ao valor de 19.223,87€, como considerado provado, mas tão só ao valor de 18.405,84€, por entender que este é o valor que resulta comprovado dos documentos juntos pela autora na sua petição.
A propósito de tal matéria – referido no artigo 15º dos factos provados e não no facto 16º, como, certamente por lapso, refere o apelante – importa valorizar os documentos de fls. 13 verso a 19 verso (que comprovam ter sido efectuadas pela autora para o réu, até Fevereiro de 2017, doze transferências mensais no valor de 1.533,82€ e bem assim de uma última, no mês de Março de 2017, no montante de 818,03€), corroborados pelo depoimento da testemunha L. L. (contabilista da autora). Tais elementos não foram infirmados por qualquer outro meio de prova – pelo contrário, foram admitidos pela testemunha M. L., arrolada pelo réu (sua colaboradora, entra Março e Dezembro de 2016, que referiu que a autora fazia uma transferência mensal para o réu em montante pouco superior aos 1.500,00€, montante que era destinado ao pagamento das despesas do escritório - renda, electricidade, água e internet – e ao seu salário).
Tais elementos documentais impõem se conclua que o valor transferido pela autora para o reu ascendeu ao valor de 19.223,87€, como considerado provado (12 x 1533,82€ + 818,03€ = 19223,7€) – improcedendo, pois, neste segmento, a impugnação.
Por provado se deve ter, valorizando o não infirmado depoimento da testemunha M. L. (que trabalhou, desde Março da Dezembro de 2016 com o réu, no escritório por este aberto em vista de exercer a actividade que lhe incumbia no contrato celebrado com a autora), que o montante transferido mensalmente pela autora apelada para o réu apelante era totalmente consumido no pagamento da renda do espaço onde estava instalada a representação, pagamento da água, electricidade, telefone e internet e no salário da funcionária – tal factualidade, referida pelo réu e testemunha por si arrolada, não infirmada por qualquer outro elemento probatório, afigura-se verosímil e provável e por isso deve ter-se por demonstrada com o grau de suficiência bastante para as necessidades práticas da vida.
A restante matéria impugnada (quer o facto provado que o apelante, por lapso, indica ser o facto 17º, mas que por interpretação se conclui ser o facto 16º – esse o facto relativo às razões que se consideraram terem determinado a autora a denunciar o contrato – quer o facto julgado não provado, quer a matéria que o apelante entende dever ser aditada à factualidade provada, por si alegada e que não mereceu do tribunal qualquer pronúncia) deve ser apreciada conjuntamente.
Sustenta o apelante que os elementos probatórios produzidos nos autos impõem se conclua que não tinha (ele) autonomia para celebrar contratos de seguros, não tendo a autora conseguido encontrar cotações que permitissem (na competição com os demais concorrentes) celebrar com as empresas contactadas e que nisso estavam interessadas contratos de seguros, tendo mesmo sido boicotado na sua actividade pela autora (pela delegação do Porto), o que o impediu de cumprir os objectivos contratualmente estabelecidos.
As testemunhas arroladas pela autora que à matéria se referiram (J. A. – funcionário da autora de 2010 a 8/02/2017, director regional dos escritórios do Porto da autora – e J. G. – gestor de clientes da autora, funcionário no escritório do Porto), afirmaram que na vertente empresarial (excluindo o retalho – contratos com indivíduos –, que assume relevo residual), a não celebração de contratos nas situações e casos em que o réu enviara elementos solicitando a cotação (as condições e os prémios para os eventuais contratos de seguro) se ficou a dever, em todos os casos, ou à falta de elementos (dados e informações) indispensáveis (não colhidos pelo réu) ou ao facto da resposta das seguradoras não interessar aos clientes (o réu recolhia e reencaminhava a informação, as seguradoras eram consultadas pela autora e a resposta destas era-lhe reportada, para que fizesse a apresentação e tentasse ganhar o contrato – porém, as condições de mercado eram adversas e as propostas não suplantavam as condições que os clientes já tinham).
Diversamente, o réu, nas declarações de parte prestadas em juízo, e a testemunha por ele arrolada (M. L. – que trabalhou, desde Março da Dezembro de 2016 com o réu, no escritório por este aberto em vista de exercer a actividade que lhe incumbia no contrato celebrado com a autora), sustentaram que o não cumprimento dos objectivos contratualmente estabelecidos ocorreu não porque as seguradoras não apresentassem cotações susceptíveis de interessar os muitos clientes contactados, mas antes porque funcionários da autora no escritório do Porto não tinham interesse no sucesso do réu e tinham antes o propósito de o prejudicar, de boicotar o seu trabalho e resultados – apontaram tal propósito ao director da delegação do Porto (a testemunha J. A.), cuja competência profissional questionaram (um ‘zero à esquerda’, como o caracterizou o réu), fazendo radicar tal propósito na circunstância do contrato celebrado com o réu ter sido negociado com a responsável máxima da autora (o que teria levado tal director regional a ter o réu como um espião dessa responsável), e bem assim do contrato com o réu ter determinado a retirada dum comercial à delegação do Porto, além de que o árduo trabalho do réu significava trabalho para a delegação do Porto sem que o mesmo contasse na receita da delegação; que em poucos meses o réu solicitou cotações em valor superior a um milhão de euros, quando a delegação do Porto tinha receita que não passava de um milhão e oitocentos mil euros (o que bastava para conseguir objectivos, não tendo de se esforçar para melhorar a receita), não pretendendo tal responsável da delegação do Porto que o réu lhe estragasse a ‘quinta’ (assim o referiu, expressamente, o réu no seu depoimento).
Para suportar tal versão apresentaram o réu e testemunha M. L. vários exemplos de contactos encetados com clientes interessados em celebrar contratos de seguro e cuja não celebração radica na vontade do responsável da delegação do Porto para tanto (para os não celebrar).
Excluindo desta análise as situações em que, na própria versão do réu e testemunha M. L., os contratos não vieram a ser celebrados por o cliente ter manifestado o propósito de não querer ter como contraparte a autora (atento o facto do relatório e contas desta apresentar resultados negativos – referiram que tal se passou com a sociedade Y e com a sociedade de transportes J. P.) e não já por qualquer eventual boicote da delegação do Porto, assim como situações em que o cliente entendeu celebrar os contratos com outro corrector (referiram que tal aconteceu com a W – ainda que o corrector o não pudesse fazer, não tendo a autora diligenciado por fazer valer essa impossibilidade do outro corrector), centraremos a apreciação nos exemplos que referiram tidos por demonstrativos do comportamento da delegação do Porto da autora visando impedir a realização de contratos com clientes captados pelo réu.
O primeiro exemplo refere-se à sociedade K - sociedade multinacional ligada à náutica. Referiu a testemunha M. L. que o cliente foi perdido por a cotação pedida ter sido entregue pela autora já muito tardiamente, ainda que admitisse ter a autora também referido que não podiam contratar porque estariam a concorrer com parceiro espanhol. De tal exemplo não se pode concluir que a delegação do Porto tenha impedido ou dificultado a realização do contrato – mesmo concedendo corresponder à verdade a factualidade referida pela testemunha, certo é que não está demonstrado que não corresponda à verdade a justificação aventada pela (pelos responsáveis da delegação do Porto da) autora (tratar-se de uma situação de concorrência com um parceiro espanhol da autora – o que é verosímil, tratando-se o potencial cliente de empresa multinacional, também com forte implantação em Espanha).
Outro exemplo é relativo à sociedade de Transportes N.. Referiu o réu que a sociedade não conseguia resposta eficaz do mediador (que se consubstanciava um escritório local, de dimensão muito pequena), pedindo-lhe para apresentar proposta, tendo porém a proposta conseguida pela autora apresentado prémios muito altos (propositadamente altos). A testemunha M. L. referiu que os elementos enviados pela autora à seguradora não foram os que previamente o réu obtivera (e enviara à autora para obter a cotação), designadamente um questionário onde se assinalavam, além do mais, os sinistros tidos, questionário que a autora falsificou (expressamente o referiu a testemunha), nele fazendo constar a existência de sinistros (que o cliente não mencionara – afirmou que confrontou o J. G., do escritório do Porto, com o facto, tendo-lhe o mesmo referido que o fizeram porque as seguradoras não acreditariam que a empresa não tivesse sinistros), o que determinou que os preços fossem bastantes superiores. Referiu ainda a testemunha existir documentação comprovativa do que afirmava, sendo certo, porém, que nenhum documento existe nos autos que corrobore o afirmado.
Por fim, a negociação com o Grupo G. (sociedades X e Nx). Tratava-se da negociação concernente a uma carteira de seguros de grupo, num valor de cerca de duzentos e oitenta mil euros – projecto que se desenvolveu ao longo de meses (como referiu a testemunha M. J.), tendo a sociedade contactada demonstrado interesse em celebrar o contrato, que não viria a ser celebrado porque a cliente referiu não poder então adjudicar os seguros de acidente de trabalho e da responsabilidade civil, tendo a autora referido que não podendo o seguro abranger todos os ramos não podia aceitar celebrar só parte (designadamente o ramo multirriscos e de perdas de exploração), justificação que o réu referiu não ser válida, pois que o seguro de multirriscos é o mais lucrativo e o que menos risco comporta, tanto mais poder até ser objecto de resseguro (e sendo certo que, como referiu, tendo a cotação sido obtida junto da casa mãe da seguradora, na Alemanha, a questão do contrato de seguro dos acidentes de trabalho nem se poria dado não haver na Alemanha, no âmbito dos seguros, o ramo dos acidentes de trabalho). A propósito deste caso particular, as testemunhas arroladas pela autora afirmaram que não estava na disponibilidade da autora aceitar a celebração dos contratos de seguros multirriscos e de perdas de exploração sem a simultânea celebração dos seguros de acidentes de trabalho e da responsabilidade civil – a seguradora não aceitava tal separação, fazendo depender a celebração do contrato da transferência/assumpção de todos os riscos (apólices), ou seja, não aceitava no caso concreto celebrar tão só contratos de seguros multirriscos e de perdas de exploração.
Tais elementos testemunhais hão-de ser conjugados com os elementos documentais existentes nos autos – as cópias da correspondência electrónica trocada entre autora, réu e potencial cliente (Grupo G.) a propósito da carteira de seguros desta (esta a designação dada por eles ao assunto de tal correspondência electrónica trocada), junta em audiência pelo réu (fls. 45 a 48).
Analisando estes elementos à luz da lógica e racionalidade importa desde logo apontar uma incongruência/inconsistência nas declarações do réu a propósito da negociação havida com o Grupo G., qual seja a de que a seguradora não poderia ter feito depender a celebração do contrato da celebração simultânea dos vários ramos ou riscos, incluindo do ramo de acidentes de trabalho, pois que na Alemanha (sede da casa mãe que teria proposto a cotação) não existiria tal ramo de seguros. Independentemente de tal afirmação corresponder ou não à verdade, certo é que a proposta apresentada também respeitava a tal ramo infortunístico – ou seja, a proposta apresentada abrangia também a transferência desse risco (dos acidentes de trabalho), como claramente decorre dos documentos (cópias da correspondência electrónica trocada entre a potencial cliente, autora e réu) juntos em audiência pelo réu (o cliente respondeu concordar com a proposta apresentada quanto às apólices Multirriscos e Perdas de Exploração, expressamente afirmando não poder adjudicar as apólices de Acidentes de Trabalho e de Responsabilidade Civil – donde se conclui terem estes ramos sido também objecto de proposta por parte da seguradora). Demonstrada, pois, pelo facto da proposta apresentada pela seguradora abranger também os ramos dos acidentes de trabalho, a incongruência e inconsistência da objecção suscitada pelo réu (a de qua a casa mãe na Alemanha não poderia relevar tal ramo de seguro por o mesmo não existir no país – asserção a arredar liminarmente por a proposta apresentada o abranger).
Depois, extrai-se da correspondência em questão (tida em Dezembro de 2016) que a proposta formulada pela seguradora ante a consulta formulada pela autora para a carteira de seguros das empresas do Grupo G. (apresentada pela seguradora A. - correspondência de fls. 46/47) tinha como condição a colocação simultânea dos seguros multirriscos, perdas de exploração, acidentes de trabalho das empresas do grupo, da responsabilidade por dano ambiental, dos seguros de responsabilidade civil de administradores e directores e responsabilidade civil de exploração e produtos – condição imposta pela seguradora em razão de na actividade desenvolvida pelas empresas do grupo os riscos de ponta estarem relacionados com o potencial de ocorrência de sinistros graves em consequência de ‘incêndio’ e ‘danos por ‘água’ e perdas de exploração por efeito de tais coberturas, tendo a seguradora elaborado a proposta no pressuposto do negócio integral (tal decorre com clareza da correspondência entre a autora – delegação do Porto – e o réu, com conhecimento à cliente, a fls. 47/48, onde tais condições estão expressas e onde se refere que a seguradora as voltara a frisar).
Ante tal proposta (e com conhecimento das condições em questão – celebração simultânea dos seguros de multirriscos, perdas de exploração, acidentes de trabalho e responsabilidade civil) a cliente respondeu aceitar subscrever as apólices multirriscos e perdas de exploração, declarando porém não poder subscrever então as apólices de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil, por já se encontrarem então subscritas para tais riscos as apólices para o ano de 2017 (fls. 46), o que mereceu da autora resposta afirmando não poder ‘colocar’, como já previamente informado, os seguros multirriscos e perdas de exploração isoladamente (fls. 45).
Tal desenvolvimento negocial levou o réu a responder imediatamente à autora (rectius, aos responsáveis da delegação do Porto - fls. 45) demonstrando a sua insatisfação pela não celebração do negócio (que importaria prémios de 280.000,00€) pelo facto da seguradora não querer condescender, questionando a falta de ‘peso’ da autora para ‘demover as pessoas que estão na subscrição da seguradora em questão’. De sublinhar que não pôs então o réu em questão que não tenha sido a seguradora a impor como condição a celebração simultânea das várias apólices, tão só questionado a incapacidade demonstrada pela autora para a conseguir demover de tal condição e subscrever as apólices de multirriscos e de perdas de exploração que a cliente pretendia celebrar.
Tais elementos documentais (para lá de arredarem a afirmação do réu de que a justificação apresentada não tinha validade por no país da sede da casa mãe da seguradora não existir o ramo dos acidentes de trabalho) harmonizam-se com (e corroboram) a versão apresentada em juízo pelas testemunhas arroladas pela autora.
Ademais, a lógica, a racionalidade e a experiência da vida não favorecem a versão do réu (antes pendem para confortar a versão da autora) – sendo a seguradora a entidade que aceita os riscos, é também ela que os calcula e que faz toda a ponderação que o caso impõe, em vista da sua aceitação e concretos termos em que o faz. Numa situação em que a contraparte no contrato de seguro é um grupo de empresas, a seguradora não deixará de ponderar, desde logo para calcular o montante dos prémios propostos, estar em causa a assumpção de vários riscos, conjugados e interdependentes, que a actividade da contraparte implica – vários os factores e premissas a ponderar, que imporão (a racionalidade da actividade seguradora o impõe, em vista da obtenção do lucro) o respeito, por parte dos seus departamentos especializados de cálculo do risco (dos programas que fazem correr os algoritmos que contém as mais variadas premissas e informações tidas por relevantes), de factores variados, que possibilitarão depois ao departamento de análise económica e financeira, conjugando a globalidade dos seguros a contratar, proporcionar os melhores montantes dos prémios, no que certamente relevará ter a carteira segurada abrangência por todos os riscos da actividade desenvolvida pela cliente.
A conjugação de todos os elementos probatórios impõe se conclua que a versão da autora a propósito da negociação com o Grupo G. se mostra plausível e verosímil - i) a primeira objecção levantada pelo réu à sua validade (rectius, veracidade) é absolutamente improcedente, como se viu (o facto da proposta abranger também o risco das acidentes de trabalho basta para demonstrar a improcedência da argumentação do réu a propósito); ii) a correspondência trocada faz expressa menção à circunstância da seguradora não aceitar colocar separadamente os seguros de multirriscos e de perdas de exploração (colocar estas apólices sem a simultânea colocação das demais), iii) tal posição contratual da seguradora mostra-se plausível e conforme às regras da normalidade e experiência da vida, sendo certo que nenhum elemento probatório foi nos autos produzido que permita questionar que tal posição da seguradora tenha sido ficcionada pela autora (mormente pela delegação do Porto), para boicotar a actividade do réu e impedi-lo de cumprir os objectivos contratualmente estabelecidos.
Ponderando esta conclusão quanto à negociação com o Grupo G., considerando que não existem nos autos os elementos documentais referidos pela testemunha quanto à negociação com a sociedade de Transportes N. e não havendo elementos que permitam considerar que a negociação com a sociedade K tenha sido impedida pela autora por razões não verdadeiras (não aduziu o réu qualquer elemento probatório que permitisse considerar não ser verdadeira a justificação da autora para que não fosse celebrado contrato com tal sociedade – a concorrência com parceiro espanhol da autora), não pode considerar-se demonstrado nos autos, com o grau de probabilidade bastante para as necessidades práticas da vida, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida, que a autora (mormente a delegação do Porto) tenha boicotado a actividade do réu e tenha querido não celebrar negócios (entenda-se, celebrar contratos de seguro – nos casos expressamente referidos e, por irradiação, noutros) para o impedir de cumprir os objectivos contratualmente estabelecidos.
Assim, ainda que se deva concluir dos elementos probatórios produzidos nos autos que face ao contrato celebrado o réu apenas podia apresentar propostas para que a autora lhe apresentasse a cotação conseguida junto das empresas seguradoras (o que é diferente de ser a autora a efectuar/apresentar a cotação – o fornecimento da cotação e celebração do contrato de seguro não competiam à autora, mediadora, pois esta consultava as empresas seguradoras para obter cotações e saber do interesse destas na celebração dos contratos), e que efectuou contactos com diversas empresas e entidades (o que as testemunhas arroladas pela autora, mais do que não por em causa, admitiram) e que enviou os elementos à autora para que fosse solicitada a cotação, não pode já considerar-se provado que a autora tenha recusado a celebração de qualquer contrato de seguro (a aceitação da celebração do contrato de seguro cabia às seguradoras, não à autora) ou que tenha boicotado a actividade do réu e o tenha impedido de atingir/alcançar os objectivos contratualmente assumidos.

Do exposto se conclui:

- ser de manter a decisão recorrida quanto ao facto não provado (ou seja, não provado que a autora impediu o réu cumprir o contrato, não tendo fechado os contratos elencados nos artigos 14º e 17º da contestação, que totalizariam um volume de negócios de 1.040.000,00€, porque não quis e/ou para boicotar o trabalho deste),
- ser de manter a decisão recorrida quanto à matéria de facto julgada provada nos factos 15º e 16º,
- deverem aditar-se à factualidade provada (não considerando provada qualquer outra da demais que o apelante pretende ver acrescentada) os factos com a numeração e redacção que segue:
18-A. Face ao contrato referido nos anteriores números 3 e seguintes, o réu não fechava contratos de seguro, podendo apenas apresentar propostas para que a autora obtivesse junto das empresas seguradoras a respectiva cotação e aceitação para a celebração dos contratos de seguro.
18-B. O réu efectuou contacto com misericórdias e lares, clubes náuticos e oficinas de barcos, hotéis, centros de equitação, concessionários de automóveis, escolas de condução, escolas profissionais, fábricas de vestuário, indústrias de mármores, empresas de telecomunicações e de energias alternativas, sociedades agrícolas, serralharias, transportadoras, empresas de materiais de construção e construtoras civis, carpintarias e multinacionais.
18-C. Desses contactos apresentou à autora várias propostas para cotação.
18.D. O montante transferido mensalmente pela autora apelada para o réu apelante (1.533,82€) era totalmente consumido no pagamento da renda do espaço onde estava instalada a representação, no pagamento da água, electricidade, telefone e internet e salário da funcionária.

B. Da legalidade da denúncia

Argumenta o apelante não poder a apelada, legalmente, proceder à cessão do contrato por denúncia, por para tanto não haver fundamento, sustentando que para fazer cessar o contrato no seu primeiro ano de vigência só poderia a apelada fazê-lo através da resolução, de acordo com o previsto na cláusula 18ª do contrato.
Enquanto forma de cessação do negócio, por força de evento posterior à respectiva celebração (‘forma de pôr termo à eficácia’ do negócio), a denúncia ‘caracteriza-se especificamente por ser a faculdade existente na titularidade de um contraente de, mediante mera declaração, fazer cessar uma relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado, emergente de um contrato bilateral ou plurilateral’ (8).

A denúncia (tal qual a resolução e a revogação) extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação impede – denunciado o contrato, cessam, a partir do momento em que a declaração opera os seus efeitos, as obrigações recíprocas das partes (9). Traduz-se, pois, a denúncia na ‘declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável, ou fixado por tempo indeterminado’ (10).

A existência de tal poder de denúncia tem como fundamento a tutela da liberdade das partes, devendo ser reconhecido (tal poder de denúncia) mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita, enquanto decorrência da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de carácter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro (que seriam violadores da ordem pública). A conjura dos perigos decorrentes para a contraparte de uma denúncia intempestiva (com a eficácia imediata ou de tal modo próxima causadora de dificuldades ou danos inaceitáveis) é obtida com a necessidade de observância de um pré-aviso ou aviso prévio – se a denúncia ad libitum (sem se estribar em qualquer justa causa) é um elemento natural dos contratos duradouros, o pré-aviso é, em tais casos, um elemento natural da denúncia (11).

O ‘direito não é favorável a vinculações contratuais eternas’, sendo pacífico na doutrina (ainda que a lei o não diga em termos gerais) que as partes, mesmo na falta de estipulação ‘de um termo para a relação contratual, se podem libertar através da sua denúncia’ – opera mediante declaração à parte contrária, não tem eficácia retroactiva, não exige o acordo das partes (é unilateral e pode ser feita mesmo contra a vontade da outra parte), devendo entender-se que a parte que pretende denunciar o contrato deve fazê-lo de modo a provocar na outra o menor dano possível (como o exige o princípio da boa fé – art. 762º, nº 2 do CC) (12).

Importante atentar que a denúncia (ao contrário da resolução) não exige como pressuposto ou requisito a existência de justa causa ou motivo particular (trata-se da denúncia ad nutum ou ad libitum), isto é, não pressupõe um fundamento legal ou contratual (13).

Possibilidade de denúncia ad nutum reconhecida pela jurisprudência – defendendo a observância de um período razoável de pré-aviso, em atenção às regras da boa-fé (art. 762º, nº 2 do CC) e do inerente princípio da confiança, tão caro às relações negociais (14), considera que a denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato (seja para o termo do prazo estipulado nos casos de renovação, seja para a data indicada pelo denunciante), tratando-se de uma vontade ‘motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada’, constituindo pois uma ‘manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual’, na disponibilidade potestativa do denunciante (15).

Pode assim assentar-se que a denúncia constitui um modo de cessação de vínculos obrigacionais, existente nos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo – um modo da parte se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato, respeitando sempre as regras da boa-fé.
Além de dever reconhecer-se a possibilidade da denúncia do contrato independentemente de justa causa ou de qualquer causa ou motivo previamente estabelecido, pode a denúncia ter fundamento contratual – como ocorre no caso dos autos.

No caso dos autos a possibilidade de denúncia do contrato por parte da autora estava expressamente prevista e clausulada – a autora reservou-se o direito de denunciar o contrato celebrado com o réu com a antecedência de trinta dias em relação à data do aniversário da outorga do mesmo caso os resultados da avaliação global da parceria acordada (a que procederia durante a respectiva vigência, tendo por referência períodos de 12 meses contados da celebração do contrato ou da data aniversaria) se revelassem manifestamente negativos face aos objectivos acordados (cláusula 4ª, nº 2 do contrato celebrado – facto provado número 4), tendo-se os resultados por manifestamente negativos (número 3 da cláusula 4ª – facto provado número 5) se verificado grau de incumprimento dos objectivos anuais estabelecidos superiores a 60% (objectivos anuais estabelecidos no número 2 da cláusula 6ª – facto provado número 6).

Assim que para lá de se dever reconhecer à autora a possibilidade de denunciar o contrato independentemente de justa causa ou de qualquer causa ou motivo previamente estabelecido, tem de considerar-se no caso estar contratualmente prevista possibilidade da autora denunciar o contrato nas circunstâncias estabelecidas e acordadas (pelos motivos ou razões tidos por causa contratual de denúncia).

Circunstâncias que, no caso, considerando a matéria de facto provada, se verificaram – tendo-se o réu comprometido no objectivo de serem concretizados 100.000,00€ no primeiro ano da vigência do contrato (cláusula 6ª do contrato) e não tendo sido alcançados os 40% de tal objectivo (como resulta dos factos provados), poderia a autora, em conformidade com o clausulado, denunciar o contrato com a antecedência de trinta dias relativamente à data do aniversário da celebração do contrato.

O facto do apelante ter efectuado contactos como vários potenciais clientes e ter apresentado à apelada várias propostas para obtenção de cotação, em vista da celebração de contratos de seguros, e destes não se terem celebrado por razões alheias à sua influência ou acção (à sua esfera de actuação), não releva na apreciação da questão – a possibilidade de denúncia contratualmente acordada foi estabelecida por referência a resultados objectivos, independentemente do seu incumprimento ou frustração ser imputável ao réu apelante.

Por isso se devem considerar verificados os pressupostos ou requisitos contratualmente estabelecidos para que a autora recorresse à denúncia em vista de fazer cessar os efeitos do contrato.
Em acrescento, há-de ainda reconhecer-se ter sido respeitado o período de pré-aviso estabelecido – a comunicação de denúncia do contrato foi efectuada com antecedência superior aos trinta dias da data em que produziu efeitos (veja-se o facto provado número 9).

Do exposto – e considerando não estar demonstrado que foi a autora quem, voluntariamente, impediu a concretização dos resultados estabelecidos como objectivos contratuais – resulta improceder a argumentação do apelante no sentido da autora não poder fazer cessar o contrato por denúncia.

C. Do abuso de direito na denúncia do contrato

Alega o apelante que a autora actuou com abuso de direito ao denunciar o contrato, pois além de não conseguir dar resposta às solicitações do réu para obtenção de cotações de mais de um milhão de euros em prémios de seguros, de ter recusado a celebração de seguros cujos prémios ascendiam a mais de 280.000,00€, de terem sido efectuados contactos com centenas de empresas e outras entidades, de terem sido conseguidos em retalho 30.000,00€, sabia que o adiantamento de comissões que fazia ao apelante era destinado ao pagamento da renda, água, electricidade, telefone, internet e salário da funcionária, denunciando o contrato sabendo que prejudicava de forma grave o apelante e que o fazia sem razões fundadas para tanto, actuando com o intuito de colher no futuro os dividendos do trabalho desenvolvido por si (apelante).
Apenas na apelação invocou o apelante ter a apelada actuado com abuso de direito ao denunciar o contrato.
Temos por pacífico que o abuso do direito é matéria de oficioso conhecimento, podendo por isso ser suscitada na apelação, ainda que a sua análise esteja balizada pela factualidade essencial provada – o ‘abuso do direito é constatado pelo Tribunal, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso’, podendo o tribunal, ‘por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica’ (16).

A matéria de facto a ponderar para o efeito é a seguinte:

- o contrato tinha um prazo inicial de três anos,
- a autora apelada denunciou o contrato na data do primeiro aniversário da celebração do contrato, em atenção a cláusula que estabelecia os pressupostos de facto que o possibilitavam – ou seja, que previa a possibilidade de denúncia no caso dos resultados alcançados com a parceria serem manifestamente negativos (grau de incumprimento dos objectivos anuais superior a 60% - os objectivos estavam estabelecidos para cada ano, em termos quantitativos),
- o réu apelante contactou várias entidades e empresas e colheu elementos, apresentando à autora propostas para cotação,
- o montante recebido pelo apelante da autora a título de adiantamento de comissões era integralmente consumido no pagamento da renda do espaço onde estava instalada a representação, no pagamento da água, electricidade, telefone e internet e salário da funcionária.

O instituto do abuso de direito (ar. 334º do CC) representa o exercício anormal de direito próprio, em termos reprovados pela lei – ocorre nas situações em que é respeitada a estrutura formal do direito, mas violada a sua afectação substancial, funcional ou teleológica, sendo por isso o seu exercício considerado como ilegítimo (17).
Convocando ponderação de ordem ética, ‘arranca da constatação de que há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela’ (18).
Necessário, para a afirmação do abuso de direito, é que o titular, ainda que observando ‘a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder’ – para que haja abuso do direito é ‘necessária a existência duma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito’ (19).
Típico, na figura do abuso de direito, é ‘a desconformidade entre a imagem estruturalmente correcta (ou corrigida) do direito subjectivo e a missão a que este último funcionalmente se assinou’ – é um controle que surge como uma extrema ratio no itinerário da sindicação da ilicitude (20), com ele se visando não uma correcção do sistema, mas uma correcção pelo próprio sistema (não é uma entorse ou um desvio da lei – é a voluntas da lei levada, em suma, até ao fim) (21).
O controle do abuso do direito questiona se o direito subjectivo foi ou não usado de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses (22). Traduz-se na averiguação ‘da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder’ – o ‘abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele’, consistindo numa ‘ilegitimação radical’ que vicia o direito exercido, não por algo intrínseco ao mecanismo que ele é mas sim por ‘algo extrínseco e anterior a esse direito, se bem que imprescindível à sua concreta relevância’ (23).
A questão colocada pelo abuso de direito é do poder de autodeterminação, ‘não em si mesmo do direito subjectivo’ (24).
Porque ‘sem a existência de um interesse a intervenção da jurisgenia da pessoa e, consequentemente, do direito subjectivo, fica privada de sentido e, por isso, de relevância’, tem de admitir-se que, quando a sua falta é notória (sendo certo que um tal interesse é normalmente de presumir), se retirem do facto as respectivas consequências – se deve ter-se por juridicamente irrelevante a utilização de um direito sem interesse quando não tem reflexos sensíveis na esfera de interesses de outrem, já na inversa, quando se lesam interesses de outrem, a ‘utilização de direito sem interesse constitui um abuso do poder de autodeterminação que, na medida em que se projecta externamente, assume a notoriedade que o expõe à reacção do Direito’ (25), pois o direito subjectivo existe apenas para através dele se prosseguirem e alcançarem interesses, não para se negarem interesses alheios (os direitos subjectivos destinam-se à composição de interesses virtualmente em conflito, sendo da essência da sua intervenção que haja da parte de quem a eles recorre um interesse em concreto que justifique esse recurso (26)).
Abuso de direito existirá, assim, quando o agente não se determine pelo interesse que justifica o direito subjectivo, mas antes pelo móbil de negar um interesse alheio (por exemplo, quando alguém exerce uma preferência não porque tenha interesse em adquirir o bem, mas pura e simplesmente porque quer impedir que outrem o adquira, sem com isso garantir qualquer interesse digno de tutela). Envolvendo o exercício do direito, abstractamente, uma vantagem, só pela prova duma exclusiva intenção de prejuízo (exclusiva e subjectiva) se poderá configurar o abuso de direito (27). Diversamente, nos casos em que não possa afirmar-se, em abstracto, que o exercício do direito constitui uma vantagem, que só resultará em face das circunstâncias concretas, já o abuso poderá inferir-se de um exame dessas circunstâncias que mostre que o interesse não existe ou, a existir, é praticamente desprezível, ficando a avultar tão só o prejuízo causado ao interesse doutrem, quer esse prejuízo tenha sido efectivamente querido, quer não (28).
Densificação do instituto do abuso do direito que nos permite concluir que no caso dos autos não se pode afirmar a falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela apelada autora ao denunciar o contrato – isto é, que tal denúncia constitua o exercício dum direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado).
Desde logo porque envolvendo o exercício da denúncia do contrato, abstractamente, uma vantagem (a desvinculação dum contrato é, em abstracto, uma forma de realizar interesses patrimoniais), não se pode concluir da matéria de facto provada que a autora apelada tenha tido a exclusiva intenção de, com a denúncia do contrato, causar prejuízo ao autor – intenção exclusiva de o impedir de obter ganhos económicos com o desenvolvimento do contrato (alcançando as comissões devidas pelos contratos que a sua actividade contribuía para celebrar).
Os factos provados não permitem concluir mais do que o exercício do direito de denúncia contratualmente estabelecido, nos pressupostos acordados – a parceria com o apelante vinha apresentando resultados manifestamente negativos.
O exercício da faculdade de denunciar o contrato envolvia, abstractamente, uma vantagem para a autora – desvinculava-se dum contrato e, por isso, da obrigação de proceder a adiantamento ao réu apelante que significava o dispêndio mensal de 2.100,00€ (considerando os impostos legalmente devidos).
Depois, mesmo que não pudesse reconhecer-se, no caso, que em abstracto o exercício da denúncia traduz uma vantagem, sempre se teria de concluir que a matéria de facto apurada não é reveladora de circunstancialismo que permita inferir a concreta inexistência de interesse (ou o seu grau desprezível) – que o exercício da denúncia não tinha a sustentá-lo o interesse da defesa da esfera jurídica e patrimonial da autora. Na verdade, o que resulta da matéria provada é que a autora apelada, avaliando os resultados alcançados com a parceira que havia celebrado com o réu apelante, concluiu não ter sido alcançado o objectivo mínimo acordado pelas partes – tendo a denúncia sido actuada em atenção a esse negociado e acordado pressuposto, nesse enquadramento factual e com base nessa lex contratus, não pode considerar-se como exercício de direito (de denúncia) sem interesse (exercício gratuito do direito de denúncia – tanto mais quanto respeitada a valorização das partes, expressa nos próprios termos do contrato ao estabelecerem os pressupostos e requisitos para a denúncia do contrato).

Assim:

- pode afirmar-se que a denúncia operada pela autora apelada envolvia, abstractamente, uma vantagem (a desvinculação dum contrato é, em abstracto, uma forma de realizar interesses patrimoniais), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao réu apelante,
- ainda que não fosse de considerar que a denúncia envolvia, abstractamente, uma vantagem, sempre se imporia concluir que as circunstâncias concretas apuradas não permitem inferir a inexistência de interesse na denúncia (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (interesse cuja existência é forçoso concluir da circunstância das partes terem previsto a possibilidade da denúncia do contrato no caso de se verificar manifesto incumprimento dos objectivos, como verificado).
Do exposto – e considerando estar tão só provado que à autora foram pelo réu apresentados vários elementos obtidos em contactos com diversas empresas em vista da obtenção de cotação junto de empresas seguradoras (não resultando já provadas razões para que tais contactos com empresas seguradoras tenham sido infrutíferos ao nível dos resultados concretos) – resulta que a situação dos autos sobrevive ao controle de correspondência entre a função e a estrutura do direito subjectivo, pelo que o abuso de direito não se verifica.
Também não resulta da matéria de facto que ao denunciar o contrato a autora apelada actue excedendo os limites impostos pelo fim social ou económico do seu direito (o contrato compreendia o direito da autora o denunciar – e, assim, a pretensão da apelada conforma-se com os limites económicos e sociais do seu direito) e pela boa fé (29), entendida como uma específica relação inter-pessoal, fonte de legítima expectação de conduta, cuja violação seja particularmente clamorosa (implicando, por isso, a lesão directa de alguém) (30). Na verdade, não pode considerar-se que o exercício da faculdade de se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato, signifique, da parte da autora apelada, a prática de acto contrário ao legitimamente expectável – o réu não podia ignorar (tal estava expressamente previsto no contrato) que seria feita avaliação global da parceria em vista de apurar do cumprimento dos objectivos anuais assumidos e que em caso de serem manifestamente negativos os resultados observados poderia a autora denunciar o contrato (como expressamente clausulado).

D. Improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC - omitindo, nesta tarefa, os argumentos decisórios circunscritos à apreciação da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto):
I. A denúncia constitui um modo de cessação de vínculos obrigacionais, existente nos contratos com prestações cuja execução se protela no tempo – um modo da parte se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato.
II. Além de dever reconhecer-se a possibilidade da denúncia do contrato independentemente de justa causa ou de qualquer causa ou motivo previamente estabelecido, pode a denúncia ter fundamento contratual – estar clausulada a possibilidade da parte denunciar o contrato em determinadas circunstâncias estabelecidas e acordadas (os motivos ou razões tidos por causa contratual de denúncia).
III. Verificados os pressupostos ou requisitos contratualmente estabelecidos para que a autora recorresse à denúncia em vista de fazer cessar os efeitos do contrato e constado ter sido respeitado o período de pré-aviso estabelecido, há-de concluir-se pela inteira legalidade da denúncia.
IV. Não pode concluir-se existir falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela apelada autora ao denunciar o contrato – isto é, que tal denúncia constitua o exercício dum direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado), pois que:
- a denúncia operada pela autora apelada envolvia, abstractamente, uma vantagem (a desvinculação dum contrato é, em abstracto, uma forma de realizar interesses patrimoniais), não revelando os factos provados que tenha tido a exclusiva intenção de causar prejuízo ao réu apelante,
- ainda que não fosse de considerar que a denúncia envolvia, abstractamente, uma vantagem, sempre se imporia concluir que as circunstâncias concretas apuradas não permitem inferir a inexistência de interesse na denúncia (ou o seu grau desprezível), antes apontando para a existência de interesse (interesse cuja existência é forçoso concluir da circunstância das partes terem previsto a possibilidade da denúncia do contrato no caso de se verificar manifesto incumprimento dos objectivos, como verificado).
V. Não excede os limites impostos pela boa fé a parte que actua a faculdade de se desvincular, unilateral e potestativamente, do contrato, através de denúncia, por verificados os requisitos e pressupostos contratualmente acordados para tanto – a contraparte teria de esperar, legitimamente, que tal faculdade seria exercida se verificados os pressupostos que no contrato expressamente a previam.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Guimarães, 18/06/2020
(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


1. Matéria que se adita por resultar do documento dado por reproduzido na decisão da primeira instância.
2. Adita-se o que consta no nº 4 da cláusula 4ª do contrato por resultar do documento dado por reproduzido na decisão da primeira instância.
3. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 290.
4. Autor e obra citados, p. 300.
5. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que a doutrina e a jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot) de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
6. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.
7. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191.
8. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, 1983, p. 608.
9. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 4ª edição revista e actualizada, Vol. II, p. 270.
10. Autor, obra e local citados.
11. Mota Pinto, Teoria (…), pp. 608/609.
12. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito, 3ª edição, pp. 609/611.
13. Mota Pinto e Pedro Pais de Vasconcelos, obras e locais respectivamente citados.
14. Acórdão do STJ de 13/04/2010 (Fonseca Ramos), no sítio www.dgsi.pt.
15. Acórdão do STJ de 18/11/1999 (Noronha do Nascimento), no sítio www.dgsi.pt – também aludindo à necessidade de observar o pré-aviso como meio adequado de protecção da contraparte contra o exercício da faculdade potestativa da denúncia.
16. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 373. Registando que a jurisprudência vem considerando que a existência de situação de exercício abusivo é de conhecimento oficioso, Tatiana Guerra de Almeida, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), p. 786, nota VI ao artigo 334º do CC.
17. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 544.
18. Tatiana Guerra de Almeida, obra citada, p. 788, nota XIII ao artigo 334º do CC.
19. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, pp. 545 e 546.
20. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, pp. 57 e 58.
21. Autor e obra citados, p. 73.
22. Autor e obra citados, p. 59.
23. Autor e obra citados, p. 60.
24. Autor, obra e local citados.
25. Autor e obra citados, p. 63.
26. Autor e obra citados, p. 61.
27. Autor e obra citados, p. 65.
28. Cfr., mais uma vez, autor, obra e local citados.
29. Ou dos bons costumes - não se vislumbra que ao sentimento ético-jurídico comum repugne a actuação da apelada ao pretender cessar contrato por da avaliação feita se concluir que os objectivos a que se propuseram as partes (erigidos como resultados a atingir no âmbito da valorização expressa nas cláusulas contratais) não estavam a ser atingidos e que, pelo contrário, os alcançados eram manifestamente negativos (nos termos contratualmente definidos).
30. Orlando de Carvalho, obra citada, p. 56.