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AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
Sumário
I. Nos termos da lei processual civil vigente, cabe ao exequente o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas. II. Na sequência da apresentação pelo agente de execução da nota discriminativa de honorários e despesas, e decorrido o prazo de reclamação sem que da dita nota se tenha reclamado, pode o agente de execução emitir guia para pagamento pelo exequente; é possível que a guia seja automaticamente emitida com acréscimo de 0,66 € acrescido de IVA à taxa legal, referente a custos dos serviços bancários da liquidação, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
Texto Integral
Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
«AA», agente de execução no processo à margem referenciado e aí melhor identificada, no qual é exequente «BB» e executado «CC», não se conformando com o despacho proferido em 29/11/2023 (com a referência n.º 147816495), interpôs o presente recurso.
O despacho proferido em 29/11/2023 (cf. assinatura e data certificadas pelo Citius, embora o despacho termine com a data «30-XI-23») apresenta o seguinte teor:
«Verifica-se ter sido elaborado um “balanço provisório” em 12-V-22 – parcialmente revogado pela sentença de 27-II-23.
Em 24-IV-23 foi elaborada guia para pagamento (pela exequente) da quantia de 4.085,68€ (superior aos 4.084,87€ do ‘balanço provisório’) – tendo exequente reclamado em 8-V-23.
Sendo o valor peticionado superior ao constante do “balanço provisório”, e não tendo sido elaborada a “conta-corrente” (definitiva) prevista no artigo 721.º/4 do CPC, conclui-se não ser devido o pagamento da guia de 24-IV-23.
Sem custas.
Notifique.» Deste despacho recorreu a Agente de Execução (advogada em causa própria), concluindo:
«a) Com o devido respeito, ao douto despacho recorrido, ao decidir não ser devido o pagamento da guia de 24-04-23, ofende o caso julgado, resultante da douta decisão de 27-02-2023.
b) Assenta num pressuposto errado. Com efeito, ao contrário do que no mesmo se refere, a douta decisão de 27-02-2023, no que se refere a honorários e despesas, não revogou o “balanço provisório” elaborado em 12-V-2023. Antes confirmou ser devido à agente da execução, e devido pela exequente, o valor indicado na referida nota discriminativa, a título de honorários e despesas, no total de 4.084.87 €.
c) Constando do respetivo dispositivo que a execução era extinta, mas sem prejuízo do disposto n.º 5 do artigo 721.º, ou seja, que a nota discriminativa e honorários e despesas do agente de execução, constituía, para efeitos do respetivo reembolso, título executivo.
d) Por outro lado, ao não se pronunciar sobre a invocada, e verificada extemporaneidade da reclamação apresentada em 8-05-2023, deixou o douto despacho recorrido de pronunciara-se sobre questão de que deveria conhecer.
e) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença (sendo a citada norma também aplicável aos despachos, por remissão do artigo 613.º, n.º 3 ) é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
f) O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
g) No presente caso, é manifesto que o douto despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão suscitada pela recorrente, isto é, sobre a questão a invocada extemporaneidade da reclamação apresentada pela exequente em 8-05-2023.
h) Com o devido respeito, o douto despacho recorrido, ao decidir não ser devido o pagamento da guia de 24-04-23, ofende o caso julgado, resultante da douta decisão de 27-02-2023, e incorreu em manifesto erro, na parte em que fundamente a decisão com base na invocada, mas inexistente, divergência, entre a nota discriminativa de honorários e despesas de 12/05/2022 e guia para pagamento emitida em 24-04-2023.
i) Diferença insignificante, e que foi gerada automaticamente com a emissão da guia para pagamento. Sendo que, como consta da referida guia, a diferença corresponde ao montante de 0,66 €, acrescido de IVA, de acordo com o n.º 5, do artigo 52.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto.
j) De salientar que a referida diferença (taxa bancária) é gerada automaticamente no momento da criação da guia para pagamento, sendo impossível não existir divergência entre o valor que consta da nota discriminativa e a guia para pagamento.
Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogado o douto despacho recorrido, a substituir por outro que declare extemporânea a reclamação apresentada pela exequente em 08/05/20923, e que determine o pagamento pela exequente à agente de execução, ora recorrente, da quantia de 4.084.87 €, devida a título de honorários e despesas.» Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi admitido por esta Relação, após reclamação do despacho do Tribunal a quo, que não o havia admitido.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) O despacho recorrido ofende o caso julgado na sentença de sentença de 27/02/2023 (rectius, de 24/02/2023, sendo a primeira dada aposta pelo juiz a quo, mas sem correspondência com a data em que efetivamente assinou a sentença e que está digitalmente certificada)?
b) O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia relativamente à questão da extemporaneidade da reclamação de 08/05/2023?
c) Há divergência de valores entre a nota de despesas e honorários da AE e a guia emitida que justifique o seu não pagamento pela exequente? II. Fundamentação de facto
São relevantes os factos constantes do relatório e, ainda, os seguintes:
1. A sentença a que alude o despacho de 29/11/2023 como tendo sido proferida em 27/02/23 foi-o de facto em 24/02/2023, cf. assinatura e data certificadas pelo Citius, embora no final da mesma o tribunal a quo tenha escrito «27-II-23».
2. A sentença de 24/02/2023 (referida como de 27-11-23, no despacho de 29/11/2023) apresenta o seguinte teor:
«A presente execução foi requerida em 27-IV-22 por «BB» contra «CC» – sendo apresentado como título executivo uma sentença condenatória de 14-XI-21 no processo 3226/20 (que condenou o ora executado a pagar a quantia de 50.000€, acrescida de juros de mora à taxa supletiva civil desde a citação). A sentença supra transitou em julgado em 1-VI-22 – tendo sido confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-IV-22. Em 24-X-22 o executado veio juntar aos autos comprovativos do pagamento (directamente à exequente) das quantias de 50.000,00€, 2.827,40€ e 2.142,00€, em 10-V-22. Estes pagamentos não terão sido declarados pela exequente à A.E. – que prosseguiu a actividade de procurar bens ou direitos para penhorar. A exequente respondeu que pediu à A.E. a elaboração de “nota de despesas e honorários” (mostrando-se datada de 12-V-22 uma ‘conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)’), e que é devida a quantia total de 59.269,26€. Importa começar por notar que não são aqui devidas pelo executado quaisquer “custas de Parte” (4.275,19€), por não ter sido apresentado título executivo para tal – e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do A.E. (4.084,87€) compete à exequente (CPC 721º/1). Note-se também que não foi junta qualquer certidão de onde resulte em que data foi o ora executado citado para a acção – pelo que não se podem calcular os juros de mora fixados na sentença. As quantias pagas directamente à exequente são suficientes para o pagamento da quantia exequenda – sendo os “honorários e despesas” da responsabilidade da exequente. Não há, assim, motivo para realizar penhoras e prosseguir a execução – pelo que se determina a sua extinção (sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 721º do CPC). Registe e notifique.»
3. Na origem desta sentença está o requerimento formulado pelo executado em 24/10/2022, no qual pede que se ordene à Agente de Execução que suspenda a execução, por o requerente ter entretanto pago à exequente a totalidade do seu crédito.
4. Notificada, a exequente respondeu em 28/10/2022, dizendo que, além do que o executado devia e que efetivamente pagou a título de capital, juros e custas de parte em 1.ª instância na ação declarativa, no valor global de € 54.969,40, importa, ainda, que satisfaça as despesas e honorários devidos à AE na execução, e as custas de parte devidas pelo recurso na ação declarativa (€ 2.142,00).
5. Juntou como documento 1 documento com o título «Conta Corrente Discriminativa da Execução (Balanço Provisório)», emitido pela AE, ora recorrente, em 12/05/2022 e do qual consta que o «Valor que o Agente tem a receber» é € 4.084,87.
6. Por despacho de 02/12/2022 (que o juiz subscritor datou no final com «5-XII-22»), foi determinada a notificação da AE para se pronunciar sobre o requerimento de 24/10/2022 e a resposta de 28/10/2022.
7. A AE não se pronunciou.
8. Em 24/02/2023 é, então, proferida a sentença acima transcrita, da qual consta, para o que ora releva: «a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do A.E. (4.084,87€) compete à exequente (CPC 721º/1)».
9. Em 24/04/2023, foi emitida guia no valor de € 4.085,68€, destinada ao pagamento pela exequente à AE.
10. A exequente não pagou e reclamou.
11. Por despacho de 20/06/2023 (que o juiz a quo finalizou com «21-VI-23»), foi determinada a notificação da AE «para esclarecerpor que motivo não elaborou uma “nota de honorários e despesas”, na sequência da sentença de 24-II-23 (uma vez que a “conta corrente” de 12-V-22 foi já aí apreciada). Reclamação de 8-V-23: nada a decidir, uma vez que ainda não foi apresentada a “nota de honorários e despesas” – não sendo, até então, devido qualquer pagamento. Notifique.» 12. Por despacho de 15/09/2023 (que o juiz a quo finalizou com «18-IX-23»), foi dito: «Notifique a A.E. para, querendo e em dez dias (CPC 3º/3), se pronunciar quanto à reclamação de 8-V (uma vez que considera que o ‘balanço provisório’ constitui a ‘nota discriminativa de honorários e despesas’).»
13. A AE pronunciou por requerimento de 25/10/2023, do qual, entre o mais, consta:
«5. Foi solicitada à ora Agente de Execução, por ambos os Mandatários, a conta do presente processo. 6. Foi enviada pela ora Agente de Execução (por email) aos MI Mandatários da ora Exequente e do Executado a referida conta processual em 12 de Maio de 2022.,tendo sido tal facto admitido pelo ora exequente no seu ponto 2.º da Reclamação apresentada. 7. O Exequente não se pronunciou e/ou reclamou da referida conta, no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 46.º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto. 8. Apenas no dia 8 de Maio de 2023, após envio da guia para pagamento da nota discriminativa de despesas e honorários da ora Agente de Execução, o Exequente apresentou reclamação da referida conta. 9. Pelo que, considera que a referida reclamação deve desde logo ser indeferida por extemporânea. 10. Caso assim não se entenda e tendo o MI Mandatário da Exequente solicitado o prosseguimento das diligências de penhora, atento o facto de o presente processo executivo ainda não se encontrar liquidado na totalidade, deve a presente reclamação ser julgada improcedente, pelos motivos que passamos a descrever: 11. Como, entre outros, se escreveu, no Acórdão da Relação do Porto, de 11-01-2018, proferido no processo n.º 3559/16.7T8PRT-B.P1, disponível in www.dgsi.pt: 12. «Nos termos do disposto no artigo 719.º do regime do novo Código de Processo Civil, compete ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. 13.Segundo o artigo 162.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. 14.Por sua vez, o artigo 173.º prescreve que o agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”. 15.A remuneração do agente de execução encontra-se presentemente regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 01.09.2013. 16.Nos termos do n.º 1, do artigo 50.º do referido diploma, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, actos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da Portaria, os quais incluem a realização dos actos necessários com os limites nela previstos. 17.O n.º 5 dessa norma estabelece que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) do valor recuperado ou garantido; b) do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. 18. O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por “valor recuperado” o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. 19.O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria. 20.Por fim, o n.º 12 estatui que nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional. 21. Na exposição de motivos do diploma justificam-se assim as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução: “No que respeita à remuneração do agente de execução pelo exercício das suas funções, (…) pretendese que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, factores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas. (…) deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de actos concretos que lhes caiba praticar. (…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívidabem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. 22.Resulta do próprio texto da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. 23.Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.» 24. Discorda a ora Agente de Execução do alegado pela exequente quando defende que " Não foi a Sra. Agente de Execução que obteve tais resultados”. 24. Na realidade, foi instaurada a presente execução e foram realizados os actos de tramitação do processo da sua competência com vista à recuperação da quantia em dívida, tendo a Exequente solicitado que fossem realizadas as diligências de penhora tendo, para o efeito pago o respetivo pedido de provisão correspondente a tal fase processual. 25. Ao contrário do que defende, contribuiu a ora Agente de Execução para que a quantia em dívida fosse recuperada, com as diligências que encetou para o efeito, só tendo o pagamento da quantia exequenda sido efetuado na eminência da penhora, sendo de realçar que o próprio Mandatário do Executado solicitou que fosse elaborada a respetiva conta do processo. 26. Ao contrário do que pretende fazer crer o Exequente, a presente execução não está sujeita a citação prévia, atento o título executivo que serviu de base à presente execução, pelo que, é devida a remuneração adicional á Agente de execução., atendendo ao valor efetivamente recuperado de 54969.40 Euros, ao contrário do alegado pelo Exequente no artigo 10.º do seu requerimento. 27. O valor de 51 euros referido pelo ora exequente a título de taxa de justiça deve-se ao facto do programa informático assumir por defeito o referido valor, pelo que, deverá o mesmo ser abatido ao montante a liquidar. 28.Requer, pois, a ora Agente de Execução que se digne ordenar o pagamento da quantia indicada na respetiva nota discriminativa de despesas e honorários. Síntese conclusiva: 1. A Reclamação contra a nota de honorários e despesas é intempestiva, o que deverá ser declarado, com o consequente indeferimento; 2. Caso assim se não entenda deverá ser indeferida, por falta de fundamento; 3. Determinando-se que seja paga à Agente de Execução o valor que consta da respetiva nota de honorários e despesas oportunamente enviada (abatido do valor de 51 euros), e que não foi objeto de reclamação, no prazo que para o efeito a lei determina.»
14. Foi proferido despacho em 30/10/2023 (que o juiz a quo finalizou com «31-X-23»), com o seguinte teor: «Notifique a reclamante (de 8-V-23) para, querendo e em dez dias, se pronunciar quanto à extemporaneidade invocada pela A.E. (em 25-X).»
15. A exequente respondeu:
«1.º Efetivamente em 12/05/2022, a Senhora Agente de Execução enviou à Exequente a Conta Corrente Discriminada da Execução que, como a mesma refere, se tratava de um Balanço Provisório. 2.º Ficou a Exequente aguardar o envio da Conta Corrente Definitiva para, em face da mesma, aferir da sua conformidade com os atos efetivamente praticados nos autos, pela Senhora Agente de Execução. 3.º Sendo que, e até à presente data, nunca a Senhora Agente de Execução enviou à Exequente ou fez constar no processo a Conta Discriminada Definitiva. 4.º Pelo que, apenas em 24.04.2023, após o envio da guia para pagamento da Conta Discriminativa de Despesas e Honorários, se apercebeu a Exequente que as quantias cujo pagamento era solicitado corresponderiam às constantes da Conta Corrente Provisória enviada em 12.05.2022. 5.º Entende a ora Exequente que, apenas a partir de 24.04.2023 é que a referida conta passou a ser da responsabilidade da Exequente, onde até tal data era do ora Executado, tendo deixado de o ser, fruto do Douto Despacho Sentença com a ref.ª 142876048. 6.º Apenas a partir da data em que a Agente de Execução notificou a Exequente para proceder ao pagamento, em 24.04.2023, é que a Exequente tinha fundamento legal para reclamar da conta. 7.º Assim, a reclamação da referida Conta, apresentada em 08.05.2023 pela Exequente, não pode ser considerada extemporânea, uma vez que apenas com a emissão da Guia mencionada no número anterior, esta tomou conhecimento que a Senhora Agente de Execução pretendeu atribuir à Conta Corrente Provisória, um carácter definitivo. 8.º Pelo exposto, entende a ora Exequente ter reclamado em tempo, e quanto ao demais, relega-se para o teor descrito na reclamação apresentada.»
16. Na sequência do exposto foi proferido o despacho recorrido (despacho de 29/11/2023) III. Apreciação do mérito do recurso III.1. O despacho recorrido e a sentença de sentença de 24/02/2023 (referida pelo tribunal a quo como sentença de 27/02/2023); da suscitada ofensa de caso julgado
Afirma-se no despacho recorrido que o “balanço provisório” de 12/05/2022 foi parcialmente revogado pela sentença de 27/02/2023 (rectius, de 24/02/2023).
Esta afirmação não é acompanhada de qualquer argumentação que a fundamente.
No seu recurso, a recorrente afirma que, não só não existiu qualquer revogação do dito “balanço provisório” de 12/05/2022 pela sentença dita de 27/02/2023, como esta sentença confirmou ser devido à agente da execução, e devido pela exequente, o valor indicado na referida nota discriminativa, a título de honorários e despesas, no total de 4.084,87 €, havendo, assim, caso julgado nesse sentido.
Quid juris?
A sentença de 24/02/2023 extingue a execução, considerando os pagamentos extrajudiciais feitos pelo executado à exequente, em 10/05/2022, na sequência da confirmação da sentença proferida na ação declarativa condenatória, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2022.
No mais, e para o que agora releva, lê-se na dita sentença que a exequente não terá declarado os pagamentos à AE, que prosseguiu a atividade de procurar bens ou direitos para penhorar. Mais se lê que a exequente pediu à AE a elaboração de “nota de despesas e honorários” (mostrando-se datada de 12-V-22 uma ‘conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)’), e que é devida a quantia total de 59.269,26€.
Finalmente, mas não menos importante, afirma-se na mesma sentença que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas do A.E. (4.084,87€) compete à exequente (CPC 721º/1); e determina-se a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 721º do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 721.º do CPC, a nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.
Ficou claro na sentença extintiva da execução que à agente de execução são devidos 4.084,87 €, conforme discriminado na nota de despesas e honorários, de 12/05/2022, com o título «conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)», que a AE oportunamente notificou à exequente e da qual esta não reclamou no prazo de que dispunha para o efeito. Igualmente claro ficou na mesma sentença que a execução era extinta, sem prejuízo do pagamento do dito valor pela exequente à AE, para o qual a nota de despesas e honorários, de 12/05/2022, com o título «conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)», constitui título executivo.
A mesma sentença transitou em julgado.
O despacho ora recorrido afronta diretamente a sentença de 24/02/2023, impondo-se assim a sua (do despacho recorrido) revogação. III.2. Da nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia; da extemporaneidade da reclamação de 08/05/2023
Questão prejudicada. III.3. Da divergência de valores entre a nota de despesas e honorários da AE e a guia emitida
Para o que ora releva, lê-se no despacho recorrido que «Em 24-IV-23 foi elaborada guia para pagamento (pela exequente) da quantia de 4.085,68€ (superior aos 4.084,87€ do ‘balanço provisório’) – tendo exequente reclamado em 8-V-23»; e, ainda, que «Sendo o valor peticionado superior ao constante do “balanço provisório” (…), conclui-se não ser devido o pagamento da guia de 24-IV-23».
Recorre a AE dizendo, a este respeito, que a diferença, insignificante, foi gerada automaticamente com a emissão da guia para pagamento, pois, como consta da mesma guia, a diferença corresponde a taxa bancária no montante de 0,66 €, acrescida de IVA (de acordo com o n.º 5, do artigo 52.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto), e é gerada automaticamente no momento da criação da guia para pagamento.
Tem razão a recorrente. Da parte final da guia, campo «PAGAMENTOS», constam justamente os dizeres: «O montante constante na referência multibanco, poderá incluir, quando aplicável, os custos dos serviços bancários da liquidação, no valor de 0,66 € acrescido de IVA à taxa legal, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto». A citada norma estabelece que «as faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas». A diferença entre o valor da «conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)», € 4.084,87, e o montante da guia de 24/04/2023, 4.085,68 €, é de 0,81 €, sendo estes o resultado de 0,66 € acrescidos de IVA à taxa de 23%.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido; e, esclarecendo-se que o valor da «conta corrente discriminada da execução (balanço provisório)» de 12/05/2022 (€ 4.084,87), que a exequente deve pagar à agente de execução (conforme sentença de 24/02/2023), terá os legais acréscimos relativos a serviços bancários, automaticamente gerados na futura guia a emitir.
Custas pela exequente.
Lisboa, 09/05/2024
Higina Castelo
Laurinda Gemas
Susana Maria Mesquita Gonçalves