ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUTADO
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS
LIQUIDATÁRIOS
Sumário

I - Se no decurso de uma acção executiva a sociedade executada vem a ser liquidada e dissolvida com a respectiva inscrição no registo do encerramento da liquidação, requerendo a exequente o prosseguimento da execução contra os antigos sócios alegando a existência de activo partilhado entre eles e arrolando a prova pertinente, não pode ser indeferido o assim impetrado com a simples afirmação de que os autos não dispõem de qualquer elemento que permita responsabilizar os antigos sócios pela dívida reclamada.
II - É que não obstante possa não ter havido uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos artigos 146.º e seguintes do CSC, isto não significa que não houvesse bens para partilhar e que, portanto, os antigos sócios da dissolvida e liquidada sociedade não tenham recebido bens do seu património em partilha.

Texto Integral

Processo nº 11345/06.6YYPRT-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto -
Juízo de Execução do Porto-J2
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Em 25/09/2006 a recorrente-“B…, S.A.”-apresentou requerimento executivo contra a sociedade “C…, Lda”.
No decurso da acção executiva, em 02/01/2019, sociedade devedora foi extinta por dissolução administrativa, uma vez que não havia procedido ao registo da prestação de contas durante pelo menos 2 anos consecutivos.
Nessa sequência a exequente, ora a recorrente, a 26/03/2019, apresentou requerimento no qual solicitava:
a) A notificação de D…, “E…, Lda.” (na pessoa do seu gerente F…), G… e “H…, Limitada” (na pessoa do seu gerente I…) no sentido de que passavam a substituir nos autos a sociedade dissolvida, ordenando-se o prosseguimento dos mesmos;
b) A notificação dos mesmos para juntarem aos autos as contas e documentos finais da sociedade, de forma a comprovarem os valores/bens sociais que haviam sido objecto de partilha e se os direitos dos credores haviam sido ou não acautelados;
c) Com a cominação de que, não o fazendo, passariam a responder para com a credora Exequente, em função do que tivessem recebido na partilha ou na sua totalidade.
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Sobre o assim solicitado foi, em 02/12/2019, proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos constata-se que em 2019.01.02 foi registado a dissolução e encerramento da liquidação, da sociedade executada, e bem ainda o cancelamento da matrícula da mesma.
A dissolução de uma sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação. É uma modificação e não uma extinção da sociedade. A sociedade como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve e mantém a sua personalidade jurídica (art.º 146º, n.º 2 do C.S.C.) e continua a ser-lhe aplicado o preceituado para as sociedades não dissolvidas, com as necessárias adaptações e com a ressalva do art.º 146º, n.º 3 do C.S.C. A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2 do C.S.C.),como é o caso dos autos, tudo sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162º e 164º do C.S.C..
Ora, registado o encerramento da liquidação, e não dispondo os autos de qualquer elemento que permita responsabilizar os antigos sócios pela dívida reclamada, uma vez que os mesmos apenas responderiam até ao montante que eventualmente tivessem recebido na partilha do património da sociedade, não podem os autos prosseguir conta os sócios.
Assim e nessa medida, indefere-se a requerida substituição dos sócios pela sociedade executada.
No entanto prosseguirão os autos para venda dos bens que foram penhorados.
Assim, notifique o senhor J…, para vir aos autos informar o destino dado aos bens penhorados nos autos.
Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente interpor o presente recurso formulando extensas 96 conclusões que não primam pela clareza e, muitas delas, não comungam daquilo que é a estatuição legal referida no nº 1 do artigo 639.º do CPCivil e que, por isso, aqui nos abstemos de reproduzir.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Porém, importa sublinhar que o objecto do recurso se afere em função da decisão recorrida e, como tal, nele não podem ser colocadas questões que não se atenham àquilo que foi o thema decidendum.
Ora, tendo a exequente pedido a notificação de D…, “E…, Lda.” (na pessoa do seu gerente F…), G… e “H…, Limitada” (na pessoa do seu gerente I…) no sentido de que passavam a substituir nos autos a sociedade dissolvida, ordenando-se o prosseguimento dos mesmos, e, tendo o tribunal recorrido indeferido tal pretensão com o fundamento de que os autos não dispunham de qualquer elemento que permita responsabilizar os antigos sócios pela dívida reclamada, uma vez que os mesmos apenas responderiam até ao montante que eventualmente tivessem recebido na partilha do património da sociedade, torna-se evidente que a única questão que a importa decidir é:
a)- saber se o impetrado pela exequente ora recorrente devia, ou não, ter sido indeferido com esse fundamento.
Como assim, todas as restantes questões colocadas nas alegações recursivas extravasam aquilo que foi o âmbito da decisão recorrido, e, muitas delas apenas eventualmente se poderão suscitar numa outra fase decisória.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação e decisão da questão acima enunciada importa ter em consideração a dinâmica factual referida no relatório supra que aqui se dá por reproduzida.
Na verdade, não obstante a recorrente suscite nas suas alegações recursivas também a impugnação da matéria de facto, a verdade é que, como se evidencia da decisão recorrida ela não contempla qualquer quadro factual, razão pela qual não se vê como possa a recorrente pretender tal impugnação, já que não colhe a argumentação da presunção de que o tribunal recorrido terá considerado como não provada determinada realidade factual.
A nosso ver e salvo o devido respeito, então a questão que se colocaria era, face à ausência de qualquer fundamentação factual, a nulidade da decisão nos termos preceituados no artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o impetrado pela exequente ora recorrente devia, ou não, ter sido indeferido.
Analisando.
Na sequência da extinção da sociedade executada a recorrente, a 26/03/2019 apresentou requerimento no qual solicitava:
a) A notificação de D…, “E…, Lda.” (na pessoa do seu gerente F…), G… e “H…, Limitada” (na pessoa do seu gerente I…) no sentido de que passavam a substituir nos autos a sociedade dissolvida, ordenando-se o prosseguimento dos mesmos;
b) A notificação dos mesmos para juntarem aos autos as contas e documentos finais da sociedade, de forma a comprovarem os valores/bens sociais que haviam sido objecto de partilha e se os direitos dos credores haviam sido ou não acautelados.
O tribunal recorrido indeferiu tal pretensão com fundamento de que os autos não dispunham de qualquer elemento que permita responsabilizar os antigos sócios pela dívida reclamada, uma vez que os mesmos apenas responderiam até ao montante que eventualmente tivessem recebido na partilha do património da sociedade
Terá sido correcta tal decisão?
Salvo o devido respeito por entendimento, a resposta é, quanto a nós, negativa.
A lei trata como realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Dissolvida a sociedade, entra em fase de liquidação (artigo 146.º, n.º 1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica, como preceitua o artigo 146.º, nº 2, do CSC.
Uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta; a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação. De acordo com o nº 2 do artigo 160.º do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação”.
É, pois, com a extinção da sociedade que deixa de existir a pessoa colectiva. Esta perde a sua personalidade jurídica e judiciária, não podendo instaurar nem ser destinatária de qualquer acção judicial.
Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados artigos 162.º, 163.º e 164.º do CSC.
Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo.[1]
Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha.
Não obstante a extinção, as acções em que a sociedade seja parte continuam o seu curso- sem prejuízo das hipóteses em que a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide[2] -considerando-se substituída pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários (artigo 162.º, nº 1, do CSC), sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação: são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. A lei comete-lhes o encargo de defender interesses alheios, em continuação de uma função que, relativamente à sociedade, já vinham exercendo.[3]
Os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado (artigo 163.º, nº 1, do CSC). É dos sócios a respectiva responsabilidade, até ao montante do que receberam na partilha, sendo as acções necessárias para tanto propostas contra eles, mas na pessoa dos liquidatários, considerados, para o efeito, como seus representantes legais. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais.
Como refere Raúl Ventura[4]: “(…) desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes”.
É claro que para fazer accionar a responsabilidade dos ex-sócios-uma responsabilidade pessoal-é necessário que se prove que a sociedade tinha bens e que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens, ou alguns desses bens, reverteram para eles.
Postos estes breves considerandos, vem provado nos autos que, já pendência da acção executiva, a sociedade executada foi liquidada e dissolvida com a respectiva inscrição no registo do encerramento da liquidação.
Ora, não obstante a referida dissolução e liquidação da sociedade executada, torna-se evidente que isso não era impeditivo da subsequente tramitação da respectiva acção executiva.
Como supra se referiu com a extinção da sociedade é que deixa de existir a pessoa colectiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos artigos 162.º, 163.º e 164.º acima citados.
Assim, no que diz respeito às acções pendentes em que a sociedade seja parte, as mesmas continuam (após a sua extinção), que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação): são eles que passam a ser parte na acção, representados pelos liquidatários. E estes passam a ser considerados como representantes legais da generalidade dos sócios (cfr. artigo 162.º do CSC supra citado).
Desta forma, se no decurso da execução se constatar que se encontra registado o encerramento da liquidação da sociedade executada, deverá ser dado conhecimento de tal facto ao exequente, que poderá ainda requerer o prosseguimento da acção executiva contra os respectivos sócios:
a) se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois desta ter sido citada, a sociedade considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação–artigo 162.º CSC;
b) se o encerramento da liquidação da sociedade executada for anterior à propositura da execução:
- fazendo intervir os sócios na acção executiva mediante a dedução do respectivo incidente de habilitação (nº1 do artigo 163.º)[5], ou
- solicitando o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.
Concluindo, notificado o exequente do encerramento da liquidação da sociedade executada, ou ele requer o prosseguimento da execução contra os antigos sócios, nos termos dos artigos 162.º ou 163.º do CSComerciais, ou, nada requerendo, haverá, então, que declarar extinta a execução.
Isto dito e tendo sido o próprio exequente que requereu o prosseguimento da execução contra os antigos sócios da dissolvida e liquidada sociedade executada, não podia o tribunal recorrido indeferir o assim requerido estribado na simples afirmação de que os autos não dispunham de qualquer elemento que permitisse responsabilizar os antigos sócios pela dívida reclamada.
Com efeito, pode até não ter havido uma verdadeira fase de liquidação, tal como esta vem desenhada nos artigos 146.º e seguintes do CSC.
Isto, porém, não significa que não houvesse bens para partilhar e que, portanto, os antigos sócios da dissolvida e liquidada sociedade não tenham recebido bens do seu património em partilha.
Ora, tendo a exequente impetrado requerimento em que solicitava a substituição da executada pelos antigos sócios alegando, além do mais, que houve recebimento do activo da sociedade liquidada por estes (cfr. artigos 28º a 37º do requerimento de 26/03/2019), mais requerendo a produção de prova para sustentar o assim vertido, o tribunal tinha que ordenar o prosseguimento do incidente, para que mais não fosse dar oportunidade à exequente de produzir a prova arrolada, decidindo depois em conformidade e de acordo com o quadro factual que daí resultasse.[6]
É claro que não obstante a dispensa de habilitação do ex-sócios consignada no art.º 162º do CSC, a substituição da sociedade não é automática nem ilimitada.
Não pode a execução prosseguir contra alguém que, não figurando no título executivo, também não viu ser feita alegação e prova, em procedimento declarativo, dos pressupostos da sua responsabilidade, processo que justamente visa a definição do direito e da obrigação, assim como dos respectivos titulares e obrigados.
O exequente/recorrente não dispõe de título executivo contra os antigos sócios dado que estes não foram condenados na acção declarativa, apenas o foi a sociedade dissolvida.
A regra de que a legitimidade executiva, activa e passiva, se afere, desde logo, pelas pessoas que figuram no título executivo como credor e devedor comporta excepções, designadamente, e no que ao caso poderá relevar, a que consta do artigo 54.º, nº 1, do CPCivil, nos termos do qual “1- Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”.
Como refere Eurico Lopes Cardoso[7], “o termo sucessão é empregue em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações. Ocorrendo a sucessão entre o momento da formação do título e o da instauração da execução, esta deve correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, caso em que o problema da legitimidade é discutido e dirimido por forma semelhante àquela pela qual se discute e dirime na acção declarativa, tendo o exequente que alegar no requerimento inicial os factos constitutivos da dita sucessão e, por consequência, todas as condições de que depende a sua legitimidade (na sucessão activa) ou a do executado (na sucessão passiva). É o que habitualmente se designa de habilitação-legitimidade. Mas não tem que oferecer logo prova deles, a qual apenas se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento na ilegitimidade”.
Habitualmente, entende-se que o artigo 54.º, nº 1, do CPCivil, tem o seu campo de aplicação nas situações em que o facto determinante da sucessão haja ocorrido após a formação do título executivo, o que bem se compreende se tivermos em conta que, estando pendente acção declarativa, será nesta que a questão da sucessão se deverá colocar (artigo 162.º do CSC).
Não obstante, temos para nós que este procedimento pode correr na fase executiva, através de incidente de habilitação-legitimidade, previsto no mencionado artigo 54.º, nº 1, do CPCivil.
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Procede, assim, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do incidente deduzido, com a produção de prova indicada ou outra que se revele pertinente, evidentemente com a necessária abertura do contraditório.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do incidente deduzido pela exequente no seu requerimento de 26/03/2019, sempre necessariamente com a observância do princípio do contraditório, mas sem o retardamento anormal ou complicação declarativa, após o que, e em conformidade com o que vier a ser decidido, prosseguir a tramitação processual subsequente dos autos.
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Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 23 de Março de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. Raúl Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades-Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 1987, pág. 436.
[2] Raúl Ventura, ob. cit., pág. 467.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2008, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 138; acórdão da Relação de Coimbra de 12.6.2014, proc. 20802/07.6YYLSB.L, in www.dgsi.pt.
[4] Obra citada, pag. 468.
[5] No sentido de que a habilitação incidental que ocorre por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode ocorrer igualmente ocorrer por extinção da sociedade anterior à propositura da acção, certificada no decurso das diligências para citação, cfr., Acórdão do TRC de 27 de Fevereiro de 2007, relatado por Hélder Roque, in CJ Ano XXXII, T1, pag. 33 e ss.
[6] A questão do ónus da prova sobre a existência de bens no património da dissolvida executada é questão que se porá em caso de “non liquet”.
[7] In Manual da Acção Executiva, 3ª Edição, Almedina, 1992, pág. 99/100.