Proc. 6010/24.5T8STB.E1 · ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- não sendo, em regra, admissível a prova testemunhal para demonstrar a existência de convenção contrária ao conteúdo de documento e a ele posterior, admite-se que possa ser utilizada prova testemunhal quando exista um início de prova documental de tal convenção.
- não obstante, este início de prova tem que ter alguma consistência, não podendo constituir mero indício ou sugestão da existência da convenção.
- o início de prov…