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PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADMISSÃO CONCURSO TRIBUNAL DE CONTAS EXECUÇÃO NULIDADE
Proc. 0127/25.6BALSB-A-A · PEDRO MARCHÃO MARQUES
I - A prática de ato no procedimento que contende com providência cautelar decretada deve ser judicialmente conhecida em sede de execução de julgados, pelo que é de convolar, em conformidade, o requerimento cautelar em requerimento de execução da decisão cautelar proferida. Incidente que corre termos nos próprios autos desse processo cautelar (artigo 127.º, n.º 1, do CPTA). II - Tendo pelo acórdão de 28.01.2026, proferido nos proc. n.º 127/25.6BALSB, sido deferida a providência cautelar requeri…
RESOLUÇÃO BANCO REENVIO PREJUDICIAL
Proc. 0775/16.5BELSB.SA1 · FREDERICO MACEDO BRANCO
I - A resolução do Banco 1... resultou da situação financeira em que se encontrava, tendo tido por objetivo, evitar a sua insolvência, sendo que o valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não poderia exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária. II - Ficou salvaguardado que os credores cujos créditos ficaram no banco resolvido, não receberiam menos do que receberiam caso o banco resolvido, em vez do camin…
CONTRATAÇÃO PÚBLICA REENVIO PREJUDICIAL
Proc. 0893/25.9BEPRT.SA1 · CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
I - Existindo dúvidas sobre se, à luz do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Diretiva 2014/24/EU, deve-se interpretar a alínea f) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos no sentido de que a mesma impede a admissão das propostas nos casos em que o incumprimento de vinculações legais em matéria laboral, mesmo não sendo certo, e atual, seja provável, dada a amplitude da discrepância verificada entre as condições da proposta apresentada e as exigências do Caderno de Encargos, impõ…
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
Proc. 0377/10.0BECTB.SA1 · SUZANA TAVARES DA SILVA
Não existem fundamentos para sustentar a admissão da revista para melhor aplicação do direito quando o Recorrente pretende ver apreciada pelo STA a título de omissão de pronúncia uma questão que foi analisada e fundamentada na decisão recorrida em linha com parâmetros de decisões judiciais precedentes deste STA.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Proc. 0364/25.3BECTB.CS1.SA1 · SUZANA TAVARES DA SILVA
É de admitir o recurso de revista para que o STA se pronuncie sobre a correcta interpretação do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP, mais precisamente, que forneça os critérios e parâmetros que devem presidir à densificação do conceito legal de “motivos imprevistos”.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR LEI NACIONALIDADE
Proc. 0169/21.0BEAVR.SA1 · SUZANA TAVARES DA SILVA
Apesar de a Recorrente alegar e demonstrar que estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista não pode ser admitido se se demonstrar que a sua utilidade está prejudicada por outros fundamentos que tornam inalterável o teor da decisão recorrida e, sobretudo, irrelevante o resultado da decisão do recurso.
REFORMA DE ACÓRDÃO
Proc. 018769/25.8BELSB.SA1 · PAULO CARVALHO
I - O pedido de reforma de acórdão, formulado ao abrigo do disposto no artigo 616.º do CPC, constitui um mecanismo de correção de falhas inequívocas, objetivamente reveladas, e com influência no sentido decisório (não está, sequer, em causa a correção de todo e qualquer lapso que uma decisão possa apresentar e que não influencie em termos significativos o seu sentido). II - É uma forma de corrigir um erro de julgamento grosseiro, resultante de um lapso manifesto e patológico, e não um recurso, …
APRECIAÇÃO PRELIMINAR MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO
Proc. 015/11.3BECTB.SA1 · SUZANA TAVARES DA SILVA
Não existem fundamentos para sustentar a admissão da revista para melhor aplicação do direito quando o Recorrente pretende ver apreciada pelo STA a título de omissão de pronúncia uma questão que foi analisada e fundamentada na decisão recorrida em linha com parâmetros de decisões judiciais precedentes deste STA.
ACIDENTE DANO BIOLÓGICO DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE
Proc. 065/18.9BELSB.SA1 · PEDRO MARCHÃO MARQUES
I - A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente constitui em si um dano real, designado por dano biológico ou funcional, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do bem “saúde”. No caso, esse dano é de gravidade intensa e duradoura, traduzindo-se num défice funcional permanente, com repercussão na qualidade de vida, presente e futura, correspondendo a uma IPA de 100%. II - A valoração equitativa dos danos não patrimoniais deve ser auton…
APRECIAÇÃO PRELIMINAR DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS ACIDENTE DE SERVIÇO CONCEITO INDETERMINADO
Proc. 0378/24.0BEBRG.SA1 · SUZANA TAVARES DA SILVA
É de admitir o recurso de revista para que o STA esclareça a correcta interpretação que deve ser dada ao disposto no artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/76.
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