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TR Évora

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PERSI CRÉDITO AO CONSUMO EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO PRINCÍPIO DE PROVA
Proc. 1449/24.9T8PTG-A.E1 · TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 3. A…
DEFEITOS REPARAÇÃO DOS DEFEITOS INDEMNIZAÇÃO A TERCEIRO PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO CADUCIDADE
Proc. 47/25.4T8ORM.E1 · SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com a reparação, por terceiros, do defeito do veículo que comprou à Ré, assenta no regime da venda de coisas defeituosas, que é especial em relação às regras gerais da responsabilidade contratual, mormente no que aos prazos de caducidade diz respeito (artigos 916.º, 917.º e 921.º, todos do Código Civil), sendo estes, pois, aplicáveis em tal caso. ii. A privação do uso de veículo, pelo comprador, durante o período necessário para a su…
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ACESSO AO DIREITO VERDADE OBJECTIVA LIMITES E EFICÁCIA
Proc. 22031/23.2T8LSB-A.E1 · SÓNIA KIETZMANN LOPES
Porque serve a concretização dos interesses de acesso ao direito e realização da justiça, bem como de apuramento da verdade e justa composição do litígio, a quebra do segredo bancário justifica-se, desde que a informação exigida, coberta pelo mesmo, seja indispensável para prova do direito legitimamente prosseguido e se limite ao estritamente necessário, ou seja, ao limite mínimo imprescindível para acautelar esse direito. (Sumário da Relatora)
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PARQUE DE ESTACIONAMENTO MUNICÍPIO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Proc. 116804/25.2YIPRT.E1 · SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município concessionou a exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e por meio da qual a empresa visa obter, do utente, o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento. (Sumário da Relatora)
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO RECURSO SUBORDINADO
Proc. 40/21.6T8EVR-B.E1 · CANELAS BRÁS
Se ninguém conferiu as facturas juntas aos autos - nem a credora, nem a Administradora da Insolvência, nem o próprio Tribunal - não podem julgar-se não provadas os factos constantes de duas delas se, conjugados com os demais elementos dos autos, as centenas de facturas restantes estão todas juntas por ordem sequencial e numérica e faltam apenas aquelas duas, sendo verosímil que se tenha tratado de um mero lapso de digitalização.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VENDA JUDICIAL CREDOR ADJUDICAÇÃO DE VERBA EM COMUM
Proc. 144/24.7T8GDL-A.E1 · MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou alguns dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil exige, como resulta da letra e da finalidade do preceito, o acordo de todos os interessados presentes nesse ato. 2. A impossibilidade de obtenção desse acordo não impede que um dos consortes realize o seu desiderato de fazer sua a coisa, pois a lei adjetiva reconhece-lhe a faculdade de concorrer à venda, adquirindo …
CONTRATO DE MÚTUO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO
Proc. 50/24.1T8STB-A.E1 · MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
O direito de crédito ao pagamento das prestações de reembolso de capital e pagamento de juros, emergente de um contrato de mútuo, prescreve no prazo de cinco anos contado sobre a data de vencimento de cada uma dessas prestações, por aplicação do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, como foi reafirmado na primeira proposição da jurisprudência uniforme fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro. (Sumário da Relatora)
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO HABILITAÇÃO IMPULSO PROCESSUAL
Proc. 786/24.7T8STR.E1 · MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A extinção da instância por deserção, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, depende da qualificação da conduta omissiva da parte como negligente. 2. Não existe negligência da parte no impulso de um incidente de habilitação dos herdeiros do Réu falecido, quando, depois de prolatado o despacho de suspensão da instância previsto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e antes da decisão de deserção, a secretaria judicial emite u…
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO CARTA DE CONDUÇÃO
Proc. 191/22.0T8ORQ.E1 · ANA MARGARIDA LEITE
Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada. (Sumário da Relatora)
AQUISIÇÃO USUCAPIÃO POSSE REGISTO ACESSÃO TRANSMISSÃO DA POSSE
Proc. 1317/22.9T8PTM.E1 · ANA MARGARIDA LEITE
I – Se a sentença concede providência diversa da peticionada – tendo declarado a aquisição por usucapião, pela reconvinte, de prédios diversos do bem imóvel cujo reconhecimento do direito de propriedade fora peticionado na reconvenção –, enferma da causa de nulidade prevista na segunda parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; II - Sendo a posse de boa fé, pacífica e pública, o lapso de tempo de manutenção da posse necessário para a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel …
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