REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ELEMENTO SUBJECTIVO
Proc. 1796/20.9T9GMR.G1 · FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - Quando o artigo 311.º do CPP impõe a rejeição da acusação por manifestamente infundada, se os factos não consubstanciarem crime, está a impor que os factos, objectiva e abstractamente, não podem, de todo, levar à imputação de um crime.
II - No caso em apreço, chamar alguém de ladrão ou mentiroso é objectivamente susceptível de ofender a honra da pessoa visada.
III - Se, no final da análise daquele “pedaço de vida” se concluir que, pelo contexto subjacente, as palavras em apreço não podem …