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PROCESSO DE CASSAÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO INTENTADO PARA A RELAÇÃO
Proc. 393/25.7T9FIG.C1 · SANDRA FERREIRA
1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita - artigo 148º, nº 13 do CE - previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para os tribunais judiciais, nos termos do regime geral das contraordenações (RGCO). 2. O artigo 73.º do RGCO contém uma enumeração taxativa dos recursos admissíveis para o Tribunal da Relação. 3. A de…
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO REVERSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ENTIDADE PÚBLICA
Proc. 979/21.1T8GRD.C1 · MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A realização de serviços de limpeza em instalações do cliente implica um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade económica, enquadrável nos n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 285.º do Código do Trabalho. II – Quando o Município internaliza a limpeza (passa a fazê‑la diretamente, com exploração estável e organizada), está a assumir a mesma atividade económica, no mesmo local, para ele próprio, o que configura uma reversão da exploração dessa unidade económica. III – Em caso de reversão …
NULIDADE DA SENTENÇA IMPEDIMENTO DO MANDATÁRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Proc. 1441/23.0T8FIG.C1 · BERNARDINO TAVARES
I - A nulidade da sentença pressupõe uma das situações previstas no artigo 615.º do CPC; II - Não se concordando com o despacho proferido em audiência de julgamento, que considerou injustificada a não comparência das partes e aplicou as consequências previstas no n.º 3 do artigo 71.º do CPT, não se mostra adequado o recurso à figura da nulidade da sentença; III- A impugnação da matéria de facto pressupõe que o Recorrente identifique o(s) documento(s) junto(s) aos autos e esclareça o sentido qu…
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SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO AJUDAS DE CUSTO
Proc. 1785/24.4T8LRA.C1 · MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – O subsídio de refeição é um direito de natureza genérica, pago aos trabalhadores que efetuam a sua refeição durante o período normal de trabalho, em regra dentro da sua área de residência. II – Já as ajudas de custo são uma compensação específica devida a trabalhadores móveis, que, por motivo de serviço, são obrigados a efetuar refeições fora do domicílio. III – Se o motorista cumpre um horário de 8 horas por dia útil, iniciando e terminando o serviço na base/residência no mesmo dia (sem …
REVISÃO DA INCAPACIDADE CADUCIDADE DO DIREITO A REQUERER A REVISÃO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5
Proc. 2274/16.6T8VIS.5.C1 · PAULA ROBERTO
I – Se antes de completados os 10 anos a que alude o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, o sinistrado requereu a revisão da pensão por agravamento julgado procedente, a situação do sinistrado não se manteve inalterada durante mais de 10 anos, razão pela qual a sua situação clínica não se consolidou, encontrando-se afastada a “presunção” de estabilização da situação clínica do sinistrado e, consequentemente, a aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03/08/1965, no sent…
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIME DE MAUS TRATOS AGRAVAÇÃO DO PRIMEIRO
Proc. 340/22.8PFCBR.C1 · CRISTINA PÊGO BRANCO
1. O tipo legal de violência doméstica configura um crime complexo, que abrange uma diversidade de situações que têm em comum a existência de uma relação de grande proximidade, presente ou passada, entre o agente e a vítima, pressupondo a prática do crime uma actuação do agente, reiterada ou não, de infligir maus tratos físicos ou psíquicos (entre os quais castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais) a alguma das pessoas a que aludem as alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 152º …
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
Proc. 13/19.9IDGRD-D-E.C1 · ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. A fim de evitar o esvaziamento do conteúdo útil do modelo excepcional de confisco de bens, assegurando a possibilidade mínima de cumprimento futuro da decisão final, o legislador criou o correspondente mecanismo processual cautelar - o arresto de bens do arguido, previsto no artigo 10º da Lei nº 5/2002, de 11/1, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do artigo 7º, nº 1. 2. São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Esta…
REGISTO CRIMINAL PESSOAS COLECTIVAS NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÕES NO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL INCONSTITUCIONALIDADES DE NORMAS
Proc. 116/13.3TATCS-B.C1 · ISABEL FERREIRA DE CASTRO
1. Decorre de forma linear e inequívoca da leitura do artigo 13º, nº 1, da Lei nº 37/2015, que a não transcrição aí prevista é aplicável tão somente às pessoas singulares, assim ficando excluídas as condenações referentes a pessoas colectivas. 2. Tudo converge no sentido de o regime dessa não transcrição revestir caráter excepcional, seguindo uma modelação muito própria, tendo em perspectiva as específicas finalidades que lhe presidem. 3. Considerando a excepcionalidade que o caracteriza, a …
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO IRREGULARIDADE PROCESSUAL CAUSAS DE REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO
Proc. 148/21.8GCSAT.C2 · JOÃO ABRUNHOSA
1. A audição do arguido sem a presença do técnico de reinserção constitui uma mera irregularidade que deve ser arguida até ao fim da referida diligência. 2. Justifica-se a revogação da suspensão da execução da pena, se o arguido, ainda que não tenha violado grosseira e repetidamente o plano de reinserção social, pratica, cerca de seis meses depois do trânsito da condenação, um crime do mesmo tipo, pelo qual veio a ser condenado em prisão efectiva. (Sumário elaborado pelo Relator)
NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PEDIDO DE NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O REGISTO CRIMINAL
Proc. 708/22.0JACBR.C1 · JOÃO ABRUNHOSA
Ainda que o arguido possa requerer a não transcrição da condenação no registo criminal após a prolação da sentença, se o requereu na contestação e o tribunal não se pronunciou sobre a questão, a decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, devendo ser substituída por outra, que aprecie tal questão. (Sumário elaborado pelo Relator)
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