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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO
Proc. 335/25.0T9BGC.G1 · MARIA LEONOR BARROSO
Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora)
ACIDENTE DE TRABALHO PROVA PERICIAL ATRIBUIÇÃO DE IPATH
Proc. 6276/22.5T8VNF.G1 · VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH quando as sequelas de que padece, resultantes do acidente apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiriam a quem quer que fosse que com essas tarefas pudesse manter essa mesma profissão/trabalho habitua…
ACIDENTE DE TRABALHO BONIFICAÇÃO 1.5 PELA IDADE OMISSÃO DE PERÍCIA MÉDICA
Proc. 2111/25.0T8GMR.1.G1 · MARIA LEONOR BARROSO
I - O impulso do incidente de revisão da pensão cabe aos interessados, mormente ao sinistrado. No caso, este foi inequívoco (disse-o por duas vezes) em não reclamar qualquer agravamento do quadro fáctico sequelar que possa ser constatado em perícia médica e se encaixe nos fins visados pelo incidente do art. 145º CPT. II - O sinistrado reclama apenas a aplicação do factor 1.5 por entretanto ter perfeito 50 anos de idade. III - O sinistrado foi sujeito a recente perícia médica, apresentando uma…
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INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS ALÍNEA A) DO N.º 5 DAS INSTRUÇÕES GERAIS DA TNI FACTOR DE BONIFICAÇÃO DATA DA PRODUÇÃO DE EFEITOS
Proc. 451/16.9T8GMR.2.G1 · FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - Se à data da alta o sinistrado não tinha 50 anos de idade, mas entretanto os completou, deve ser aplicada a bonificação do factor 1.5 previsto, em razão da idade, na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, mesmo que no âmbito do incidente de revisão da incapacidade que para o efeito instaurou se tenha concluído que não houve agravamento das lesões/sequelas. II - A alteração decorrente da aplicação daquela bonificação produz efeitos desde a data em que foi deduzido o incidente de …
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DA TRANSACÇÃO ERRO-VÍCIO CONCEITO DE MÁ-FÉ
Proc. 42/16.4T8VPC-A.G1 · JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Sendo a transação judicial um ato de dupla natureza (substantiva e processual), no caso de alguma das partes pretender recorrer no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, com vista a obter a revogação da sentença homologatória da transação celebrada, apenas o poderá fazê-lo atacando-a como ato processual, alegando e demonstrando que o objeto do litígio não está na disponibilidade das partes ou que as partes que celebraram a transação não dispõem de id…
FACTOS CONCLUSIVOS JUÍZOS DE VALOR DANO BIOLÓGICO DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Proc. 127/23.0T8VCT.G1 · PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com othema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor. II - O dano biológico tem vindo a ser entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com …
CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA EXCEÇÃO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Proc. 1116/23.0T8VCT.G1 · ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I. Havendo diversidade de prazos de cumprimento das obrigações recíprocas num contrato bilateral, apenas pode o credor-devedor cujo prazo de cumprimento da sua obrigação seja posterior exercer a faculdade de não cumprimento da obrigação prevista no art. 428º do Cód. Civil. 2. Num contrato de empreitada, surgindo defeitos e tendo sido denunciados e alvo de reparação por parte da empreiteira, mas subsistindo ainda os mesmos, sem que aquela obrigação estivesse cumprida, nada se opõe a que a deve…
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AUSÊNCIA DO PROGENITOR EM PARTE INCERTA
Proc. 1339/14.3T8VCT-C.G1 · FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar e ter por satisfeito pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS RESIDÊNCIA DA CRIANÇA SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA FRATRIA
Proc. 1365/25.7T8VRL-A-A.G1 · JOÃO PAULO PEREIRA
1. A fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais assenta em critérios de produção de prova especialmente céleres e simplificados e em que a prova principal a atender corresponde às declarações dos próprios progenitores. 2. A manutenção da fratria deve ser a regra e um princípio a preservar, por forma a salvaguardar o vínculo emocional quotidiano entre os irmãos e a identidade e coesão familiares. Ou seja, separam-se os pais, mas não os irmãos.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO DEVER DE INFORMAÇÃO
Proc. 4600/24.5T8GMR.G1 · FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável pelo dano sofrido pelo autor, necessário se torna que se demonstre o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. III. Provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, traduzido na circunstância de a omissão de informação por parte do réu, ter sido causa adequada do prejuízo sofrido a ação terá de proceder.
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