BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
PRESCRIÇÃO
I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01.
II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos.
III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescreve ao fim de vinte anos, e o direito que possui, uma vez reconhecido o primeiro direito, a receber…