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RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Proc. 1724/20.1T8PTM.E1 · EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjetiva se o comportamento da entidade empregadora for ilícito, culposo e tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II – A apreciação deste último requisito tem necessariamente de ser menos exigente e rigorosa do que nos casos de despedimento disciplinar, por inexistir ao alcance do trabalhador qualquer outro tipo de solução alternativa…
BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA PRESCRIÇÃO
Proc. 3314/20.0T8FAR.E1 · EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01. II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos. III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescreve ao fim de vinte anos, e o direito que possui, uma vez reconhecido o primeiro direito, a receber…
TRABALHO SUPLEMENTAR DIUTURNIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR HORÁRIO DE TRABALHO ASSÉDIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Proc. 275/21.1T8TMR.E1 · PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar por si prestado que recai o ónus de alegação e prova dos períodos de tempo em que prestou a atividade para além do horário normal e em dias feriados, por determinação expressa do empregador ou de forma a não ser previsível a oposição deste. II- Não se verifica omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal não ter extraído dos documentos juntos pela ré, a prestação de trabalho suplementar, não pago, para além do que foi…
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ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL EXCESSO DE VELOCIDADE
Proc. 253/20.8T8SNS.E1 · MOISÉS SILVA
i) para que se verifique a negligência grosseira do sinistrado conducente à descaraterização do acidente, é necessário que a sua conduta tenha sido temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação e conhecedor das mesmas circunstâncias. ii) deve ser qualificado de temerário em elevado e relevante grau e como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de …
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
Proc. 584/20.7T8BJA.E1 · MOISÉS SILVA
i) a falta de condições de segurança das máquinas utilizadas pelo trabalhador, a ausência de casa de banho no local de trabalho, e a falta de entrega dos recibos de vencimento com o valor da retribuição efetivamente paga, constitui comportamento culposo da empregadora que pela sua gravidade e consequências constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. ii) o valor constante do recibo de vencimento deve ser o ilíquido, com indicação das quantias retidas a título d…
ACIDENTE DE TRABALHO CONVERSÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Proc. 1577/20.0T8PTM.E1 · MOISÉS SILVA
i) decorrido o prazo de 18 meses após a data do acidente sem que tenha sido pedida a prorrogação do prazo, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente, devendo o tribunal ordenar a realização de exame médico-legal ao sinistrado e fixar ao sinistrado a incapacidade permanente de que o sinistrado é portador nessa data. ii) o que muda é a situação jurídica do sinistrado. Este deixa de ser considerado como potencial portador de incapacidade temporária e passa a ser avaliado c…
ACIDENTE DE TRABALHO ACORDO NA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO CASO JULGADO
Proc. 3602/19.8T8FAR-A.E1 · MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os familiares de trabalhador falecido em acidente de trabalho são potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho. 2. Não são, assim, “terceiros” titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, para recorrer à forma de processo prevista no art. 154.º do mesmo diploma. 3. Se no processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foi homolog…
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ACTO SEXUAL DE RELEVO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Proc. 95/17.8JASTB.E2 · ANA BACELAR
I - A lei penal não fornece uma densificação do conceito de ato sexual de relevo, nem casuística exemplificativa. Esta situação confere margem de apreciação a quem julga, em função das realidades sociais, das conceções dominantes e da própria evolução dos costumes. II – O comportamento do arguido com as suas alunas, que envolveu a introdução uma das suas mãos por dentro da roupa das menores e, em contacto com a pele destas, o toque, a carícia, a massagem no pescoço, peito/tronco, mamilos e bar…
SENTENÇA PENAL FACTOS RELEVANTES FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DECISÃO FINAL
Proc. 251/20.1PCSTB.E1 · ANA BACELAR
I. Em consonância com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 369.º, todos do Código de Processo Penal, a enumeração dos factos provados e não provados a integrar a fundamentação que obrigatoriamente deve constar da sentença, traduz-se na tomada de posição por parte do Tribunal sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá que recair, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do ped…
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO VALORES EM DÍVIDA
Proc. 3809/18.5T9STB.E1 · FÁTIMA BERNARDES
I - A notificação a efetuar ao arguido, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT – aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social ex vi do artigo 107.º, n.º 2 do mesmo diploma legal –, tendo em conta os fins a que se destina, deverá indicar, pelo menos, o valor das prestações tributárias ou contributivas, em dívida e a menção de que esse valor é acrescido de juros e, ainda, de coima, não sendo exigível a concretização do valor…
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